I- Estava sujeito ao regime imperativo de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 175 do Codigo do Registo Civil de 1958, o casamento celebrado em 1965, na Venezuela por dois portugueses, sem precedencia de processo preliminar, mesmo que não se verificasse nenhuma das situações previstas no n.2 do artigo 174 do mesmo codigo.
II- A norma constante do artigo 1720 n.1, alinea a), do Codigo Civil de 1966, não e inovadora, mas interpretativa, pelo que se aplica aos casamentos celebrados ate 31 de Maio de 1967, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 47344 de 26 de Novembro de 1966.