Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………, S.A., inconformada com a decisão proferida em 2ª instância, em 26 de Setembro de 2013, no TCAS, que julgou desertos os recursos interpostos, com fundamento em que a instância esteve suspensa por mais de um ano e as partes nada requereram [artºs 284º, 3 e 291º, nº 3 do CPC na versão anterior à actualmente em vigor], interpôs o presente recurso, que concluiu apresentando as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:
«i) A contra interessada recorrente tinha, face ao art.º 141º, nº 2 do CPTA legitimidade para recorrer da decisão e essa legitimidade concedia-lhe a faculdade de interpor recurso autónomo, o qual sempre seria julgado, independentemente de qualquer outro recurso interposto por outra das partes processuais;
ii) o recurso interposto pela contra interessada, originou uma instância recursória diversa daquele outro que tivesse foi interposto pelo referido réu, sendo apenas a tramitação e julgamento de ambas realizado em conjunto por razões de economia processual;
iii) tendo o recurso do réu ficado deserto por falta de alegações, tal deserção em nada poderia vir a afectar o recurso que a contra interessada interpôs, ao qual corresponde, como se apontou, uma instância diversa;
iv) no âmbito dos recursos não existe litisconsórcio necessário ainda que na acção subsista um litisconsórcio com essa natureza sendo, a cada uma das partes na acção legítimo, ainda que desacompanhada da sua co-parte na acção, recorrer individualmente;
v) a suspensão da instância não poderia nunca abranger o recurso interposto pela recorrente, o qual é autónomo face ao outro que foi interposto, pois, inversamente ao que se verificaria na tramitação em 1.ª instância em que a suspensão não poderia deixar de produzir efeitos à causa na sua totalidade, em sede de recurso essa suspensão apenas poderia reportar-se ao recurso a que dissesse respeito;
vi) e os fundamentos que determinaram a suspensão da instância, não se verificaram face ao recurso interposto pela recorrente em relação aos quais se verificam todos os pressupostos processuais;
vii) bem inversa é até a situação face à lei civil adjectiva, pois, alargam-se, pelo art.º 634º do CPC (na versão vigente) em situações de litisconsórcio necessário os efeitos do recurso às partes não recorrentes e esse alargamento não decorre de ser única a instância de todos os recursos interpostos, uma vez que se assim ocorresse a disposição legal em questão não faria sentido;
viii) a disposição legal em causa apenas se justifica exactamente porque cada recurso interposto, havendo pluralidade de partes vencidas, origina uma instância autónoma, podendo os não recorrentes beneficiar assim da extensão de caso julgado;
ix) atenta a causa que originou a suspensão da instância de recurso – o impedimento do ilustre mandatário da parte – nem sequer poderia ser imputada qualquer negligência à contra interessada pela falta de impulso processual, pois, apenas o réu poderia constituir novo mandatário, conferindo novo mandato, situação sobre a qual nenhum controlo poderia ter a contra interessada;
x) e se é certo que a recorrente poderia requerer que fosse feita a notificação prevista no nº 3º do art.º 284º do código de processo civil vigente à data dos factos como se diz no douto acórdão, não pode deixar de considerar-se também que tal possibilidade corresponde a um faculdade e não a um ónus;
xi) tal faculdade, a ser exercida, levaria a que a parte fosse notificada para constituir novo mandatário sob pena de, não o fazendo, se aplicar o regime previsto para a falta de constituição original desse mandatário;
xii) ou seja, a falta de constituição de novo mandatário pela parte levaria à absolvição da instância de recurso (art.º 41º do código de processo civil) na versão ora vigente;
xiii) por essa razão, a entender-se que a suspensão da instância abrangia ambos os recursos, essa falta de constituição de mandatário determinaria também, em ambos os recursos, a absolvição da instância, em prejuízo também da recorrente, não se vendo que interesse processual esta poderia ter em provocá-la;
xiv) não obstante e como já apontou os recursos ainda que sobre a mesma decisão são autónomos, razão pela qual, tal regime apenas poderia ter efeito sobre o recurso interposto pela co-parte da recorrente;
xv) qualquer interpretação diversa daquela que se defende dos art.ºs 276º, n.º 3 e 281º, nº 3 do código de processo civil na versão actual, nomeadamente, aquela em que entenda que tais decisões se estendem aos recursos das co-partes será inconstitucional por violação do art.º 20º da constituição da república portuguesa;
xvi) por fim não pode deixar de salientar-se que não foi proferido qualquer despacho de admissão ou não admissão do recurso, sobre o qual pudesse o recorrente pronunciar-se, razão pela qual, a argumentação final do douto acórdão não terá qualquer relevância».
Não foram apresentadas contra alegações.
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 12.03.2015, nos termos seguintes:
(…) «5.No presente recurso pretende-se a apreciação da questão de saber se a deserção do recurso com fundamento em a instância ter estado suspensa por mais de um ano com fundamento na falta de um pressuposto relativo a um dos recorrentes abrange o recurso de outro interessado que interpôs recurso autónomo. Questão de consequências processuais relevantes, que bem pode repetir-se num número indeterminado de casos.
É certo que o acórdão recorrido se apoia em jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente, no acórdão de 8/7/2010, Proc. nº 443/10. Todavia há diferenças assinaláveis entre a situação agora em apreciação e aquela que foi objecto desse outro recurso. Nesse, pelo menos directamente, estavam em apreciação as consequências tributárias da inércia das partes perante a suspensão da instância por facto referente a uma das partes, mas em fase de 1ª instância. No presente processo, a suspensão da instância ocorreu já em fase de recurso e a consequência foi a extinção deste por deserção, relativamente a todos os recorrentes. Pode razoavelmente colocar-se em dúvida que a solução para situações com estas diferenças deva ser a mesma, pelo que se justifica a admissão da revista excepcional com fundamento na relevância jurídica da questão (…).
6. A tanto não obsta, nesta fase, a circunstância de, segundo a fundamentação expressa do acórdão recorrido, ainda que viesse a ser revogado o segmento decisório que levou ao não conhecimento do recurso da A……. por deserção da instância, continuar a justificar-se o não conhecimento dele com outro fundamento. Incumbirá à formação de julgamento apreciar se os termos em que as alegações se referem a essa outra questão se projectam na decisão final e prejudicam ou dispensam o conhecimento do decidido quanto à questão da deserção da instância».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Factualidade provada:
Na decisão recorrida, foram dados como assentes os seguintes factos:
«1) A petição inicial da presente acção administrativa especial foi remetida ao TAF de Almada por telecópia em 10.10.2005, na qual consta como réu o Município do Barreiro e como contra-interessada C………, Lda. (cfr. fls. 2 a 15).
2) A presente acção tem o valor de 30.000,01€ (cfr. decisão proferida a fls. 530).
3) Na sequência da indicação pelos autores do Grupo ……… como contra-interessado, foi, por despacho do TAF de Almada de 26.10.2006, determinada a sua citação (cfr. fls. 209 a 241).
4) Por despacho de 16.10.2009 foi determinada a notificação das partes para apresentarem alegações finais, nos termos previstos no art. 91º nº 4, do CPTA (cfr. fls. 425 a 427).
5) Em 13.10.2011 foi proferido a decisão final constante de fls. 510 a 530, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual declarou a nulidade do despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela C…….., Lda., titulado pelo alvará nº 75/05, de 30.5.2005.
6) A decisão final descrita em 5) foi notificada aos mandatários do réu e da contra-interessada A………, SA, por carta registada em 20.10.2011 (cfr. fls. 533 e 534).
7) O réu remeteu ao TAF de Almada por correio electrónico e por carta registada em 17.11.2011 requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 5) (cfr. fls. 536 a 555).
8) A contra-interessada A………., SA, remeteu ao TAF de Almada por carta registada em 18.11.2011 requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 5) - (cfr. fls. 556 a 565).
9) Por despacho do TAF de Almada de 2.12.2011 foram admitidos os recursos descritos em 7) e 8) (cfr. fls. 568).
10) Por requerimento remetido por correio electrónico em 3.7.2012, pelos advogados D…… e E…….., constante de fls. 648, foi por estes informado e requerido o seguinte:
- são colegas de escritório do Dr. F………, mandatário do Município do Barreiro, o qual, em 16.1.2012, sofreu um acidente vascular cerebral, seguido de intervenção neuro-cirúrgica, encontrando-se desde essa data incapacitado, conforme relatório médico elaborado pelo Hospital Garcia de Orta, que juntam;
- o Dr. F………. não pode substabelecer em qualquer colega o mandato que lhe foi conferido e, embora exista entre os colegas um escritório comum, o exercício da profissão por cada um é isolado, não havendo conhecimento recíproco dos processos;
- deverá ser ordenada a suspensão imediata da instância, ao abrigo do art. 278º, do CPC (cfr. fls. 647 a 650).
11) Em 5.7.2012 foi proferido pelo juiz relator deste TCA Sul a seguinte decisão:
“Fls. 648: Ao abrigo do artº 276º.1.b) CPC declaro suspensa a instância. (…)” (cfr. fls. 652).
12) A decisão descrita em 11) foi notificada às partes por carta registada de 6.7.2012, as quais nada requereram na sequência dessa notificação (cfr. fls. 653 a 658).
13) Em 26.9.2013 foi proferida pelo juiz relator deste TCA Sul a seguinte decisão:
“(…) A presente instância foi suspensa há mais de um ano por força do artº 276º.1.b) CPC.
As partes foram notificadas da suspensão e nada requereram.
Assim sendo, por força do artº 284.3 CPC e artº 291.3 CPC (versão antiga), actualmente artsº 276.3 e 281.3 CPC, julgo desertos os recursos interpostos.” (cfr. fls. 666).
14) O Dr. F………. era o único advogado constituído pelo Município do Barreiro (cfr. fls. 276)».
2.2. O DIREITO
Procedendo ao enquadramento do presente recurso, impõe-se ter presente o seguinte:
O TAF de Almada, por sentença de 13/10/2011, declarou a nulidade do despacho que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela C………, Ldª, titulado pelo alvará nº 75/05 da Câmara Municipal do Barreiro.
Dessa decisão interpuseram recurso, separadamente, o Município do Barreiro e a contra-interessada A………, S.A., que sucedeu à requerente do licenciamento.
Admitidos os recursos, no TCA Sul, o relator proferiu despacho, em 5/7/2012, a suspender a instância, com fundamento na absoluta incapacidade do mandatário do Município para exercer o mandato.
Por despacho de 26/9/2013, foram julgados desertos os recursos interpostos, com fundamento em que a instância esteve suspensa por mais de um ano e as partes nada requereram (artºs 284º, nº 3 e 291º, nº 3 do CPC).
A A………, SA, reclamou deste despacho para a conferência do TCAS no segmento que lhe respeita, sustentando que o seu recurso não deveria ser julgado deserto, porque é independente e autónomo relativamente ao recurso do Município, pelo que nenhuma negligência lhe poderá ser assacada por não ter removido uma causa de suspensão que só a esse outro recorrente respeita.
Por acórdão de 25/09/2014, o TCAS indeferiu a reclamação para a conferência com os seguintes fundamentos:
1.º A inércia das partes em remover a causa de suspensão produz o efeito definido no art.º 291º, nº 3, do CPC de 1961, ou seja a deserção dos recursos interpostos, mesmo do recurso autónomo da parte à qual não respeita a causa de suspensão;
2. Mesmo que assim se não entendesse, nunca cumpriria conhecer do objecto do recurso interposto pela reclamante, antes devendo ser proferida decisão no sentido da não admissão desse recurso, uma vez que a decisão do TAF de Almada estava sujeita a reclamação para a conferência nesse tribunal, nos termos do artº 27º, nº, 2, do CPTA, visto que foi proferida pelo relator, em acção administrativa especial, de valor superior à alçada.
Deste acórdão foi interposta a presente revista, sustentando a recorrente que atenta a causa que originou a suspensão da instância - a impossibilidade absoluta de exercício do mandato por parte do advogado que patrocina outro recorrente - não tinha o ónus de promover a notificação prevista no nº 3 do artº 284º do CPC pelo que não pode o seu recurso ser julgado deserto. E acrescenta que, o recurso por si interposto, originou uma instância de recursória diversa daquele outro recurso interposto pelo Réu Município, sendo apenas conjunta a tramitação e julgamento de ambos, por razões de economia processual.
Concluiu que, pese embora, tenha havido uma suspensão da instância provocada pela ausência de mandatário do Réu Município, tal não origina que a deserção da instância recursiva abranja o seu recurso, dado estarmos perante recursos autónomos e independentes.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos, sendo inequívoco que estamos perante uma situação em que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos previstos no nº 1 do artº 11º do CPTA e em que se aplica o CPC na versão anterior à aprovada pelo DL nº 41/2013 de 26/06, pelo que todos os artigos mencionados se reportarão a essa versão.
Como supra se referiu, já depois de admitidos os recursos apresentados pelo R. Município do Barreiro e pela contra interessada A…….., SA, na sequência do requerimento apresentado a fls. 648, em que se comunicava a doença e consequente impossibilidade do mandatário do Réu Município do Barreiro continuar a exercer o seu mandato, foi determinada a suspensão da instância ao abrigo do disposto nos artº 276º, nº 1, al. b) e 278º do CPC, sem que tal decisão tivesse sido objecto de reacção, por parte de qualquer dos sujeitos processuais.
Dispunha o artº 276º, nº 1, al. b) do CPC que a instância se suspende “Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato”, sendo que a instância se inicia com a proposição da acção e considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria, nos termos definidos no artº 267º e segs do mesmo diploma legal.
Passado mais de um ano, sem que tivesse sido dado qualquer impulso processual, foi determinada a deserção dos recursos interpostos, quer pelo R. Município do Barreiro, quer pela contra interessada A……., por força do disposto nos artºs 284º, nº 3 e 291º, nº 3 ambos do CPC.
Por seu turno, o despacho que julgou desertos os recursos interpostos, quer pelo R. Município do Barreiro que foi quem deu causa [única e exclusiva] à suspensão da instância, quer pela R A………, teve por base o disposto no nº 3 do artº 291º do CPC que expressamente prevê a deserção dos recursos quando por inércia (sua) do recorrente, esteja parado durante mais de um ano.
Todavia, afigura-se-nos que o caso não constitui um verdadeiro incidente, nos termos definidos no nº 3 do artº 291º do CPC, pelo que o mesmo terá de ser apreciado à luz do nº 2 da referida norma, pois é aqui que, na realidade, se encontra consagrada a deserção do recurso, por inércia do recorrente.
De facto, a letra do artigo é clara ao determinar a deserção do recurso por inércia (sua) do recorrente, sendo que, no caso de terem sido interpostos mais do que um recurso, separados e independentes, tudo indicia que apenas fica deserto o recurso interposto por quem deu causa à paragem do processo durante mais de um ano e não qualquer outro recurso interposto e independente deste.
De salientar que a deserção dos recursos prevista na parte final do nº 2 do artº 291º é distinta da deserção da instância prevista no nº 1 da referida norma, obedecendo inclusive a prazos distintos – cfr. a este propósito os Acs. deste STA nº 0205 de 12/12/2006, e nº 0968/11 proferido em 29/11/2011, sumariando-se neste último:
«O artigo 291.º do CPC trata da deserção da instância e da deserção dos recursos jurisdicionais, que estão sujeitas a disciplinas jurídicas diferentes. A instância fica deserta quando estiver interrompida durante dois anos. O recurso é julgado deserto quando estiver parado durante mais de um ano, por inércia do recorrente.
A instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior.
É inequívoco que o legislador não seccionou a instância, não a dividiu consoante existissem vários sujeitos processuais activos e/ou passivos, nem distinguiu o regime, consoante houvesse mais do que um recorrente; no entanto, já foi sensível ao atribuir consequências [apenas] à parte que deu causa à inércia, bastando, para tanto, como se referiu, atentar na letra da norma em causa.
Por outro lado, repete-se, há que ter em conta que estamos perante dois recursos distintos, autónomos e independentes e que foi apenas a inércia de um dos recorrentes que determinou a suspensão da instância.
E se é um facto que, desde que foi determinada a suspensão da instância, esta suspensão não produziu apenas efeitos em relação ao segmento recursivo do Município do Barreiro que foi quem lhe deu causa, mas também em relação ao recurso interposto pela contra interessada A……., importa averiguar se o facto da ora recorrente A…….., não ter cumprido a faculdade que consta no nº 3 do artº 284º do CPC, lhe acarreta alguma “sanção”, designadamente a deserção do seu recurso.
Dispõe-se nesta norma: «Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que lhe for fixado. (…)».
Ora, a mera interpretação literal impele-nos a concluir que esta notificação, se traduz apenas numa chamada de atenção à parte faltosa, e, portanto, mais não é que uma mera faculdade, que não assume quaisquer consequências no caso de não ser exercida; na verdade, mesmo que a recorrente A…….. tivesse exercido esta faculdade, provavelmente, tal não impediria o resultado que veio a revelar-se.
Por outro lado, há que não olvidar que quem está verdadeiramente inerte, sem cumprir o legalmente exigível, que é a constituição de mandatário, é o R Município e não a R A…….., pois, o recurso por esta interposto encontra-se perfeito, sem mácula processual a apontar; acresce que, inexiste norma processual que, na situação sub judice em que os recursos são independentes, permita que qualquer vicissitude que haja ocorrido em relação a um dos recursos, se venha a repercutir no “percurso normal” do outro recurso.
Ou seja, não é lícito, face à letra da lei [nº 3 do artº 284º], que apenas prevê uma faculdade que pode ou não ser exercida, que se impute qualquer inércia ao sujeito processual que não deu causa à paragem do processo, designadamente, uma consequência tão gravosa, como seja a não apreciação do recurso, independente [nº 1 do artº 682º], por si apresentado.
E assim, impõe-se a procedência do recurso neste segmento.
Quanto ao segmento a que alude a conclusão formulada em xvi) dir-se-à o seguinte:
A fundamentação aduzida no acórdão recorrida suscita duas questões jurídicas diferentes que, por sua vez, conduzem a dois resultados jurídicos igualmente distintos: uma é a deserção do recurso e outra bem diferente é o não conhecimento do recurso.
Porém, o acórdão recorrido, pese embora, ter aduzido na sua fundamentação a questão da falta de reclamação para a conferência, por referência ao despacho proferido no TAF de Almada [al. i), do artº 27º da LPTA], não verteu esta fundamentação, para o segmento decisório, pois, neste, limitou-se a negar provimento à reclamação para a conferência e manter a decisão sumária de 26/09/2013 no segmento em que julgou deserto o recurso interposto pela A……
Assim e, porque no segmento decisório do acórdão recorrido apenas se decidiu da deserção do recurso, não tendo havido decisão quanto ao não conhecimento do recurso, por falta de reclamação para a conferência, o conhecimento da demais fundamentação não pode nesta sede ser objecto de pronúncia.
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos ao TCA Sul, para aí prosseguir os seus termos, se nenhuma outra questão prévia a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.