Fundamentação
De facto
O presente recurso de revista incide exclusivamente sobre a decisão do Acórdão recorrido de dar como não provado o facto 17 com o seguinte teor:
“O Autor acordou com a Ré que prestaria a sua atividade de treinador
adjunto da equipa A de futebol da Ré, sob direção e autoridade desta, mediante retribuição, em jogos oficiais ou particulares, bem como na direção dos treinos de apuramento técnico, tático ou físico, concentrações e deslocações e outras atividades de formação técnica e informativa, com início a ... de ... de 2019 e termo a ... de ... de 2020, para a época desportiva de ...1.../2020, mediante o pagamento da quantia global líquida de € 36.000 (trina e seis mil euros)”.
De Direito
A única questão que se suscita no presente recurso refere-se à decisão do Tribunal da Relação de considerar como não provado o facto 17. Diga-se, desde já, que o fez, desde logo, por considerar que o contrato de trabalho invocado pelo Autor estaria sujeito a uma exigência de forma escrita ad substantiam, pelo que não seria admissível a prova testemunhal.
Com efeito, foi a seguinte a fundamentação do Acórdão recorrido neste aspeto:
“Ambas as partes se insurgem quanto ao ponto 17 dos factos provados.
Sob 17 dos factos provados foi consignado : O autor acordou com a ré que prestaria a sua actividade de treinador adjunto da equipa A de futebol da ré, sob direcção e autoridade desta, mediante retribuição, em jogos oficiais ou particulares, bem como na direcção dos treinos de apuramento técnico, táctico ou físico, concentrações e deslocações e outras actividades de formação técnica e informativa, com início ... de ... de 2019 e termo a ... de ... de 2020, para a época desportiva de ...1.../2020, mediante o pagamento da quantia global líquida de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros).
O A. defende que a retribuição é no montante global de €72 000 (setenta e dois mil euros).
A R. defende que tal factualidade não deverá ser considerada provada.
Vejamos.
Ambas as partes defendem que deverá ser aplicada ao caso concreto o contrato coletivo de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol (publicado no BTE no 20 de ........2012).
O contrato referido sob 12 (junto a fls. llv. a 13) já remetia para este contrato coletivo de trabalho.
A referida convenção coletiva de trabalho que foi objeto de extensão (portaria n° 7/2018, de ........2018).
Ora, resulta da cláusula 6.a, n.o l do citado contrato coletivo de trabalho que o contrato de trabalho é obrigatoriamente reduzido a escrito, devendo ser lavrado em quintuplicado.
E de acordo com a cláusula 8a, n.o l: O contrato de trabalho terá sempre uma duração determinada, caducando automaticamente expirado o prazo nele estipulado, sem necessidade de qualquer outra declaração ou formalidade.
A redução a escrito do contrato constitui uma formalidade ad substantiam.
Estatui o art. 393.o, n.o l do Código Civil: «Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal».
Resulta ainda do disposto no art. 364.o, n.o 1 do Código Civil: «Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior».
O A. invoca a existência de um contrato escrito para a época ...1.../2020 que ficou na posse da R...
Estatui o art. 431.o, n.o 1 do CPC que quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
No caso concreto não foi dado como provado que o acordo referido sob 17 dos factos provados tenha revestido a forma escrita.
Os factos referidos sob 18 deverão, assim, cingir-se ao contrato referido sob 12.
Importa ainda referir que o A. declarou que assinou os contratos "que lhe foram metidos à frente" e não os leu.
O Presidente da R. disse que era necessária a assinatura do original e de quatro cópias.
O A. declarou que não sabe quantos documentos assinou.
O depoimento da testemunha CC (empresário do A.) foi impreciso e não foi suficiente para formar a convicção do Tribunal. O A. e esta testemunha não conseguiram precisar a remuneração prevista no invocado contrato.
Do cômputo da prova produzida não foi possível verificar, com a necessária segurança, que o invocado contrato tenha sido efetivamente assinado.
Assim e perante a falta de prova documental, não poderá ser considerado assente o facto provado sob 17”.
Antes de mais, importa sublinhar que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer a questão objeto do presente recurso porque a decisão do Tribunal da Relação não foi tomada no domínio da livre apreciação da prova, antes resultou de uma interpretação das normas aplicáveis a este contrato como exigindo uma determinada espécie de prova. Com efeito, ao considerar que existiria uma forma escrita ad substantiam o Tribunal aplicou uma norma legal que exclui a possibilidade de prova testemunhal. A situação cabe, assim, na teleologia do n.o 3 do artigo 674.o do CPC já que se suscita a questão de saber se o Acórdão recorrido violou uma disposição legal, a saber, o artigo 110.o do Código do Trabalho. Considerar que existe uma exigência de forma ad substantiam, se na realidade a lei não impuser tal forma, acaba por desrespeitar a força probatória de meios de prova, como a testemunhal, admitidos no nosso sistema jurídico.
A aplicação de regras de direito civil, mormente os referidos artigos 364.a n.o 1 e 393.o n.o 1 do Código Civil deve fazer-se sem esquecer a especialidade do direito do trabalho, já que neste podem existir normas e princípios que se opõem a tal aplicação. É precisamente o que ocorre com o artigo 110.o do Código do Trabalho.
O Acórdão recorrido considerou que exigência de forma escrita ad substantiam, resultava do disposto na cláusula 6.a n.o 1 do contrato coletivo de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol1. Ora, e para além de esta cláusula prever que se o contrato não for reduzido a escrito, assinado pelo treinador e pelo empregador, celebrado em quintuplicado, ficando um exemplar na posse do trabalhador, outro na posse do empregador, devendo “os restantes (...) serem enviados pelo clube ou sociedade desportiva, à LPFP, à Federação Portuguesa de Futebol e à Associação Nacional de Treinadores de Futebol, adiante designadas FPF e ANTF, sob pena de não produzirem efeitos perante essas mesmas entidades” (sublinhado nosso), a verdade é que o artigo 110.o do CT consagra o princípio da liberdade de forma e só permite que a lei determine o contrário. E, apesar de a convenção coletiva ser fonte de direito, a verdade é que a mesma não se confunde com a lei, sendo, antes de mais, um contrato de direito privado. Isto mesmo, aliás, foi destacado recentemente pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.o 478/2022 de ... de ... de 2022 (Relator Conselheiro José António Teles Pereira) em que se sublinha que “a natureza jurídico-privada das convenções coletivas distancia-as do exercício de poderes públicos de criação normativa” e “a convenção coletiva em nada difere quanto à sua natureza de qualquer contrato de direito privado”.
Importa realçar, de resto, que o artigo 110.o do atual CT diverge da norma correspondente no Código de ... (o artigo 102.o), precisamente ao prever que só a lei pode introduzir exigências de forma. Para alguma doutrina a forma convencional deixou, assim, “inexplicavelmente” de ser admitida2. No entanto há que ter presente que a própria existência do direito do trabalho se explica, ao menos em parte, porque as partes do contrato de trabalho não têm, em regra, o mesmo poder. Em um ordenamento em que o nome que as partes dão ao contrato não é decisivo e em que o que verdadeiramente importa é o modo como o contrato é vivido e executado para a sua qualificação como contrato de trabalho – falando-se, por vezes, do realismo do direito do trabalho, a este propósito – seria contraditório admitir que as partes do contrato individual do trabalho pudessem exigir forma escrita ad substantiam e com isso excluir a validade do contrato de trabalho. E embora se espere que ao nível da negociação coletiva a desigualdade se esbata não há, verdadeiramente, qualquer garantia que a mesma desapareça por completo.
Assim, o legislador consente inequivocamente que a lei e apenas a lei exija a observância de uma forma especial. E, em regra, quando a lei exige forma escrita, a inobservância da mesma não determina a invalidade do contrato de trabalho – assim, por exemplo, quando a lei exige forma escrita para o contrato de trabalho a tempo parcial ou para o contrato com uma pluralidade de empregadores. O artigo 6.o n.o 2 da Lei n.o 54/2017 de ... ao estabelecer que o contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes é uma norma marcadamente excecional, inserida em um regime de um contrato de trabalho especial.
O Recorrido vem, no entanto, invocar a referida Lei n.o 54/2017, pretendendo que, por força da mesma e do mencionado artigo 6.o, n.o 2, o contrato de trabalho em causa nestes autos teria obrigatoriamente de ser reduzido a escrito.
Antes de mais, há que referir que um treinador não é um praticante desportivo, como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado3. Uma das possíveis justificações para a existência de um contrato especial de trabalho para o praticante desportivo tem a ver com tratar-se de uma atividade de desgaste rápido e, por isso, ser uma atividade profissional de duração relativamente curta, pelas exigências colocadas aos atletas profissionais. Tal não se aplica aos treinadores que podem ter carreiras longas e que desempenham em grande medida funções de natureza intelectual4.
É certo que pelo menos desde ...0...75 a jurisprudência deste Tribunal considerou existir uma lacuna legislativa de previsão, defendendo que face à “temporalidade do vínculo o regime laboral comum não se adequa minimamente ao regime que na prática tem sido adotado no meio social desportivo”6 e defendendo a possível aplicação analógica de normas da lei do praticante desportivo para preencher casos omissos do regime laboral do treinador. Em bom rigor, deve dizer-se que a lacuna legislativa era mais facilmente identificável em ... do que hoje, em ...; com efeito, nesse Acórdão de ..., o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre as soluções do regime comum constantes da LCT e da LCCT, quando atualmente o Código do Trabalho de ... contém soluções mais flexíveis (pense-se na comissão de serviço externa). Mas, em todo o caso, não se trata de aplicar, sem mais, a totalidade do regime do praticante desportivo ao treinador profissional7, mormente de futebol. E mesmo que em um caso concreto se possa considerar haver analogia (artigo 10.o, n.o 2 do Código Civil), tal operação passaria sempre pela verificação da existência de uma lacuna, de um aspeto omisso do regime dos treinadores de futebol. Ora, não se vislumbra aqui qualquer lacuna – aos treinadores aplicar-se-á a norma legal que no regime laboral comum regula a forma, ou seja, o já referido artigo 110.o do CT. Tanto mais que, como já ensinou ALBINO MENDES BAPTISTA, o artigo 6.o n.o 2 da LPD é uma verdadeira norma excecional8, que, por força do artigo 11.o do Código Civil, não é aplicável por analogia.
O Recorrido, nas suas contra-alegações, pretende que mesmo que este Tribunal desse como provado o facto 17, estaria em condições de decidir, sem necessidade de remeter o processo às instâncias.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar, porque a conclusão de que o Tribunal da Relação cometeu um erro de direito ao dar como não provado o facto 17 por considerar que o contrato de trabalho estava sujeito a uma exigência de forma ad substantiam, exigência que, na realidade, não existe, não permite a este Supremo Tribunal dar esse mesmo facto como provado. Terá, outrossim, o Tribunal da Relação que julgar e decidir se o facto 17 se deve ter ou não como provado, atendendo a todos os meios de prova e, designadamente, à prova testemunhal.
Se o Tribunal da Relação, na sua livre apreciação da prova, chegar à decisão de que o facto 17 se deve efetivamente ter como provado, terá, então, que proceder ao julgamento das questões que se devem ter como prejudicadas pela sua anterior decisão de não considerar provada a existência de um contrato de trabalho – deverá, então, designadamente, pronunciar-se sobre a validade do referido contrato mormente face às exigências quanto à qualificação do trabalhador, tendo em conta a existência de normas especiais no Código do Trabalho sobre a invalidade do contrato (e não simplesmente como pretende o Recorrido nas suas contra-alegações aplicando as regras do Código Civil sobre o contrato nulo) e ainda sobre a existência e eventual ilicitude do despedimento e suas consequências.
Decisão: Concedida a revista, devendo o Tribunal da Relação proceder a um novo julgamento do facto 17 e caso o dê como provado conhecer das questões que ficaram prejudicadas.
Custas do Recurso pelo Recorrido.
Lisboa, 29 de março de 2023
Júlio Gomes (Relator)
Ramalho Pinto
Domingos José de Morais