IIIFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria a decidir - excepção feita para o que é do conhecimento oficioso - está delimitada pelas conclusões das apelações dos recorrentes, acima transcritas [cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Na falta de reconvenção e versando ambas as apelações sobre a decisão da acção, importa decidir, essencialmente, se uma determinada parcela de terreno é parte integrante de um prédio e se este, na sua totalidade, é propriedade do A. recorrente.
Antes, porém, importa apreciar a eventual nulidade da sentença, invocada pelo A., por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.
As duas apelações estão de tal modo ligadas e finalisticamente dependentes uma da outra que ambas devem ser apreciados e conhecidos conjuntamente[1].
Da nulidade da sentença
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (art.º 668º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil).
Como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, a sentença padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico se a argumentação desenvolvida ao longo de tal peça apontar claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão for no sentido oposto. De outro modo, não ocorre a referida nulidade quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. A circunstância de o juiz ter, eventualmente, extraído ilações e explanado o seu raciocínio com argumentos e razões não sustentados nos factos provados não é problema de nulidade de sentença. Daí que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configure erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, não deve confundir-se a contradição lógica, formal, entre fundamentos e decisão prevista naquele normativo processual com o erro de julgamento, isto é, com a errada interpretação e aplicação da lei. A contradição entre os fundamentos e a decisão geradora da nulidade há-de revelar um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito. O raciocínio do juiz apontar num determinado sentido e acaba por decidir em sentido oposto ou diferente[2].
Como se vê dos termos do recurso do A., este, simplesmente, discorda do sentido da decisão sentenciada. Entende que, com os factos provados, o Sr. Juiz deveria ter produzido uma decisão diferente, a ele favorável, e não aquela que foi proferida. E acaba por sugerir o que considera ser uma correcta aplicação do Direito, no pressuposto de que dos factos provados tem de resultar, necessariamente, o reconhecimento do seu direito de propriedade, incluindo a parcela de terreno que reivindica.
Decorre do exposto que o dito recorrente não aponta e não existe qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que improcede aquele, primeiro, fundamento do recurso.
A questão de fundo – da propriedade
Em princípio, cada uma das partes tem que demonstrar o direito que pretende fazer valer. É o A. que tem o ónus de provar os factos que alega e nos quais fundamenta os seus pedidos e que são constitutivos do direito de propriedade que invoca (cf. art.º 342º, nº 1, do Código Civil).
Não foi deduzida reconvenção.
A acção configura o seu pedido principal com a típica pretensão de reivindicação, a que o A. faz acrescer um pedido secundário de indemnização por prejuízos no prédio reivindicado, cuja procedência, evidentemente, depende da procedência do pedido principal, seu pressuposto indiscutível, pois que, desde logo, sem o reconhecimento do invocado direito real sobre o prédio, mais propriamente sobre a parcela que se alega estar abusivamente detida, não há acto ilícito dos R.R. e não pode haver reparação do dano.
Dispõe o art.º 1311º, nº 1, do Código Civil, que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
O A. pede a condenação dos demandados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre um prédio e a absterem-se de praticar actos que perturbem ou impeçam o exercício de tal direito, estando implícito um pedido de restituição da posse do bem em causa.
O perfil da acção de reivindicação afere-se pela causa pretendi que, nas acções reais, como expressamente dispõe o art.º 498º, nº 4, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico de que deriva o direito real - facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do autor e nele radicar o domínio da coisa reivindicada; e pelos pedidos que são dois: o do reconhecimento do direito de propriedade por um lado, e o da restituição da coisa por outro[3].
Cabe ao réu invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem. Caso contrário - não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstará à sua restituição[4].
Pode, assim, o réu defender-se de duas maneiras:
- a)Atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade a que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem, ou mesmo a ele (com a invocação da excepção peremptória da usucapião do direito de propriedade); ou
- b)Atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção[5].
Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo o reivindicante provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião[6].
Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente[7].
Ora, a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião, depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de pelo menos um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono. Tais conceitos constitutivos dos requisitos objectivos e subjectivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião hão-de ser preenchidos por elementos de facto; assim, a prova do corpus e do animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei (posse pública, contínua e pacífica) - art.ºs 1251º, 1258º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a) e 1287º e seg.s do Código Civil. É sabido que a posse é integrada por dois elementos - o corpus e o animus - o primeiro a constituir o domínio de facto sobre a coisa e, o segundo, a significar a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele domínio de facto, sendo que a prova deste último elemento pode resultar de uma presunção, ou seja, a existência do corpus faz presumir a existência do animus (art.ºs 1251º e 1252º do Código Civil).
Com vista à referida prescrição aquisitiva, o possuidor actual pode juntar à sua a posse do seu antecessor (art.º 1256º do Código Civil), sendo que se mantém enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257º do Código Civil).
Por outra via ainda podem relevar aqui as regras próprias do registo predial.
A eficácia do registo predial consiste em dar publicidade aos direitos existentes, mas não em atribuir direitos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do Código do Registo Predial).
Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º daquele código de registo quer significar que se trata de uma presunção juris tantum - ilidível por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil) - de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). O registo apenas garante ao comprador de um imóvel que o titular inscrito não realizou actos susceptíveis de o prejudicar; mas não garante que o imóvel pertence ao transmitente ou ao titular inscrito no registo[8], ou ainda que o prédio tem esta ou aquela configuração, estes ou aqueles limites e confrontações; esta ou aquela área nele referida; não dá nem tira direitos. Não constitui presunção da realidade substantiva. O registo apenas faz presumir que o direito pertence ao seu titular inscrito e que, quanto a determinado prédio ocorre certa situação jurídica[9].
Assim, os elementos identificadores do prédio constantes do registo são da exclusiva responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que dele emana a favor do titular inscrito do registo definitivo.
Também as inscrições matriciais têm uma finalidade essencialmente fiscal, não tendo potencialidade para atribuir o direito de propriedade sobre os prédios[10].
O prédio que o A. reivindica, identificado sob o item 1º dos factos provados, foi por ele adquirido através de um contrato de compra e venda datado de 20.12.2001 cuja validade nem sequer foi posta em causa (aquisição derivada). Além disso, está inscrito na matriz predial e tem descrição predial sob o nº 02164/18012002, freguesia de ……., com inscrição G-1 – Ap.57/18012002, a favor do A. (item 2º dos factos provados). Este registo faz presumir a titularidade do direito de propriedade do demandante sobre o prédio.
Por outro lado, os factos provados sob os itens 3º a 9º configuram uma posse do prédio em causa por parte do A. e seus antecessores desde há mais de 40 anos em conformidade com os poderes próprios do titular direito de propriedade e na convicção do exercício desse direito real, assim parecendo suceder ele na posse da transmitente que, por sua vez, sucedera na posse de W………… adquirente do prédio por licitação/adjudicação em inventário depois de se ter adquirido esse direito por cessão do quinhão hereditário de S………… e mulher, na herança por óbito de U……….. e mulher, de V……….. (cf. item 17º dos factos provados).
O A. age na convicção de que aquele prédio que adquiriu a “H……….., L.da” e em cuja posse entrou, lhe pertence desde a referida compra e venda.
Por isso, a posse do A. seria de boa fé, pública, pacífica, contínua e também titulada (art.ºs 1258º a 1262º do Código Civil), e por prazo largamente superior ao necessário à sua aquisição por usucapião (art.º 1296º do Código Civil), assim se configurando também o que parece ter sido uma aquisição originária do seu direito de propriedade sobre aquele imóvel.
Mas será assim?
Conforme resulta do item 16º dos factos provados e da cópia certificada de documentos que, além de outros, constituem decisões judiciais (fl.s 190 a 207), não impugnados (cf. fl.s 246 e 247), correu termos pelo 8° Juízo Cível do Porto, 1ª Secção, onde foram autuados a 13 de Janeiro de 1983, sob o numero 570/983, uma acção declarativa constitutiva para exercício do direito de preferência que culminou no Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido a 27.1.1993, transitado em julgado, confirmativo da sentença proferida a 7.12.1990 na 1ª instância, pela qual os autores nessa acção, entre eles a viúva L………….. e outros, em comum e na proporção das suas quotas, foram colocados na posição dos cessionários dos quinhões hereditários vendidos por esc.500.000$00 cada um, designadamente, a W………. e mulher que ali pagaram esse preço através do necessário depósito prévio.
Ora, a acção de preferência, pela qual se opera a sequela própria também daquele direito real e cuja natureza é constitutiva, sendo ela procedente, provoca uma mudança na ordem jurídica existente, consistente na substituição do adquirente pelo autor com efeitos ex tunc. O direito de preferência surge no âmbito de tal acção como o de obter a substituição coerciva da posição do comprador no contrato celebrado com o terceiro adquirente, com violação dos pressupostos legais condicionantes do seu nascimento No caso concreto, Maria L………… e filhos, interessados naquele inventário e A.A. na dita acção, foram colocados em comum e na proporção das suas quotas na posição dos cessionários dos quinhões hereditários vendidos, ou seja, na posição dos cessionários W………… e mulher, tudo se passando como se os cessionários não tivessem chegado a adquirir o quinhão hereditário no inventário e, posteriormente, o prédio agora reivindicado e em que licitaram com base na aquisição daquele direito.
O direito de preferência existe antes de efectuada alienação mas é no momento em que a coisa é alienada que o direito de preferência se radica no seu titular, que ingressa efectivamente (e não apenas virtualmente) no património deste. Por isso, pode também afirmar-se que o direito é adquirido no momento da alienação[11].
Apesar de a procedência de uma acção de preferência ter como resultado a substituição, com eficácia ex tunc, do adquirente pelo preferente, o contrato celebrado entre o alienante e o adquirente produz a sua eficácia translativa normal, mas em virtude da existência de um direito de opção, a posição jurídica do adquirente fica sujeita, por força da lei, a uma “condição” (conditio juris) resolutiva: ele perderá o direito que adquiriu se a preferência vier a ser triunfalmente exercida. Tudo se passará como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente.
Procedente que foi a acção de preferência, por força da sequela e da prevalência, os referidos preferentes podem perseguir o quinhão hereditário de que faz parte o prédio identificado neste processo onde quer que se encontre. Mais: uma vez nascido este direito, isto é, uma vez realizado o acto de alienação relativamente ao qual o direito de preferência pode ser exercido, não pode ele ser prejudicado por actos que o alienante ou adquirente pratiquem, pois o direito do preferente não pode ser suprimido ou modificado sem o seu assentimento.
É sabido que o prédio foi vendido pelos referidos cessionários W…………. e mulher a H…………, L.da que, por sua vez, o vendeu ao A. que o registou a seu favor.
Poderá o A. invocar a referida posse com vista à aquisição originária do direito por usucapião?
A resposta deve ser negativa.
Dado o efeito constitutivo da acção de preferência, a posse adquirida pelos cessionários W……….. e mulher transferiu-se também, ex tunc, para os preferentes, tudo se passando como se aqueles adquirentes nunca tivessem tido posse do prédio e fosse esta dos preferentes desde a data da respectiva adjudicação.
Continuando a atender aos factos provados, prosseguindo os preferidos no exercício de poderes de facto sobre o prédio abrangido pela preferência, apesar da procedência da acção, manifestamente, não podem considerar-se seus possuidores, mas meros detentores ou possuidores precários, pois que a posse radica, retroactivamente, desde a alienação, na esfera jurídica dos preferentes. Aliás, assim ocorrendo também por força das regras do constituto possessório, independentemente da causa pela qual aqueles continuam a deter a coisa (art.º 1264º do Código Civil).
O A. celebrou o contrato de compra e venda do prédio apenas a 20 de Dezembro de 2001, mas não comprovou que o direito de propriedade existia na transmitente H…………., Lda., que posse e desde que momento esta exerceu, assim como não pode juntar à sua posse qualquer posse dos primitivos alienantes sobre o prédio, pois que nunca a tiveram, sendo apenas seus detentores por força dos efeitos substitutivos ex tunc da preferência exercida na herança.
E mesmo admitindo que a H……….., Lda. comprou o prédio aos preferidos e que a respectiva escritura pública, acaso tenha sido celebrada, constituiu facto suficientemente forte e apto à inversão do título da posse, nos termos do art.º 1265º, do Código Civil, não foi alegada nem provada a data em que tal aquisição derivada ocorreu, podendo ser insuficiente a soma da posse desta à posse do A. para efeitos de usucapião.
Com os elementos de facto atendíveis, e sendo o ónus da prova do demandante, apenas temos como seguro afirmar a possibilidade da inversão do título da posse ter ocorrido com a celebração da escritura pública de compra e venda entre a H…………, Lda., em 20.12.2001, data a partir da qual pode relevar a sua posse - sem adição da posse dos antecessores - para efeitos de usucapião, posse essa claramente insuficiente à aquisição originária do direito de propriedade já que a acção fio proposta em 9.6.2003, atento o disposto nos art.ºs 1287º, 1290º e 1293º e seg.s do Código Civil.
Mas se assim acontece com a (falta de) prova de factos aptos a caracterizar a aquisição originária, já o mesmo não ocorre com a presunção de propriedade resultante do registo predial a favor do A., beneficiário inscrito.
Em boa verdade, os R.R. não lograram ilidir tal presunção, pois não provaram que o A. não é o proprietário do prédio, nomeadamente por pertencer aos preferentes ou a qualquer outra pessoa. Os factos provados não permitem concluir que o prédio identificado sob o item 1º dos factos provados não pertence ao A., pelo que impera a referida presunção por efeito do art.º 7º do Código do Registo Predial.
Se o que se fixou no registo nada poderia contra a usucapião - base de toda a nossa ordem imobiliária - que não ocorre no caso, sempre tem de passar à frente dos títulos substantivos existentes.[12]
Por conseguinte, a acção tem que proceder na parte em que se pede a condenação dos R.R. a reconhecerem que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio identificado sob o item 1º dos factos provados.
Importa agora saber se a parcela de terreno com, aproximadamente, 150 m2 deve ou não ser entregue pelos R.R. ao A. por ser parte integrante do imóvel.
A posse de um prédio não tem que ser exercida pelo seu titular em toda a sua dimensão e extensão espacial. Pode limitá-la a uma actividade mais intensa a determinada área, limitando-se a vigiar a restante, e pode até ceder ou consentir na utilização da totalidade ou de uma sua parte a um terceiro detentor. Nem por isso ocorre perda a posse da totalidade ou da parte do imóvel cedida.
Que alegam e provam os R.R. - como lhes compete - no sentido de que a parcela não pertence ao prédio reivindicado ou, pertencendo-lhe, não deve ser entregue em razão de um qualquer seu direito real menor, de garantia ou de uma qualquer autorização ou direito suficiente?
É facto assente e de extrema importância que os R.R. «ocupam uma parcela de terreno do prédio referido em 1 e 2, com a área aproximada de 150 m2, ali plantando e colhendo legumes e outros produtos hortícolas» (cf. item 10º dos factos provados). Está ainda provado, sem menor relevância, que tal utilização é ali desenvolvida contra a vontade do A. e sem qualquer autorização, pelo que, em consequência, o demandante está privado de poder fruir e utilizar essa parcela de terreno, de fruir os proventos que a mesma poderia proporcionar-lhe[13], nomeadamente, dando-a até de arrendamento (cf. itens 11º e 12º dos factos provados).
Os R.R. não demonstraram que a parcela em causa lhes pertence ou pertence a terceiro. E estando até assente que a parcela é parte do prédio, com que direito os R.R. a detêm, recusando a sua entrega?
Exploram a parcela desde data indeterminada do ano de 1981, tendo iniciado o cultivo do terreno com mera autorização de L……….. e marido, M……….., devido à celebração de um contrato-promessa.
Embora não resulte directamente provado, os elementos disponíveis nos autos apontam no sentido de que, nesse contrato, a L……….. e o marido figuraram como promitentes-compradores (cf. doc. de fl.s 26 e 267). Nada mais se provou que possa relevar nesta matéria. E era aos R.R. que cabia fazer essa prova, opondo-se fundadamente ao dever de restituição da parcela.
Na falta de invocação de qualquer direito ou de factos que o fundamentem, sempre estamos perante uma posse precária, simples detenção ou tolerância de quem de direito, a cessar quando esse consentimento termine da parte desse titular, desde que não haja inversão relevante do título da posse, como efectivamente não ocorreu pela parte dos R.R. (art.ºs 1253º, al. b) e 1265º do Código Civil). No caso, aliás, a L……….. e o M……….., na falta de outros elementos, tinham então a qualidade de promitentes-compradores beneficiários da tradição da coisa, o que apenas lhes conferia a posse precária do prédio na data da autorização de utilização que concederam aos ora R.R. Como tal não poderiam autorizar mais do que essa mera detenção[14].
Desta feita, devendo considerar-se proprietário o A. reivindicante e não havendo dúvidas quanto integração da parcela detida pelos R.R. no prédio reivindicado, temos como inequívoco que a acção deve proceder também com o efeito da restituição da parcela a favor do demandante, pois que tal ocupação, sem fundamento subsistente, é violadora do seu direito de propriedade.
Dispõe o referido art.º 483º, nº 1, do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Trata-se da regra geral de responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos.
Temos assim que constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito (violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios), a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa (nexo de imputação entre os restantes elementos do dever da indemnizar e o requerido), apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
É que não havendo qualquer justificação para a prática dos actos que os R.R. levam a cabo no prédio do A., é manifesto que são infundados e abusivos, e devem ser reparados os danos daí emergentes com base nos princípios da responsabilidade extracontratual por actos ilícitos (art.ºs 483º e seg.s do Código Civil).
Procedente o pedido principal e demonstrada que está a utilização indevida e abusiva que os R.R. fazem da parcela de terreno, sendo, por isso ilícita, devem os mesmo responder pelos prejuízos emergentes de tal ocupação que se venham a comprovar em oportuna liquidação, a contar da citação, conforme requerido pelo A. (art.ºs 483º e seg.s, 804º, nºs 1 e 2 e 805º, nº 1, do Código Civil).
Decorre logicamente dos referidos fundamentos a procedência total da acção, assim com procedência da apelação do A. e improcedência da apelação dos R.R.