22. O DIREITO
Procedendo ao enquadramento do presente recurso, impõe-se ter presente o seguinte:
O TAF de Almada, por sentença de 13/10/2011, declarou a nulidade do despacho que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela C………, Ldª, titulado pelo alvará nº 75/05 da Câmara Municipal do Barreiro.
Dessa decisão interpuseram recurso, separadamente, o Município do Barreiro e a contra-interessada A………, S.A., que sucedeu à requerente do licenciamento.
Admitidos os recursos, no TCA Sul, o relator proferiu despacho, em 5/7/2012, a suspender a instância, com fundamento na absoluta incapacidade do mandatário do Município para exercer o mandato.
Por despacho de 26/9/2013, foram julgados desertos os recursos interpostos, com fundamento em que a instância esteve suspensa por mais de um ano e as partes nada requereram (artºs 284º, nº 3 e 291º, nº 3 do CPC).
A A………, SA, reclamou deste despacho para a conferência do TCAS no segmento que lhe respeita, sustentando que o seu recurso não deveria ser julgado deserto, porque é independente e autónomo relativamente ao recurso do Município, pelo que nenhuma negligência lhe poderá ser assacada por não ter removido uma causa de suspensão que só a esse outro recorrente respeita.
Por acórdão de 25/09/2014, o TCAS indeferiu a reclamação para a conferência com os seguintes fundamentos:
1.º A inércia das partes em remover a causa de suspensão produz o efeito definido no art.º 291º, nº 3, do CPC de 1961, ou seja a deserção dos recursos interpostos, mesmo do recurso autónomo da parte à qual não respeita a causa de suspensão;
2. Mesmo que assim se não entendesse, nunca cumpriria conhecer do objecto do recurso interposto pela reclamante, antes devendo ser proferida decisão no sentido da não admissão desse recurso, uma vez que a decisão do TAF de Almada estava sujeita a reclamação para a conferência nesse tribunal, nos termos do artº 27º, nº, 2, do CPTA, visto que foi proferida pelo relator, em acção administrativa especial, de valor superior à alçada.
Deste acórdão foi interposta a presente revista, sustentando a recorrente que atenta a causa que originou a suspensão da instância - a impossibilidade absoluta de exercício do mandato por parte do advogado que patrocina outro recorrente - não tinha o ónus de promover a notificação prevista no nº 3 do artº 284º do CPC pelo que não pode o seu recurso ser julgado deserto. E acrescenta que, o recurso por si interposto, originou uma instância de recursória diversa daquele outro recurso interposto pelo Réu Município, sendo apenas conjunta a tramitação e julgamento de ambos, por razões de economia processual.
Concluiu que, pese embora, tenha havido uma suspensão da instância provocada pela ausência de mandatário do Réu Município, tal não origina que a deserção da instância recursiva abranja o seu recurso, dado estarmos perante recursos autónomos e independentes.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos, sendo inequívoco que estamos perante uma situação em que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos previstos no nº 1 do artº 11º do CPTA e em que se aplica o CPC na versão anterior à aprovada pelo DL nº 41/2013 de 26/06, pelo que todos os artigos mencionados se reportarão a essa versão.
Como supra se referiu, já depois de admitidos os recursos apresentados pelo R. Município do Barreiro e pela contra interessada A…….., SA, na sequência do requerimento apresentado a fls. 648, em que se comunicava a doença e consequente impossibilidade do mandatário do Réu Município do Barreiro continuar a exercer o seu mandato, foi determinada a suspensão da instância ao abrigo do disposto nos artº 276º, nº 1, al. b) e 278º do CPC, sem que tal decisão tivesse sido objecto de reacção, por parte de qualquer dos sujeitos processuais.
Dispunha o artº 276º, nº 1, al. b) do CPC que a instância se suspende “Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato”, sendo que a instância se inicia com a proposição da acção e considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria, nos termos definidos no artº 267º e segs do mesmo diploma legal.
Passado mais de um ano, sem que tivesse sido dado qualquer impulso processual, foi determinada a deserção dos recursos interpostos, quer pelo R. Município do Barreiro, quer pela contra interessada A……., por força do disposto nos artºs 284º, nº 3 e 291º, nº 3 ambos do CPC.
Por seu turno, o despacho que julgou desertos os recursos interpostos, quer pelo R. Município do Barreiro que foi quem deu causa [única e exclusiva] à suspensão da instância, quer pela R A………, teve por base o disposto no nº 3 do artº 291º do CPC que expressamente prevê a deserção dos recursos quando por inércia (sua) do recorrente, esteja parado durante mais de um ano.
Todavia, afigura-se-nos que o caso não constitui um verdadeiro incidente, nos termos definidos no nº 3 do artº 291º do CPC, pelo que o mesmo terá de ser apreciado à luz do nº 2 da referida norma, pois é aqui que, na realidade, se encontra consagrada a deserção do recurso, por inércia do recorrente.
De facto, a letra do artigo é clara ao determinar a deserção do recurso por inércia (sua) do recorrente, sendo que, no caso de terem sido interpostos mais do que um recurso, separados e independentes, tudo indicia que apenas fica deserto o recurso interposto por quem deu causa à paragem do processo durante mais de um ano e não qualquer outro recurso interposto e independente deste.
De salientar que a deserção dos recursos prevista na parte final do nº 2 do artº 291º é distinta da deserção da instância prevista no nº 1 da referida norma, obedecendo inclusive a prazos distintos – cfr. a este propósito os Acs. deste STA nº 0205 de 12/12/2006, e nº 0968/11 proferido em 29/11/2011, sumariando-se neste último:
«O artigo 291.º do CPC trata da deserção da instância e da deserção dos recursos jurisdicionais, que estão sujeitas a disciplinas jurídicas diferentes. A instância fica deserta quando estiver interrompida durante dois anos. O recurso é julgado deserto quando estiver parado durante mais de um ano, por inércia do recorrente.
A instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior.
É inequívoco que o legislador não seccionou a instância, não a dividiu consoante existissem vários sujeitos processuais activos e/ou passivos, nem distinguiu o regime, consoante houvesse mais do que um recorrente; no entanto, já foi sensível ao atribuir consequências [apenas] à parte que deu causa à inércia, bastando, para tanto, como se referiu, atentar na letra da norma em causa.
Por outro lado, repete-se, há que ter em conta que estamos perante dois recursos distintos, autónomos e independentes e que foi apenas a inércia de um dos recorrentes que determinou a suspensão da instância.
E se é um facto que, desde que foi determinada a suspensão da instância, esta suspensão não produziu apenas efeitos em relação ao segmento recursivo do Município do Barreiro que foi quem lhe deu causa, mas também em relação ao recurso interposto pela contra interessada A……., importa averiguar se o facto da ora recorrente A…….., não ter cumprido a faculdade que consta no nº 3 do artº 284º do CPC, lhe acarreta alguma “sanção”, designadamente a deserção do seu recurso.
Dispõe-se nesta norma: «Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que lhe for fixado. (…)».
Ora, a mera interpretação literal impele-nos a concluir que esta notificação, se traduz apenas numa chamada de atenção à parte faltosa, e, portanto, mais não é que uma mera faculdade, que não assume quaisquer consequências no caso de não ser exercida; na verdade, mesmo que a recorrente A…….. tivesse exercido esta faculdade, provavelmente, tal não impediria o resultado que veio a revelar-se.
Por outro lado, há que não olvidar que quem está verdadeiramente inerte, sem cumprir o legalmente exigível, que é a constituição de mandatário, é o R Município e não a R A…….., pois, o recurso por esta interposto encontra-se perfeito, sem mácula processual a apontar; acresce que, inexiste norma processual que, na situação sub judice em que os recursos são independentes, permita que qualquer vicissitude que haja ocorrido em relação a um dos recursos, se venha a repercutir no “percurso normal” do outro recurso.
Ou seja, não é lícito, face à letra da lei [nº 3 do artº 284º], que apenas prevê uma faculdade que pode ou não ser exercida, que se impute qualquer inércia ao sujeito processual que não deu causa à paragem do processo, designadamente, uma consequência tão gravosa, como seja a não apreciação do recurso, independente [nº 1 do artº 682º], por si apresentado.
E assim, impõe-se a procedência do recurso neste segmento.
Quanto ao segmento a que alude a conclusão formulada em xvi) dir-se-à o seguinte:
A fundamentação aduzida no acórdão recorrida suscita duas questões jurídicas diferentes que, por sua vez, conduzem a dois resultados jurídicos igualmente distintos: uma é a deserção do recurso e outra bem diferente é o não conhecimento do recurso.
Porém, o acórdão recorrido, pese embora, ter aduzido na sua fundamentação a questão da falta de reclamação para a conferência, por referência ao despacho proferido no TAF de Almada [al. i), do artº 27º da LPTA], não verteu esta fundamentação, para o segmento decisório, pois, neste, limitou-se a negar provimento à reclamação para a conferência e manter a decisão sumária de 26/09/2013 no segmento em que julgou deserto o recurso interposto pela A……...
Assim e, porque no segmento decisório do acórdão recorrido apenas se decidiu da deserção do recurso, não tendo havido decisão quanto ao não conhecimento do recurso, por falta de reclamação para a conferência, o conhecimento da demais fundamentação não pode nesta sede ser objecto de pronúncia.