• Rec.485/17.6T8PVZ.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 15/5/2018.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº485/17.6T8PVZ, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
Autores – B..., C..., D... e E
Réus – F..., S.A.
Pedido
Que o Réu seja condenado a pagar aos autores uma indemnização no valor de 293.537,33 euros, sendo a quantia de 283.537,33 euros, a título de danos patrimoniais e a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos morais sofridos, acrescida dos juros legais de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Tese dos Autores
A 1ª autora e o seu falecido marido eram titulares de uma conta no banco réu, sendo que, após o falecimento do seu marido, aquela decidiu colocar os seus filhos, aqui 2º, 3º e 4º autores, como co-titulares da indicada conta bancária.
No dia 25 de Setembro de 2008, já com 84 anos de idade, a 1ª Autora foi convencida por uma colaboradora do Réu a aplicar cerca de metade das suas poupanças, no valor de 300.000,00 euros, na subscrição de obrigações subordinadas, sem que contudo aquela lhe explicasse que estaria a adquirir obrigações com uma maturidade de 10 anos, as quais só atingiriam o seu vencimento no ano de 2018, altura em que a 1ª autora possuiria 94 anos de idade.
A 1ª Autora, com apenas o 3º ano de escolaridade, nunca investiria as suas poupanças num produto em que o capital não estivesse garantido.
Foi assim na convicção de que estaria a aplicar os 300.000,00 euros num depósito a prazo mais vantajoso, que renderia mais juros mensais, que a autora tal consentiu, desconhecendo os 2º, 3º e 4º autores tal subscrição, do que só começaram a desconfiar a partir de Fevereiro de 2015.
Em Maio de 2015, a colaboradora do Réu informou os Autores de que se não quisessem perder todo o dinheiro aplicado pela sua mãe, em 2008, tinham que alterar a aplicação realizada o mais urgentemente possível, propondo “transformar” as ditas obrigações mediante uma “operação bancária simples” em que o capital investido seria transformado num depósito a prazo, o que aqueles acederam, assinando a documentação apresentada, tudo sem que o 2º autor se tivesse sequer dirigido ao balcão.
Foram omitidas informações relevantes quer para avalizar da compra das obrigações de 2008, quer relativas ao risco inerente à troca de 2015, tendo sido dolosamente levados a fazer a mesma pelo Réu, enquanto intermediário financeiro, convictos de que apenas estavam a subscrever um depósito a prazo.
Tese do Réu
Arguiu a caducidade do direito de acção, posto que os AA. têm conhecimento das supostas subscrições abusivas desde a data das mesmas, 2008 e 2015.
Impugnou a factualidade alegada, por ter sempre agido de acordo com a vontade e instruções dos clientes. Mais alegou que os autores sempre tiveram conhecimento das características dos produtos em causa, obrigações e acções, do que concluiu não ter sido violado qualquer dever de informação.
Sentença Recorrida
Na decisão final, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores:
Por contra-alegações, o Réu defende a confirmação da sentença recorrida.
Factos Apurados
1. ºA 1ª autora é viúva e tem 92 anos de idade.
2.º Os 2º, 3º e 4º autores são filhos da 1ª autora.
3.º O réu é uma instituição de crédito e presta serviços de intermediário financeiro em instrumentos financeiros aos seus clientes.
4.º Os autores são clientes do réu há diversos anos.
5.º O marido da 1ª autora faleceu em 02 de Fevereiro de 1991.
6.º A 1ª autora e o seu falecido marido eram titulares da conta nº ....... da Agência ... do Réu, sita no ..., nº ., daquela cidade.
7.º Após o falecimento do seu marido, a 1ª autora decidiu colocar os seus filhos, aqui 2º, 3º e 4º autores, como co-titulares da indicada conta bancária.
8.º No dia 25de Setembro de 2008, a 1ª autora aplicou o valor de 300.000,00 euros, na subscrição de obrigações subordinadas.
9.º No ano de 2011, a 1ª autora procedeu ao levantamento da quantia de 10.000,00 euros do capital inicialmente investido.
10. ºEm Maio de 2015 o F... lançou uma Oferta Pública de Troca (OPT) tendo por objecto trocar, entre outros produtos, as obrigações do tipo das tituladas pelos autores por acções do próprio Banco.
11.º Os 2º a 4ºs autores, com data de 01 de Junho de 2015 subscreveram, conjuntamente, o Boletim de Aceitação da Oferta, junto como documento nº 11, com a petição inicial, através do qual trocaram as obrigações subordinadas de que eram titulares e que mantinham em carteira por acções do próprio Banco, recebendo assim no conjunto 3.216.426 acções do F..., S.A. que, à cotação da altura, correspondia o montante de 288.472,82 euros.
12.º Naquela subscrição foi consignado que “O Ordenante declara, para todos os efeitos legais, que conhece e aceita as condições da presente Oferta constantes do respectivo Prospecto e documentação complementar, tendo-lhes sido prestados os esclarecimentos que entendeu solicitar, que não está impedido de alienar e receber por depósito as acções, pela legislação da jurisdição aplicável, e que as informações constantes do presente Boletim correspondem à verdade. O Ordenante declara ainda que tem conhecimento das advertências e aceita os riscos associados ao investimento referidos neste boletim de subscrição e no Prospecto”, sendo apostas as assinaturas dos ditos autores em baixo destes dizeres.
13.º Os autores remeteram ao réu, carta registada com aviso de recepção datada de 12/11/2015, cujo teor aqui damos por reproduzida (doc. 20 da p.i.), interpelando o mesmo a agendar uma reunião com a finalidade de resolução do presente assunto sob pena de recorrerem às vias legais.
14.º No dia 13 de Janeiro de 2016, na agência do réu, sita em ... ocorreu uma reunião, em que estiveram presentes a Dra. G..., o gerente do balcão cessante, Dr. H..., o novo gerente do balcão Dr. I..., a esposa do 2º autor, a D. J..., a 3ª autora e a 4ª autora e o seu filho, K
15.º Em 15 Fevereiro de 2017, o réu remeteu aos autores a missiva junta como documento nº 29 com a p.i., que se dá por integralmente reproduzida.
Mais se provou que:
Da petição inicial:
16.º Os autores depositavam no réu, nomeadamente na Dr.ª G..., gestora da conta da 1ª autora e seu falecido marido, uma grande confiança.
17.º Todas as quantias depositadas na aplicação aludida em 8º. pertenciam exclusivamente à 1ª autora.
18.º A 1ª autora possui apenas o 3º ano de escolaridade.
19.º No extracto bancário mensal remetido pelo réu à 1ª autora, e referente ao mês de Fevereiro de 2015, apareceu discriminado o valor real das obrigações e o seu valor mercado, sendo este substancialmente inferior, o que criou na mesma a percepção de que estaria a “perder” o dinheiro investido.
20.º A 3ª autora, em Março de 2015, que também possuí a mesma gestora de conta, dirigiu-se à agência ... do réu no sentido de questionar a Dra. G... com tal facto.
21.º Em Maio de 2015, o réu, através da Dra. G..., contactou telefonicamente a 3ª autora para se deslocar ao balcão onde trabalhava.
22.º A 3ª autora, acompanhada pela 4ª autora, dirigiram-se à agência ..., tendo-lhe sido apresentada a possibilidade de, através de uma nova operação bancária, resgatarem o valor aplicado nas obrigações, não aguardando pelo ano de 2018, podendo, mais tarde, virem a aplicar o produto obtido num depósito a prazo.
23.º Naquela data os autores apenas possuíam a quantia de 290.000,00 euros e não os 300.000,00 euros, inicialmente investidos, uma vez que a 1ª autora, no ano de 2011, decidira entregar a quantia de 100.000,00 euros a cada filho, necessitando de proceder ao levantamento da quantia de 10.000,00 euros do capital inicialmente investido.
24.º Para concretizar o aludido em 22º. a D. J..., esposa do 2º autor, deslocou-se à agência do réu para levantar o documento junto como Doc. 11 com a petição – Boletim de Aceitação de Oferta - que teria que ser assinado pelos autores, o que aqueles fizeram no dia 03 de Junho de 2015, remetendo o documento, para a Dr.ª G..., via email, nesse mesmo dia.
24.º 1) O Réu não informou completamente os AA. das fichas técnicas das acções adquiridas pelos AA. e de quais os riscos da aquisição (facto aditado nesta instância, consoante fundamentação infra).
25.º Cada um dos 2º a 4º autores, assinou o referido documento enviado por email, nas suas respectivas casas, sem se deslocarem ao balcão do réu para o efeito.
26.º O 2º réu nunca se deslocou ao balcão do réu nem nunca falou com a Dra. G
27.º O prazo para revogação das ordens para troca de obrigações por acções terminava no dia 04 de Junho de 2015.
28. ºApós foi feita a entrega do documento devidamente assinado pelos 2º a 4º autores no balcão do réu.
29.º Por email de 08/07/2015, remetido para o réu, na pessoa da sua funcionária, G..., a cunhada das autoras, e esposa do autor, D. J..., interpelou aquela no sentido de, dando conta que recebera a carta com os juros da aplicação, perguntava se a mesma já fizera o depósito ao ano e se seria necessária a deslocação ao banco para assinar, voltando, em 15 de Julho de 2015, a interpelar a Dra. G... dando conta de urgência em falar com ela, tudo conforme documentos nºs 14 e 15, juntos com a p.i. e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.
30.º Em Outubro de 2015, após ter sido remetido para a 1ª autora o extracto bancário mensal, os 2º a 4º autores tomaram conhecimento que do mesmo constava a informação que em “carteira de títulos” constava o valor de 139.914,53 euros e não o valor de 290.000,00 euros investido.
31.º Por email de 14/10/2015, remetido para a Dra. G..., exigiram explicações sobre o que tal significava, tudo conforme documento nº 16, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, nomeadamente, questionam a razão pela qual a mesma os induziu a mudar a aplicação que tinham, e que garantia o capital aplicado, se a solução apresentada para resgatem o dinheiro, pondo-o de forma segura, se afigurava agora de muito risco.
32.º Por email datado de 16/10/2015, o réu, na pessoa da sua funcionária, respondeu, invocando que o valor de investimento naquela data se cifrava na quantia de 188.482,00 euros, “mantendo-se boas perspectivas face à melhor situação do F...”, tudo conforme documento nº 17, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
33. ºEm resposta do dia 16/10/2015, agradecem a informação e dizem que logo que seja possível resolver, sem dar prejuízo, resolva, tudo conforme documento nº 18, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
34.º Em 21/10/2015 questionam a Dra. G... no sentido de saberem se “vendessem as acções ou obrigações ou o produto em que o banco pôs o dinheiro, quanto é que perderiam”, solicitando ser informados sobre “o nome da aplicação feita de forma a poderem seguir na Internet a sua evolução”, tudo conforme documento nº 19, junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
35.º Em resposta, nesse mesmo dia, a Dra. G... dá conta de que irá estar ausente a partir da próxima sexta, perguntando se haveria disponibilidade para passarem no banco para “visualizarem as cotações e esclareceram algumas dúvidas que persistam”, tudo conforme documento nº 19, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
36.º Na reunião aludida em 14º, os autores confrontaram a Dra. G..., dizendo que se sentiam enganados pois que a aquisição das acções que a mesma lhes propusera se tornara uma operação de risco, pretendendo reverter a mesma.
37.º Por emails datados de 08, 16, 23 de Março e 10 de Maio de 2016, tudo conforme documentos nºs 24, 25 e 26, juntos com a p.i., os autores insistiram junto do réu no sentido de saberem se estaria a ser feito alguma coisa para resolver o problema.
38.º O réu respondeu em 10/05/2016, dando conta aos autores que a reclamação apresentada pelos mesmos havia sido já encaminhada para o departamento central de apoio ao cliente, tudo conforme documento nº 27 junto com a pi.
Da Contestação:
39.º Na sequência do descrito em 7º. a conta em causa nos autos passou a estar sujeita a um regime de movimentação misto, através do qual a autora B... se encontra legitimada para, sozinha e sem necessidade do concurso de mais assinaturas, movimentar a crédito ou a débito a conta dos autos, assim como subscrever aplicações financeiras utilizando os seus fundos e dar ordem de liquidação das mesmas, sendo que os restantes três autores apenas se encontram legitimados para movimentar em conjunto, isto é, com o concurso das suas três assinaturas, a referida conta, a crédito ou a débito, nos termos constantes do documento nº 3 junto com a contestação.
40º Os Valores Mobiliários que a autora B... subscreveu em 2008 correspondiam a títulos que o F... havia emitido naquele mesmo ano de 2008.
41.º A atractividade de tais títulos resultava de, sendo livremente transaccionados como se de acções se tratassem, assegurarem uma taxa de juro bastante superior a qualquer depósito a prazo.
42.º A transferência das 6.000 obrigações subordinadas referentes à 1ª emissão para a conta dos autos foi formalizada através da subscrição por parte da autora B... de um documento denominado “Pedidos Diversos”, onde assinou pelo seu próprio punho, tendo o Banco executado aquela ordem, conforme documento nº 6 junto com a petição inicial.
43º Durante os anos em que os autores tiveram em carteira tal produto, nunca, por uma única vez que fosse, reclamaram da sua subscrição.
44. ºDurante esse período os mesmos embolsaram, a título de juros, a quantia líquida total de 38.995,01 euros, cujo valor foi creditado na sua conta à ordem associada à subscrição.
45.º Os autores foram várias vezes acompanhados por J..., esposa do autor C..., que desempenhou funções comerciais numa outra Instituição de Crédito e actualmente trabalha com o seu marido na empresa imobiliária deste (redacção alterada nesta instância, consoante fundamentação infra).
46.º Na sequência da oferta aludida em 10º, a Gestora G... diligenciou pela marcação de uma reunião no Banco, solicitando a presença dos autores, com o objectivo de lhes apresentar a operação que se encontrava em curso, não obstante, por essa altura, a autora B... já não se deslocar ao balcão, sendo nessa data interlocutoras habituais junto do Banco as suas filhas, 3º e 4º autoras.
Provou-se ainda que:
47.º Os autores deram ordem de venda das acções em causa nos autos, em 01/06/2017, que vieram a vender pelo valor de 9.792,62 euros.
Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados e levados aos temas de prova, e outros que tivessem interesse e/ou relevância para a boa decisão da presente causa, designadamente, e em síntese:
a- ) que foi a Dra. G..., gestora de conta, pessoa em quem os autores confiavam cegamente, que, aproveitando-se dessa confiança, convenceu a 1ª autora a aplicar cerca de metade das suas poupanças, na subscrição de obrigações subordinadas, em 2008, sem que tenha prestado qualquer informação à 1ª autora, que desconhecia, em absoluto, que produto estava a adquirir e quais os riscos inerentes a tal aquisição;
b- ) que a 1ª autora ficou convicta então que estava apenas a constituir um depósito a prazo mais vantajoso, que renderia mais juros mensais;
c- ) que em Maio de 2015, a Dra. G... deu conta aos autores que se não quisessem perder todo o dinheiro aplicado pela sua mãe, em 2008, tinham que alterar a aplicação realizada o mais urgentemente possível, pois que, se na data daquela aplicação não existia qualquer risco, sendo o capital investido garantido, agora, o Banco de Portugal deliberara que o dinheiro aplicado em obrigações subordinadas já não era garantido e que, como tal, havia o sério risco de, um dia para o outro, perderem a sua totalidade;
d- ) que foi proposto às 3ª e 4ª autoras “transformar” as obrigações adquiridas em 2008, assegurando o capital investido, num depósito a prazo;
e- ) que o réu agiu de forma propositada e com a intenção de impedir que os autores, atempadamente, se apercebessem do que estavam a aderir;
f- ) que o réu actuou sempre com o propósito de convencer os autores que a operação de troca de obrigações subordinadas era uma operação segura, que assegurava sempre o capital investido, bem sabendo que o negócio proposto era altamente especulativo e que o mais certo é que os mesmos perdessem o capital investido, atenta a queda reiterada e substancial das suas acções na bolsa, agindo apenas com o intuito de obter capital para pagamento de débitos do próprio réu;
g- ) (eliminado nesta instância, consoante fundamentação infra);
h- ) que os autores não ordenaram a aquisição das acções;
i- ) que foi a actuação deliberada do réu que fez os autores perderam o capital investido, e quaisquer dos danos invocados;
j- ) que a gestora G... deu conta à autora B... das concretas características das obrigações de 2008 e da circunstância de ser de capital garantido no seu vencimento, ao que aquela acedeu em face da elevada remuneração que conferia e na circunstância de no vencimento do produto o capital investido ser-lhe reembolsado; k-) que em Maio de 2015, na reunião com as autoras a gestora G... apresentou às mesmas todas as condições da OPT, explicando as características concretas que tal operação envolvia;
l- ) que nessa altura os autores ficaram absolutamente cientes de que o que se tratava era de trocar as obrigações subordinadas, de que eram titulares, e que mantinham em carteira, por acções do próprio Banco, sujeitas aos riscos inerentes a este tipo de valor mobiliário;
m- ) que as autoras manifestaram a intenção de, quando achassem ser o momento oportuno, vender as acções e dividir o valor aplicado pelos três filhos.
Fundamentos
Os tópicos recursórios postos, nos presentes autos, à consideração deste Tribunal da Relação são os seguintes:
- alteração da matéria de facto provada, no sentido de se declarar a não prova do ponto nº 45 do elenco dos provados, declarando-se a prova dos factos não provados constantes das alíneas a) a i) do respectivo elenco;
- alteração dos factos fixados em 11, 24 e 36, no sentido da redacção proposta;
- conhecer da solução juscivilística da causa, incluindo a matéria respeitante à caducidade do direito dos AA.
Vejamos então.
I
Quanto ao facto 45), pretende-se igualmente a respectiva “não prova”, mas debalde.
Na verdade, consoante o demonstra toda a documentação junta ao processo pelos AA., para além do depoimento da própria testemunha, esta foi um elo de ligação importante com a entidade bancária, para além de ter sido a mesma testemunha quem recebeu o documento de troca das obrigações por acções, e o entregou assinado ao Banco.
Portanto, se os AA. não se deslocaram ao Banco “sempre” acompanhados, fizeram-no pelo menos “várias vezes”, expressão que, em nosso entender, melhor exprime a prova produzida.
Da alteração demos nota no elenco dos provados.
II
Nesse sentido, se entendemos que não se prova a factualidade aludida em f), já entendemos que se prova em parte a factualidade aludida em g) – “o réu nunca informou os autores das fichas técnicas dos produtos investidos, nem de quaisquer prospectos, quer das obrigações, quer das acções, e que se estes tivessem sido informados jamais teriam investido nesses produtos”, isto é, prova-se que “o Réu não informou completamente os AA. das fichas técnicas das acções adquiridas pelos AA. e de quais os riscos da aquisição”.
Acrescentámos o facto provado sob 24.1) supra e eliminámos o facto não provado g), do que já demos nota no respectivo elenco.
Por via da fundamentação anterior, confirmamos a não prova dos factos h) e i) – “os autores não ordenaram a aquisição das acções” e “foi a actuação deliberada do réu que fez os autores perderam o capital investido, e quaisquer dos danos invocados”, sem prejuízo do que resulta nesta instância provado em 24.1).
III
Em sede de conclusão juscivilística, a douta sentença recorrida julgou verificada, no caso, a excepção de caducidade prevista no artº 243º al.b) CVM, no sentido de que “o direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospecto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospecto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme”.
A aplicação da norma tem por base o disposto no artº 7º nºs 1 e 2 CVM, do seguinte teor:
“1- A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.”
“2- O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.”
A partir da citada norma, o legislador criou um regime de responsabilidade aplicável à generalidade dos deveres de informação relativa à negociação de valores mobiliários, que consta dos artºs 243º a 251º CVM, aplicável mesmo ao Banco Réu, quando se considere este Banco (ou a respectiva agência ou sucursal) um mero intermediário na colocação de acções no mercado, e não enquanto emitente das mesmas.
É o que decorre da lei, doutrina e da jurisprudência – veja-se artº 149º nº1 CVM, Prof. Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários (Deveres de Informação e Responsabilidade Civil), 2ª ed., pg. 715, o Ac.R.L. 16/6/2015, pº 127/10.0TBPDL.L1-7, Col.III/101, relatado pela Consª Mª do Rosário Morgado, o Ac.R.L. 17/10/2017 Col.IV/90, relatado pela Desª Mª da Conceição Saavedra e o Ac.S.T.J. 5/4/2016, pº 127/10.0TBPDL.L1.S1, relatado pelo Consº Garcia Calejo.
São deste último aresto os seguintes considerandos, que inteiramente assumimos, para o caso dos autos:
“Não constituindo o artº 7º uma norma de imputação de responsabilidade civil, terá que se buscar, em primeira linha, no Código de Valores Mobiliários essa norma de imputação. E assim teremos de chegar ao art. 251º (com a correspondente remissão para o art. 243º), já que constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante no Código de Valores Mobiliários. Constitui uma norma autónoma e auto-suficiente para essa imputação. Neste sentido (…) “atendendo às especificidades do mercado de valores mobiliários, no âmbito da responsabilidade civil por violação de deveres de informação, o legislador consagrou um regime especial, autónomo e auto-suficiente, afastando claramente a integração (v.g. da tutela indemnizatória) em qualquer outro sistema de responsabilidade civil”.
“Claro que existindo esta norma no Código de Valores Mobiliários não vê necessidade de ir buscar a norma (geral) de imputação de responsabilidade civil constante no C.Civil. (…) “Enquanto norma especial o regime do artigo 251º do Código de Valores Mobiliários prevalece sobre o regime geral de responsabilidade civil”.
“Aplicando-se à situação os prazos de caducidade a que alude o art. 243º al. b) (por força do referido art. 251º), concluiu-se que se consagraram, para o mercado mobiliário, prazos mais curtos que os estabelecidos na lei geral. Mas o legislador pretendeu, precisamente, o encurtamento de prazo neste mercado. Neste sentido entende o Prof. Pinto Monteiro serão os riscos múltiplos e a necessidade de rápida estabilização das situações jurídicas sempre reclamada no mundo mercantil que justificam a existência deste regime próprio, sendo a fixação de prazos curtos para o exercício do direito à indemnização a contrapartida dos amplos e exigentes deveres de informação que o Código impõe (…). No mesmo sentido o Prof. Paulo Mota Pinto salienta as razões ligadas à protecção dos emitentes mas, sobretudo, a protecção da confiança dos futuros investidores no mercado como a razão para o legislador ter consagrado prazos de exercício do direito à indemnização bem mais curtos do que o prazo geral de responsabilidade civil (…). Daí que se compreenda que relativamente à cessação do direito à indemnização tenha o legislador estabelecido prazos curtos de caducidade.”
Significa isto tudo que ainda que nos autos houvesse matéria de facto suficiente que pudesse sustentar um juízo valorativo conclusivo da violação do dever de informação, sempre se teria de entender como verificada a excepção de caducidade deduzida.
É seguro que, desde Outubro de 2015 (cf. factos provados), maxime na reunião de 13/1/2016, tomaram completo conhecimento da aquisição das acções e da eventual desconformidade entre aquilo que pretendiam e o que vieram a adquirir efectivamente, pelo que os AA. se expuseram à penalização do titular do direito pelo respectivo não exercício, como é típico da caducidade.
O direito à indemnização pela violação do direito à informação cabia ter sido exercido no prazo de 6 meses, sob pena de caducidade.
Tendo a presente acção apenas sido deduzida em juízo em 31/3/2017, o direito dos AA. inevitavelmente se extinguiu por caducidade.
Em consequência, cabe de pleno a confirmação da douta sentença recorrida.
Concluindo:
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência da apelação, confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 15/XI/2018
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença