II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A recorrente detém a categoria de Assessora Principal, pertencendo ao quadro da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
ii. Em 13-9-99, o Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira exarou um despacho com o seguinte teor:
“Considerando que a Drª Maria ...., Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, para além da sua vasta experiência profissional como técnica superior na área financeira, exerceu durante largo tempo o cargo de Directora Administrativo-Financeira da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira;
Considerando que importa potenciar a sua vasta experiência profissional e reconhecida competência na área financeira para sectores estratégicos da Secretaria Regional de Educação;
Considerando que o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação necessita de funcionário experiente na área financeira;
Considerando ainda ser de extremo interesse e conveniência para a administração dotar aquele serviço de um funcionário com a experiência e conhecimentos técnicos da Assessora Principal, Drª Maria ...., face às competências que organicamente lhe estão cometidas;
Nestes termos e ao abrigo do artigo 27º, conjugado com o nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 175/95, de 21 de Julho e pelo Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho, e com o artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M, de 15 de Julho, determino o seguinte:
1 – Destacar a Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª Maria ...., para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
2 – O destacamento é feito por um ano, renovável por iguais períodos.
3 – O destacamento produz, eleitos a partir de 15 de Setembro de 1999.” [cfr. fls. 16/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Com data de 6 de Janeiro de 2000, o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação proferiu o Despacho nº 1/2000, com o seguinte teor:
“Considerando que, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário Regional de Educação, de 99.09.13, a Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª Maria ...., foi destacada para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M, de 15 de Julho, que aprovou a estrutura orgânica da DREER, o Gabinete de Assessoria é um serviço com funções de consulta, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres, elaborar estudos e promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação de interesse para a DREER.
Atendendo a que os funcionários da categoria de Assessor Principal exercem uma actividade de concepção cujo conteúdo funcional se caracteriza genericamente em funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão e ao pessoal Técnico Superior incumbe, "grosso modo", conceber e desenvolver projectos, elaborar pareceres e estudos e prestar apoio técnico no âmbito das respectivas formações e especialidades.
Atendendo a que "a descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas", conforme prescrito no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
Considerando ainda que a experiência já adquirida nesta Direcção Regional faz presumir o pleno conhecimento da sua orgânica, gestão e funcionamento.
Solicita-se à Srª Drª Maria .... a elaboração, em prazo não superior a 20 dias, de um relatório englobando a descrição e a qualificação do conteúdo específico das suas funções que considera adequadas nos serviços, na respectiva área funcional de economia, tendo presente a necessidade de um redimensionamento do Gabinete de Assessoria e a adequada articulação funcional com os demais recursos humanos daquele serviço”. [cfr. fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Em resposta ao solicitado, a recorrente elaborou uma informação com o seguinte teor:
“Maria Alexandra Figueira da Silva, Assessora Principal do Quadro de Pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, em exercício de funções nesta Direcção Regional, determinado por Despacho do Senhor Secretário Regional de Educação, datado de 13 de Setembro de 1999, nos termos do Despacho número 1/2000, emitido pelo Director Regional de Educação Especial e Reabilitação, vem em conformidade, informar o seguinte:
- 1.Nos termos do número 2 do artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M, de 15 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, o Gabinete de Assessoria deverá ser dirigido por um Coordenador a designar pelo Director Regional.
- 2.No entender da signatária será a este Coordenador que compete fazer a ligação entre os serviços de assessoria e o Director Regional, bem como, estabelecer os critérios e formas de relação entre os serviços de assessoria e os demais serviços da Direcção.
- 3.A inexistência deste Coordenador faz recair sobre o Director Regional as funções e responsabilidades a ele cometidas.
- 4.A signatária conhece os termos do diploma que aprovou a estrutura orgânica da DREER, o conteúdo genérico da categoria de Assessor Principal no contexto da carreira técnica superior, bem como a norma do artigo 9º, nº 4 do DL nº 248/85, de 15 de Julho.
- 5.À signatária nunca se suscitou sequer a eventualidade de não cumprir o dever de obediência, quer relativamente ao despacho exarado por V. Exª, quer a qualquer outra ordem de serviço, tomada na forma e conteúdo legais.
- 6.A signatária acedeu a este serviço no mês de Outubro de 1999 não tendo sido apresentados aos demais serviços da Direcção e informada da realidade dos mesmos. Não lhe foi solicitada desenvolver qualquer actividade durante o período em que vem exercendo funções nesta Direcção. Desconhece a signatária – nem a tanto era obrigada – quer pelas condições de trabalho que [não lhe] foram oferecidas, quer pelo que decorre das suas obrigações legais, quais as necessidades desta Direcção no que concerne à sua área de formação e à sua longa experiência profissional já adquirida.
- 7.Refira-se a este propósito que o Despacho acima referido e que determinou o destacamento da signatária para esta Direcção, deixava antever – ao contrário do que se verifica – ter, a essa data, já sido determinado o contributo que a signatária daria à Direcção.
- 8.Não obstante o que acima se disse, sempre se insistirá na ideia de que é necessário que se estabeleçam as necessidades da Direcção e que se determine, igualmente, o investimento a ser efectuado na aquisição de equipamento informático – para uma maximização económica e operacional dos serviços – de forma a que a Direcção possa desenvolver a sua actividade com maior grau de eficácia.
- 9.As limitações que a signatária tem na formulação de uma resposta mais completa ao que lhe foi solicitado, não lhe sendo imputadas mas determinando o conteúdo da mesma, não deverão ser interpretadas como acto de desobediência mas outrossim, consequência natural de uma determinação não exigível e da inexistência de condições que permitam uma resposta.
10. Reiterando a minha disponibilidade em colaborar com V. Exª e esta Direcção Regional em tudo o que me é atribuído.” [cfr. fls. 19/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Por requerimento datado de 26-1-2000, e dirigido à entidade recorrida, a recorrente expôs e requereu o seguinte:
"Por deliberação de V. Exª datada de 13-9-99 foi a signatária "destacada", com efeitos a partir de 15-9-99, para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Esta decisão era tomada em conformidade com a exigência resultante do artigo 27º, nº 6 e nº 3 do artigo 25º do DL nº 427/89, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 218/98, de 17/6, ou seja, apresentava-se como "devidamente fundamentada", através da invocação da "necessidade" que se verificaria no Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação dos serviços de "um funcionário experiente na área financeira", como é o caso da signatária, "face às competências que organicamente lhe estão cometidas”.
Porém, após estarem decorridos mais de quatro meses, a signatária tem permanecido ininterruptamente inactiva no Serviço para onde foi destacada, o que, desde logo, levaria a supor que não existia qualquer necessidade que exigisse a sua colaboração.
Suposição que se encontra neste momento inteiramente confirmada por força de despacho do Sr. Director Regional da Educação Especial e Reabilitação, de que se junta cópia, e no qual é solicitado à signatária que elabore um relatório em que explicite quais as funções que poderá desempenhar nos serviços para onde foi destacada.
Ora, se o Sr. Director Regional responsável máximo por esses serviços, ignora quais sejam as tarefas que devem ser cometidas à signatária, apenas é possível concluir que, ao fim e ao cabo, não existe a necessidade que foi invocada no despacho que ordenou o destacamento, pois, como é óbvio e resulta dos próprios termos do despacho, essa necessidade deveria ser patente e premente, pois, só nesses condições, se acharia cumprido o requisito que é exigido pelo artigo 25º, nº 3 atrás citado.
Independentemente deste aspecto, não pode a signatária deixar de sublinhar que o seu quadro de origem se reporta a um estabelecimento público de ensino secundário dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial aonde todo o pessoal admitido após 21-3-99 ficou sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, o que significa que se trata de um serviço com uma organização e funcionamento muito específicos e, por isso, dificilmente equiparável às condições da Direcção Regional para onde se encontra destacada.
Esta evidente especificidade do seu lugar de origem, tornaria ainda mais clara a necessidade de existirem especiais tarefas adequadas ao seu perfil e carreira profissionais, no lugar para onde foi destacada, o que, como atrás se disse, não se veio a confirmar.
Face ao exposto e porque, na prática, não se verificam os pressupostos da decisão de destacamento, como é expressamente reconhecido pelo Sr. Director Regional da Educação Especial e Reabilitação, requer a V. Exª que seja o mesmo dado por findo, com o regresso da signatária ao lugar do quadro que lhe pertence.” [cfr. fls. 21/22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Com data de 26 de Janeiro de 2000, o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação proferiu o Despacho nº 2/2000, com o seguinte teor:
“Como é do conhecimento da Drª Maria Alexandra Figueira da Silva, Assessora Principal, no próprio dia do seu comparecimento ao serviço desta Direcção Regional, após reunião, o respectivo Director Regional procedeu à apresentação pessoal da exponente à Divisão de Serviços Administrativos, incluindo as Secções, e aos restantes elementos do Gabinete de Assessoria.
Considerando as atribuições orgânicas deste Gabinete de Assessoria mais concretamente, foi solicitado que, em conjunto com o Dr. António Rui, técnico superior da respectiva área, elaborassem uma proposta de trabalho por forma a que os objectivos a prosseguir fossem alcançados, com a salvaguarda das especificidades técnicas e dignidade profissional de cada um dos elementos em causa.
Do pedido anteriormente referido não dimanou qualquer resultado prático, razão pelo qual se exarou o Despacho nº 1/2000, de 6 de Janeiro, a que agora responde.
Conclui-se, ainda, que ao contrário do solicitado a técnica não apresenta uma proposta de trabalho consignando a descrição e a qualificação do conteúdo especifico das suas funções, justificando o facto em alguns considerandos que nesta fase não importa controverter, mas antes procurar atingir o fim a que nos propusemos.
Nestes termos solicito:
- 1.Ao Dr. António Rui para, conjuntamente com os demais elementos afectos ao Gabinete de Assessoria, elaborar um programa de visitas de trabalho aos Serviços considerados de interesse para o fim em apreço.
- 2.O referido plano ser-me-á presente a fim de providenciar junto das chefias as condições adequadas a que o mesmo se concretize com a maior brevidade possível.
- 3.Concluídas as citadas visitas e com base no conhecimento entretanto adquirido, julgo ficarem reunidas as condições para que seja dado cumprimento ao meu Despacho nº 1/2000, de 6 de Janeiro.
Dê-se conhecimento a cada um dos elementos do Gabinete de Assessoria.” [cfr. fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Com data de 21-2-2000, o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação remeteu à chefe de gabinete do recorrido o ofício nº 709, com o seguinte teor:
“Com referência ao V. Ofício 000310/1, de 2000-02-16, e em cumprimento do Despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário Regional de Educação, de 2000-02-15, exarado no requerimento subscrito por Maria ...., vimos esclarecer o seguinte:
1 – No âmbito das atribuições orgânicas do Gabinete de Assessoria da DREER foi solicitado à requerente que, "em conjunto com o Dr. António Rui, técnico superior da respectiva área, elaborassem uma proposta de trabalho por forma a que os objectivos a prosseguir fossem alcançados, com a salvaguarda das especificidades técnicas e dignidade profissional de cada um dos elementos em causa". – [Doc. nº 1].
2 – Do pedido anteriormente referido não dimanou qualquer resultado prático, razão pelo qual se exarou o Despacho nº 1/2000, de 6 de Janeiro, já junto ao processo pela requerente.
3 – Em resposta a visada prestou a informação que se anexa. – [Doc. nº 2].
4 – Como consequência, conforme melhor se alcança do Despacho nº 2/2000, elaborou-se um programa de visitas de trabalho aos Serviços considerados de interesse que, tão só não foi ainda executado por força do atestado médico entretanto apresentado pela funcionária destacada.
5 – Desta guisa, conclui-se que a actuação da Direcção Regional nunca foi a de manter a dita funcionária inactiva no Serviço. Antes pelo contrário, compulsando os Despachos 1/2000, de 6 de Janeiro, e 2/2000, de 26 de Janeiro, conclui-se inequivocamente pelo interesse premente na actividade profissional da exponente e pela lisura do procedimento adoptado.
6 – Aproveitamos ainda a oportunidade para informar que durante a permanência da requerente nos Serviços, os períodos de 15/Set/99 a 22/Out/99, e de 10/Fev/2000 até à data correspondem a faltas por doença, o período de 2 a 21 Dez/99 corresponde a férias, e que nos dias 7, 14 e 21 de Jan. 2000 e 4 de Fev. 2000 aquela foi dispensada da comparência ao serviço. – [Doc. nº 3 da Secção de Expediente e Pessoal que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido]” – Cfr. fls. 25/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. No rosto do ofício a que se alude em vii., a entidade recorrida exarou o seguinte despacho, datado de 25-3-2000:
"Remeta cópia do presente à requerente, sublinhando, nomeadamente, o explicitado em 5." [Idem, fls. 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. A recorrente foi notificada do despacho a que se alude em viii. através do ofício nº 000577, de 30-3-2000 [Cfr. fls. 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Com data de 5-4-2000, a recorrente dirigiu ao Secretário Regional de Educação da Madeira um requerimento com o seguinte teor:
“MARIA ...., face ao ofício de V. Exª nº 000577, de 30-3-2000, com a referência 1.57/00, vem dizer o seguinte:
A exposição do Sr. Director Regional de Educação Especial e Reabilitação apenas vem confirmar o conteúdo do anterior requerimento da signatária, ou seja constata-se que após terem decorrido vários meses, ainda não existem funções definidas que fossem atribuídas à signatária, sendo óbvio que "visitas" aos serviços, mesmo pomposamente designadas de "trabalho", apenas podem corresponder a uma total indefinição quanto às tarefas que lhe caberiam.
Com efeito a “imperiosa urgência e conveniência de serviço que levaria a signatária para esta Direcção Regional não consistirá seguramente em visitas…”.
Ou, por outras palavras, o despacho de V. Exª que ordenou o destacamento [diga-se compulsivo] é claro e apenas admite a interpretação de que existiam, nesse momento na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, tarefas bem determinadas e que necessitavam da especifica colaboração da signatária na sua execução, caso contrário não faz qualquer sentido o teor do mesmo nos seus parágrafos segundo e quarto:
“Considerando que importa potenciar a sua vasta experiência profissional e reconhecida competência na área financeira para sectores estratégicos...", "Considerando ainda ser de extremo interesse para a administração dotar aquele serviço de um funcionário coma experiência e conhecimentos técnicos da Assessora Principal, Drª Maria ....…".
A experiência de sete meses veio a demonstrar que a realidade era diversa, o que veio a ser confirmado pelas dificuldades do Sr. Director Regional em definir quaisquer funções concretas, situação que apenas vem atribuir maior acuidade à pretensão que a signatária dirigiu a V. Exª, ou seja o fim do destacamento que lhe foi imposto.
Aguardando-se por isso que recaia qual quer decisão quanto àquele pedido formulado em 26-1-2000.” [Cfr. fls. 33/34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Em resposta ao requerimento a que se alude em x., o Gabinete do Secretário Regional de Educação remeteu à recorrente o ofício nº 001288, datado de 15-6-2000, com o seguinte teor:
“Em referência ao Vosso requerimento, datado de 2000/04/05, encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional de Educação de transcrever a V. Exª, o teor do seu Despacho datado de 2000/06/09:
"Face ao parecer da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação informe-se em conformidade com os parágrafos 1) e 2) do respectivo parecer, solicitando-lhe, em conformidade, que assuma integralmente as funções que lhe estão cometidas pelo Director Regional".
Parecer:
"1) As conclusões vertidas no requerimento da funcionária acima identificada são manifestamente abusivas.
2) Demonstram, só, que desde a primeira hora não se disponibilizou para a colaboração com a Educação Especial e aceitação da respectiva integração nos serviços da orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, subscrevendo sucessivos pedidos para sustação do destacamento, sem fundamento verdadeiro e atendível, revelando, assim, a sua real intenção." [Cfr. fls. 36/37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. O Secretário Regional de Educação da Madeira exarou em 13 de Setembro de 2000 um despacho com o seguinte teor:
“Por despacho do Secretário Regional de Educação de 13-9-99, a Drª MARIA ...., Assessora Principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira foi destacada para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, por um período de um ano, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1999.
Considerando ser de extremo interesse e conveniência para a Administração, face à experiência e conhecimentos técnicos da aludida Assessora Principal, que a mesma se mantenha nos serviços da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 27º, conjugado com o nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho, e com o artigo 21º do Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M, de 15 de Julho, determino o seguinte:
1 – Renovar o destacamento por um ano, da Assessora Principal, do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, Drª MARIA ...., para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
2 – A renovação do destacamento produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 2000.” [Cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xiii.A recorrente interpôs neste TCA recurso contencioso do despacho referido em xi., a que veio a caber o nº 4806/2000, da 1ª Secção, ao qual foi negado provimento, por acórdão datado de 13-2-2003, posteriormente confirmado por acórdão do STA, datado de 19-11-2003 [Cfr. recurso nº 01127/03, da 1ª Subsecção do CA do STA, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta].
- xiv.O acto recorrido é o identificado em xii..