2. Sobre o ónus de alegar os pressupostos do recurso excepcional.
O MEC nada diz nas alegações sobre o preenchimento dos pressupostos do recurso excepcional de revista do n.º1 do artigo 150.º
Na falta de norma que preveja o ónus de alegar aqueles pressupostos, ou que estabeleça uma sanção para a falta da parte, atendendo ao carácter eminentemente objectivo que a revista excepcional assume no contencioso administrativo, tem esta formação entendido que no caso de o recorrente não fundamentar a revista enquadrando o caso com vista ao preenchimento dos pressupostos de admissão deve o tribunal averiguar, atendendo às questões jurídicas de fundo que são suscitadas como objecto da revista e ao estado da causa, se podem considerar-se preenchidos os pressupostos de admissão legalmente estabelecidos.
Mantendo este entendimento, que não vemos razão para alterar, passamos a averiguar se as questões colocadas como objecto do recurso apresentam relevância jurídica ou social de importância fundamental ou se a admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. O estado da questão.
O Acórdão recorrido decidiu pela competência dos tribunais administrativos fundando-se em que a controvérsia incide sobre uma relação jurídica regulada por normas de direito administrativo, que o meio é apropriado devendo equiparar-se a protecção de uma expectativa a um direito, designadamente para os efeitos da acção urgente do art.º 109 do CPTA.
Quanto à protecção da confiança considerou o TCA que foi retirada a possibilidade de acesso depois de iniciado o percurso académico do A. sem se estabelecer um regime transitório, nem condições e prazo que lhe permitissem aproveitar de algum modo a aquisição de pressupostos já efectuada ao abrigo da lei cuja aplicação o DL 42/2012 afastou.
4. O teste da presença dos pressupostos da revista excepcional.
Como decorre do antecedente, as questões que a recorrente sinaliza como fundamento do pedido de alteração podem assim enunciar-se:
- falta de jurisdição dos tribunais administrativos,
- impropriedade do meio utilizado e
- improcedência da pretensão quanto ao mérito, em virtude de o demandante não ter um direito, mas uma expectativa débil e, no caso, contrária ao tratamento dos candidatos ao acesso ao ensino superior de forma substancialmente justa e igualitária, pelo que não merece protecção.
Os dois primeiros aspectos apresentam relevante interesse geral e suscitam dúvidas e dificuldades superiores ao comum, uma vez que começa por ser questionado o critério para determinar da existência de poder jurisdicional dos tribunais administrativos, face a uma norma que afasta desde logo o particular de benefícios que a normação anterior lhe conferia.
Simultaneamente, nas situações em que o particular se queixa de ter sido atingido nos seus interesses por uma norma contida em diploma legal, de tal forma que ela exclui faculdades de que anteriormente beneficiava, sem que um procedimento ou uma relação jurídica individualmente dirigida tenham sido iniciados, importa determinar a viabilidade de lançar mão de um meio jurisdicional e qual o meio adequado.
Noutra perspectiva igualmente problemática importa determinar do meio idóneo para uma situação como a do demandante, em que a decisão cautelar, pela provisoriedade que cria, afecta a indispensável estabilização da situação durante um tempo que não se coaduna com os interesses em presença e com a duração das acções que é habitual na jurisdição, dado que em parte dos casos a resolução chegaria depois de terminado o curso e seria de todo desastroso para o próprio interessado, para o país e para a administração da justiça que se viesse a concluir que não devia ter sido admitido a um curso superior precisamente aquele que estivesse em vias de o concluir ou já o tivesse concluído.
É também muito relevante para a tutela dos particulares saber se tal meio pode ser a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, apesar de teórica e abstractamente sempre se poder sustentar com inegável lógica e brilho que uma providência cautelar e a acção podem atingir o efeito pretendido.
Por último, a questão de mérito apresenta extrema importância geral, dado que estão em causa situações reguladas por norma de carácter legislativo face à qual a segurança e previsibilidade na aplicação que apenas pode advir da determinação segura da interpretação que assegura o verdadeiro conhecimento do quadro legal.
Além disso a questão da protecção ou não da expectativa do demandante apresenta dificuldade superior ao comum por exigir que se formulem juízos sobre situações em que está em causa a valoração de factores jurídicos de enquadramento geral e a aplicação de princípios e opções a determinar segundo uma axiologia que ascende ao nível constitucional e convoca complexas exigências de avaliação quanto aos bens a proteger.
Importa referir ainda que as questões enunciadas não foram objecto de jurisprudência deste Supremo em situações semelhantes à dos autos e no domínio de aplicação do CPTA, o que também predomina no sentido da admissão.
III – Decisão:
Em conformidade com o exposto, atentos os n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA acordam, em conferência, em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 4 de Abril de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Luís Pais Borges.