Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, veio, ao abrigo do disposto no
art. º 643º, 4 do Código de Processo Civil (CPC), RECLAMAR para a Conferência do
despacho que manteve a decisão da Relação de não
admissão do recurso de Revista interposto pela Reclamante.
Alega que: «O incidente de habilitação de adquirente não tem natureza autónoma,
mas integra-se funcionalmente no processo principal, servindo apenas para
determinar quem deve prosseguir no lugar do primitivo sujeito processual.
Assim, o valor relevante para aferir da admissibilidade do recurso é o do processo principal,
e não o do incidente, nos termos do disposto no art.º 304º, 1, do Cód. de Proc. Civil,
conjugado com o art.º 629º, nº 1 do mesmo Código.
Ainda que assim não se entenda, sempre se deveria ter admitido o recurso como
revista excepcional subsidiária, nos termos do art.º 672º, nº 3 do Cód.
de Proc. Civil, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a
verificação dos pressupostos materiais dessa revista.
A decisão reclamada, ao indeferir liminarmente o recurso excepcional por falta de valor, usurpa competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça, violando o disposto no art.º 672º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, e a jurisprudência firmada.
Afigura-se, por conseguinte, que deverá sido admitido o recurso excepcional, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da sua admissibilidade material.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão,
Requer-se que a presente Reclamação seja apreciada em conferência, nos
termos do art.º 643º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, e, em consequência, seja revogado o despacho reclamado, determinando-se a admissão do recurso de revista excepcional interposto pela Reclamante».
Não assiste razão à reclamante.
Na verdade, consta da decisão singular do relator: «AA, reclamou ex artigo 643.º CPC do despacho que não admitiu o recurso o recurso de revista por si interposto.
Não concordando com o teor do mesmo, alega que:
i) «O incidente de habilitação de adquirente não constitui um processo autónomo, antes se integra funcionalmente no processo principal, destinando-se apenas a determinar quem deve prosseguir no lugar do primitivo sujeito processual.
Assim, sendo o processo principal de valor superior à alçada da Relação, estão preenchidos os pressupostos do art.º 629º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, devendo o recurso de revista ordinário ser admitido».
ii) «Ainda que assim não se entenda, deve o recurso ser admitido como revista excepcional.
Dispõe o art.º 672º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil que a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, competindo à Relação apenas apreciar os pressupostos processuais gerais (legitimidade, tempestividade, etc.).
ORA,
Tendo a Recorrente interposto expressamente recurso de revista excepcional subsidiário, não pode a Relação recusar a sua admissão com fundamento no valor, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, a Relação deveria ter admitido o recurso excepcional e remetido os autos ao Supremo para apreciação da sua admissibilidade material».
Não tem qualquer razão a reclamante.
1. Preceitua o artigo 304.º,1 CPC que o valor dos incidentes é o da causa, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
O artigo 301.º, 1, por sua vez, dispõe que quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
Foi em conformidade com estes dois artigos que, na sentença proferida, foi fixado ao incidente o valor de €11.833.
Tal decisão não foi objeto do recurso interposto para a Relação, pelo que transitou em julgado.
Ora, como diz a Relação e é (ou devia ser) sabido por todos, «só é admissível recurso ordinário para o STJ nas causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e desde que «(…) a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; (…)» (artigo 629.º, 1 CPC).
Desde 01.01.2008 que a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art.º 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, LOSJ).
Assim, tendo o incidente o valor de € 11.833,00, não é admissível o recurso ordinário.
2. Por igual razão, isto é, por falta de valor para recorrer ex artigo 629.º, 1 CPC, não é admissível recurso de revista excepcional, porquanto esta modalidade de revista não dispensa a verificação dos requisitos gerais do valor e da sucumbência, como é entendimento pacífico deste Supremo tribunal de que seria ocioso estar a dar exemplos.
Pelo exposto, mantenho o despacho reclamado.
Sem custas, considerando o apoio judiciário de que a reclamante beneficia».
Como se constata, a reclamante nada acrescenta ao que invocou na anterior peça processual.
É de manter a decisão do relator.
Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação e, consequentemente, em manter a decisão impugnada.
Sem tributação
12.3. 2026
Luís Correia de Mendonça (Relatora)
Cristina Soares
Maria do Rosário Gonçalves