Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. “A, S.A.”, “...” e “..., SA”, respectivamente com sedes em Lisboa, Sesimbra e Rio de Mouro, todas melhor identificadas a fls. 2 dos autos, recorrem da sentença de 29-09-2004, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que negou provimento recurso contencioso, por elas interposto, da deliberação de 20.6.2002 do Conselho de Administração da “Administração do Porto de Sines, S.A.” que adjudicou ao Agrupamento de empresas composto pelas sociedades “...,SA.”, “..., S.A.” e “ ..., S.A.” a empreitada GMP nº 3/2002, " Terminal de Contentores do Porto de Sines “ – Acessos Terrestres com rotunda de Nível ".
As recorrentes formulam as seguintes conclusões :
- A.A Sentença Recorrida padece de diversos vícios que afectam a respectiva validade.
- B.O primeiro vício da Sentença Recorrida decorre do facto do Tribunal a quo não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, no que respeita aos erros cometidos pela CAP na avaliação das propostas, invocados pelas ora Recorrentes, situação esta que é causa de nulidade da sentença, nos termos do previsto no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
C.A CAP criou distorções às condições que ela mesma havia estabelecido, por forma a poder comparar realidades diferentes.
- D.Não obstante, e quanto a isto a Sentença Recorrida limita-se, tão somente, a referir de forma árida que “o que foi feito (...) foi (...) considerar apenas (...) os itens comuns às propostas base e variante do Capítulo G”.
- E.De seguida, a Sentença Recorrida, reproduz a justificação dada pela CAP: “relativamente aos itens cujo preço unitário não foi apresentado, foi considerado o valor máximo das restantes propostas e que, em caso de adjudicação, estes trabalhos deverão ser executados pelo mínimo constante nas restantes propostas” – Cfr. págs. 12 e 13 da Sentença Recorrida.
- F.Concluindo apressadamente que “do que não decorre que a Comissão tenha analisado “outras propostas que entendeu ficcionar para efeitos de concurso” que não as apresentadas pelos concorrentes” – Cfr. pág. 13 da Sentença Recorrida.
- G.Não pode assim deixar de entender-se que o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão - no que diz respeito ao facto de a CAP ter criado distorções aos critérios e condições que ela própria estabeleceu por forma a poder comparar realidades diferentes - como era seu dever.
- H.Pelo que se requerer a esse Venerando Tribunal que declare nula a Sentença Recorrida.
- I.Em segundo lugar, o Tribunal fez uma errada aplicação e interpretação do Direito relativamente à matéria de facto dada como provada, violando o disposto no artigo 659, n.º 2 do C. P. C. .
- J.O facto de o Tribunal a quo não ter apreciado devidamente a criação pela CAP de distorções ilegais na análise das propostas consubstancia, além do mais, um erro de direito.
- K.A “margem de livre apreciação” da CAP não pode deixar de terminar quando se atravessa a fronteira do legalmente admissível para o ilegal e para o campo do erro.
- L.Efectivamente, ao considerar para efeitos de análise somente os itens comuns às propostas base e variante do capítulo G, e ao considerar o valor máximo das restantes propostas relativamente aos itens cujo preço unitário não foi apresentado, a CAP a corrompeu a realidade, provocando resultados diferentes daqueles que resultariam da análise objectiva das propostas.
- M.Ao fixar estes critérios, a CAP viciou o procedimento concursal, manipulando, por conseguinte, o resultado do concurso.
- N.Ou seja, aceitar que a CAP tivesse distorcido o procedimento como distorceu, é em última análise abdicar de toda a lógica de igualdade e imparcialidade que preside ao regime definido no RJEOP.
- O.O. Evidentemente, esta interpretação do que é a “margem de livre apreciação”da CAP não se coaduna com a lei, nomeadamente com o disposto no art. 100º, n.º 2, do RJEOP, onde se refere expressamente que a CAP “deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação, fixados no Programa de Concurso”.
- P.Assim, não poderá deixar de concluir-se que na Sentença Recorrida o Tribunal a quo laborou num erro de aplicação e interpretação do Direito relativamente à matéria de facto dada como provada, violando assim o disposto no artigo 659, n.º 2 do CPC.
- Q.Pelo que se requerer a esse Venerando Tribunal que revogue a Sentença Recorrida, caso entenda que a mesma não deva ser declarada nula, pelo primeiro motivo invocado.
- R.Acresce que outro vicio, referente a uma errada aplicação e interpretação do Direito, concorre para a invalidade da Sentença Recorrida.
- S.Esse vício resulta do tratamento que foi dado na Sentença Recorrida à questão suscitada pelas ora Recorrentes relativa ao modo como foi avaliado pela CAP o subfactor “Meios Humanos e Materiais”.
- T.A CAP teve em consideração a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo 98º do RJEOP em sede de qualificação das propostas, estando portanto, a incorrer em violação de lei, por desrespeito do já citado art. 100º, n.º 3, do RJEOP.
- U.A Sentença Recorrida andou mal ao não decidir que a CAP violou os artigos 98º a 100º do RJEOP, na medida em que avaliou as propostas com base em elementos que já haviam sido tidos em conta em sede de qualificação dos concorrentes, criando assim uma duplicação de avaliação dos mesmos factores que é inaceitável.
- V.Uma leitura atenta do RJEQP revela que todo o procedimento concursal tendente à adjudicação de obras públicas é marcado por diversas fases, estando reservado para cada uma delas diferentes avaliações de diversos aspectos, começando pela própria idoneidade e capacidade técnica e económico-financeira dos concorrentes, e passando para a valia das propostas apresentadas, não podendo a mesma realidade ser avaliada mais do que uma vez, sob pena de violação do citado regime legal.
- W.Não podem, portanto, as ora Recorrentes aceitar passivamente que o Tribunal a quo corrobore os atropelos cometidos pela CAP ao tentar trazer à colação em sede de análise das propostas questões que já tinham sido, e bem, discutidas e avaliadas em sede de qualificação dos concorrentes!
- X.O Tribunal a quo incorreu uma errada aplicação e interpretação do Direito, mais precisamente dos arts. 98º e 100º do RJEOP, relativamente à matéria de facto dada como provada, violando o disposto no artigo 659, n.º 2 do CPC.
- Y.Pelo que se requerer a esse Venerando Tribunal que revogue a Sentença Recorrida.
- Z.Finalmente, também aqui se pode verificar que a Sentença Recorrida não indica qualquer norma, jurisprudência ou doutrina que fundamente a improcedência do Recurso Contencioso de Anulação.
AA. Efectivamente, poderia - e deveria - o Tribunal a quo ter fundamentado a sua decisão, tal como prevê o artigo 659º do CPC.
BB. A verdade é que assim não fez, pelo que a Sentença Recorrida deve ser, também por este motivo, revogada.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido
Contra-alegaram as recorridas particulares, formulando as conclusões seguintes :
I – O tribunal a quo especificou com amplitude bastante os fundamentos de facto e de direito em que justificou a sua decisão.
II - Inexiste, por tal qualquer violação da lei.
III – Por outro lado, não houve qualquer violação do disposto no artigo 659º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), já que a decisão ora recorrida aplicou correctamente o direito aos factos apurados e dados como assentes.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso .
II . A sentença recorrida considerou relevantes para a decisão os seguintes factos :
l. Foi aberto concurso público internacional, no âmbito da União Europeia, para a execução da Empreitada GMP nº 03/2002 «Terminal de Contentores do Porto de Sines – Acessos com Rotunda de Nível", com anúncio publicado no DR, III Série, nº 51, de l-03- 2002, págs 4512 e 45l3, constando do respectivo Programa de Concurso:
- –No Ponto nº 10.1 que a empreitada é por série de preços;
- –No ponto nº 12, que «É admitida a apresentação pelos concorrentes de
variantes ao projecto mas apenas no que respeita à estrutura do viaduto rodoviário sobre a linha férrea existente, viaduto esse designado por 12»,
– No ponto nº 21.1 que «A adjudicação será efectuada à proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do art. 105º do DL 59/99, de 2 de Março, atendendo aos factores de avaliação e ponderação a seguir indicados:
(i) Preços (0,75)
Este factor será avaliado pela análise dos seguintes elementos:
.Preço total
.Credibilidade e coerência dos preços unitários
.Preços horários de mão de obra e equipamentos
.Plano de pagamentos
(II) Garantia e qualidade de execução (0, 15)
Este factor será avaliado pelos seguintes elementos
.Processos construtivos
.Meios humanos e materiais a mobilizar
.Controlo da qualidade
.Plano de Segurança e Saúde
.Organização do estaleiro
(III) Prazo total- (0,30)»,
– No ponto nº 21.2 que «O dono da obra reserva-se o direito de escolher a proposta que considerar mais favorável ou de não fazer a adjudicação a qualquer dos concorrentes».
- 2.A Comissão de Abertura das Propostas procedeu, em 17-05-2002, ao respectivo acto público do concurso;
- 3.Candidataram-se ao referido concurso:
- –1º ...;
- –2º Agrupamento ...
- –... SA, e ..., Lda;
3º ..., SA, e..., Lda;
4º Agrupamento ..., SA, e ..., SA;
5º Agrupamento ... -, SA, e ..., SA;
6º ..., SA;
7º ..., SA, ... , SA, e ..., SA;
8º ..., SA;
9º ...;
1 0º ...SA, e ..., SA;
11º ..., SA, e ..., SA;
12º ..., SA, ..., Lda, e ..., SA;
13º Agrupamento ..., SA, ... – SA, e ..., SA;
14º ..., SA;
- 4.Todos os concorrentes foram admitidos, constando do relatório da Comissão de Abertura das Propostas, datado de 22-05-2002, a admissão de todas as propostas;
- 5.As propostas Base e Variante apresentadas pelo Agrupamento de empresas das Recorrentes têm respectivamente, sem IVA, valores de 13 219 889,50 e 13 015 789,93 Euros, corrigidos para 13 220 383,50 e 1 3 016 284,02 Euros, e prazo de execução de 240 dias, e a proposta Base do Agrupamento de empresas das Recorridas Particulares o valor de 13 195 000,00 e prazo de execução de 384 dias corrigido para 183;
- 6.Do relatório da Comissão de Análise das Propostas com o projecto de decisão de adjudicação da proposta base do Agrupamento de empresas das Recorridas Particulares consta designadamente que «Como metodologia para aplicação do critério de adjudicação (.), foi adoptado o” método Hierárquico Multicritério ", particularmente adequado para um problema complexo de avaliação e tomada de decisão. Esta metodologia considera diferentes critérios, constituindo uma estrutura hierárquica de elementos relacionados, No Anexo I ao presente relatório é apresentada a metodologia seguida,
Decorrente da metodología seguida, obteve-se a Matríz de Avaliação das Propostas que, respeitando a hierarquização e os ponderadores estabelecidos no Programa de Concurso, discrimina e pondera os elementos em apreciação na análise das propostas, tendo presente as especificidades e exigências dos trabalhos objecto da empreitada, e que se sintetizam na matriz constante do quadro seguinte:
Matriz de Avaliação das propostas
Elementos de Avaliação Ponderadores
Factores Subfactores Itens Sub-itens
1, Preços 0,75
1, 1 Preço total 0,66
1,2 Credibilidade e coerência dos Preços Unitários 0,19
1.2. Coerência de preços 0,83
1,2.1.1 Preços Unitários 0,67
1,2.1.2 Conjunto de Preços Unitários 0,33
l.2,2, Credibilidade de Preços 0,17
1,2,2.PreçosUnitários 0,67 1.2.2.2ConjuntodePreçosUnitários 0,33 1.3 Preços horários 0,10
1.3.1 Mão de Obra 0,50
1.3.2.Equipamentos 0,50
1.4 Plano de pagamentos 0,05
- 2.Garantia da Qualidade de Execução 0,15
- 2. 1Processos Construtivos 0,52
- 2.2Meios Humanos e Materiais a Mobilizar 0,19
- 2.2.1.MeiosMateriais 0,67
2,2.2.Meios Humanos 0,33
- 2.3Controle de Qualidade 0,14
- 2.4Plano de Segurança e Saúde 0,10
- 2.5organização do Estaleiro 0,05
3.Prazo Total 0,10
- 3.1Prazos Parcelares 0,64
- 3.1.1Rodovia 0,67
- 3.1.2Ferrovia 0,33
- 3.2Prazo Total 0,28
- 3.3Programação 0,08
(1.2) CREDIBILIDADE E COERÊNCIA DOS PREÇOS UNITÁRIOS
Atendendo à diversidade dos itens, relativos à execução da obra de arte (Pl2) constante da proposta variante, foram considerados para efeitos de análise somente os itens comuns às propostas base e variante, do capítulo G:
Relativamente aos ítens cujo preço unitário não foi apresentado, foi considerado o valor máximo das restantes propostas e no caso de adjudicação, estes trabalhos deverão ser executados pelo valor mínimo constante nas restantes propostas .... »
7- AVALIAÇÂO
(.) as propostas ficaram ordenadas (..), como a seguir se indica:
ORDEM CONCORRENTE PROPOSTA PONTUÇÃO
1º Nº7 BASE 9,06
2º Nº12v VARIANTE 8,88
3º Nº12 BASE 8,81
(…)
- 7.Notificado aos concorrentes este relatório e o projecto de decisão que se dão por integralmente transcritos, as Recorrentes, em resposta, insurgiram-se designadamente contra a introdução, pela Comissão de Análise, de factores, subfactores e itens de apreciação das propostas e respectiva ponderação quantitativa, com fundamento em que não foram considerados no Programa de Concurso e que só foram dados a conhecer aos concorrentes através da notificação daquele relatório;
- 8.A Comissão de Análise das Propostas apreciou a resposta das Recorrentes e elaborou o relatório final, a fls 29 a 45 que se dão aqui por transcritas, em que:
- –Sustentou nomeadamente que “... seguiu escrupulosamente o critério de adjudicação estabelecido no ponto 21. do Programa de Concurso, utilízando os factores e subfactores aí indicados. No entanto, decidiu densifícar a análise, introduzindo subfactores, itens e sub-itens, elementos esses que não introduziram distorções à análise global baseada no critério de adjudicação vertido no Programa de Concurso. (.) Quanto à adopção do 'método Hierárquico Multicritério; trata-se de um método objectivo de estruturação de problemas complexos de avaliação e tomada de decisão (.,). Com efeito, o referido método possibilitou a hierarquização dos elementos em apreciação, atribuindo uma ponderação coerente a cada um deles, em resultado de comparações directas dois a dois entre os conjuntos do mesmo nível hierárquico, relativamente aos factores definidos no Programa de Concurso»;
- –Manteve inalterada a apreciação das propostas e a avaliação das propostas referida em 6.;
- 9.Por informação GMP, nº 72/2002, de 19-06-2002, de que consta que “Finda a fase de qualificação dos concorrentes, a CAP iniciou os seus trabalhos, tendo, através da Informação GHP n º 42/2002, de 18 de Abril (,) enviado a matriz de avaliação das propostas em envelope fechado, para que fosse guardada no cofre do GA/APS e aberta em caso de dúvida», a Comissão de Análise das Propostas submeteu à aprovação da Autoridade Recorrida o relatório final e o projecto de decisão de adjudicação da empreitada ao Agrupamento de empresas das Recorridas Particulares pelo valor corrigido S/IVA de 13 l95 000,00 Euros para um prazo de execução de 183 dias;
- 10.Por deliberação de 20-06-2002, a Autoridade Recorrida aprovou o relatório final da Comissão de Análise e adjudicou a empreitada ao Agrupamento das Recorridas Particulares.
III . A.Suscitam as recorrentes, em primeiro lugar, a nulidade da sentença prevista no artigo 668, n.º1, al. b), do C. P. Civil, uma vez que “ o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão - no que diz respeito ao facto de a CAP ter criado distorções aos critérios e condições que ela própria estabeleceu por forma a poder comparar realidades diferentes - como era seu dever.”- conclusão G .
Vejamos .
Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo, a falta de motivação a que alude a alínea
b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão ; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença, sendo certo que a fundamentação de direito se basta com a enunciação dos princípios jurídicos em que se baseou (cfr. Ac. de 28.11.2000, rec. n.º 46396, de 27.6.2001, rec. n.º37410,de2.7.2002,rec.n.º46439,de11.4.2002,rec.n.º51-02).
Não é esse o caso da decisão recorrida .
Na verdade na situação em apreço, a sentença, face à alegação dos recorrentes de que a Comissão de análise das propostas estabeleceu determinadas condições ad hoc que provocam distorções nos critérios previamente estabelecidos para avaliação do subfactor “ Credibilidade e Coerência dos preços unitários ao considerar somente os itens comuns às propostas base e variante do capítulo G, e ao considerar o valor máximo das restantes propostas relativamente aos itens cujo preço unitário não foi apresentado, entendeu que tal se não verificava pois, dada a diversidade dos itens relativos à execução da obra de arte constante da proposta variante, a Comissão ao proceder como procedeu, comparando apenas as propostas em concurso de acordo com os critérios que definiu, agiu dentro da sua margem de livre apreciação das propostas, pelo que não se verificava os vícios de violação lei que o recorrente imputava ao acto recorrido .
Se esse juízo está ou não correcto é questão que diz respeito ao mérito do recurso e que, a proceder, configurará erro de julgamento e não nulidade da sentença.
Não se verifica, assim, a arguida nulidade da sentença pelo que improcedem as conclusões A a H .
III. B .Quanto ao fundo do recurso
III.B.1 - Sustentam os recorrentes que a Comissão de Análise, em sede de avaliação das propostas, “ ao considerar para efeitos de análise somente os itens comuns às propostas base e variante do capítulo G, e ao considerar o valor máximo das restantes propostas relativamente aos itens cujo preço unitário não foi apresentado, a CAP corrompeu a realidade, provocando resultados diferentes daqueles que resultariam da análise objectiva as propostas “, violando o artigo 100º, n.º 2, do REOP, pela sentença recorrida decidindo em contrário errou .
Vejamos.
Nos termos do aviso e do programa de concurso, estamos perante uma empreitada por série de preços – ponto 9 e 10, respectivamente -, em que são admitidas propostas variantes ao projecto apenas no que respeita à estrutura do viaduto rodoviário, designado por P12 – pontos 15 e 12, respectivamente .
Neste tipo de empreitadas “ a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades destes trabalhos realmente executadas .“ – artigo 18, n.º1, do DL n.º 59/99, de 2-03.
Do anexo 4 ao programa de concurso - Lista de Quantidades de trabalho e de preços - constam os mapas onde são enumerados os itens que compõem a espécie e quantidades de trabalhos a realizar, constando do capitulo G o elenco dos referentes à obra de arte P12, a fim dos concorrentes organizarem e apresentarem acto administrativo respectiva lista de preços unitários, documento que, de acordo com os pontos 16.1, al. b), e 12.4 e .5, do programa de concurso, deve instruir as propostas .
A única proposta variante admitida, respeitante à estrutura do viaduto P12, foi a apresentada pelas recorrentes, a qual não apresenta um mesmo nível de detalhe que o projecto do dono da obra, não indicando os preços unitários de alguns itens que constavam daquele projecto, tal como as recorrentes reconhecem – cfr. ponto 34 das observações das recorrentes em sede de audiência prévia - , apresentando, ainda, um mapa de quantidades de trabalhos com alguns preços unitários distintos dos das outras propostas ( base ) apresentadas pelos outros concorrentes - cfr. mapas comparativos dos preços, anexos ao Relatório de apreciação das propostas .
Perante esta situação de facto a Comissão entendeu, para que fosse possível comparar as propostas, considerar somente os itens comuns às propostas base e variante do capítulo G, e, relativamente aos itens cujo preço unitário não foi apresentado ( em qualquer das propostas ), considerar o valor máximo das restantes propostas relativamente a esses mesmos itens .
Havia que, para efeitos de avaliação do subfactor 1.2 “ credibilidade e coerência de preços”, e só para esse, comparar os preços unitários das propostas entre elas, pelo que ou se excluía a proposta variante por não apresentar um nível de detalhe que permitisse “ uma fácil comparação” com as propostas base - o que a comissão não quis ( cfr. ponto 35 do Relatório Final ) - ou havia que proceder como se procedeu : comparar o que podia ser comparável, isto é os preços unitários dos itens que eram comuns a todas as propostas a concurso ( isto é, comparar o preço unitário do trabalho A, constante da proposta variante, com o preço para o mesmo trabalho constante da proposta base) ; quanto aos itens em que tais preços não eram indicados, em qualquer das propostas, considerar, para os mesmos efeitos ( avaliação do subfactor “ coerência e credibilidade de preços unitários” ), os preços máximos apresentados nas restantes propostas quanto a tais itens.
A Comissão procedeu da única forma possível, comparando as propostas apresentadas naquilo que eram comparáveis ; por outro lado, em relação aos itens em que não foi apresentado o respectivo preço unitário, também não poderia proceder de outra forma sob pena de favorecer quem não apresentou os preços desses itens e, por isso, deve sofrer as consequências da sua falta .
É o que claramente resulta, em relação à proposta variante das recorrentes, do Relatório de análise das propostas, onde, a fls. 14, se lê : “ A proposta com variante foi objecto de análise comparativa directa na sua globalidade com as propostas base, de acordo com a cláusula 12., ..., com excepção da apreciação da credibilidade e coerência dos preços unitários nos itens que não constavam nas restantes propostas e do processo construtivo específico da variante .”
Não houve pois, ao contrário do alegado pelas recorrentes, o recurso a qualquer ficção no processo para a avaliação das propostas a concurso, nem se vê em que medida, nem as recorrentes o demonstram, em que medida o procedimento concursal terá sido distorcido ou o resultado final alterado .
Improcedem, assim, as conclusões J a Q.
III.B.2. - Finalmente, entendem as recorrentes que a Comissão da avaliação das propostas no subfactor “ Meios humanos e materiais” em que dividiu o factor “ Garantia da qualidade de execução “, entrou em linha de conta com elementos relativos à capacidade técnica dos concorrentes, elementos esses que já havia considerado em sede de qualificação dos concorrentes, pelo que o acto recorrido, apoiando-se em tal procedimento, teria violado o disposto nos artigos 98º e 100º do REOP .
Concluem, assim, que a sentença recorrida, julgando inverificado tal vício de violação de lei, incorreu em novo erro de julgamento .
Vejamos.
Admitidas as propostas, dispõe o artigo 98º, n.º 1, do DL n.º 59/99, que “ a comissão deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 67.º e seguintes “.
Esta avaliação destina-se a aferir a aptidão dos concorrentes nesta fase através da constatação de que se mostram documentalmente satisfeitas as exigências do anúncio do concurso relativas à capacidade financeira, económica e técnica, isto é de que o concorrente, face aos documentos que junta, detêm a aptidão exigida para ser admitido e passar à fase seguinte do concurso em causa, o que implica um juízo (subjectivo) sobre o preenchimento daqueles requisitos – n.ºs 1 e 2, do artigo 98º, do DL n.º 59/99 .
Como escreve Mário Esteves de Oliveira, in “ Concursos e Outros Procedimentos ...”, pág. 339, “A ratio da disciplina adoptada nesta matéria prende-se com a intenção de arredar da fase e da decisão sobre a avaliação e classificação das propostas a consideração de factores e critérios destes, de valorização eminentemente subjectiva, e que permitem distorcer, com alguma facilidade, os resultados ou pontuações obtidas em função dos critérios objectivos de adjudicação.”
Seguidamente, dispõe o artigo 100, do mesmo diploma, a Comissão procederá à análise das propostas dos concorrentes “ em função do critério de adjudicação estabelecido“ – n.º 1 - e de acordo “ com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso “ – n.º 2 – não podendo “ em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo 98º .“ – n.º 3 .
Quanto àquela primeira fase escreve-se no relatório da análise de propostas, pág. 5, apenso ao processo instrutor,“ ... a Comissão de Abertura do Concurso, .... , procedeu à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos solicitados no anúncio do concurso e os documentos indicados nos artigos 67º e seguintes do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, bem como o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário relativa a empreiteiros de obras públicas.
Da apreciação efectuada pela Comissão de Abertura do Concurso, constante do Relatório de qualificação dos concorrentes, datado de 22 de Maio de 2002, foi proposto admitir à fase seguinte, de análise das propostas, os concorrentes n.ºs 1, 3,4,5,6,7.9.10.11.12.13 e 14, uma vez que reuniam todas as condições exigidas ...”
Relativamente à avaliação das propostas dos concorrentes, no que respeita à avaliação do subfactor “ Meios humanos e Materiais a Mobilizar “, a fls.11 do Relatório da Análise das Propostas, refere a Comissão quanto à análise do item “meios materiais :
“ Estabeleceu-se a pontuação tendo presente a quantidade de equipamento disponibilizada por cada concorrente para as diferentes frentes de trabalho, tendo-se ponderado a sua importância relativa, respectivamente com:
25% - Atacadeira/vagão balastreiro/loco/esmeriladora;
15% - Retro/escavadora/bulldozer/moto-niveladora;
15% - Cilindros;
15 % - Espalhadora betuminosa;
10% - Central betuminosa;
10% - Caminhes/dumpers/auto-betoneiras;
5% – Gruas;
5% - Central de betão.
calculando-se a pontuação na base da proporção directa.”
Relativamente à análise do outro item do subfactor, “ meios humanos “, considerou : suficiente (6) - a média de homens/mês proposto para toda a obra é igual à média das propostas apresentadas (212 H/mês), e, por cada variação, de 1/3 da média de homens/mês, de aumento ou diminuição, a pontuação aumenta ou diminui respectivamente 1(um) ponto.
Entendem as recorrentes que a Comissão de Análise ao utilizar para a ponderação deste subfactor a quantidade de equipamento disponibilizado para a obra, bem como o número de horas por homem/mês proposto para toda a obra, utilizou critérios meramente quantitativos, os quais já haviam sido utilizados aquando da verificação da aptidão para efeitos de qualificação dos concorrentes .
Tal não é, porém, exacto .
Na verdade, como refere a Comissão de Análise das Propostas, tais meios foram tidos em conta, não face ao número absoluto dos mesmos, mas antes face aos concretos meios que cada proposta apresentava que pudessem garantir o melhor nível de qualidade e de execução da obra, de acordo com a importância relativa dos vários equipamentos-tipo necessários para a execução da obra .
Em sede de aptidão como se viu, a Comissão de Abertura do Concurso limitou-se a verificar, para efeitos de qualificação, a aptidão económica, financeira e técnica dos concorrentes, face aos elementos que foram apresentados como era exigido no anúncio do concurso e aos documentos indicados nos artigos 67º e seguintes do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, tudo nos termos do artigo 98º, do DL n.º 59/99 e dos pontos 11, do Anúncio do concurso, e 15 e 19, do Programa de concurso, juntos ao processo instrutor apenso .
Tal actividade consistiu em verificar a comprovação da capacidade financeira, económica e técnica, sendo que esta última, foi avaliada face aos documentos referidos no ponto 15.7 e segundo os critérios enumerados no ponto 19.4., ambos do programa do concurso .
Já quanto à avaliação das propostas o que estava em causa era a avaliação das garantias de qualidade de execução da obra que a proposta de cada um dos concorrentes apresentava, para cuja avaliação Comissão entendeu ponderar, nos termos e com o peso acima expostos, os equipamentos e pessoal que cada concorrente disponibilizava para a execução da obra .
Não está em causa a consideração da “ capacidade técnica” dos concorrentes como factor de avaliação das propostas, o que, implicando algum grau de subjectividade na valorização, permitiria, em abstracto, distorcer, os resultados ou pontuações obtidas em função dos critérios objectivos de adjudicação, o que a lei pretendeu evitar , mas antes a adopção de um critério objectivo para avaliar o factor “ garantia da qualidade e de execução “, o que não envolve a criação de um critério de avaliação nem qualquer perigo de subjectividade – neste sentido ver Esteves Oliveira, obra citada, pág. 340.
Na verdade no programa de concurso pedia-se a apresentação de um plano de mão de obra e de um plano de equipamento – cfr. ponto 16.1, al. c) e 16.2 – e cada um dos concorrentes foi livre de propor e afectar os meios de pessoal e materiais e equipamento que entendeu adequados e necessários à execução da obra .
A consideração objectiva de tais elementos para efeitos de avaliação da garantia da qualidade e da boa e atempada execução da obra posta a concurso, nos termos em que foi feita pela Comissão de análise, não envolvendo qualquer perigo de subjectividade e, consequentemente, de ofensa do princípio da imparcialidade, não viola, pois, o disposto no artigo 98º, n.º 4, do DL n.º 59/99.
Como escreve Mário Esteves de Oliveira, obra citada, pag. 340 e 341, a propósito da utilização, em sede de avaliação das propostas, de elementos relativos à capacidade técnica dos concorrentes “ Nem se vê que haja qualquer subjectividade no confronto entre propostas que ofereçam, por exemplo, 1 ou 3 escavadoras ou guindastes e pode, naturalmente, tratar-se de questão de grande importância em matéria de qualidade e garantias de boa e programada execução do contrato.
Entendemos, por isso, que embora factores desses não sirvam directamente como critérios de adjudicação, eles possam, quando houver justificação suficiente, ser usados para avaliar instrumentalmente, por exemplo, das garantias de cumprimento do prazo oferecido ou da qualidade técnica das propostas.”
Sendo esta a situação do caso em apreço, conclui-se, como a sentença recorrida, não terem sido ofendidas as disposições dos artigos 98º, 100º, do DL n.º 59/99, de 2-03, pelo que não ocorrendo o alegado vício de violação de lei .
Improcedem, assim, as restantes conclusões da alegação das recorrentes.
IV.Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes que se fixam em 450 euros (Taxa de Justiça) e 250 euros (Procuradoria).
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.