Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município da Horta vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 02.07.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Ponta Delgada, de 23.02.2015, proferida na acção administrativa comum intentada pelo aqui Recorrente contra o Estado Português pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 945.549,078, a título de indemnização por danos patrimoniais e ainda juros de mora à taxa legal a contar da data da citação, a qual, foi julgada improcedente, sendo o réu absolvido do pedido.
Pede a admissão da revista, face à complexidade jurídica da questão decidenda [obrigação do dever legal de transferir para o Recorrente e de inscrever previamente na(s) Lei(s) do Orçamento de Estado as verbas respeitantes à participação variável de 5% no IRS e sua qualificação] e possibilidade de repercussão da mesma, e com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se que o recurso era inadmissível.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função política-legislativa (art. 15º, nº 1 da Lei nº 67/2007), ao não terem sido inscritas as despesas de transferência para o Recorrente decorrentes da sua participação variável de 5% no IRS, prescrita na Lei das Finanças Locais (LFL), não dependendo a transferência da mesma – do Estado para os Municípios -, da aprovação do decreto legislativo regional previsto no art. 63º, nº 3 da LFL. Pelo que, constituindo aquela participação variável um critério de mensuração do direito de participação dos municípios nas receitas dos impostos directos do Estado, criou-se na esfera deste uma efectiva obrigação legal de despesa, consubstanciada nas transferências financeiras, nos termos do disposto no nº 1 do art. 25º da LFL (cfr. ainda alínea a) do nº 1 do art. 105º, nº 1 do art. 5º e 8º da Lei de Enquadramento Orçamental).
O TAF de Ponta Delgada julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito na qual se pede a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização no montante global correspondente à “participação variável de 5% no IRS” devido ao Autor, aqui Recorrente, nos termos do art. 19º, nº 1, alínea c) e 20º, ambos da LFL e que não lhe foi efectivamente transferido, acrescido dos respectivos juros legais de mora, absolvendo o Réu dos pedidos.
O acórdão recorrido, após fazer uma enunciação e apreciação dos preceitos legais aplicáveis, afirmou o seguinte: “…a questão decidenda no presente recurso se resuma a aferir dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado não por qualquer omissão de inscrição das referidas verbas nas Leis do Orçamento do Estado para 2009, 2010 e 2011 e por omissão das respectivas transferências, mas antes apenas por omissão das referidas transferências em relação a certos meses dos anos de 2009, de 2010 e de 2011, por essa inscrição em todos os citados três anos ter sido efectuada.
De resto, seria incompreensível em que medida poderiam ocorrer as citadas transferências financeiras se as respetivas verbas não tivessem sido previamente inscritas.”
Considerou, seguidamente, que as questões que nos autos se colocavam não diferem substancialmente das de que havia tratado o acórdão deste Supremo Tribunal de 28.06.2012, no Proc. nº 0272/12, tal como decidira a sentença de 1ª instância.
Concluindo que [tal como o afirmara o STA no referido acórdão], “Não se pode concluir pela existência de qualquer omissão de inscrição e de transferência de verbas do Estado português para o Município da Horta, a título de transferência por participação variável de 5% no IRS, que determine a sua responsabilidade civil extracontratual, se essas verbas foram inscritas e se não existe a obrigação legal de proceder à sua transferência”.
Igualmente se considerou que os municípios das Regiões Autónomas não têm direito à repartição dos recursos entre o Estado e os municípios, no que respeita à participação no IRS, mas apenas direito a uma repartição de recursos, em IRS, entre as Regiões Autónomas e eles, municípios, atento o disposto no art. 63º, nº 3 da LFL, conforme já decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 499/08, de 14.10.2009.
Conclui, portanto, o acórdão que “não é possível sustentar a violação, pelos artigos 19.º, n.º 1, 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, de uma norma constitucional, mais concretamente do artigo 227.º, nº 1, alínea j), pois os orçamentos das Regiões Autónomas apenas verão escapar receitas que lhes estavam originariamente – de acordo com o texto constitucional – destinadas, se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada num decreto legislativo regional.”
Afirmou igualmente que não parece que a Lei do Orçamento de Estado tenha revogado ou derrogado a Lei das Finanças Locais, antes tendo pretendido cumpri-la.
Conclui que: “(…), se é prevista uma dotação ou inscrita uma certa quantia a título de transferência na convicção da sua exigência legal, mas se conclui que, afinal, tal obrigação legal não existe, aquela dotação ou transferência não perde o seu carácter de mera previsão, não decorrente dela, diretamente, dever de transferência.
Não existindo o dever de transferência, não existe qualquer omissão ilícita de transferência imputável ao Estado português, geradora de responsabilidade civil extracontratual no exercício da função político-legislativa, segundo o artigo 15.º, n.º 1 do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12”.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas por este STA e igualmente pelo Tribunal Constitucional não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
Teresa de Sousa