O DIREITO :
A recorrente alega , nomeadamente , que a acusação foi rebatida e apesar disso a arguida foi condenada com base em factualidade diversa da que lhe foi imputada , prejudicando assim de forma irreparável o seu direito de defesa .
Deve ser dado provimento ao recurso .
Na sua contra-alegação , o MAI refere que deve ter-se por não alegado e insusceptível de ser conhecido , o novo vício aduzido pela recorrente –nulidade insuprível , por insuficiente audiência - , uma vez que só é admissível a invocação de « vício novo » , nesta fase do processo , quando os factos que o integram só advierem ao conhecimento do recorrente , após a interposição do recurso , o que não aconteceu no caso em apreço .
Não ocorreu , ainda , o aduzido erro sobre os pressupostos de facto .
Deve ser negado provimento ao recurso .
Começaremos por dizer que não houve factos provados para além do constante da acusação e Relatório Final .
Quanto à nulidade insuprível , entendemos que a entidade recorrida tem razão , pois em regra , devem ser invocados na petição de recurso todos os vícios que se entenda enfermarem o acto contenciosamente impugnado .
Só é admissível a alegação de «vício novo » na alegação , quando o conhecimento dos factos que integram esse vício advierem ao conhecimento da recorrente após a interposição do recurso .
( cfr. Ac. do STA , de 23-02-88 , Proc. 19 693-PS ) .
Não é esta , decisivamente , a situação dos autos , pois a recorrente foi notificada , em 18-11-99 , da sanção disciplinar de 20 dias de multa que lhe fora aplicada , tendo podido defender-se , cabalmente , do facto constante da nota de culpa , como se verifica , inclusive , pelo requerimento de realização de diligências complementares de prova ( cfr. fls. 129 do PI ) , que vieram a ser indeferidas , por despacho de fls. 131 e ss , do mesmo PI .
Aí se refere que antes e depois da formação da culpa , no processo disciplinar , foram dadas as necessárias garantias de defesa , tendo a arguida, na defesa que apresentou , ter compreendido por que razão foi acusada .
A arguida teve conhecimento dos depoimentos por si requeridos no âmbito da defesa . ( cfr. fls. 132 do PI ) .
Acresce que a nota de culpa está de acordo com o estabelecido nos artºs 80º- Acusação - , e 86º - Nulidades - , do RD/PSP (Lei nº 7/90 , de 20-02) , pois está articulada , contém a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo , tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes , atenuantes e agravantes , bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis .
Ora , como ficou provado , a recorrente violou o artº 13º , nºs 1 e 2 . al. a) , da Lei nº 7/90 , de 20-02 ( RD/PSP ) .
Dispõe o artº 13º( dever de correcção ) que tal dever consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral – onde estão , obviamente , os menores – os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP . ( nº 1 ) .
No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP :
a) Não abusar nunca dos poderes funcionais , nem exceder os limites do estritamente necessário , no exercício de tais poderes , quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão .
Como se verifica , pelos depoimentos e declarações do PI , comprova-se a infracção , pela arguida , deste dever de correcção para com o menor ofendido, A ....
Na suas declarações , de fls. 9 a 10 , do PI , o ofendido A ... refere que , no dia 25-01-99 , cerca das 22,00h , na Rua ..., na Nazaré , se dirigiu à Guarda O ..., que ali se encontrava fardada e de serviço , para lhe pedir informação acerca da idade para habilitação da carta de motociclo, que naqueles dias tinha sido objecto de notícia , na TV , não tendo esta sabido dar uma resposta concreta .
Que em face disso , dirigiu-se à Esquadra , tendo o Guarda U ... informado o declarante que a norma reguladora entraria em vigor , no espaço de um mês , tendo tido para com o referido Guarda , em face disso, a expressão «então a Srª Guarda está atrasada nas leis » .
Que dito isso , se afastou da Esquadra pela referida Rua ..., onde momentos depois foi chamado e depois agarrado pela referida Guarda O ... , que o encostou a uma parede e lhe pediu explicações daquilo que havia dito na Esquadra .
Como não obtivera resposta , devido ao declarante estar estupefacto e incapacitado de dar qualquer resposta , agarrou-o pelo cabelo e conduziu-o para o interior da Esquadra .
Que o encontro na rua foi presenciado por dois amigos, o B... e um primo deste , conhecido por Zézinho .
A testemunha B..., indicada pelo ofendido , depôs a fls. 31 , e refere que , em Janeiro do ano em curso ( 1999) , cerca das 22 horas , acompanhado pelo seu primo , J..., indo a passar pela Rua ..., na Nazaré , constatou que o A ... era chamado pela Guarda O ... , que o agarrou pelos cabelos e o conduziu para o interior da Esquadra , desconhecendo o que se passou a seguir . ( no mesmo sentido a testemunha , J...(o referido Zézinho).
Face aos depoimentos mencionados , o facto de agarrar o ofendido pelos cabelos e assim o conduzindo para o interior da Esquadra , não tendo havido resistência por parte deste , entendemos que tal conduta por parte da Srª Guarda não constitui , de todo , uma emanação de respeito e consideração , como estabelece o artº 13º nºs 1 e 2 , alínea a) , da Lei nº 7/90 ( RD/PSP ) , pelo que abusou dos seu poderes funcionais , sendo assim adequada a pena de multa que lhe foi aplicada , pois a arguida bem sabia que não podia proceder , como procedeu com o ofendido.
Quanto ao vício de violação de lei por erro , nos pressupostos de facto , entendemos que o mesmo não se verifica .
Com efeito , verifica-se que a autoridade recorrida apreciou a prova produzida , segundo a sua livre apreciação e , da análise dos depoimentos constantes do PI , ficou provada a prática do facto constante da acusação , pelo qual a arguida veio a ser punida disciplinarmente .
Como se refere , no douto Ac. do STA , de 26-04-95 , no Rec. nº 32 586 , a autoridade administrativa que tem a seu cargo o estabelecimento da verdade dos factos , para efeitos do exercício da acção disciplinar que legalmente lhe cabe , aprecia a prova , que não tenha valor probatório fixo , segundo a sua livre convicção .
Trata-se do exercício de um poder de « julgar » , num domínio em que jogam factores pessoais de largo espectro de imponderabilidade , pelo que essa actividade só é passível de sindicabilidade no plano do cumprimento das formalidades legais exigíveis nos momentos de aquisição , produção e assunção da prova e no cumprimento dos princípios constitucionais impostergáveis : v.g., princípio da presunção de inocência , da justiça e da imparcialidade .
Só a violação da legalidade formal e daqueles princípios , que se manifestem em erros ostensivos de apreciação e valoração das provas , pode consentir que o juiz de legalidade sobreponha o seu juízo valorativo sobre o sentido e significado das provas , em ordem ao estabelecimento dos factos , ao juízo formulado , com o mesmo fim , pela autoridade administrativa competente .
Improcedem , pelo exposto , os vícios invocados pela recorrente .