Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. –
Por sentença proferida no processo 124/14.7PTOER do Juízo Local Criminal de Oeiras, Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido B. condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física negligente, p.º e p.º pelo artigo 148.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 6,50, que perfaz o total de 617,50 Euros.
A fls. 57 dos presentes autos, o Exmo. Magistrado do M.º P.º promoveu a conversão daquela pena de multa em 63 dias de prisão ao abrigo do art.º 49º n.º 1 CP, uma vez que a multa não foi paga voluntariamente, não se mostra viável a obtenção do pagamento por via coerciva nem foi substituída por trabalho.
Tal promoção foi notificada ao arguido e à, então, respectiva Defensora Oficiosa, como resulta de fls. 60, 61e 62.
Por requerimento de fls. 63 verso/64 dos presentes veio o arguido pronunciar-se sobre tal promoção em termos de requerer a substituição total da multa por dias de trabalho nos termos do art.º 48º n.º 1 CP .
Conforme promoção de fls. 73 dos presentes e despacho de fls. 74 foi determinada a elaboração de relatório social pela DGRS com vista a substituição requerida pelo arguido.
Por ofício de fls. 95 dos presentes, veio a DGRS informar que o arguido não compareceu junto daquela entidade nem efectuou qualquer contacto com a mesma com vista à elaboração do solicitado relatório social.
Por despacho de 30.05.2018, a fls. 97 dos presentes, foi decidido:
“Por sentença transitada em 30-05-2016, o arguido B. foi condenado, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 6,50, que perfaz o total de 617,50 Euros.
O arguido, notificado para pagar a multa jamais o fez, total ou parcialmente, nada tendo requerido.
E manteve a sua inércia, mesmo após ter sido notificado nos termos de fls 282, pois que apesar de ter requerido a substituição da pena por trabalho a favor da comunidade nada fez para a executar, não comparecendo perante a EBT designada.
Não se mostra viável a cobrança coerciva da multa.
E atento o decurso temporal e a inércia do arguido, considera-se que este não está impossibilitado de proceder ao pagamento da pena de multa.
Deste modo, de harmonia com o disposto no artigo 49° n° 1 do Código Penal, converte-se a pena de multa em 63 dias de prisão subsidiária.
Não resulta dos autos a verificação dos pressupostos da suspensão de execução desta pena estabelecidos no artigo 49° n° 3 do Código Penal, nem a mesma foi requerida.
Para mais, o arguido tem revelado, através da sua conduta, um absoluto desinteresse pelo cumprimento da multa, manifestando uma atitude relapsa.”
Inconformado com tal despacho, veio o arguido interpor recurso do mesmo, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
”a) - Antes da pena de multa ser convertida em prisão subsidiária, por força das disposições combinadas do artºs 119º alínea c), 61º nº 1 alínea b) e 113º nº 9 do CPP, o arguido deve ser ouvido para se pronunciar sobre tal possibilidade de conversão, o que também resulta dos princípios constante dos artºs 20º nº 4 e 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa;
b) - O despacho recorrido foi proferido sem que o ora recorrente, e nem mesmo a sua defensora, fossem ouvidos quanto à promoção de fls. 324 e sobre o ofício de fls. 323;
c) - Esta omissão integra a nulidade insanável prevista no art° 119° alínea c) do CPP que impõe a revogação do despacho recorrido, determinando-se a audição do arguido relativamente à dita promoção.”
O M.º P.º apresentou resposta ao recurso, concluindo:
“1. – Por sentença, transitada em julgado a 30/05/2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, no montante global de € 617,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses.
2. – A 18/10/2016, não tendo o arguido procedido ao pagamento da pena de multa o Ministério Público promoveu a conversão da mesma em 63 dias de prisão. Notificado da mencionada promoção, veio o arguido solicitar que a pena de multa fosse substituída por trabalho a favor da comunidade, invocando não ter condições económicas para proceder ao pagamento da mesma. O que lhe foi deferido por despacho proferido a 15/09/2017.
3. – Contudo, pese embora os esforços desenvolvidos pela DGRSP, no sentido de o arguido comparecer junto da EBT, o arguido nunca o fez, assumindo sempre uma postura de total desinteresse pelo cumprimento desta pena, cujo trânsito remonta ao ano de 2016.
4. – Motivo pelo qual, a 30/05/2018, e considerando toda a postura assumida pelo arguido ao longo destes 2 anos, foi proferido o despacho, ora recorrido, determinando a conversão da pena de multa por 63 dias de prisão subsidiária.
5. – Ainda que se considere não ter sido cumprido o contraditório, tal não configura, em nosso entender, como alega o arguido, uma nulidade insanável, designadamente, a constante na alínea c) do artigo 119.° do Código de Processo Penal.
6. – O artigo 118.° do Código de Processo Penal estabelece que "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (n.º 1). Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (n.º 2).". Esta norma enuncia o princípio da tipicidade ou da legalidade, distinguindo o Código de Processo Penal as nulidades insanáveis, as que se encontram elencadas no artigo 119.°, e as nulidades sanáveis, as que se referem os artigos 120.° e 121.°.
7. – Entendemos que a previsão contida no disposto na alínea c) do mencionado artigo 119.° apenas se refere à não comparência do arguido a um acto processual para o qual deva ser obrigatoriamente convocado. Ora, na fase judicial, os actos de presença obrigatória do arguido são o debate instrutório, salvo a renúncia a estar presente, e a audiência de julgamento, embora com as excepções dos artigos 333.°, n.° 2 e 334.°, n.° 1 e 2, do Código de Processo Penal, cuja ausência geram a nulidade a que alude o artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal.
8. – Assim sendo, não estando expressamente cominada como nulidade insanável o não exercício do contraditório previamente à prolação do despacho judicial a converter a multa em prisão subsidiária nem configurando a mesma qualquer das nulidades sanáveis previstas no artigo 120.°, esta violação integrará uma mera irregularidade.
9. – Dispõem o artigo 123.°, n.º 1, do Código de Processo Penal que "qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado."
10. – Mostra-se, pois, intempestiva a arguição pelo arguido da falta do seu exercício do contraditório, mostrando-se sanado o alegado vício - sem prejuízo do tribunal a quo, caso entenda tratar-se de uma irregularidade e que este vício afecta o valor do acto praticado, oficiosamente proceder à sua reparação, convidando o arguido a pronunciar-se sobre a promoção do Ministério Público de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária.”
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, elaborando parecer em que defende que o recurso não merece provimento.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 CPP, não tendo sido oferecida resposta ao parecer.
II. –
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão suscitada resume-se a saber se houve violação do contraditória e, consequentemente, se mostra cometida a nulidade do art.º 119º al. c) CPP.
O exercício do contraditório traduz-se no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos que aí sejam trazidos, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica.
O recorrente dirige a omissão de exercício do contraditório por relação à promoção de fls. 324 (fls. 96 dos presentes).
Tal como se mostra ali indicado, aquela promoção refere apenas a renovação da promoção de fls. 292-III (esta não contém qualquer promoção, pelo que teremos que a entender como sendo feita para fls. 282 III – fls. 57dos presentes).
Nesta concreta promoção, para que se remete, é promovido pelo M.º P.º a conversão da pena de multa em 63 dias de prisão subsidiária.
Essa foi a consequência vertida no despacho recorrido.
Ora, resulta dos autos que relativamente ao arguido e à respectiva defensora oficiosa foi cumprido o exercício do contraditório mediante notificação pessoal, assim como através da notificação da respectiva defensora, relativamente ao pagamento da multa e às consequências legais da omissão desse pagamento, tal como decorre de fls. 59 (despacho judicial a determinar o exercício do contraditório), 60 a 62 dos presentes autos.
E a prova evidente de que o contraditório se mostra exercido efectivamente pelo recorrente reside no requerimento apresentado, pelo mesmo, nos autos a fls. 63/64 dos presentes em que requer a substituição da totalidade da multa por dias de trabalho “nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 48º do Código Penal.”
Com efeito, o arguido foi notificado por contacto pessoal e através da sua defensora, para proceder ao pagamento da totalidade do valor da multa, bem como foi notificado (tal como a sua defensora) para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, no sentido da imposição do cumprimento de dias de prisão subsidiária, face ao não pagamento da quantia devida a título de multa.
De todo o modo, cremos ser maioritária a jurisprudência, que perfilhamos, e que se tem pronunciado no sentido de que, nestes casos, o contraditório deve ser exercido mediante notificação ao arguido para requerer ou informar o que tiver por conveniente.
A matéria e objecto de uma e outra das promoções são exactamente os mesmos pelo que o arguido não foi surpreendido por algo de que não estivesse notificado como passível de suceder, pelo que não existe uma obrigação de nova notificação de uma promoção que remete para anterior já do seu conhecimento.
Para além disso, o facto de o despacho recorrido não ter explicitamente indeferido o seu pedido, formulado no requerimento de fls. 63/64 dos presentes, não altera os dados fácticos e processuais em questão, na medida em que foi o recorrente, com o seu comportamento omissivo face às solicitações da DGRS na tentativa de elaboração e relatório social para cumprimento dos dias de trabalho requeridos, que deu azo à impossibilidade de ver, primeiramente, apreciada e, depois, eventualmente deferida essa pretensão.
Por outro lado, não existe imposição legal de audição presencial do arguido sobre o incumprimento da pena de multa, ou seja, sobre os motivos do não pagamento da multa, previamente ao despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária.
Ora, tendo o arguido sido notificado da promoção do Ministério Público em que se requeria a aplicação da prisão subsidiária e do despacho que o mandava notificar para conferir o contraditório, o que foi feito por via postal simples com prova de depósito, e também na pessoa da sua defensora, concluímos estar o arguido/condenado devidamente notificado para, querendo, demonstrar/requerer o que entender por conveniente face ao incumprimento da pena.
Ademais, proferida decisão que, nos termos do art.º 49.º do Código Penal opere a conversão da multa em prisão subsidiária pode “o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável” e neste caso, “pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa” (cfr. n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal).
Relativamente a essa decisão proferida ao abrigo do art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal, a orientação maioritariamente acolhida pela jurisprudência, vai no sentido de que tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, ou seja, tem que ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária (neste sentido vide, entre outros, os acórdãos do TRC de 09.05.2012, do TRP de 19.01.2011, do TRE de 20.01.2011 e de 25.10.2011, e do TRL de 15.09.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim e sem necessidade de outros considerandos, inexiste qualquer violação do princípio do contraditório e consequentemente a nulidade invocada, sendo o recurso de improceder.
III. –
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, de 19 de Fevereiro de 2019.
João Carrola
Luis Gominho