Acordam, nesta 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA, arguido no Proc. 5063/13.6TDLSB que corre termos no Juízo central criminal ....., J.., reclamou de um despacho aí proferido, admitindo um recurso, para subir a final, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
A Exmª Presidente do Tribunal da Relação ….., por despacho proferido em 30/6/2021, indeferiu a reclamação.
Notificado, o arguido veio requerer – em 6 de Julho de 2021 - que a subscritora de tal despacho se declarasse impedida, alegando factos em seu entender justificativos desse impedimento.
Em despacho proferido em 9 de Julho de 2021, a Exmª Presidente do TR ….. ordenou a notificação do requerente para, “em 10 dias, juntar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega – artº 41º, nº 2 do CPP”.
Em requerimento datado de 12 de Julho de 2021, o arguido veio alegar a nulidade do despacho proferido em 30/6/2021, nos termos do artº 41º, nº 3 do CPP e, bem assim, por omissão de pronúncia relativamente a um requerimento apresentado em 10 de Março de 2021.
Em despacho proferido em 14 de Julho de 2021, a Exmª Presidente do TR ….. não reconheceu a existência de qualquer impedimento seu.
Em requerimento datado de 19 de Julho de 2021, o requerente – respondendo ao despacho de 9 de Julho do mesmo ano – afirma que a norma do artº 41º, nº 1 do CPP tem implícito o conhecimento oficioso dos factos causadores de impedimento e que os factos que alegou no seu requerimento de 6/7/2021 se encontram confessados.
E em 25 de Julho de 2021 interpôs recurso do despacho da Exmª Presidente do TR ….., proferido em 14 de Julho do mesmo ano, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):
«1.ª Os factos alegados no requerimento de 06.07.2021 encontram-se provados.
2.ª O acto/documento de 14.07.2021 padece da falsidade do artigo 451.°, n.°s 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP, sendo nulo por cominação do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP.
3.ª O despacho de 14.07.2021 também é recorrível por ser nulo.
4.ª A falsidade que vicia o despacho de 14.07.2021 tem de ser conhecida no recurso, e, nele, tem de ser cumprido o artigo 449.°, n.° 4, do CPC, tendo em conta o disposto no artigo 265.°, n.° 1, do CPP.
5.ª O acto de 14.07.2021 é, também, inválido por fazer aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi arguida no requerimento de 10.03.2021, e por cominação dos artigos 204.° e 3.°, n.° 3, da Constituição.
6.ª Provada a factualidade alegada no requerimento de 06.07.2021, e a falsidade do acto/documento de 14.07.2021, provada se encontra a inconstitucionalidade do artigo 405.°, n.° 1, do CPP, pelas razões já aduzidas no requerimento de 10.03.2021, e ora reiteradas.
Termos em que requer que seja a impedida declarada como tal».
Admitido o recurso, o Exmº magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação ….. ofereceu resposta, na qual pugna pelo não provimento do recurso, desta forma concluindo:
«1ª Vem o presente Recurso interposto do douto Despacho de 14.07.21, que declinou a situação de impedimento judicial, nos termos do art 41º, CPP, indeferindo a pretensão do recorrente.
2ª Deverá o objecto recursório cingir-se ao efectiva e expressamente peticionado (declaração de impedimento), em respeito da vocação processual das Conclusões (art 412º, 1, "in fine", CPP) e em consonância com a jurisprudência conexa com essa temática.
3ª Não se tendo a Mmª Juíza auto-declarado impedida (art 41º, 1, CPP), caberia ao recorrente, com inegável legitimidade (art 41º, 2 CPP), alegar essa "inconciliação processual" e , mais, demonstrá-la (art 41º, 2ª parte do 1º período, CPP), do que se demarcou, devolvendo esse ónus, insustentavelmente, ao Tribunal "a quo", com o pretexto de que teria conhecimento oficioso e estava a mobilizar actos inúteis.
4ª Ao invés do que lhe foi exigido ou solicitado, optou por apresentar requerimentos posteriormente à notificação de 9.07.21, justamente em 13 e 19.07.21, tendo omitido aquele encargo e reiterado a dispensabilidade de o cumprir, devolvendo-o ao Tribunal, no fundo corroborando a justeza do decidido e agora por si impugnado.
5ª Por fim, dizer que as questões da falsidade processual (pretensamente contida no despacho de 14.07.21) e da inconstitucionalidade (do art 405º, CPP) exorbitam do objecto recursório, como se intui do teor final das Conclusões, onde se sintetiza o pedido, devendo ser ignoradas, neste contexto, embora caiba consignar a "irreverência processual" quando se propõe procedimento criminal contra a autora do despacho recorrido, dada a clara desconformidade do alegado (pelo recorrente) com a realidade processual, por um lado, e , por outro, a sintonia constitucional do regime da reclamação, mormente a competência do órgão jurisdicional singular (art 405º, 1, CPP), explicitação, aliás, anteriormente vertida, e cristalinamente, na decisão de 30.06.21
6ª Deve, pois, indeferir-se, em toda a linha, a impugnação recursória».
II. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, secundando o teor da resposta oferecida no tribunal recorrido, pugna igualmente pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o recorrente veio requerer o desentranhamento do parecer do Exmº magistrado do MºPº e conclui, dizendo que
“1) inexiste o pretenso recurso penal,
2) inexiste direito à prática do acto de 23.09.2021,
3) inexiste, especialmente, direito ao cometimento dos ilícitos dos artigos 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, e 180.º a 184.º do Código Penal, denunciados no requerimento de 21.09.2021, n.ºs 6 e 7, enfaticamente assumidos nos n.ºs 3 e 5, do documento de 23.09.2021».
III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.
E em face das conclusões oferecidas pelo recorrente, a única questão a decidir consiste na existência (ou não) de motivo bastante para a Exmª subscritora do despacho recorrido se declarar impedida de intervir na reclamação.
IV. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Através do requerimento com a Refª ……….70 veio o reclamante solicitar que a Presidente do Tribunal da Relação ….. se declare impedida, ao abrigo do disposto no artº 41º do CPP, alegando que havia suscitado o seu impedimento no seu requerimento de 10/3/2021, na parte I, em que é suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do artº 405º, nº 1 do CPP.
Ora, a questão da invocada inconstitucionalidade do artº 405º, nº 1, do CPP, foi conhecida na decisão por nós proferida em 30/6/2021.
Notificado para apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega no seu requerimento com a Ref. …….70, ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 41º, do CPP, o reclamante não o fez.
Assim sendo, entendemos que não existe qualquer fundamento legal para que a Presidente do Tribunal da Relação ….. se declare impedida ao abrigo do disposto no artº 41º, do CPP.
Notifique-se”.
E conhecendo.
Uma questão prévia:
Em requerimento datado de 21/9/2021, o recorrente afirma-se “surpreendido” com a apresentação de uma resposta ao seu recurso, oferecida pelo MºPº, acrescentando:
“1. O recurso foi interposto em autos de RECLAMAÇÃO do artigo 641.º, nº 6, e 643.º do CPC, em que o Ministério Público não teve nem podia ter qualquer intervenção.
2. A questão suscitada em 06.07.2021, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 2, do CPP, do impedimento da magistrada a quem a RECLAMAÇÃO fora averbada, é do foro pessoal da IMPEDIDA.
3. O impedimento podia ter sido suscitado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 42.º, n.º 1, do CPP, mas não o foi. Pelo que, extinguiu-se o direito de participar
na discussão sobre essa situação pessoal da IMPEDIDA.
4. No recurso também não foi suscitada qualquer questão nova que legitime “resposta” do Ministério Público. E no despacho de admissão do recurso de 01.09.2021, também não foi suscitada qualquer questão que legitime a “resposta” do Ministério Público.
5. A pretensa “resposta” de 12-09-2021, não tem, pois, cabimento legal.
6. Acresce que o acto/documento subscrito por BB, com data de 12.09.2021, contém falsidade do artigo 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, ao atestar que «sendo descabida, senão insolente a afirmação deste de que constitui, tal despacho, um facto criminoso» (cf. seu artigo 7.º). A falsidade da atestação é evidente por inexistir, no requerimento de recurso, tal afirmação.
7. Tal falsa imputação é subsumível ao disposto nos artigos 180.º a 184.º do Código Penal. Pelo que, o Ofendido requer seja ordenado o desentranhamento de tal “resposta” dos autos de recurso”.
O arguido recorreu do despacho proferido pela Exmª Presidente do Tribunal da Relação ….. que entendeu inexistir fundamento legal para se declarar impedida.
Admitido o recurso, o Exmº magistrado do MºPº foi notificado do requerimento de interposição do recurso – artº 411º, nº 6 do CPP – e ofereceu a sua resposta – artº 413º, nº 1 do CPP.
Quer dizer: a intervenção do MºPº teve lugar já em sede de recurso e apenas porque houve recurso.
Nos termos do disposto no artº 53º, nº 1 do CPP “compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade”.
De outro lado, como decorre do artº 2º do Estatuto do Ministério Público (Lei 68/2019, de 27/8), o Ministério Público “exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei”.
Por essa razão, deve ser notificado da interposição dos recursos em processo penal. Como afirma Pereira Madeira, “Código de Processo Penal comentado”, 3ª ed. revista, em anotação ao artº 413º (p. 1316), “A lei manda notificar os sujeitos processuais afectados pela decisão. Quem são eles? Decerto, sempre, o Ministério Público, titular da acção penal” (subl. nosso).
Mas ainda que assim não fosse, a questão, salvo melhor opinião, está neste momento ultrapassada.
O artº 416º, nº 1 do CPP, integrado no capítulo II (“Da tramitação unitária”) do título I (“Dos recursos ordinários”) do Livro IX, determina o seguinte:
“Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso”.
No caso em apreço, cumprido tal dispositivo legal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça “acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público”, emitiu “parecer consonante”.
Dito de outra forma: no parecer a que alude o artº 416º, nº 1 do CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto fez seus os fundamentos constantes da resposta oferecida pelo seu colega no Tribunal da Relação de ….., os quais – por esse motivo – passaram a fazer parte integrante do seu parecer.
Daí que, não fosse por outra razão, sempre por esse motivo teria que permanecer nos autos a dita resposta, sendo evidente que inexiste qualquer fundamento legal para o desentranhamento de um parecer, expressamente previsto e admitido no artº 416º, nº 1 do CPP.
Afirma o recorrente, ainda e referindo-se à resposta oferecida pelo MºPº no Tribunal da Relação ….., que «ao atestar que “sendo descabida, senão insolente a afirmação deste de que constitui, tal despacho, um facto criminoso” (cf. seu artigo 7.º)» e sendo tal afirmação falsa “por inexistir, no requerimento de recurso, tal afirmação”, essa “falsa imputação é subsumível ao disposto nos artigos 180.º a 184.º do Código Penal”, razão pela qual deve ser desentranhada a resposta.
Contudo, na resposta oferecida, o magistrado do MºPº não atesta como tendo sido objecto da sua percepção que o requerente tenha feito a afirmação de que o despacho proferido pela Exmª Presidente do TR ….. constitui um facto criminoso. Limitou-se, no âmbito da resposta oferecida ao recurso, a emitir a sua opinião quanto ao ponto 7 da motivação de recurso oferecida pelo recorrente: “A falsidade ora arguida tem de ser conhecida no recurso, e a respetiva decisão tem de ser transmitida ao Ministério Público por força do disposto no artigo 449.°, n.° 4, do CPC, tendo em conta o disposto no artigo 265.°, n.° 1, do CPP”. Note-se, aliás, que no artº 265º, nº 1 do CPP, invocado pelo recorrente, se estatui que “Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, (…)” (subl. nosso).
Não existe, então e a concluir, qualquer razão justificativa do desentranhamento da resposta oferecida pelo MºPº, pretendida pelo recorrente.
Como não existe, aliás e pelos motivos invocados, qualquer razão justificativa do desentranhamento do parecer oferecido pelo MºPº neste Supremo Tribunal.
Cumpre, agora, verificar se existe (ou não) motivo bastante para a Exmª subscritora do despacho recorrido se declarar impedida de intervir na reclamação.
No douto despacho recorrido consta a seguinte passagem:
“Notificado para apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega no seu requerimento com a Ref. ………70, ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 41º, do CPP, o reclamante não o fez.
Assim sendo, entendemos que não existe qualquer fundamento legal para que a Presidente do Tribunal da Relação ….. se declare impedida ao abrigo do disposto no artº 41º, do CPP”.
É verdade que o requerente foi notificado – em 12 de Julho de 2021 - para, em 10 dias, apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alegou no seu requerimento em que pediu a declaração de impedimento da Exmª Presidente do TR ….., nos termos do artº 41º, nº 2 do CPP, em cumprimento de despacho proferido em 9 de Julho de 2021.
Como é verdade que, à data em que foi proferido tal despacho, o recorrente não havia apresentado a referida certidão.
Contudo, o despacho recorrido foi proferido em 14 de Julho de 2021, apenas 2 dias decorridos sobre a notificação do recorrente e, portanto e como se nos afigura indiscutível, num momento em que, inquestionavelmente, ainda decorria o prazo de 10 dias que lhe fora concedido para juntar a certidão.
Afirma o Magistrado do MºPº, na sua resposta, que “Ainda que se admitisse que à data da prolação do despacho recorrido estaria em curso o prazo concedido, por despacho judicial de 9.07.21, ao reclamante para juntar prova da situação desse impedimento, sempre se interpuseram, porém, dois requerimentos (de 13.07.21 e, sobretudo, de 19.07.219) do reclamante/recorrente em que enfatizou a desnecessidade legal de proceder como lhe fora comunicado, o que tornou inevitável a decisão recorrida, justamente”.
Ora, no requerimento de 13/7/2021, o recorrente pronuncia-se sobre o despacho de 30/6/2021, isto é, o despacho em que foi desatendida a reclamação que formulara, não sobre o despacho proferido em 9/7/2021, onde fora ordenada a sua notificação para, em 10 dias, juntar certidão comprovativa dos factos alegados no requerimento em que pediu a declaração de impedimento da Exmª Presidente da Relação.
No requerimento de 19 de Julho de 2021, nesse sim, o recorrente pronuncia-se sobre o teor deste último despacho.
Mas esse requerimento não foi tido em consideração no despacho recorrido pela simples razão de ter sido junto aos autos 5 dias depois de proferida aquela decisão.
Isto é: em 14 de Julho de 2021, aquando da prolação do despacho recorrido, a Exmª subscritora do mesmo terá entendido – por evidente lapso – que já teria decorrido o prazo de 10 dias que concedera ao recorrente para juntar a certidão a que alude o artº 41º, nº 2 do CPP; e, face à inércia do recorrente [e por causa dela, o que decorre da expressão: “Notificado para apresentar certidão (…) dos elementos comprovativos dos factos que alega no seu requerimento com a Ref. ……70, ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 41º, do CPP, o reclamante não o fez. Assim sendo, entendemos que não existe qualquer fundamento legal (…)”] desatendeu a pretensão do recorrente.
Só que, como vimos, tal inércia não se verificava, porquanto ainda se não mostrava decorrido o prazo concedido ao recorrente nem, até então, ele se tinha pronunciado sobre o despacho de 9/7/2021 que lhe foi notificado no dia 12 desse mês.
A decisão recorrida assentou em pressuposto de facto que não se verificava e, por isso, não pode subsistir.
Revogada a decisão recorrida, deverá ser proferida outra em que, nos termos do artº 41º, nº 2, in fine, do CPP, se aprecie o requerimento de declaração de impedimento formulado pelo recorrente, levando agora em consideração a pronúncia constante do requerimento apresentado em 19 de Julho de 2021.
São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro em que seja apreciada a pronúncia constante do requerimento apresentado em 19 de Julho de 2021.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2021 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)
Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)