I- A responsabilidade contratual em sentido restrito emerge da falta de cumprimento culposo da obrigação por parte do devedor, supondo o incumprimento do contrato que este seja um contrato válido, apto a produzir os correspondentes efeitos.
II- Assim, o problema do incumprimento do contrato é impensável quando se está perante um contrato nulo, pois este não produz qualquer efeito ab initio.
III- Contudo, a responsabilidade pré-contratual, também chamada responsabilidade por culpa na formação do contrato ou por culpa in contraendo, tem natureza contratual, podendo existir mesmo que o contrato celebrado seja nulo.
IV- Em tal caso, a obrigação de indemnizar nasce da celebração de contrato nulo sem observância dos princípios da boa fé pelo contraente responsável, não afastando a celebração do contrato ou a sua anulação a aplicação do art. 227, n. 1, do CC.