Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre da sentença do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do acto de 13-08-1998, da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que recusou a sua inscrição nesta Associação.
IO recorrente formula as seguintes conclusões:
- 1.Como se pode ver do doc. 14 junto com a petição, a ATOC, aquando da aprovação da Lei n° 27/98, na Assembleia da República, escreveu, “preto no branco “, em comunicado, que iria “promover todas as iniciativas que estejam ao seu alcance a fim de evitar a concretização ...“ daquela Lei, “por pôr em causa a dignidade e o interesse público da nossa profissão” (sic).
- 2.E se bem o ameaçou, bem o concretizou, através do ilegal Regulamento que, sem competência para tal, aprovou, alterando e subvertendo a própria lei, ou seja, invadindo área de competência reservada da Assembleia da República (art° 165°, n° 1., alínea b) e art° 18° da C.R.P.), pelo que aquele Regulamento, “contra legem”, enferma de ilegalidade e de inconstitucionalidade que, para todos os efeitos, se argui.
- 3.E um dos estratagemas que a ATOC, e ao que parece com sucesso, usou para impedir e boicotar a aplicação da Lei n° 27/98, foi, através do Regulamento em causa, impor como única forma de provar os requisitos do art° 1° da Lei no 27/98 à apresentação dos Mod. 22, assinados pelo respectivo responsável pela contabilidade.
- 4.Isto equivale a impedir a prova de tais requisitos, porquanto, anteriormente a 1995, a lei não exigia, (antes determinava o contrário), que aqueles Modelos 22 fossem assinados pelo responsável pela contabilidade. (V. Preambulo do Dec-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro).
- 5.Isto mesmo se reconheceu, em caso similar, em sentença de 2002-12-16 (Proc. n° 30/01, da 2a Secção do TACLx) de que se transcreve o seguinte:
“Além, de que, não sendo obrigatório para o responsável pela contabilidade assinar as declarações fiscais das entidades para quem prestava serviço no período em causa, exigir a apresentação de tais declarações assinadas pelos interessados é o mesmo que impor prova que, em certos casos, é de difícil ou mesmo impossível concretização. Seria a consagração de uma probatio diabolica, que certamente o legislador da Lei n° 27/98 não teve em vista e que impediria o interessado de demonstrar que reúne o requisito legalmente exigido”. (sic)
6. E também em caso de todo idêntico ao dos autos, e por sentença de 2003-01-07 Proc. n° 0738/98, da 3 Secção, do TACLx, decidiu:
“Ora, sem embargo de se reconhecer, face à factualidade provada, que os elementos de prova apresentados pelo recorrente não demonstram que reúna os requisitos para ser admitida a sua inscrição, estando em causa no recurso saber — apenas — se a CI da ATOC podia ou não exigir como único meio de prova cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C do modelo 2 do IRS, e devendo essa resposta ser negativa, procede o vício de violação de lei (art° 1° do DL 27/98), que a recorrente assaca ao acto recorrido, que consequentemente tem de ser anulado (art° 135° do CPA).”
7. Como era possível ao recorrente fazer a prova da sua actividade como responsável durante três anos — entre 1989 e 1995 — se o Regulamento estabelecia como meio de prova, apenas a apresentação dos Modelos 22 assinados pelo recorrente, quando, naquele período, tal assinatura não era obrigatória, pois, como se reconhece no Preâmbulo do Dec-Lei n° 265/95, de 17/10:
“Com a aprovação do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico de contas”.
- 8.É que o recorrente tinha outros modelos 22 posteriores a 1989, que não estão assinados por si, e por isso, teve de apresentar o Mod. 22 de 1995, por ser um dos que assinou, por mera casualidade.
- 9.Por outro lado, não é verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que a ilegalidade e a invalidade do Regulamento, que foi aplicado pelo acto impugnado, não o afectaram, pois, como se pode ver no doc. 1 junto com a petição, o acto impugnado reporta-se ao Regulamento e aos meios de prova ali estabelecidos (as célebres declarações Mod. 22 — assinadas pelo responsável pela contabilidade), assinatura que, como consta da conclusão anterior, não era legalmente exigida.
10.Aliás, a própria lei já tinha precedentes para prova do requisito de experiência profissional no âmbito da contabilidade que deveria ter sido seguido e respeitado, pois, como se pode ver no n° 3., do art° 10° do Estatuto da ATOC, a prova de três anos de experiência poderia ser feita por uma simples declaração.
11. Acresce que, alegada a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade do Regulamento e das normas que o acto impugnado aplicou, cabia ao Meritíssimo Juiz “a quo” conhecer de tais questões, como se decidiu no Acórdão do S.T.A., de 30-01-2003, (Proc. n° 1922/02-11, 1ª Subsecção) em caso similar, conforme se transcreve:
“Ora, examinados os autos, designadamente, a petição do recurso contencioso e as alegações a este pertinentes, vemos que a recorrente, a partir do art° 89° da sua petição imputa ao regulamento da ATOC, claramente aplicado na prolação do acto, vários vícios geradores da sua nulidade (usurpação de poder, INCOMPETÊNCIA absoluta) bem como da sua ilegalidade.
Estas questões foram devidamente tratadas também, nas conclusões 12 a 23 a fls. 75 e 55.
Examinada a sentença ora recorrida, a fls. 178 e ss., vemos que o senhor juiz se limitou a apreciar o vício de violação dos arts. 1° e 2° da Lei 27/98, concluindo pela sua não verificação.
Não obstante, à recorrente, como é pacificamente reconhecido, seria lícita a impugnação, por via indirecta, incidental ou de excepção, do regulamento aplicado no acto recorrido, arguindo a sua ilegalidade no recurso contencioso de anulação de um acto administrativo que nele se fundamente, sendo os efeitos da comprovação da eventual ilegalidade restritos às partes do processo, levando, tão só à anulação do acto administrativo objecto do recurso contencioso.
Esta via de impugnação é independente do regime de impugnação directa, ou por via de acção de normas, através, quer do recurso directo de anulação, nos termos dos arts. 63°-65°, quer da acção de declaração de ilegalidade, nos termos dos arts. 66°-68° da LPTA.
Neste quadro, o senhor juiz, na sentença ora em crise, deveria ter conhecido da alegada matéria de impugnação indirecta ou incidental do regulamento, pelo que se verifica a nulidade de omissão de pronúncia p. na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC.”. (sic)
Deste modo a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art° 668°, n° 1., alínea d) do CPCivil).
- 12.O Regulamento aplicado pelo acto impugnado é ilegal, na medida em que define, de forma redutora, “responsável directo pela contabilidade”, como aqueles que assinaram as declarações tributárias Mod. 22, quando, como já se viu, a lei não exigia, ao tempo tal assinatura (V. Preâmbulo do DecLei n° 265/95, de 17/10), ou seja, o Regulamento prescreve “contra legem”.
- 13.Não é lícito, também, ao Regulamento, excluir o exercício de 1995, já que, nada obsta a que, por exemplo, por substituição de colega que tivesse ficado impedido (morte ou doença) o recorrente, ou outro colega seu, tivesse iniciado a sua actividade, como responsável por contabilidade organizada em Setembro de 1992 e perfizesse os três anos de tal exercício em Setembro de 1995.
- 14.Aliás, sobre essa questão está levantada nos autos, desde sempre, a violação do princípio da autovinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada, consistente na circunstância da ATOC ter, na aplicação do Regulamento da ATOC de 22-09-97 (doc. 3, junto com a petição - alínea c) do ponto 1-) por execução do Despacho do Ministro das Finanças 1179/97, de 97-09-16 e perante a mesma redacção, ter considerado relevante o exercício de 1995, sendo que esta parte da questão não foi conhecida pela sentença recorrida.
- 15.Sobre essa questão continua a haver nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia (alínea d), do n° 1., do art° 668° do CPCivil).
- 16.Como muito bem considera o Provedor de Justiça na Recomendação n° 37/A/99, de 11-5-99, relativamente à circunstância do Regulamento da ATOC definiu, “responsáveis directos por contabilidade organizada”, e porque contraria a Lei n° 27/98:
«Assim, só se poderia compreender e admitir que os “responsáveis directos por contabilidade organizada” a se refere o art° l da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, fossem as pessoas que assinaram as declarações fiscalmente relevantes de IRS e de IRC se tal formalidade decorresse expressamente de uma exigência legal. O que acontece é exactamente o contrário: a lei não impunha este procedimento entre 1989 e 1995, pelo que o seu cumprimento não pode, face à Lei n° 27/98, de 3 de Junho, ser exigível ‘e determinante da inscrição na ATOC de um candidato ou da recusa dessa inscrição».
17. Refere ainda o Provedor de Justiça, na sua Recomendação:
“É assim evidente que o Regulamento da ATOC é claramente ilegal, ao restringir sobremaneira o âmbito de aplicação da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, relativamente a situações que, face à letra da Lei e ao seu espírito, não poderiam deixar de se considerar por ela abrangidas».
- 18.O Regulamento em causa enferma do vício de usurpação de poder ao dispor “contra legem” e ao invadir a competência da Assembleia da República, enfermando ainda de inconstitucionalidade, por violação do art° 112°, n°6., (anterior 115°, n°5) da Constituição da República Portuguesa, sendo que só à Assembleia da República cabe dispor sobre o acesso a actividades profissionais representadas por associações públicas — art° 165°, n° 1., alínea b) da C.R.P., não se podendo por via do Regulamento restringir tal acesso, por constituir violação do art° 18° da C.R.P., questão que a sentença recorrida ignorou.
- 19.Ora, tais questões (vícios do Regulamento, ilegalidade e inconstitucionalidade) apesar de arguidas nos autos, não foram apreciadas, nem decididas pela douta sentença recorrida, que enferma assim, também a este titulo, de nulidade, por omissão de pronúncia. (art° 668°, n° 1., alínea d) do CPCivil).
- 20.O Regulamento aplicado pelo acto impugnado (alínea d), do n° 1., do art° 1°) restringe, de forma contraditória e ilegal, os meios de prova dos requisitos do art° 1°, da Lei n° 27/98, com ofensa do princípio da livre admissibilidade da prova (art° 345°, n° 2 do Código Civil e art° 87° do C.P.A.) questão que o Tribunal “a quo” também não conheceu, cometendo, mais uma vez, nulidade, por omissão de pronúncia (art° 668°, n° 1, alínea d) do CPCivil).
- 21.E era tão fácil fixar como meio de prova que o recorrente e os seus colegas em idêntica situação provassem ter estado colectados pela actividade de responsáveis por contabilidade durante três anos consecutivos ou interpolados, entre 1989 e 1995.
- 22.A douta sentença recorrida também não conheceu das inconstitucionalidades do Regulamento dito de execução da Lei n° 27/98, devidamente suscitadas nos autos.
- 23.Acontece que, como se demonstrou, a douta sentença recorrida decidiu mal quando se recusou a conhecer dos vícios do acto impugnado, designadamente da falta de fundamentação e dos vícios do Regulamento que lhe aplicou.
- 24.Assim, a douta sentença recorrida, para além de ter violado as disposições legais e constitucionais citadas, viola ainda a alínea d) do n° 1., do art° 668° do CPCivil.
Contra alegou a entidade recorrida no sentido de que se não verificam as invocadas nulidades pelo que “ deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional proposto pelo ora rec.te e, consequentemente, manter-se a sentença rec.da, negando-se provimento ao recurso contencioso “.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“ Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento, improcedendo as arguidas nulidades, por omissão de pronúncia, que o recorrente imputa à douta sentença recorrida, a qual revela ter feito correcta interpretação e aplicação de lei.
1 — Em matéria de vícios de incompetência absoluta, de usurpação de poder e de consequente inconstitucionalidade do Regulamento emitido pela Comissão Instaladora da ATOC, de 3/6/98, o seu conhecimento foi julgado prejudicado, face ao douto Acórdão deste STA, proferido nos autos, de 9/12/04, segundo o qual a ilegal restrição probatória dele emergente não afectou a situação jurídica do recorrente, revelando-se, por isso, destituído de eficácia invalidante do acto contenciosamente impugnado — Cfr fls 443 e 462.
2 — Em matéria de violação do princípio de autovinculação dos entes públicos relativa à aplicação do Regulamento do Despacho do Ministro das Finanças, n 8470/97, de 16 de Setembro, também a sentença recorrida não deixou de conhecer desse alegado vício, julgando carecido de fundamento qualquer “reconhecimento administrativo anterior” do direito de inscrição do recorrente como TOC, por disposição contrária, quer daquele mesmo Despacho, quer da Lei nº 27/98, de 3 de Junho - Cfr fls 463.
3 — Por fim, em matéria de conhecimento dos vícios de ilegal restrição dos meios probatórios daquele primeiro Regulamento e de falta de fundamentação, nenhuma questão deixou a sentença recorrida de conhecer, porquanto o primeiro vício fora já objecto de decisão transitada em julgado — Cfr fls 439/442 — e o segundo foi inequivocamente por ela conhecido — Cfr fls 461.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida.”
II. Nos termos do artigo 713, n.º 6, do CPCivil, no que respeita ao julgamento da matéria de facto remete-se para o decidido na sentença recorrida.
III. Por acórdão de 9-12-2004, a fls. 435 e seg.s, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença de 14-03-2003, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, com fundamento no vício de violação de lei por ilegal restrição dos meios de prova, anulara a deliberação de 13-08-1998, da Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que recusara a inscrição naquela Câmara do aqui recorrente A…, identificado nos autos.
Naquele aresto decidiu-se, que, embora ilegal a decisão administrativa de recusar a inscrição do interessado pelo facto de não ter feito a prova do requisito exigido pelo n.º1, da Lei n.º 27/98 (ser responsável por contabilidade organizada, durante três anos, no período compreendido entre 1-01-89 e 17-10-95) por um dos meios previstos no Regulamento de Inscrição na ATOC, uma vez que tal restrição violava o disposto nos artigos 87, n.º1, e 88, do CPA, no caso concreto em análise, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, não era de atribuir efeitos invalidantes à violação de lei cometida.
Na verdade, considerou-se ali que uma vez que o interessado, apesar das restrições constantes dos artigos 2 e 3, do referido Regulamento, apresentou outra prova para além do modelo 22, do IRC, pelo que a sua liberdade para apresentar outros meios de prova não foi afectada, só que com a que apresentou demonstrou apenas “que terá sido o responsável por contabilidade organizada nos anos de 1993, 1994 e parte do ano de 1995, mais exactamente até à data da entrada em vigor do DL n.º 265/95 que ocorreu em 17-10-95, o que não perfaz o exercício daquela actividade durante três anos como exige o artigo 1º, da Lei n.º 27/98”, pelo que “ ainda que a Comissão de Inscrição os considerasse, verificar-se-ia que o interessado não reuniria as condições para a sua inscrição pois os documentos que apresentou apenas demonstram que terá sido o responsável por contabilidade organizada nos anos de 1993, 1994 e parte do ano de 1995”.
Assim conclui o acórdão de fls. 435 e seg.s que “o vício detectado pela decisão recorrida não afectou em concreto os direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente contencioso pelo que, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos administrativos atrás referido, se não justifica a anulação do acto impugnado por enfermar da ilegalidade decorrente da aplicação das restrições probatórias constantes do Regulamento de Inscrição. “
Atendendo, porém, à existência de outros vícios de violação de lei que o ali recorrido havia invocado no recurso contencioso que não foram conhecidos na sentença sob recurso, o acórdão de 9-12-2004, revogando a decisão recorrida, ordenou a baixa ao Tribunal Administrativo de Círculo para conhecimento dos aludidos vícios .
Em cumprimento do decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal a quo proferiu a sentença agora sob recurso em que, considerando como definitivamente assente o por ele decidido na sentença revogada relativamente ao vício de forma por falta de fundamentação, bem como o decidido pelo acórdão revogatório da mesma quanto à inoperância do vício de violação por ilegal restrição dos meios de prova consignados no Regulamento de Inscrição na ATOC, enfrentou os restantes vícios que, ali não havia conhecido, a saber:
- -incompetência absoluta e usurpação de poderes na elaboração do Regulamento da Lei n.º 27/98, geradores de nulidade do acto impugnado ( artigos 132, 114 e 144, do CPA, e, ainda, artigos 165, n.º1, al. b), e 18, da CRP ) .
- -violação dos princípios da igualdade, da boa-fé e da responsabilidade das informações prestadas aos particulares, geradores de anulabilidade (artigos 13, da CRP, 6-A e 7, n.º2, do CPA).
Relativamente aos dois primeiros vícios, a sentença recorrida considerou o seguinte :
“Os vícios de incompetência absoluta e de usurpação de poder não são pelo recorrente imputados directamente ao acto recorrido, mas sim à elaboração do «regulamento», conforme conclusões das alegações apresentadas e, acima transcritas.
O acto objecto do presente recurso é o acto de exclusão do recorrente, com base no facto de não ter feito prova da responsabilidade pela contabilidade organizada e não o acto regulamentar referido, pelo que o conhecimento da legalidade deste «regulamento» só releva instrumentalmente, como meio do suporte normativo do acto impugnado e da sua consequente legalidade ou ilegalidade.
Por este facto e tendo-se concluído pela ilegalidade das normas dos art. 1° n.° 1, alínea d), 2° e 3°, n.° 1 daquele «regulamento», que são as aplicadas ao presente caso, deixa de ter qualquer interesse apreciar se este diploma enferma ou não dos mesmos, independentemente de aquela ilegalidade declarada em 1ª instância e confirmada pelo STA não ter a virtualidade pretendida de invalidar o acto objecto de recurso.”
O recorrente considera que a ilegalidade e a invalidade do Regulamento que foi aplicado pelo acto impugnado o afectaram, pelo que a decisão recorrida devia ter conhecido dos vícios que imputa quer à formação (inconstitucionalidade) quer ao conteúdo do Regulamento de Inscrição pelo que não conhecendo de tais questões, a sentença incorreu na nulidade prevista no artigo 668, n.º1, al. d) do CPCivil – omissão de pronúncia – cfr. conclusões 1 a 12.
Não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a sentença recorrida, ao contrário do alegado, não decidiu que as ilegalidades do Regulamento não afectaram o recorrente; o que ali se escreve é que “tendo-se concluído pela ilegalidade das normas dos art. 1° n.° 1, alínea d), 2° e 3°, n.° 1 daquele «regulamento», que são as aplicadas ao presente caso, deixa de ter qualquer interesse apreciar se este diploma enferma ou não dos mesmos”.
Pese embora o facto de o recorrente não dirigir nas suas alegações qualquer crítica a este trecho da decisão recorrida, o mesmo não merece censura.
Na verdade, se já havia sido decidido que o Regulamento em causa, por razões de fundo (na medida em que restringe os meios de prova), era ilegal, seria inútil conhecer de outros motivos que poderiam reforçar a ilegalidade já declarada, tanto mais que por acórdão deste STA, já transitado em julgado, se decidira que a ilegalidade do Regulamento não tinha efeitos invalidantes sobre o acto administrativo que recusou a inscrição do recorrente na ATOC.
A sentença recorrida, nos termos expostos, tomou posição sobre as questões colocadas acerca da ilegalidade do Regulamento, entendendo, pelas razões acima apontadas, delas não conhecer, pelo que, ao contrário do alegado, não se verificam as invocadas nulidades por omissão de pronúncia.
Por outro lado, por já ter sido decidido pelo acórdão de 9-12-2004 ( fls. 435 ) que as normas dos artigos 1º e 2º, do Regulamento de Inscrição, ao restringir os meios de prova, era ilegal por violação do disposto nos artigos 87, n.º1, e 88, do CPA, não havia que na sentença recorrida conhecer novamente de tal questão por força do caso julgado formado ( artigo 671, n.º1, CPCivil ), pelo que não ocorre a nulidade invocada na conclusão 20 ( cfr. artigos 660, n.º2 e 668, n.º1, al. d), do CPCivil ) .
Improcedem, pois, as conclusões 1 a 12, 18, 19, 20, 22 e 23, parte final.
Seguidamente, o recorrente imputa à decisão recorrida mais uma nulidade por omissão de pronúncia ( artigo 668, n.º1, al. d) CPCivil ) porque a sentença não conheceu a questão da violação do princípio da autovinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada, consistente na circunstância da ATOC ter, na aplicação do Regulamento da ATOC de 22-09-97, em execução do Despacho do Ministro das Finanças 1179/97, de 97-09-16, ter considerado, em outros casos, relevante o exercício de 1995 – cfr. conclusões 13 a 15.
Relacionada com esta questão, está a invocação pelo recorrente da violação do princípio da boa fé e da responsabilidade da Administração pela prestação de informações prestadas a particulares, sobre a qual se escreve na sentença recorrida:
“A imputação de violação destes princípios alicerça-se no facto de, “anteriormente, nomeadamente no ponto 1, da alínea c), do regulamento de aplicação do ponto 3 do Despacho n.° 8470/97, de 16 de Setembro, do Ministro das Finanças, a ATOC definiu que o período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do Dec.-Lei n.° 265/95 compreendia, para os efeitos dos três anos de actividade exigidos, os exercícios de 1989 a 1995, inclusive” (cf. conclusões 18 e 19 de fls. 279 verso dos autos).”
…
Aliás, mais se diga que conforme se diz no Despacho n.° 840/97, ponto 1 al. c) o requisito exigido é que os candidatos “sejam ou tenham sido, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do referido estatuto, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.” E, face a este requisito e toda a prova apresentada pelo recorrente, independentemente da sua valoração, diz respeito aos exercícios de 1993 a 1995, ora só é relevante o exercício da actividade de responsável pela contabilidade até a data da publicação do Estatuto, ou seja, 17.10.95. (ver acórdão do STA proferido nestes autos em 9 de Dezembro de 2004 a fls. 443).
Assim sendo, quer à luz do Despacho n.° 840/97 quer da Lei n.° 27/98 o recorrente não perfazia o exercício da actividade responsável pela contabilidade ) durante três anos , mas tão só durante 1993, 1994 e parte de 1995.
….
No caso em apreço, o recorrente não logrou provar que tivesse sido gerado pela administração uma legítima expectativa de que a sua situação estaria a coberto, de forma a considerar o exercício de três anos. Não se pode considerar demonstrado que a actuação da Administração tenha tido qualquer influência na actuação da Recorrente, ao apresentar apenas estes elementos de prova dos exercícios da actividade de contabilidade ou mesmo que tenha gerado neste um voto de confiança merecedor de tutela.”
Sobre a alegada questão da violação do princípio da autovinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada, na perspectiva colocada pelo recorrente de que a Administração, anteriormente e em execução do Despacho 1179/97, terá considerado relevante o exercício fiscal de 1995, escreve-se na decisão recorrida :
“Efectivamente o recorrente alega em sede de alegações a existência de uma situação concreta, em que terá sido admitido um outro candidato, …, considerando em relação a ele relevante o exercício fiscal de 1995 (fl. 273 dos autos) e, em sede de petição inicial refere nos art. 131°, 132° e 133° que ATOC admitiu a exame profissionais, cujo 3º ano de exercício se completava exactamente com a inclusão do ano fiscal de 1995.
No entanto dos autos verifica-se que não está documentado nenhum caso em que a Administração tenha tomado como critério o exercício do seu poder decisório o considerar válido como 3° ano de exercício a inclusão do ano fiscal de 1995, o que seria de toda a relevância para apreciar da violação ou não do princípio da igualdade.
A ausência de tais elementos impossibilita este tribunal de analisar o princípio da igualdade nas vertentes alegadas pelo recorrente e, bem assim, de apreciar o princípio da auto-vinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada, se não temos elementos concretos sobre essa mesma conduta.
Por isso, fica prejudicada a possibilidade de o acto recorrido enfermar de vícios de violação daquelas normas do C.P.A. e do princípio da igualdade derivados de um tratamento discriminatório que não está demonstrado.”
Como se vê da transcrição efectuada, a decisão recorrida equacionou e conheceu da questão da violação do princípio da autovinculação dos entes públicos suscitada pelo recorrente, concluindo pela não verificação de tal vício, pelo que improcede a arguição da nulidade consubstanciada nas conclusões 13 a 15.
Imputa-se, ainda, à decisão recorrida mais uma nulidade por omissão de pronúncia: não ter conhecido do vício de forma por falta de fundamentação.
Mais uma vez sem razão.
É que tal vício, foi julgado improcedente pela sentença de 14-03-2003, que, nessa parte, não foi objecto de impugnação, pelo que, por força do caso julgado, tal questão ficou definitivamente resolvida, razão por que não foi nem podia ter sido conhecida na sentença de 27-10-2005, aqui recorrida.
Improcedem, pois, a conclusões 23, primeira parte, e 24 das alegações do recorrente.
De todo o exposto resulta que a sentença recorrida não merece reparo, pois, como se viu, não só a decisão da sentença recorrida de não conhecer dos vícios e ilegalidades imputados ao Regulamento de Inscrição na ATOC se apresenta, no caso em apreço, como correcta, como, em nenhuma das situações apontadas pelo recorrente, a mesma deixou de se pronunciar sobre questões que, nos termos do artigo 660, n.º2, do CPCivil, devia apreciar pelo que o presente recurso tem de improceder.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em 125 euros.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. - Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Rui Botelho.