I- O erro na apreciação das provas, e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista, no âmbito do artigo 722, n.º 2, do CPC.
II- Só assim não sucedendo, quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- O Supremo, não tem competência para sindicar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são facultados pelo artigo 712, do CPC, de alteração factual.
IV- Com efeito, só o uso de tais poderes, é que é da competência fiscalizadora do Supremo.
V- A previsão do artigo 1370, n.º 1, do Código Civil, implica e exige a existência de uma situação de comunhão pelo menos parcial, do muro alheio, pelo proprietário confinante.