2.2.- DO DIREITO:
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
a)- Ilegalidade do recurso aos métodos indiciários por parte da administração tributária (conclusões 1a a 7a).
b)- Errada quantificação da matéria tributável (conclusões 7a e 15a).
Quanto à ilegalidade do recurso a métodos indiciários, por parte da administração tributária é nosso entendimento que resultam os motivos pelos quais se considerou legalmente justificado o recurso a tais métodos.
Diz a recorrente que, não estando reunidos, por não demonstrados, os pressupostos que permitem à Administração Fiscal fazer uso dos métodos indiciários, não pode ter lugar a avaliação indirecta da matéria tributável da Impugnante.
Para o Mº Juiz «a quo» a avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária disponha (Art° 83/2 da LGT). Consiste, a final, na utilização de meios de prova indirecta, ou seja, meios que, não estabelecendo directamente aqueles que se visa provar estabelecem contudo a verificação de outros dos quais é possível inferir, com algum grau de certeza, através d máximas de experiência, os primeiros.
Ainda segundo o Mº Juiz a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (Art.° 85/1 LGT) aplicando-se, sempre que possível as regras próprias daquela (Art° 85/2 LGT) baseando-se sempre em critérios objectivos (Art.0 84/1 LGT), sendo que a forma privilegiada para determinação dos rendimentos sujeitos a tributação é a avaliação directa, baseada na auto confissão do sujeito passivo (Art.0 82/1 e 81 LGT), baseada na presunção de verdade que gozam as declarações do contribuinte (Art.º 75/1 LGT).
Quid juris?
Do que vem dito e atentas as conclusões delimitativas do recurso, se conclui que a recorrente sustenta que cabe à Administração Fiscal alegar e provar os factos que indiciem o desalinho da contabilidade com a situação patrimonial efectiva dos contribuintes cabendo-lhe ilidir a presunção da veracidade dos elementos e documentos contabilísticos.
O princípio da legalidade administrativa, na acepção corrente, deixou de surgir como um mero limite à actividade da administração para passar a ser o fundamento de toda a sua actividade e, à sua luz, em qualquer uma das suas acepções (de precedência e reserva da lei), mesmo sob o prisma da lei fundamental (artigo 266°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa), a Administração só pode agir se isso estiver previsto na lei e nada poderá fazer contra a lei.
Em conformidade, à Administração Fiscal cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, o que vale por dizer que lhe cabe fazer a prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido.
Ora, a regra de que à AT compete a prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar adicionalmente o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, está em consonância com a regra geral do artigo 342° do Código Civil, por mor da qual, quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Assim sendo, como é, quando estamos em presença de um acto administrativo que se traduza na afirmação positiva da prática pelo contribuinte do facto tributário e da sua expressão quantitativa é a ela que incumbe a prova da sua verificação, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela. É o que decorria do n.º l do artigo 121° do Código de Processo Tributário, e decorre hoje do n.º l do artigo 100° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Já quando o acto administrativo se traduz num não reconhecimento de um direito que o contribuinte se arroga, apenas compete à Administração Fiscal fazer prova de que estão preenchidos os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, cabendo ao contribuinte, feita aquela prova, demonstrar a existência dos factos tributários que alega.
Tudo compaginável com a presunção da veracidade da escrita do contribuinte, a qual é ilidivel, por natural, bastando, na expressão do Mº Juiz « a quo», que a contabilidade seja infiel, isto é, não reflicta todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (cfr. Art.º17/3, b) do CIRC as 3 alíneas do n.° 2 do artigo 75 da LGT), ocultando a imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa (N.° 4 do POC) para desmerecer a credibilidade nela depositada.
No caso sub judicibus estamos perante liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas resultante da correcção à matéria tributável com fundamento em que a contabilidade da impugnante não reflecte os resultados e todas as operações por ela realizadas no exercício em causa.
Em tal situação, competia à Administração provar os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, a indicação dos factos que a levaram a concluir daquela maneira.
Terá a Administração Fiscal logrado tal prova?
Como volveu provado, a impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização que decorreu entre 28/11/2000 e 15/12/2001, no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária onde, a nosso ver e de acordo com o Mº Juiz recorrido, foram indicados os elementos que demonstram inequivocamente que a contabilidade não dá uma imagem verdadeira e apropriada da empresa, nem reflecte todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, porquanto:-
Se demonstra a existência de elevados montantes contabilizados como suprimentos, sendo em 1997, os saldos credores nos seguintes montantes: 10.718.853$ para o sócio João Ribeiro dos Santos; 10.838.798$ para o sócio Carlos Manuel Neves Rodrigues, quando é certo que nenhum dos sócios retira ordenado da empresa.
Alguns dos documentos bancários arquivados nas pastas dos extractos bancários, contabilizados como entregas aos sócios, eram pagamento ao empregado José Carlos Bernardo Sousa
Em 1997 existem empréstimos do empregado José Carlos Bernardo de Sousa à sociedade, no montante de 850 contos, contabilizados através da conta 26.8008. Este empregado é o responsável pela gestão do restaurante substituindo o sócio gerente, pela falta de disponibilidade deste, auferindo apenas a remuneração anula de 793.800$.
As prestações de serviços declaradas no último trimestre de 1997 quase duplicaram relativamente à média declarada por trimestre, sem que haja alterações no decurso da actividade nem outro motivo esporádico a justificar tal aumento, tendo a testemunha Canos Bernardo de Sousa referido que no Natal e Ano Novo não há alteração significativa em relação ao número de refeições servidas no resto do ano.
Verificam-se ao longo do ano, mas com maior relevância no mês de Dezembro registos de valores globais na fita de máquina, apenas com a designação do tipo: "prato do dia - carne ou peixe", quando o habitual é o registo discriminado dos bens consumidos que compõem a refeição.
Em Junho e Dezembro de 1997 foram contabilizados directamente como receita as VDs n.° 9954; 9955; 11340; 11341; 11342, e 11499, sem que tenham sido incluídas na fita de máquina.
O mapa comparativo entre os meses de Janeiro e Dezembro demonstra que são declarados valores muito superiores no mês de Dezembro, principalmente no fim do mês, comparativamente com Janeiro (quadro de fls. 77).
Do teste efectuado a alguns dias por amostragem, verificou-se que nos dias 4/1/1996 e 20/12/1997 o somatório das VDs emitidas nesses dias foi superior ao montante apurado na fita de máquina e como tal, registado na contabilidade.
Em Setembro de 1997 foi detectada a existência de VDs emitidas com a mesma numeração, que o sócio gerente da impugnante não esclareceu.
O consumo de café no ano de 1996 é acentuadamente menor do que no ano de 1997 (51 contra 278 kg).
Possui em existência final 97 kg de peixe, não tem nada em existência inicial, e adquiriu 15 kg durante o ano de 1996.
Não existem compras de pão nos meses de Abril a Julho, Outubro e Dezembro de 1996. No ano de 1997, não existem compras de pão nos meses de Fevereiro, Abril, Maio, Agosto e Outubro a Dezembro.
Institui o artº 52º do CIRC o poder de a AF proceder à liquidação adicional do IRC, estabelecendo as condições do seu exercício, quais sejam:- figuração nas declarações dos sujeitos passivos de um imposto inferior ou de uma dedução superior aos devidos e demonstração, i. é, declaração externadora justificativa de tal facto.
Teria por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 52º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa.
Em suma:- conjugando o disposto nos artºs. 51º e 52º do CIRC, deve concluir-se que a AF poderá recorrer ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções, dependendo unicamente dos seguintes condicionalismos:-
a)-Externação de elementos por parte do sr CRF que justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido e b)-carência de elementos na escrita comercial ou discrepância da mesma com a realidade económica que permitam apurar claramente o imposto.
Ora, como veio de provar-se, as alterações aos valores declarados pela impugnante foram operadas a coberto do artº 52º do CIRC, em virtude de se ter considerado que a escrita daquela não se encontrava devidamente organizada por forma a permitir um conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto. Assim, estaria justificado o recurso ao método presuntivo.
Com efeito, como consta dos documentos que formalizaram o acto tributário, os actos impugnados foram motivados pelas irregularidades apontadas e de carácter contabilístico.
No probatório alicerçado nas informações oficiais prestadas pelos Serviços de Fiscalização Tributária e que serviu de fundamentação da fixação definitiva do imposto em causa e nos demais elementos probatórios para os quais remete, deu-se como assente que a determinação do imposto em falta foi efectuada no pressuposto de que a escrita do ora impugnante não reflectia a veracidade da sua actividade, ou seja, as liquidações em causa foram operadas com recurso ao método presuntivo, actuado em sede de fiscalização à mesma.
De acordo com a norma ínsita no artº 81º do CPT « A decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação ».
De todo o exposto decorre que é à AF que cabe a demonstração da verificação dos pressupostos que a legitimem a lançar mão do aludido método presuntivo, ou seja, de que, ao que aqui nos importa, a contabilidade do contribuinte padece de anomalias que afectam a sua credibilidade, por forma a que se torne inviável a quantificação directa, imediata e exacta da matéria colectável. Só verificados estes pressupostos se transfere para o contribuinte o ónus de demonstrar que, ao invés do sustentado pela AF, aqueles pressupostos se não verificam, ou que, verificando-se, não permitem o apuramento dos valores encontrados.
Ora todas estas circunstâncias estão comprovadas nos autos.
Destarte e em concordância com o Mº Juiz « a quo», tem de concluir-se pela verificação, no caso presente, dos necessários pressupostos legais à tributação da recorrente por recurso a métodos indiciários, até porque, a impugnante saiu favorecida.
Tendo a AF concluído que perante as situações descritas estava impossibilitada de efectuar um controlo claro e inequívoco para efeitos de IRC justificava-se que lançasse mão do método indirecto de determinação da matéria tributável, porque impossibilitada de usar os meios de prova directa para cumprir com o seu poder dever de liquidar, impossibilidade criada pela recorrente pelo não cumprimento de obrigações a que estava adstrita.
Para o efeito e como sapientemente se refere no Acórdão deste TCA proferido em 19/12/2002 no Recurso nº 6704/02 a AF teve de basear-se “... na utilização de inferências probabilísticas (que) permita se não alcançar aquela certeza pelo menos atingir a máxima verosimilhança que seja possível alcançar no caso concreto através do emprego de tais meios. Importa desde logo salientar que o recurso a tal método é subsidiário. Significa isto que não basta a comprovação dos pressupostos que legitimam o seu recurso, é necessário também que por força desses pressupostos a AF se veja impossibilitada de calcular de forma segura e certa a matéria tributável. Também o recurso a este método não pode ser visto como sanção. Os mesmos factos poderão efectivamente ser o suporte do recurso a este método de apuramento da matéria tributável e eventualmente serem também constitutivos de infracção.
Sem que daí se possa concluir que se ofende princípio «ne bis in idem» nem que resulte uma inversão do ónus de prova. Não.
Em primeiro lugar porque o método indirecto prossegue fins diversos e depois porque o recurso ao método indirecto está legitimado por força do princípio constitucional da capacidade contributiva que só se respeita fielmente quando se mede directamente a matéria tributável sendo por isso uma faculdade da AF no exercício do seu poder dever de liquidar.”
Como bem refere o Mº Juiz recorrido, os factos apontados revelam claramente que a contabilidade do sujeito passivo não merece credibilidade, o que faz cessar a presunção de verdade que a acompanha.
É que, podendo a contabilidade não estar devidamente organizada e ainda assim permitir a correcta determinação da matéria tributável, mediante as devidas correcções, sem necessidade de lançar mão da avaliação indirecta, nem isso acontece pois as irregularidades e omissões são de tal ordem que se toma impossível comprovar e quantificar directa e exactamente todos os elementos necessários à determinação da matéria tributável (Art° 87 alínea b) da LGT).
Donde a conclusão geral e definitiva de que está perfeitamente fundamentado o recurso aos métodos indiciários.
e que foi feito um uso adequado dos rácios pela AF na determinação da matéria colectável
Sobre a errada quantificação da matéria tributável (conclusões 7a e 15a)
Importa neste particular conhecer a questão de saber se a Impugnante logrou demonstrar o invocado erro na quantificação da matéria tributável.
Nesse sentido, sustentou a impugnante que a quantificação da matéria tributável por métodos indirectos baseando-se nos índices de RF do exercício de 1998 não está correcta porque os moldes de funcionamento do estabelecimento, a partir deste exercício são completamente diferentes.
Para o Mº Juiz « a quo», com o qual, adiantamos desde já, estamos plenamente de acordo, “antes de mais deve dizer-se que a RF de 9,6% é a declarada pela impugnante no exercício de 1998.
Ora a fazer fé no que alega, a impugnante conheceu outro desenvolvimento depois da cessão de quotas do sócio João Ribeiro dos Santos a sociedade.
Mas deve dizer-se que esta cessão de quotas só ocorreu em 23 de Novembro de 1998 (fls. 140).
Quase no fim do ano, portanto.
E sendo assim, não é crivei que num espaço de pouco mais de um mês a RF tenha aumentado tanto que o ano de 1998 deixe de ser comparável com o anterior!
Aliás, sabendo-se que houve obras no restaurante, é de crer que nos meses que se seguiram à cessão de quotas este nem sequer esteve em funcionamento.
Sendo assim, teríamos o mesmo rendimento para menos meses, o que equivaleria a uma RF superior.
Mas a Administração Fiscal não tomou estes factos em consideração, o que só beneficia a impugnante.
Assim, a RF aplicada, baseada da declaração do SP no exercício de 1998 afigura-se correctíssima”.
E, se é certo que nada obsta a que a Impugnante questione em sede de impugnação da liquidação do IRC a fixação da matéria tributável com base em erro na quantificação, designadamente por erro quanto aos pressupostos de facto em que esta assentou, o que ficou dito permite concluir que também no que se refere à concreta quantificação da matéria colectável, não se vislumbra que a actuação da Administrarão Fiscal padeça de ilegalidade que invalide a liquidação impugnada.
É que, porque essa quantificação foi feita com recurso a métodos indiciários e não sendo posta em causa a decisão de recorrer a esses métodos, é sobre o Contribuinte que recai o ónus de demonstrar o erro ou manifesto exagero desta quantificação (art. 121.º, n.º 3, do CPT), não bastando que o mesmo crie dúvida sobre a quantificação do facto tributário. Dúvida sobre a quantificação existe sempre quando se recorre aos métodos indirectos.
Como salienta SALDANHA SANCHES, «o regime de dúvida razoável aplicado à prova indirecta levaria longe de mais, na medida em que a avaliação indirecta é sempre menos exacta da que é feita, nos termos legais, pelo contribuinte». Bem se compreende que assim seja, pois, como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 22 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 4016/00, esta posição menos favorável do contribuinte compreende-se «porque a quantificação por presunção só a si lhe é imputável, pelo que o contribuinte, se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter uma contabilidade sã, que permitisse o controlo dos dados nela constante».
Se é pacífico que a recorrente podia em qualquer altura do procedimento demonstrar que houve erro na quantificação ou foi cometida qualquer ilegalidade ou preterição de formalidade que afectem a liquidação através de provas sérias e convincentes, não resta qualquer dúvida de que ela não ofereceu contraprova convincente nem sequer apresentou rácios substitutivos, limitando-se a atacar o recurso a tal método e depois a questionar os rácios utilizados.
Mas, como ficou fundamentado, os pressupostos legitimadores do recurso ao método presuntivo foram efectivamente comprovados o que, à míngua de contestação válida e credível, acarreta necessariamente a conclusão de que a AF ficou impossibilitada de calcular directamente a base tributável tanto mais que, como resulta da matéria de facto que foi dada como assente, a Recorrente não logrou provar sequer a existência de qualquer erro na quantificação efectuada por presunção pois, sustentando embora que o critério deveria ter sido outro, toda a prova produzida vai no sentido de demonstrar que o valor adoptado pela AT é correcto.
Donde a inconveniência de o Tribunal operar a quantificação estabelecida pela Administração Tributária sem razões muito ponderosas, que não se verificam no caso concreto, sob pena de proceder a uma ingerência no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Tributária.
É que os valores fixados pela AT e em que se baseou a liquidação impugnada são razoáveis, pelo que o Tribunal sem razões muito ponderosas não deve intervir nesta área, sob pena de se estar a fazer dupla administração.
Sendo assim, e pelo mais que da sentença e do relatório resulta não se apura, com base em matéria de prova produzida pela recorrente, que a quantificação da matéria tributável esteja errada, até porque não provaram aqueles outros elementos de facto que conduzam a outra quantificação, tal como era seu ónus, em face do disposto no artigo 74°, n° 3 da LGT.
Improcedem, por isso e também as conclusões 7ª e 15ª.