IRELATÓRIO.
Por apenso à execução que A... - STC S.A., move contra AA e BB veio CC deduzir embargos de terceiro, peticionando que seja extinta a penhora que incide sobre o prédio urbano descrito Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...95.
Para sustentar a pretensão supra enunciada, alegou o seguinte:
“1.º
No pretérito dia 08 de Março de 2025 foi a embargante surpreendida com a informação de uma acção de execução e penhora, no âmbito do processo acima identificado.
2.º Assim, no âmbito dos autos à margem referenciados, veio a Embargante a ter conhecimento da penhora do seguinte bem imóvel:
- prédio urbano que consiste numa casa de habitação, de rés-do-chão, com logradouro, sito em ..., ..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...64 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...95 da freguesia ....
3.º A ora embargante não foi constituída parte nos autos em epígrafe, nem nunca foi chamada a intervir no presente processo, apesar de, o imóvel em causa constituir a sua casa de morada de família e se encontrar registado a seu favor um direito de uso e habitação, 4.º A falta de notificação da ora embargante para o processo principal concede-lhe o direito de intentar a presente acção de embargos de terceiro, com vista à protecção do seu direito de habitação que onera o imóvel em causa.
Vejamos:
5.º A embargante é titular de um direito de uso e habitação sobre o imóvel penhorado, conforme inscrição sob a ap. nº ...79, de 18 de novembro de 2024, da certidão descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...95, referente à freguesia .... - conforme certidão predial que se junta sob o doc.1 6.º A embargante, para além de ser titular deste direito, reside efetivamente no imóvel há mais de 24 anos, dele fruindo e usufruindo, 7.º Constituindo o imóvel penhorado a sua casa de morada de família, - conforme doc. 5 8.º Sendo aí que a embargante pernoita, 9.º faz as suas refeições, 10.º recebe os seus amigos, 11.º tem os seus objectos pessoais.
12.º A embargante tem o domicílio fiscal neste imóvel, sendo este o seu endereço para efeitos fiscais e legais. (doc. 5)
13.º Além disso, todos os contratos de bens essenciais, como água e luz, estão celebrados em seu nome.
14.º Assim, o centro da vida da embargante é em ... - ..., sendo aí que residem a maioria dos seus amigos e familiares.
15.º A embargante não possui outra habitação para além do imóvel penhorado que constitui a sua casa de morada de família.
16.º nem dispõe de meios financeiros que lhe permitam arrendar ou adquirir outra casa onde possa residir.
17.º A embargante é portadora de graves problemas de saúde, tendo sido submetida a um transplante hepático em 27 de Janeiro de 2010. Conforme doc. 2 18.º Em razão do seu estado de saúde, a embargante encontra-se sob tratamento médico contínuo, incluindo consultas regulares e exames periódicos para monitorização do transplante, que exigem deslocações frequentes ao hospital, 19.º A embargante padece também de uma série de complicações relacionadas com a sua condição hepática, factores que agravam significativamente a sua qualidade de vida, nomeadamente, 20.º aplasia medular, 21.º trombocitopenia que resulta em alto risco de hemorragias e necessidade de suporte transfusional.
22.º Hemoglobinúria Paroxística Noturna (PNH), que afecta as células sanguíneas, tornando-as mais suscetíveis à destruição pelo próprio sistema imunitário.
23.º alopecia areata, 24.º toxoplasmose congénita, 25.º alterações oculares sugestivas de toxoplasmose, 26.º infecções recorrentes, dada a imunossupressão crônica, exigindo vigilância médica contínua.
27.º bem como de neoplasia benigna da mama.
28.º A embargante padece também de outros problemas de saúde que incluem dores articulares, complicações gastrointestinais, risco cardiovascular elevado e desregulação hormonal devido ao uso prolongado de imunossupressores.
29.º Além disso, e devido aos seus problemas de saúde, a embargante necessita de medicação contínua, nomeadamente Ciclosporina, essencial para a manutenção do seu estado clínico, bem como de outros fármacos adequados ao seu quadro patológico. - conforme doc.3 30.º A embargante é assim acompanhada por médicos especialistas em várias áreas, incluindo cardiologia e endocrinologia, devido aos efeitos colaterais do transplante e à medicação imunossupressora que toma para prevenir a rejeição do órgão transplantado.
31.º Estes cuidados exigem que a embargante se submeta a um elevado número de consultas médicas e exames, o que a obriga, com frequência, a faltar ao trabalho e a alterar o seu modo de vida, 32.º Tal situação compromete a sua qualidade de vida e, consequentemente, agrava a sua já difícil capacidade de se sustentar financeiramente.
33.º A condição de saúde da embargante impõe ainda a necessidade de um ambiente estável e adaptado às suas limitações, bem como a proximidade a unidades hospitalares para realização de exames, consultas e eventuais intervenções médicas urgentes 34.º Pelo que, qualquer alteração ao seu domicílio poderia colocar em risco a sua vida e agravaria exponencialmente a sua situação clínica.
35.º Pois o imóvel penhorado nos presentes autos encontra-se adaptada às suas necessidades médicas e de mobilidade, dispondo de condições que permitem à embargante manter a sua qualidade de vida e garantir o cumprimento rigoroso do seu regime de tratamentos, sem o qual a sua saúde corre sérios riscos.
36.º Apesar das suas limitações a nível de saúde, a embargante exerce uma actividade profissional de desenhadora gráfica e artística na empresa B... Unipessoal Lda., 37.º contudo o seu vencimento ilíquido é de apenas € 1.000,00 - conforme recibos de vencimento que se junta como doc. 4 38.º Sendo o mesmo insuficiente para cobrir as suas necessidades básicas, como alimentação, transporte, medicamentos e outras despesas essenciais.
39.º A sua remuneração, apesar de ser o seu único rendimento, não lhe permite assegurar uma outra habitação ou fazer face a despesas imprevistas, como as associadas à sua condição de saúde.
40.º De igual modo, não tem a embargante qualquer apoio familiar, pois a sua família não dispõe de recursos financeiros para ajudá-la.
41.º Pelo que, a perda do seu lar, para além das graves repercussões no seu bem-estar emocional, acarreta ainda sérios riscos para a sua saúde, devido ao elevado nível de stress e ansiedade que a situação provocaria, em virtude das limitações físicas e psicológicas causadas pela sua doença.
42.º Neste contexto, a desocupação do imóvel penhorado representa não só uma violação do direito à habitação da embargante, mas também um impacto extremamente negativo na sua saúde e qualidade de vida.
43.º De acordo com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à habitação e o Estado deve assegurar as condições necessárias para que esse direito seja efetivo.
44.º Neste sentido, a privação da sua habitação, para além de violar esse direito constitucional, também desrespeita a sua dignidade enquanto pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da Constituição, o qual estabelece que "a dignidade da pessoa humana é inviolável" e que todos devem ter garantidos os direitos fundamentais, como o direito à saúde e à habitação.
45.º E tal como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “ Constituição da República Portuguesa Anotada “, Volume I, pag. 835 que “ O direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias ( … ). Quanto ao seu objecto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos aos despejos).”
46.º O artigo 13.º da CRP, garante a igualdade de todos perante a lei, o que impõe que as pessoas em situações de vulnerabilidade, como é o caso da embargante, sejam tratadas de forma diferenciada, para que a aplicação da lei seja justa e proporcional.
47.º A embargante não está apenas em situação de vulnerabilidade económica, mas tambémenfrenta uma situação de saúde grave, o que impõe ao tribunal uma análise cuidadosa e sensível da sua condição, para que a execução da penhora não agrave ainda mais o seu estado de saúde e suas condições de vida.
48.º O princípio da proporcionalidade prevê que a penhora de bens deve ser analisada de forma a garantir que a execução não seja excessiva ou desproporcional face à situação concreta do devedor 49.º Neste caso, a medida de penhora do imóvel da embargante é manifestamente desproporcional, considerando que ela não possui outra habitação, e a perda do seu único lar compromete gravemente a sua saúde e a sua qualidade de vida.
50.º A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reafirmado, em diversos acórdãos, que a penhora da residência deve ser analisada com especial sensibilidade, especialmente em contextos de vulnerabilidade. Em acórdão nº 299/2013, o Tribunal afirmou que “o direito à habitação deve ser protegido não só enquanto direito individual, mas também enquanto direito fundamental à vida familiar e à dignidade humana”.
51.º Assim, deve ser assegurado o princípio da proporcionalidade e adequação na execução, de forma a evitar que a embargante fique desprovida de um bem essencial para a sua sobrevivência e dignidade, nomeadamente a sua habitação.
52.º Pelo que, sempre que a penhora possa comprometer gravemente a subsistência do executado ou dos seus dependentes, o tribunal pode determinar a sua substituição por outra medida executiva menos gravosa.
53.º A embargante é titular de um direito real de uso e habitação sobre o imóvel em causa, devidamente inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a Ap. nº ...79, de 18 de novembro de 2024. (doc.1)
54.º Nos termos dos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil, o direito de uso e habitação confere à embargante a faculdade de residir no imóvel e utilizá-lo para as suas necessidades e das pessoas do seu agregado familiar, sendo este um direito real que limita as possibilidades de disposição do bem por terceiros, incluindo credores.
55.º A penhora do imóvel, sem consideração do direito de uso e habitação da embargante, representa uma violação do seu direito real e deve ser objeto de anulação ou, pelo menos, de revisão judicial que assegure a proteção da sua situação jurídica.
56.º Assim, a manutenção da penhora sobre o imóvel da embargante representa uma medida desproporcional e violadora dos seus direitos fundamentais.
57.º Nestes termos, e atendendo à evidente situação de vulnerabilidade da embargante, deve ser determinada a suspensão da execução e levantamento da penhora.
58.º Pelo exposto, requer-se a este Tribunal que, nos termos do artigo 342.º e seguintes do Código de Processo Civil, sejam admitidos os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, seja determinada a extinção da penhora sobre o imóvel da embargante, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas que assegurem a sua permanência na habitação.”.
Em 19/5/2025, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:
“O art.º 342.º (fundamento dos embargos de terceiro), n.º 1, do CPC, prevê os fundamentos da oposição mediante Embargos de Terceiro nos seguintes termos:
“Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”.
Assim, na definição de RUI PINTO [“Manual da Execução e Despejo”, 1.ª edição, página 751]: “os embargos de terceiro são uma acção de defesa contra a execução de um qualquer acto processual (judicial ou não), de restrição total ou parcial nos poderes e exercício do direito de terceiro sobre um bem.”.
Prescreve o art.º 344.º (dedução dos embargos), n.º 2, do CPC que:
“O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.”.
Determina o art.º 345.º (fase introdutória dos embargos) do CPC que:
“Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.”.
▬ § ▬ Breve resenha factual.
- 1.A 07-11-1995 os Executados registaram a seu favor a aquisição da propriedade sobre o prédio urbano n.º ...07 - ... [31-01-2025⊂Ref.9480707⊂Execução; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
- 2.A 04-05-2006, os Executados hipotecaram, triplamente, a propriedade do seu prédio em garantia de pagamento da dívida exequenda nesta Execução [AP.4 de 2006/05/04 - Hipoteca Voluntária; AP.5 de 2006/05/04 - Hipoteca Voluntária; AP.6 de 2006/05/04 - Hipoteca Voluntária].
- 3.A 02-05-2013, o prédio foi penhorado à ordem da Execução n.º 106/13.... [AP.19 de 2013/05/02 - Penhora].
- 4.A 07-01-2014, o prédio foi penhorado à ordem da Execução n.º 366/13.... [AP....06 de 2014/01/07 - Penhora].
- 5.A 23-11-2020, o prédio foi penhorado à ordem da Execução n.º 733/14.... [AP....98 de 2020/11/23 - Penhora].
- 6.A 07-12-2022, o prédio foi penhorado à ordem da Execução da qual os presentes Embargos de Terceiro constituem incidente declarativo [AP....29 de 2022/12/07 - Penhora].
- 7.A 15-11-2024, os Executados doaram à Embargante, sua filha, o direito de habitação, sobre o prédio penhorado; doação que obteve registo a 18-11-2024 [AP....79 de 2024/11/18 - Direito de Habitação].
▬ § ▬
Pede a Embargante:
Que seja levantada a penhora sobre o prédio, por estar onerado com direito de habitação a favor da Embargante e porque a penhora é desproporcional face ao direito fundamental da Embargante à habitação, consagrado na Constituição, nomeadamente no artigo 65.º.
▬ § ▬ Cumpre apreciar e decidir:
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, os Embargos de Terceiro não permitem à Embargante pugnar por uma eventual desproporcionalidade da penhora em relação à dívida exequenda.
Esse é um fundamento de Oposição à Penhora pelos Executados [art.º 784.º CPC] e não um fundamento de Oposição de Terceiro à Execução por Embargos.
Com efeito, o art.º 342.º CPC é claro. O Terceiro apenas pode opor-se à penhora e pedir o seu levantamento com fundamento em que a penhora ofende a posse, a propriedade ou qualquer outro direito da Embargante incompatível com a manutenção dessa penhora.
Deste modo, não assiste à Embargante (Terceira em relação à Execução) legitimidade para invocar fundamentos de Oposição à Penhora que a lei concede aos Executados proprietários do imóvel penhorado [de todo o modo, quanto à proporcionalidade da penhora em relação ao direito constitucional à habitação, por mais recente, o Acórdão n.º 221/2025 do Tribunal Constitucional de 18-03-2025].
Quanto ao direito de habitação de que goza a Embargante.
É manifesta a total improcedência da pretensão formulada pela Embargante.
Com efeito, os Executados, seus pais, doaram o direito de habitação sobre o prédio à Embargante em 15-11-2024, isto é, em data muito posterior à data da penhora do prédio a favor da Exequente, a qual foi registada a 07-12-2022.
Deste modo, determina o art.º 819.º (disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados) CC que:
“Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”.
Em síntese, a doação dos Executados à Embargante é totalmente inoponível à Execução por ser posterior à penhora do prédio, nada obstando à manutenção da penhora sobre o prédio e ao prosseguimento da Execução quanto ao mesmo.
Em conclusão, é patente que, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 345.º CPC, é manifesta a improcedência dos Embargos de Terceiro por não assistir à Embargante o direito de obter o levantamento da penhora com base no invocado direito de habitação.
▬ § ▬
DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal decide:
- 1)Indeferir liminarmente os Embargos de Terceiro.
- 2)Fixar o valor da causa em €.153.530,68.
- 3)Custas pela Embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Registe e notifique.
Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.”
Não se conformando com a decisão proferida, a embargante interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
- “1.A Recorrente deduziu embargos de terceiro, ao abrigo do disposto nos artigos 342.º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando a titularidade de um direito real de habitação sobre o imóvel objeto de penhora, no qual reside, de forma contínua, exclusiva e pacífica, há mais de 24 anos, com conhecimento e consentimento dos executados, seus progenitores.
- 2.O referido direito foi formalmente constituído por doação, mediante escritura pública, e objeto de registo predial a favor da Recorrente em 15 de novembro de 2024, refletindo, porém, uma realidade possessória e habitacional anterior à penhora, esta ocorrida em dezembro de 2022.
- 3.A decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos com fundamento na inoponibilidade do direito real de habitação face à penhora, por aplicação do artigo 819.º do Código Civil, por considerar que a constituição e registo do referido direito são posteriores ao ato de apreensão judicial.
- 4.Tal decisão enferma de erro de julgamento de direito e de facto, porquanto desconsidera que o registo posterior do direito de uso e habitação apenas veio formalizar uma situação jurídica material e possessória consolidada previamente anterior à penhora, sendo, assim, inidóneo para afastar liminarmente a plausibilidade do direito invocado.
- 5.O Tribunal a quo andou mal ao aplicar de forma automática e descontextualizada o disposto no artigo 819.º do Código Civil, ignorando a função tutelar da norma e a sua interpretação teleológica, segundo a qual apenas os atos de disposição fraudulentos ou com intuito de frustração da execução devem ser tidos como inoponíveis.
- 6.Ademais, a Recorrente alegou e documentou circunstâncias de extrema vulnerabilidade pessoal, clínica e socioeconómica, sendo portadora de doenças crónicas graves e carente de qualquer alternativa habitacional, o que impõe ao julgador a ponderação dos direitos fundamentais envolvidos.
- 7.O indeferimento liminar da oposição, sem realização de qualquer diligência instrutória, configura violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), não se mostrando verificada, no caso concreto, a manifesta improcedência da pretensão.
- 8.Ao não permitir à Recorrente a produção da prova requerida - designadamente testemunhal -, obstando à demonstração de que o direito invocado é pré-existente à penhora e que a mesma compromete de forma grave e irreversível a sua dignidade e integridade pessoal, o tribunal a quo violou ainda o dever de gestão processual e o princípio da proporcionalidade (arts. 6.º e 18.º, n.º 2 da CRP).
- 9.O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, reveste natureza de direito fundamental diretamente oponível, sendo extensível à Recorrente, ainda que terceira na execução, desde que demonstrada a sua residência efetiva e exclusiva no bem penhorado - o que alegou expressamente e documentou.
- 10.A manutenção da penhora sobre o único imóvel habitado pela Recorrente, sem que tenha sido ponderado o impacto da medida executiva sobre os seus direitos fundamentais, configura uma execução desproporcionada, injusta e materialmente inadmissível, ofendendo os artigos 1.º, 18.º, 20.º e 65.º da CRP.
- 11.Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por decisão que admita os embargos, com subsequente prosseguimento dos autos para produção de prova e apreciação do mérito da pretensão deduzida.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Questão objecto do recurso: oponibilidade do direito que a embargante veio invocar nos autos.
IIFUNDAMENTOS.