3. Após os vistos, foi realizada a competente conferência.
4Cumpre apreciar:
A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º nº 1 al. c) do CPP, só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra [neste sentido, entre outros, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.02.2010, processo nº 21/06.0GAFLG.G1].
Conforme jurisprudência pacífica e constante, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, ou sejam, são as conclusões que delimitam o objecto e âmbito do recurso – cf., neste sentido, entre outros, os Ac do STJ de 13.05.1998, BMJ 477, p. 263, Ac STJ de 25.06.1998, BMJ 478, p. 242, Ac STJ de 03.02.1999, BMJ 477, p. 271, Ac do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995, in DR de 28.12.1995 e Ac. do TRL de 15.02.2009, proc. 257/05TASNT.L1-5, in www.dgsi.pt. e, ainda, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol 1, 21º ed, 2000, fls.335, ao afirmar que: “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir os objecto do recurso) o tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
No caso, veio o arguido reclamante invocar que dirigiu o seu recurso, diretamente, ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas tal não veio a acontecer, mesmo depois de tal questão ter sido renovada aquando da notificação, nos termos e para os efeitos do art. 417º nº 2 do CPP, tendo o recurso sido conhecido por este Tribunal da Relação, sem que se tenha pronunciado sobre a suscitada questão de dever ser o STJ a conhecer do mesmo, o que consubstancia, no seu entendimento, a nulidade prevista no artigo 379º 1º al. c) do CPP.
Mais afirmou que o Tribunal da Relação é incompetente em razão da hierarquia e da matéria para conhecer do recurso, sendo-o o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que deve este acórdão ser declarado nulo e se determinar a sua remessa ao STJ..
Não assiste qualquer razão ao arguido reclamante.
Com efeito, o despacho proferido nos autos em 16.08.2024 (Referência nº …), ou seja, em data anterior à prolação do acórdão proferido por este Tribunal, pronunciou-se sobre tal questão, tendo considerado que este Tribunal da Relação de Évora era o tribunal competente para conhecer do recurso em apreço, ao decidir que (transcrição):
“O arguido veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório lavrado na 1ª instância aos 17/04/2024.
E reitera, na sua resposta ao parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pretende recorrer para aquele Colendo Tribunal e não para este Tribunal da Relação.
Em nosso entender, uma vez que no âmbito do recurso se compreende a colocação em causa de matéria de facto que foi dada como provada, competente para dele conhecer é o Tribunal da Relação de Évora, face ao estabelecido nos artigos 417º, 428º, 432º, nº 1, alíneas a) e c) e 434º, do CPP. (…). “
Nestes termos, e contrariamente ao sustentado pelo arguido, o tribunal pronunciou-se sobre a suscitada questão, entendendo que competente para conhecer do recurso em apreço era este Tribunal da Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça, termos em que não se verifica a invocada incompetência ou a nulidade do acórdão, proferido nos autos, em 10.09.2024, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, considerando que este Tribunal se pronunciou sobre todas as questões que foram suscitadas pelo recorrente, constantes das respectivas conclusões.
- Relativamente à invocada nulidade do acórdão agora em crise, por ter sido violado o disposto no artigo 409º do CPP:
Alegou, para o efeito, que, na sequência do recurso do arguido, foi determinado considerar como não escritos os factos provados nos pontos 1 e 2 e que foi eliminada matéria de facto correspondente a “cerca de 3 anos e 6 meses de actividade de cedência a terceiros de produto estupefaciente mediante contrapartida em dinheiro”, mantendo-se, contudo, a pena única de seis anos e seis meses de prisão, ou seja, o arguido foi beneficiado na redução da matéria de facto, sem a correspondente diminuição da pena concreta, o que significa uma objectiva reformatio in pejus da situação do recorrente, em face da nova matéria de facto, proibida no artigo 409.º do Código de Processo Penal.
Igualmente, nesta parte, carece o recorrente de razão.
Com efeito, este Tribunal da Relação não deu como não provada qualquer tipo de factualidade em concreto, limitando-se a considerar como não escritas considerações vagas e imprecisas, constantes da matéria de facto, dada como provada, na decisão recorrida, que não consubstanciava qualquer facto em concreto. (1)
Para além disso, a invocada “matéria de facto correspondente a cerca de 3 anos e 6 meses de actividade de cedência a terceiros de produto estupefaciente mediante contrapartida em dinheiro”, não foi, na sua essencialidade, tomada em consideração na fundamentação da medida da pena de prisão aplicada pelo tribunal a quo, que aqui se reproduz para melhor elucidação:
“2.4. 2. Da opção e da medida da pena
O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, nº 1 do Dec. Lei. 15/93, de 22-1, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Na determinação da medida concreta da pena, e, atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais, deponham favorável ou desfavoravelmente em relação aos arguidos, nomeadamente aos critérios previstos no artº 71º do C. P.
O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos elevado, nomeadamente tendo em consideração a quantidade de estupefaciente encontrado na posse do arguido, o número de doses e o lucro expectável, superior a € 20.000.
Por outro lado, o consumo da cocaína, enquanto produto aditivo, tem consequências negativas na saúde que quem a consome, que são reconhecíveis por todos. E tem igualmente nefastas consequência sociais, traduzidas na necessidade de alocamento de recursos para tratar tais consumos, e resulta muitas vezes na prática de outros crimes com vista à obtenção de meios económicos para sustentar esse consumo.
O “carácter recreativo” que o arguido quis atribuir a alguma das substâncias que traficava (MDMS, Lsd), não retira o carácter danoso das mesmas. O arguido, na sua vida, como acabou por tomar consciência, viveu as consequências nefastas de tal consumo.
A forma dissimulada como transportava o estupefaciente, mas também a forma como foi capaz de aceder à “darkweb” para adquirir estupefaciente para vender, demonstra engenho que eleva igualmente o grau de ilicitude das suas condutas.
O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se revela igualmente elevada, tendo em consideração a forma dissimulada como transportavam o estupefaciente e, atendendo a que, sendo consumidor de estupefaciente, tinha especial conhecimento das circunstâncias que envolvem o tráfico e as consequências do seu consumo.
A motivação na prática dos factos, que foi a obtenção de vantagem económica, que se traduzira numa vantagem patrimonial superior a € 20.000 no festival do …. Relativamente à actividade anterior, ainda que não apurada, tal vantagem permitia-lhe vida folgada. Apesar de o mesmo trabalhar, tendo em consideração somente o valor que pagava pelo quarto que habitava e o valor que gastava diariamente no consumo de estupefacientes, não eram esses rendimentos que a permitiam. A vida folgada necessariamente resultaria da actividade ilícita em apreciação.
As condições pessoais e a situação económica do arguido, conforme resultaram provados.
Sem prejuízo, há que considerar que o arguido é relativamente jovem, tem hábitos de trabalho e possui uma forte rede familiar de apoio.
Não tem antecedentes criminais, e apesar de ter dificuldade em admitir os factos, relativizando a sua conduta, desconsiderando a sua gravidade intrínseca, enquadrando-a em hábitos sociais, mostrou-se colaborante, designadamente com as entidades policiais que o interceptaram e procederam à investigação.
Por fim, importa considerar, ainda, as exigências de prevenção destes tipos de infracção, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face à notícia com que episódios como os do presente processo chegam aos nossos tribunais. A danosidade social desta actividade é notória e traduz-se em insegurança geral na comunidade, uma vez que atrás dela encontram-se a pratica de muitos outros ilícitos contra as pessoas e património, muitas vezes de consumidores, compelidos física e psicologicamente a manter esse consumo, e em tragédia pessoal para os consumidores e respectivas famílias que nos dispensamos de descrever por sobejamente conhecida.
As razões de prevenção especial, por seu lado, afiguram-se também elevadas. Apesar de o arguido verbalizar vontade em deixar de consumir e, consequentemente vender, o mesmo não deixa de ter uma atitude de desvalorização desse consumo e dos factos que lhes são imputados.
Em face do exposto, afigura-se que, ponderando todas as circunstâncias relativas a um e a outro arguido, não há que distinguir em termos concretos a pena a aplicar a cada um deles.
Assim, entende-se adequada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.”
Como se vê, na sua globalidade, a determinação da medida concreta da pena – 6 anos e 6 meses de prisão – não se fundou na matéria dada como não escrita, termos em que, por justa e adequada, nos termos constantes do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, que aqui se dão por reproduzidos, não tinha que ser modificada, no seu sentido da sua redução, não se verificando, por isso, qualquer violação do princípio da reformatio in pejus, nos termos previstos no artigo 409.º do Código de Processo Penal.
Sem necessidade de quaisquer outros considerandos, que só pecariam por excesso, resta-nos não reconhecer a verificação de qualquer nulidade, nos termos dos arts. 425º nº 4, 379º nº 1 al. c) e 409º, todos do CPP, ou a violação de qualquer norma constitucional, nos termos dos artigos 18º, 29.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.