Proc. nº 129/02.0TAMBR-C.P1
- Decisão Sumária -
RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 129/02.0TAMBR-C, que correu termos no Tribunal Judicial de Lamego, foi o arguido B…, julgado e condenado em 02.04.2013 nos seguintes termos:
- «Condenar o arguido B… como autor material de um crime de lenocínio, p. e p., à data dos factos, pelo artigo 170º nº 1, do cód. penal, na redacção da Lei nº 99/2001, de 25 de Agosto e, actualmente, pelo artigo 169º, nº 1, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 14 (catorze) meses de prisão;
- Suspender, na respectiva execução, a pena de prisão aplicada ao arguido B…, pelo período de 14 (catorze) meses;
- Mais condenar o arguido B… no pagamento dos encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC’s.
- Declaram-se perdidos a favor dos Estado os preservativos e os lençóis apreendidos nos autos, determinando-se a sua destruição;
- Remeta boletins à D.S.I.C.»
Tal acórdão transitou em julgado.
Entretanto, em 19.05.2014, veio o condenado B… a apresentar o seguinte requerimento:
B…, arguido nos autos à margem identificados, vem expor e requerer a V. Exa o seguinte:
«1. Nos autos supra indicados foi aplicada ao aqui arguido uma pena de prisão de um ano e dois meses, que foi suspensa na sua execução por igual período.
2. Ao aqui arguido foi aplicada, portanto, uma pena de substituição, 3.A pena de prisão suspensa na sua execução é tida pela doutrina e pela jurisprudência com uma pena autónoma da pena de prisão e verdadeiramente não privativa da liberdade do condenado conforme resulta designadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26-06- 2013, in www.dgsi.pt. Assim sendo,
4. Nos termos do artigo 17º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, a aplicação de uma pena não privativa da liberdade possibilita a não transcrição da respectiva sentença no certificado de registo criminal.
5. O arguido é vigilante,
6. Exercendo tal actividade de segurança privada para a empresa “C…, SA” (conforme resulta do documento 1, que se junta e cujo teor aqui se reproduz integralmente), desde finais de 2011;
7. O arguido é primário.
8. A inscrição da sentença acima descrita no registo criminal do arguido, poderá não só prejudicar ma futura procura de uma outra actividade profissional, que lhe a assegure outras expectativas de vida,
9. Como lhe pode colocar obstáculos ao exercício da actividade de segurança privada, nomeadamente ao nível da manutenção e renovação do respectivo cartão profissional;
10. Comprometendo a sua situação profissional actual, que é estável
11. Da qual depende em exclusivo para se sustentar e bem assim o seu agregado familiar.
12. Sendo que, a entidade patronal do arguido está a ser particularmente exigente a tal respeito,
13. Com vista a evitar problemas com as entidades competentes que supervisionam o exercício de tal actividade;
14. Que podem até proceder à cassação dos cartões profissionais dos vigilantes, pelo que,
15. O arguido receia vir a perder o seu emprego, em virtude da condenação dos presentes autos.
16. Atendendo às circunstâncias que acompanharam o crime, este consubstanciou um acto isolado na vida do aqui arguido,
17. Que não voltou a ter quaisquer problemas de natureza criminal com a justiça. Por outro lado,
18. O arguido é casado e tem dois filhos,
19. A esposa, no presente, está desempregada.
20. Os filhos são ainda menores, com 9 e 6 anos de idade.
21. O salário do aqui arguido é a sua única fonte de rendimento, e, 22. É o único sustento do seu agregado familiar,
23. Motivo pelo qual, o aqui arguido não pode perder o trabalho,
24. Risco que corre se o seu CRC apresentar a inscrição da condenação dos presentes autos.
Termos em que, para os pretendidos efeitos, se requer a Vª Exª se digne ordenar a não transcrição da respectiva sentença no certificado de registo criminal do aqui arguido, nos termos do artigo 17° da Lei 57/98, de 18 de Agosto.
Pede deferimento».
Na sequência de tal requerimento o Ministério Público promoveu o indeferimento nos termos de fls. 56 deste traslado, tendo a srª Juiz proferido o seguinte despacho: (cfr. fls. 57/58):
«Fls. 2332 e ss.:
Veio o arguido B… requerer a não transcrição da sentença no certificado de registo criminal, nos termos do artº 17º da Lei 57/98, de 18 de Agosto.
Para o efeito, disse que a pena de prisão de 1 ano e 2 meses em que foi condenado à ordem destes autos lhe foi suspensa na sua execução e que o arguido é primário, exerce a actividade de segurança privada para a empresa “C…, S.A.” e a inscrição da sentença no registo poderá prejudicar a sua futura procura de outra actividade profissional, como poderá colocar-lhe obstáculos ao exercício da própria actividade de segurança privada, nomeadamente ao nível da manutenção e renovação do cartão profissional.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerimento do arguido, por falta de lamento legal.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artº 17º, nº 1 da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto que os Tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano podem determinar na sentença ou em despacho posterior a não transcrição daquela.
No caso dos autos, não há dúvidas de que o arguido foi condenado numa pena não privativa da liberdade, de 1 ano de 2 meses de prisão.
Não se desconhecendo jurisprudência no sentido contrário, afigura-se-nos que ao aludir à pena de prisão até 1 ano e à pena não privativa da liberdade no nº 1 do artº 17º da Lei nº 17º da Lei nº 57/98, de 18/08 o legislador não quis admitir a não transcrição de penas de prisão superiores a 1 ano, desde que estas tivessem sido suspensas na sua execução.
Na verdade, aquela é que é a pena principal em que o arguido foi condenado e a que será executada caso venha a frustrar-se o juízo de prognose favorável em que assentou a sua suspensão.
Não desconhecendo a existência de decisões divergentes nos tribunais superiores, acompanhamos o entendimento perfilhado no acórdão do TRL de 23/11/2011 no sentido de que, se fosse intenção do legislador permitir a não transcrição das sentenças que apliquem pena de prisão superior a 1 ano, mesmo nos casos em que é substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, aquele o teria assumido expressamente, como o fez no 4º, nº 1 da Lei 113/2009, de 17/09, onde consagrou expressamente que para os casos e cancelamento definitivo p. e. de crimes contra a liberdade sexual o cancelamento se verificaria “decorridos vinte e três anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição”, ou ainda no artº 15º da Lei 57/98, de 18/08, onde prevê o cancelamento automático das decisões “que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena” (al. e).
Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.
Notifique».
Inconformado com tal decisão, o condenado, B… interpôs o recurso de fls. 59 a 68, pugnando pela respectiva revogação e a substituição por outro que determine a não transcrição da sentença no registo criminal, concluindo:
«1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos supra identificados, datado de 22-05-2014, com a referência 952646, proferido nos mesmos, que indeferiu o pedido de não transcrição da sentença no registo criminal do aqui arguido, com o qual não se concorda.
2. Por acórdão proferido nos presentes autos, em 02·´04.2013 foi designadamente decidido no que respeita ao aqui “Condenar o arguido B… como autor material de um crime de lenocínio, p. e p., à data dos factos, pelo artigo 170º nº 1 do cód. penal, na redacção da Lei nº 99/2001, de 25 de Agosto e, actualmente, pelo artigo 169º nº 1, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 14 (catorze) meses de prisão”, e “Suspender, na respectiva execução, a pena de prisão aplicada ao arguido B…, pelo período de 14 (catorze) meses”.
3. O aqui recorrente, em 16.05.2014, atravessou nos presentes autos um requerimento, que fez ao abrigo do artigo 17º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, por entender que preenchia todos os requisitos do aludido enunciado normativo.
4. A questão sub judice prende-se com a interpretação do segmento da aludida norma no que respeita ao enquadramento da pena concreta aplicada nos presentes autos nos conceitos jurídicos de ‘’pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade”.
5. Salvo melhor opinião, entendemos que a pena de prisão suspensa na respectiva execução, independentemente da sua duração, deve entender-se como uma pena autónoma da pena de prisão e verdadeiramente não privativa da liberdade do condenado, pelo que, deve ser subsumida no conceito normativo “pena não privativa da liberdade” constante do artigo 17º, nº 1 da Lei 57/98, de 18 de Agosto.
6. Partilhamos, pois, do entendimento sufragado no douto acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 26.06.2013 (passível de consulta in www.dgsi.pt).
7. O facto do aqui recorrente ter sido condenado na pena principal de prisão de 14 meses não é impeditivo, por si só, da não transcrição da condenação no respectivo registo criminal para efeitos laborais, já que, a pena concreta a final aplicada ao mesmo foi, na realidade, a pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, e as eventuais vicissitudes do respectivo cumprimento também não devem ser obstáculo ao deferimento da não transcrição da sentença no respectivo registo criminal do recorrente.
8. A pena de prisão suspensa na sua execução permite ao arguido manter a sua integração familiar, profissional e social, desideratos que o mecanismo da não transcrição também visa, em última análise, alcançar, pelo que, não pode aceitar-se a tese propugnada no despacho ora recorrido, que se mostra por demais coarctante das finalidades de prevenção especial visadas pela pena concretamente aqui aplicada ao recorrente nos presentes autos.
9. O Tribunal “a quo” fez, salvo melhor opinião errada interpretação e aplicação das disposições do artº 17ºnº 1 da Lei 57/98 de 18/08 e dos artº 50º e seguintes do cód. penal ao caso sub judice.
10. Segundo o Tribunal “a quo” como foi aplicada ao arguido pena de prisão principal de 14 meses, logo, de medida superior à determinada na aludida norma (“pena de prisão até um ano”) inexiste fundamento legal para solicitar a não transcrição da sentença no registo criminal do aqui recorrente, mesmo no caso de ter sido decidida a respectiva execução, como ocorre nos autos.
11. Com o devido respeito, aludidas normas devem ser interpretadas no sentido de a pena de prisão suspensa ser enquadrada no conceito normativo de “pena não privativa da liberdade” constante do aludido artigo 17º, nº 1 da Lei 57/98, permitindo a aplicação do instituto da não transcrição da sentença no registo criminal ao caso concreto dos autos.
O aqui recorrente ao abrigo e para efeitos do disposto no artº 414º nº 6 do cód. procº penal, requer a emissão de certidão das seguintes peças processuais para instruírem o presente recurso:
- acórdão proferido em 02.04.2013 de fls. (…) dos autos;
- requerimento do recorrente atravessado nos autos em 16.05.2014 e junto a fls.(…) dos mesmos;
- correspondente promoção do Ministério Público de fls. ( … ) dos autos;
- despacho datado de 22.05.2014, com a referência 952646, de fls. (…) dos autos.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão e, em consequência ser o despacho recorrido alterado em conformidade, ordenando-se a não transcrição da sentença no certificado de registo criminal do aqui recorrente, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Exas. Justiça».
Respondeu o Ministério Público, nos termos de fls. 69 a 72, tendo defendido a improcedência do recurso e concluído nos seguintes termos:
«Assim, e de acordo com todo o exposto, entendemos que a Mmª Juiz interpretou sentido e alcance da norma em análise pelo que a decisão ora recorrida não nos merece qualquer censura, devendo ser confirmada e negando-se provimento ao recurso.
Assim, e por todo o exposto, deve manter-se a decisão recorrida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
V. Exªs porém, apreciarão e decidirão e assim será feita Justiça!».
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, conforme douto parecer de fls. 77 a 80.
O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
Cumpre decidir sumariamente a questão, atenta a manifesta simplicidade da mesma, em face dos dados disponíveis, (cfr. artº 417º nº 6 do cód. procº penal).
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à apreciação da legalidade do despacho judicial que rejeitou o pedido de não transcrição da sentença condenatória no registo criminal do arguido.
DO DIREITO
Apreciando a questão suscitada pelo recorrente, impõe-se analisar os fundamentos formais por um lado e os substanciais por outro, decorrentes do disposto no nº 1 artº 17º da Lei 57/98 de 18.08, e alterada pela Lei nº 113/2009, de 17.09 e Lei nº 114/2009, de 22.09, que dispõe:
- «Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º».
O despacho recorrido baseou-se apenas o aspecto formal e, considerando a falta de requisitos, indeferiu liminarmente a pretensão do recorrente em ver subtraído ao registo criminal a respectiva condenação de que foi alvo.
É certo que sob o ponto de vista formal, a jurisprudência e a doutrina não têm sido pacíficas na interpretação do nº 1 do artº 17º da Lei 57/98 de 18/08. A problemática prende-se com o conceito de “pena não privativa da liberdade”, mais especificamente com a abrangência de tal terminologia, quando está em causa uma pena de prisão superior a 1 ano suspensa na sua execução.
Alguma jurisprudência, incluindo deste Tribunal da Relação do Porto, tem defendido que a pena suspensa, ainda que superior a 1 ano, não obsta à não transcrição do registo criminal desde que os demais requisitos “ad substanciam” se verifiquem[2].
Ao invés, outra corrente, que nos parece maioritária defende o contrário[3].
Quanto a nós, estamos com este última tese por entendermos que a pena de prisão até um ano e a pena não privativa da liberdade a que se reporta o nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98 de 18-08, alterado pelas Leis nº 113/2009, de 17.09, e 114/2009, de 22.09, comporta tão só a pena de prisão que não exceda aquele limite e a pena de multa.
Qualquer outra pena de prisão, mormente a pena de prisão suspensa, superior a um ano, não se pode considerar abrangida por aquele normativo.
Não rejeitamos o entendimento de que a pena de prisão, suspensa na sua execução, é uma pena autónoma, todavia não é menos verdade que a pena principal é efectivamente o tempo de prisão em que foi condenado o arguido, sendo a não efectivação imediata da mesma uma espécie de “benesse” alicerçada num juízo de prognose favorável no momento do julgamento, mas cujos objectivos e previsões do Tribunal podem vir a frustrar-se, tendo então o condenado que cumprir a pena principal.[4]
O legislador foi claro quando definiu como limite a pena de prisão até um ano ou pena não privativa da liberdade. Ora a pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não deixa desde logo de poder vir a efectivar-se; bastará tão só que o arguido não cumpra as condições impostas ou venha a cometer novo crime doloso no período em que dura a suspensão da execução da pena.
Não fará pois qualquer sentido aplicar o disposto no artº 17º nº 1 da Lei 57/98 quando a pena de prisão, ainda que suspensa, seja superior a 1 ano, na medida em que não há garantia alguma de que a pena principal não venha a ser executada, o que, a acontecer violaria claramente o disposto no artigo referido que quis incluir só as penas não privativas de liberdade e a de prisão até 1 ano.
Se fosse intenção do legislador permitir a não transcrição, nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º da Lei 57/98, de 18.08 das sentenças condenatórias que apliquem pena de prisão superior a um ano, mesmo nos casos em que é substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, tê-lo-ia assumido, como fez para os casos de cancelamento definitivo, como por exemplo no caso dos crimes contra a liberdade sexual, onde o legislador teve o cuidado de acentuar que o dito cancelamento nos casos de condenação pelos aludidos crimes verifica-se decorridos vinte e três anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição (cf. artigo 4º, nº 1, da Lei nº 113/2009, de 17-09).
Não podemos esquecer que a regra geral é a transcrição das condenações no registo criminal, mesmo nos casos de delinquência primária, (cfr. artº 5, nº 1, al. a) e f), e 17º, da Lei 57/98), como alegadamente é a situação do recorrente.
Por outro lado, em nosso modesto entender, não podemos subsumir ao conceito de “pena não privativa da liberdade” a pena de prisão suspensa na sua execução, pois seria esquecer que a pena principal é na realidade a de prisão e que não obstante ficar suspensa (dependente da verificação de determinados condicionalismos) a prisão pode realmente vir a ser executada.
Dissertando sobre a conceptualização entre as penas principais e as penas de substituição, o Professor Figueiredo Dias, referindo-se às primeiras, define-as, por contraponto às penas acessórias, como aquelas que “podem ser fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras.” E acrescenta que no nosso sistema penal as penas principais confinam-se às penas privativas da liberdade (ou penas de prisão) e às penas pecuniárias (ou penas de multa).
Adverte seguidamente o ilustre Professor que, numa primeira consideração, poderia parecer que o nosso código recebeu um conceito diferente e mais amplo de penas principais, abrangendo, para além das penas de prisão e de multa, a suspensão da execução da pena, o regime de prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade, acabando por concluir que a existência destas «novas» penas, diferentes da de prisão e da de multa, embora «verdadeiras penas», não põe em causa aquela classificação das penas principais (penas de prisão e penas de multa) e remata dizendo que substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena. Mais afirma que, “o nosso sistema, como alternativa à pena de prisão, conhece unicamente a pena de multa”, reportando-se às chamadas penas principais, obviamente, (cfr. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, § 78 e § 79, pp. 89-90).
Esta classificação das penas principais está presente no critério de escolha da pena, estabelecido no artigo 70º do cód. penal quando expressamente refere: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Daqui se infere que a pena não privativa da liberdade de que fala este artigo é a pena de multa. Realçamos aqui, que a mesma expressão legal, é também utilizada no nº 1 do artigo 17º da já referida Lei 57/98, o que significa que verá excluir-se sem margem de dúvida, a pena de prisão suspensa na sua execução.
A não ser assim, seria legítimo poder não transcrever no registo criminal, por exemplo uma pena de prisão de 5 anos, desde que fosse suspensa e os demais requisitos (do artº 17º nº 1) se verificassem, o que, salvo o devido respeito, não se mostra consentâneo com a melhor justiça social que todos almejamos.
O despacho recorrido mostra-se assim em conformidade com aquela que consideramos ser a mais correcta interpretação do nº 1 do artº 17º da Lei 57/98 de 18.08, sendo o indeferimento da pretensão do recorrente uma decisão formalmente adequada.
No entanto, ainda que assim não se entendesse, sempre as razões de fundo impediriam o peticionado pelo recorrente.
O despacho recorrido foi omisso quanto à questão de fundo. E conforme decorre claramente daquela norma, além dos requisitos formais impõe-se a verificação dos substanciais; a não transcrição da condenação no registo, é admissível "sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”.
O Tribunal acreditou que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão de 14 meses é suficiente para o afastar da prática de futuros crimes, suspendendo-lhe a execução da pena, todavia este voto de confiança está sujeito a demonstração por parte do arguido durante o período de suspensão, sendo por isso temerário determinar a não transcrição do registo da pena com base na mera confiança, sem provas nem evidências claras de que não praticará novos ilícitos.
Ao contrário do preconizado pelo Ministério Público neste Tribunal “ad quem”, não vemos razão para devolver os autos à 1ª instância a fim de conhecer do fundo da questão, uma vez que este Tribunal dispõe de todos os elementos necessários à decisão[1].
Assim, ainda que se discordasse da interpretação por nós acolhida quanto ao disposto no nº 1 do artº 17º da Lei 57/98, no caso concreto em análise não obstante as razões aduzidas pelo recorrente sempre a sua pretensão seria de rejeitar, em face do que acima referimos e também da natureza do crime em causa.
O crime pelo qual o arguido foi condenado é demasiado grave e muito reprovável socialmente, - [em termos genéricos trata-se da exploração sexual de um ser humano por outro, com intuitos lucrativos e proventos patrimoniais] - sendo por isso inaceitável que alguém, condenado por este crime, em pena de prisão de 14 meses (ainda que suspensa), veja a condenação “apagada” do registo criminal, sem que existam nos autos elementos objectivos e inequívocos que permitam concluir, de que não praticará novos crimes.
Em conclusão e salvo o devido respeito pela tese contrária, quanto a nós, a possibilidade da não transcrição da sentença só se coloca em duas situações:
a) Na condenação em pena de prisão até um ano e (ou),
b) Na condenação em pena não privativa da liberdade, (dela se excluindo a pena de prisão suspensa na sua execução nos casos em que é superior a 1 ano).
O recurso improcede por total falta de fundamento.
DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto por B…, determinando-se a transcrição da sentença condenatória no registo criminal.
Custas a argo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta).
Porto 21 de Janeiro de 2015
Augusto Lourenço
[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Cfr. neste sentido Ac. Trib. Rel. Porto de 26.06.2013; Ac. Trib. Rel. Porto de 22.10.2014 e Ac. Trib. Rel. Lisboa de 21.11.2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] - Cfr. neste sentido Ac. Trib. Rel. Porto de 30.09.2009 in CJ Ano XXXIV, Tomo V, pág. 219; Ac. Trib. Rel. Porto de 12.11.2014; Ac. Trib. Rel. Lisboa de 23.02.2011, estes disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] - Assim se pronunciou o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa de 23.02.2011, disponível em www.dgsi.pt/trl:
“(…)não colhe a objecção de que esta pena de suspensão da execução da apena de prisão é uma pena autónoma, pois que sendo-o, é verdade, está sempre dependente da pena principal, podendo a execução desta ter lugar a qualquer momento, verificados que se mostrem, naturalmente, os factores legais susceptíveis de conduzir a essa mesma execução”.
[5] - Segundo o Ac. do STJ datado de 29.01.2014, proferido no proc. nº 17135/08.4TDPRT.P1: «o artº 32º da CRP não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de jurisdição, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Mas daqui não resulta que a decisão do tribunal de recurso ao modificar a decisão da 1ª instância, não pudesse ou não devesse decidir e devesse remeter à 1ª instância pra proferir a decisão, com vista a garantir o direito ao recurso.
A decisão do tribunal de recurso não tem que “preocupar-se” com eventual direito ao recurso, não é esse o thema decidendum, não é essa a função do tribunal ao decidir, nem o objecto do recurso, nem pode o tribunal cindir ou afastar os seus poderes legais de cognição. (…)
O exercício do direito ao recurso visando determinado objecto (o objecto do recurso) é necessariamente integrado pelo exercício do contraditório, pelo que, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, a decisão, sendo de mérito tem de abranger esse objecto na totalidade, como o thema decidendum, sob pena de omissão de pronúncia».