I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subistência da relação de trabalho.
II- É abusivo e, portanto, passível de responsabilidade disciplinar, o comportamento de um Delegado Sindical e membro da Comissão Intersindical e da Comissão de Trabalhadores, que, apesar de ter perfeito conhecimento das comunicações da entidade patronal
às comissões representativas dos trabalhadores da empresa, de que os plenários de trabalhadores passariam a realizar-se em novo local, procedeu
à ligação de aparelhagem sonora em local diferente, antes da realização do plenário, em 14-01-1993, embora avisado pelo Porteiro de que o local para realização do plenário era outro; e que, em 17-03-1993, não obstante avisado pelo Vigilante e Segurança, no mesmo sentido, persistiu na sua actuação, voltando a repetir os mesmos actos preparatórios de novo plenário fora do local a isso destinado.
III- Foi, assim, lícito o despedimento do aludido trabalhador, por traduzir desobediência ilegítima a ordens expressas dadas pela entidade patronal, na medida em que a sua conduta se revela manifestamente culposa e violadora dos seus deveres profissionais, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.