Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, interpôs o presente RECURSO DE REVISTA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a qual julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, cujo pedido consistia na (i) anulação do acto de contagem de tempo de serviço na categoria da sua representada (A…) e (ii) na condenação da Administração na prática do acto que reconheça à representada como “tempo de serviço na categoria” 7 anos, 10 meses e 25 dias.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
“(…)
I- A douta decisão a quo, na medida em que não efectuou a correcta subsunção dos factos aos preceitos legais em vigor, produziu, assim, sentença injusta, ilegal e nula. Se não vejamos,
II- O despacho proferido pelo Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002, sobre a proposta constante do parecer da Secretaria-Geral do MF acerca do provimento em lugar dos quadros de funcionários em situação de supranumerários e sua reclassificação, representa um acto constitutivo de direitos que não poderia ser revogado.
III- Foi no pressuposto de que, como constava daquele parecer e que veio a ser sufragado pelo referido despacho Ministerial, o tempo de serviço prestado na qualidade de supranumerários contaria para a categoria que transitavam a título definitivo, que os funcionários da DGCI, incluindo o representado do A., aceitaram o processo de reclassificação proposto para a categoria de técnico de administração tributária, nível 1.
IV- Nesse pressuposto, a representada do Recorrente viria o seu tempo de serviço contado desde 04.03.1999 e, nesses termos aceitou a sua nomeação.
V- Mas, tal não veio a ser considerado e, apenas lhe foi reconhecido o tempo de serviço prestado desde a data da assinatura da declaração de renúncia.
VI- O teor do ponto 3. (aqui em análise) do citado Despacho Ministerial de 11.02.2002, mais não fez do que acolher e aplicar o disposto no n° 2 do art. 6° do DL 42/97, de 7 de Fevereiro, que dispõe que “o tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos.”
VII- E, com base nesse pressuposto e esclarecimento, a representada do Recorrente, assim como os seus colegas em igualdade de circunstâncias, decidiram prosseguir com o proposto processo de reclassificação, sempre com a certeza de que o tempo de serviço prestado como supranumerários lhes seria reconhecido na integração na nova categoria.
VIII- A Administração ao dar o dito por não dito, através do despacho proferido pelo SEAF em 20.06.2003, alterou os pressupostos do procedimento administrativo, que ela própria havia definido e sugerido, após a sua concretização, violando, designadamente, o princípio da boa fé, ínsito no Art. 6°-A do CPA.
IX- Mesmo considerando, como o fez a douta decisão a quo, que a nomeação da representada do Recorrente, como supranumerário, se tratava de uma situação precária, a verdade é que com o Despacho Ministerial n° 245/02-MF, de 11.02.2002, constitui-se um verdadeiro acto constitutivo de direitos para todos os seus destinatários, pelo que não poderia a Administração vir revogá-lo.
X- O acto de contagem do tempo de serviço que não considerou o tempo de serviço prestado pela representada do A., na situação de supranumerário, incorre, pois, em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, bem como encontra-se eivado de vício de violação de lei, atento o disposto no nº 2 do Art. 6° do DL 42/97, de 07.02, ex vi art. 60° do DL 557/99, de 17.12 e, o disposto no n. 3 do Despacho Ministerial n° 245/02-MF, de 11.02.2002 e, ainda, o principio da legalidade consagrado no art. 3° do CPA, bem como a douta decisão a quo incorre dos mesmos vícios, na medida em que tomou por seus fundamentos os mesmos do acto recorrido e, não considerou o disposto naqueles normativos legais.
(…)”
O Ministério das Finanças e da Administração Pública contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão, nos termos seguintes:
“(…)
8º
Nenhuma censura merece o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul, devendo ser mantido porquanto fez correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados.
9°
Em causa está a contagem do tempo de serviço da funcionária representada pelo Recorrente na categoria de Inspectora Tributária Nível 1 (IT NI) que se reportou à data da aceitação naquela categoria, e não à data da aceitação do lugar de Perita de Fiscalização Tributária de 2a classe, na situação de supranumerária.
10º
Como refere o Acórdão “a quo”, a funcionária representada foi nomeada ao abrigo do Despacho do Ministro das Finanças n° 245/02, de 11/02/2002, que estabelecia como condição para a reclassificação que cada interessado manifestasse, mediante declaração expressa a intenção de regressar à respectiva categoria de origem (n°2), reportando-se os efeitos da reclassificação à data da referida declaração (n°4), e determinando, no n°3, que a reclassificação se efectuasse na actual categoria, com respeito pelo índice remuneratório actual, ou seja, o índice detido como supranumerários.
11°
E quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da sobredita declaração de renúncia, o Acórdão considerou que a mesma teve em vista eliminar da ordem jurídica quaisquer efeitos adquiridos em virtude da nomeação como supranumerária, e de tornar juridicamente possível a reclassificação na categoria correspondente no quadro, uma vez que, nos termos do disposto no n°1 do art° 3° do DL 497/99, a reclassificação profissional só é legalmente possível em categoria e carreira diferente.
12°
E considerando que a nomeação como supranumerária obedece ao regime e pressupostos estabelecidos nos art°s. 5° e 6° do DL 42/97, de 7 de Fevereiro, nomeação que consubstancia “um acto precário, ou seja, uma situação jurídica que não se oferece, à partida, como susceptível, de per si de consolidação’, “a decisão de nomeação definitiva do funcionário supranumerário só podia ocorrer se o funcionário se submetesse a concurso e, submetendo-se, viesse nele a ser aprovado”.
13°
Pelo que o douto Acórdão decidiu, e bem, que de acordo com a cláusula 4 do despacho do Ministro das Finanças n° 245, segundo qual os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração de renúncia, pelo que concluiu, deste modo, que “fica prejudicada a contagem do tempo de serviço anterior”.
14°
E precisou o Acórdão: mas fica igualmente prejudicada porque esse tempo de serviço foi prestado ao abrigo de título válido, precisamente o da nomeação como supranumerário. Não constitui período de desajustamento funcional susceptível de relevar em sede de reclassificação profissional (art° 4°, al.e) do DL n°497/99, de 19 de Novembro).
15°
A reclassificação assentou na cessação da qualidade de supranumerário, pelo que o tempo de serviço correspondente nunca pode relevar nos termos do disposto no art° 6° do DL 42/97, que, além do mais, pressupunha o provimento na sequência de aprovação no concurso.
16°
Donde ter considerado que o tempo de serviço prestado na condição de supranumerária desde 04/03/1999, apenas possa contar para efeitos remuneratórios, conforme o determinado no n°3 do Despacho do Ministro das Finanças n° 245/02, de 11/02/2002, que tem em vista salvaguardar a posição salarial que os funcionários detinham antes da reclassificação.
17°
Ou seja, a regra constante do n°3 do citado Despacho consubstancia uma excepção à regra geral sobre os efeitos de reclassificação vertida no n° 4, que se reportam necessariamente à data da declaração de renúncia.
18°
Concluindo, o Acórdão “a quo” decidiu pela inexistência do pretendido erro nos pressupostos de facto e de direito, e em consequência, pela legalidade da contagem do tempo de serviço em 4 anos, 10 meses e 28 dias, à data de 29 de Janeiro de 2007, realizada pelo ora Recorrido, e confirmou integralmente a sentença do TCA Sul, por ter feito correcta interpretação e aplicação do art° 6°, n°2 do DL 42/97, DE 7 DE Fevereiro, do art° 60° do DL 557/99, de 17 de Dezembro, dos despachos do Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002, e do Director-Geral dos Impostos, de 2 de Abril de 2002.
19°
Pela análise jurídica constante da fundamentação expendida no Acórdão sob recurso, o Tribunal “a quo” fez correcta subsunção dos factos às disposições legais aplicáveis, improcedendo todos argumentos que o Recorrente se limitou a em reiterar nas doutas alegações de recurso.
(…)”.
O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA de 19 de Março de 2009.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria dada como provada na 1ª instância e no Tribunal Central Administrativo foi a seguinte:
A) Por despacho do DGI, de 06.06.1997, a interessada foi nomeada na categoria de técnica tributária, permanecendo colocada no lugar onde então se encontrava — Aviso n.2 2395/97 (2. série), publicado no DR, II Série, n.2 145, de 26.06.97, de fls. 9/11.
B) Em 26.06.97, a interessada tomou posse do lugar referido na alínea anterior — doc. de fls. 12.
C) Por despacho do Sub-Director-Geral, de 11.02.1999, a interessada foi nomeada perito de fiscalização tributária de 2ª classe — aviso n.º 4315/99 (2. série), publicado no DR, II Série, n.2 53, de 04.03.99, a fls. 13.
D) Em 04.03.99, a interessada tomou posse do lugar de Perita de Fiscalização Tributária de 2ª classe, nomeada na situação de supranumerária — doc. de fls.14.
E) Em 04.02.02, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças elaborou Parecer relativo a «Reclassificação Profissional, ao abrigo do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, de duzentos e um funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) da carreira de técnico de administração tributária - adjunto para as carreiras de gestão tributária e inspecção tributária», no qual se concluiu que:
«[o] provimento em lugares do quadro dos funcionários da DGCI, em situação de supranumerários, só pode ser realizado mediante a candidatura e aprovação no primeiro concurso público que for aberto para as respectivas categoriais; // - A reclassificação profissional de funcionários em situação de supranumerários violaria, notoriamente, o imperativo legal previsto no art.º 6º, nº 1, do Decreto-lei nº 42/97, de 07 de Fevereiro; // - A reclassificação profissional pode no entanto ser efectuada caso os funcionários em situação de supranumerários desistam dessa situação, requerendo, na mesma altura, a sua reclassificação profissional reunidos que estejam as condições e os requisitos do Decreto-Lei n.2 497/99, de 19 de Novembro» - cfr. doc. constante, do p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 11.02.02, o Ministro das Finanças proferiu despacho com o n.º 245/02-MF, com o teor seguinte: «[c]oncordo com a solução proposta na conclusão terceira do parecer da Secretaria-Geral do MF. // 2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem. // 3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria, na condição de supranumerário. // 4. Os efeitos da reclassificação reportar-se-ão à data da declaração prevista em 2» - cfr. doc. constante do p.i.
G) Em 08.03.02, a interessada proferiu a declaração de fls. 1, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, através da qual declara que «pretende regressar à categoria de origem (considerada pela Administração Tributária como aquela que possui em termos de quadro — Técnica Tributária. Actual TATA adj, grau 2, nível 3, do GAT), com a observância das condições constantes do ponto 3. [do despacho do Ministro das Finanças de 11.02.02]».
H) Por meio de despacho do DGI, de 14.03.2002, a interessada, entre outros, foi reclassificada na categoria de Inspectora - Tributária nº 1 — aviso nº 4628/2002 (2. série), publicado no DR, II Série, n.2 81, de 06.04.2002, rectificado pelo aviso n.2 1067/2002, publicado no DR, II Série, n.2 117, de 21.05.2002, de fls. 17/22.
I) Em 08.04.2002, a interessada tomou posse do lugar de Inspectora Tributária nível 1, “Reclassificada nos termos do n.º 1 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, com efeitos a 04.03.99” — doc. de fls. 23.
J) Em 29.01.2007, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGCI emitiu a certidão de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido.
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso
Como decorre do acórdão preliminar que admitiu a revista a questão que se coloca é a de saber se “o tempo de serviço prestado por funcionário da Direcção Geral dos Impostos como supranumerário, ao abrigo do art. 5º do Dec. Lei 42/97, após a sua reclassificação profissional, lhe deverá ou não ser contado na categoria em que desempenhou funções na qualidade de supranumerário” – cfr. fls. 231.
2.2.2. Apreciação da questão
A representada do Sindicato, ora recorrente, tomou posse do lugar de Perita de Fiscalização Tributária de 2ª classe, na situação de supranumerária, em 4 de Março de 1999. Mais tarde, foi reclassificada como Inspectora Tributária Nível 1, em 14-3-2002, por despacho publicado em 6-4-2002.
Sustenta o recorrente que o tempo de serviço prestado na qualidade de supranumerária (desde 4-3-1999), deve contar como tempo de serviço prestado na categoria de Inspectora Tributária Nível 1.
Não foi esse o entendimento da entidade recorrida que, como se vê da certidão emitida em 29-1-2007, considerou que a interessada (A…) contava até à referida data, contava o seguinte tempo de serviço na categoria: 04 anos, 10 meses e 28 dias. Ou seja, não foi considerado tempo de serviço prestado na categoria (onde foi reclassificada) o tempo de serviço prestado entre 4-3-1999 e 6-4-2002, na qualidade de supranumerária.
Também não foi esse o entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo. No entendimento deste último Tribunal “… ao contrário do sustentado pelo ora recorrente, tempo de serviço prestado na condição de supranumerário desde 4 de Março de 1999, apenas conta para efeitos remuneratórios, conforme o estipulado no n.º 3 do supra citado despacho do Ministro das finanças n.º 245/02, que tem em vista salvaguardar a posição salarial que os funcionários detinham antes da reclassificação. Ou seja, a regra estatuída no n.º 3 do citado despacho consubstancia uma excepção à regra geral sobre os efeitos da reclassificação vertida no n.º 4, efeitos estes que se reportam à data da declaração de renúncia.” – fls. 181 dos autos.
Vejamos o caso, descrevendo as suas mais relevantes vicissitudes.
O Dec. Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, dispunha nos seus artigos 5º e 6º:
“Artigo 5º - Promoção de funcionários habilitados com curso superior
1- Os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal poderão ser nomeados para as categorias de perito tributário de 2ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) Possuam curso superior adequado nas áreas do Direito, Economia, Organização e Gestão de Empresas, Administração Pública, Contabilidade ou Fiscalidade;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras do referido grupo de pessoal classificados, no mínimo, de Bom no último triénio.
2- A nomeação depende de requerimento dos interessados dirigido ao director-geral e será feita, por este dirigente, na situação de supranumerário para serviço a indicar pelo mesmo.
3- A nomeação como supranumerário mantém-se até que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação no concurso a que se refere o artigo seguinte;
b) Não aprovação no concurso;
c) Falta de comparência às provas;
d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro;
f) Desistência da situação de supranumerário.
4- Os funcionários cuja situação de supranumerário cesse por algum dos motivos mencionados no número anterior regressam à categoria e lugar de origem a partir do dia imediato ao da publicação da cessação da qualidade de supranumerário no Diário da República, não podendo beneficiar novamente da possibilidade prevista no presente artigo.
5- O elenco dos cursos indicados no nº 1 do presente artigo é definido por despacho do director-geral.
Artigo 6º - Provimento dos supranumerários em lugares do quadro
1- Para efeito de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerário serão candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias.
2- O tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos.
3- Os funcionários providos em lugares de perito tributário de 2ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, nos termos do presente artigo, podem ser opositores a concurso para a categoria imediata, independentemente do requisito de tempo de serviço.”
A interessada (A…) foi nomeada “perito de fiscalização tributária de 2ª classe” por despacho de 11 de Fevereiro de 1999, publicado em 4-3-1999, precisamente, “na situação de supranumerário, ao abrigo do disposto no n.º 5 do Dec. Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro” – cfr. DR II Série, junto a folhas 15 dos autos.
Em 12 de Março de 2002, é emitida a Circular com cópia junta a folhas 15 dos autos, onde são explicitados os termos em que pode operar a reclassificação dos funcionários “que por virtude do disposto no n.º 5 do Dec. Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, estão a desempenhar funções diferentes das correspondentes à sua categoria de base, para efeitos de eventual reclassificação prevista no Dec. Lei 497/99, de 19 de Novembro”, transcrevendo-se o despacho proferido pelo Ministro das Finanças, do seguinte teor:
“1. Concordo com a solução proposta na conclusão terceira do parecer da Secretaria-Geral do MF.
2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria, na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportar-se-ão à data da declaração prevista em 2”
A interessada (como muitos outros) apresentou uma declaração manifestando a sua intenção expressa de regressar á categoria de origem e, por despacho de 14-2-2002, publicado no DR II Série de 6-4-2002, foi “reclassificada nos termos do n.º 1 do art. 6º do Dec. Lei 497/99, de 19 de Novembro” como “Inspectora Tributária nível 1, aí se referindo como data de início: “4-3-99” – cfr. fls. 18 dos autos.
No acórdão deste Supremo Tribunal 6-7-2006, proferido no processo 01269/05 foi analisada a evolução do regime legal e da situação funcional dos funcionários em situação similar à que agora nos ocupa. Por ser relevante para uma melhor compreensão do quadro legal e da situação funcional em causa transcreve-se a análise que foi feita no aludido acórdão.
“(…)
O DL 42/97, de 7/2, teve em vista “proceder a ajustamentos inadiáveis” exigidos pela aplicação dos DL n.º 408/93, de 14/12, e n.º 187/90, de 7/06, “aperfeiçoar aspectos da gestão” da DGCI “em especial no domínio dos recursos humanos” e “adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativamente a situações anómalas ou de injustiça, cuja resolução ou reparação não podem ser efectuadas por via administrativa.” – vd. seu preâmbulo.
E nesse desiderato o seu art.º 5.º estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe. – vd. seus n.ºs 1 e 2.
Nomeação que se manteria até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no seu n.º 3, que eram os seguintes:
“a) o provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação em concurso a que se refere o artigo seguinte; (Sublinhado nosso.)
b) Não aprovação no concurso.
c) Falta de comparência às provas.
d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro.
e) Desistência da situação de supranumerário.”
O que significa que o referido diploma, simultaneamente, possibilitava o provimento nas categorias de PT e de PFT de 2.ª classe, na situação de supranumerários, aos funcionários que reunissem os citados requisitos e impunha que a permanência nessa situação fosse o mais breve possível, já que os obrigava, para efeitos de provimento definitivo, a submeterem-se “ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias” (n.º 1 do art.º 6.º do citado diploma), sendo certo que a não comparência ou a não aprovação nesse concurso importava o retrocesso à categoria de origem. Ou seja, e dito de outro modo, o legislador procurou melhorar a situação profissional dos referidos funcionários mas, por outro lado, quis a precariedade da situação em que eles se encontravam fosse resolvida logo que possível.
Todavia, a entrada em vigor em de 1/01/2000 do DL 557/99, de 17/12- que estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI (vd. seu art.º 1.º/1) – veio, de algum modo, criar dificuldades ao reajustamento daqueles funcionários já que, por um lado, determinou a extinção das categorias de Perito Tributário e Perito de Fiscalização Tributária e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário e, por outro, previu que o recrutamento para cargos de chefia tributária só se fizesse em funcionários “considerados aptos no curso de chefia tributária.” – n.º 1 do seu art.º 15.º - sendo que este curso se considerava adquirido relativamente a uma certa categorias de funcionários.
A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles que se encontravam na situação de supranumerários, como era o caso dos representados pelo Recorrente, foi feita pelo art.º 60.º do citado DL 557/99 que prescreveu o seguinte:
“Os PT de 2.ª classe e os PFT de 2.ª classe supranumerários, nos termos do art.º 5.º do DL 42/97, de 7/02, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art.º 6.º do diploma acima indicado”.
(…)
A Administração quis, no entanto, acabar com essa situação de precariedade para os mencionados funcionários pelo que o Sr. Ministro das Finanças emitiu, em 11/02/2002, despacho com vista a alcançar essa finalidade.
Nele se começa por afirmar que o provimento dos supranumerários em lugares do quadro só podia ser realizado após a sua aprovação em concurso público e que, por isso, a sua reclassificação profissional – com o consequente provimento definitivo - sem a submissão a esse concurso seria violadora do prescrito no referido art.º 6.º do DL 42/97. Todavia, e tendo em vista alcançar a mencionada finalidade, entendeu inexistir impedimento legal a que aquela reclassificação se fizesse desde que os mesmos desistissem da sua situação supranumerários e regressassem ao lugar de origem, isto é, desde que a sua condição precária se extinguisse através do seu retrocesso para o lugar que ocupavam no momento em que foram providos como supranumerários. – vd. pontos 3 e 4 do probatório.
Nestas circunstâncias considerou-se que inexistia obstáculo legal a que se fizesse a sua reclassificação profissional, o que consentia que se lhes atribuísse “categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.” (n.º 1 do art.º 3.º do DL 497/99, de 19/11).
(…)”
Exposto o regime legal a sua evolução e sua análise efectuada por este Supremo Tribunal, vejamos agora questão colocada nos autos que é, recorde-se, saber se o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário conta como tempo prestado na categoria onde o funcionário foi reclassificado.
É de afastar a relevância desse tempo de serviço, com base no art. 6º, n.º 2 do Dec. Lei 42/97, de 7/2, uma vez que uma vez que este preceito prevê uma situação diferente da que ocorre nestes autos.
Tal preceito refere-se à relevância do exercício de funções de supranumerário, quando o funcionário transite para a o cargo a título definitivo através de concurso público – ao qual se deveriam candidatar, por força do art. 6º, n.º 1 do Dec. Lei 42/97, de 7/2. O n.º 1, deste preceito considerava-os mesmo “concorrentes obrigatórios” do primeiro concurso que viesse a ocorrer após a nomeação como supranumerários. Só nesse caso – isto é, quando o funcionário depois do concurso, for nomeado no cargo – é aplicável o regime do n.º 2.
Não está ali prevista a situação particular em que o funcionário deixa de ser supranumerário por renuncia ao cargo e regressa á categoria de origem. Desde logo, porque a renúncia ao cargo faz com que, após tal acto jurídico, o funcionário deixa de estar ao abrigo do art. 6º do Dec. Lei 42/97, de 7/2.
O art. 60º do Dec. Lei 557/99, de 17/12 em nada altera este raciocínio, pois tal preceito não equivale ao “concurso” para provimento no lugar a título efectivo. Quando o referido preceito manda aplicar aos supranumerários, o regime do art. 6º, n.º 2 do Dec. Lei 42/97, de 7/2 está a dizer que os mesmos, sendo candidatos obrigatórios no primeiro concurso que vier a ocorrer e uma vez providos nesse concurso, a título definitivo, contarão como tempo de serviço na categoria onde forem providos definitivamente, o que prestaram na qualidade de supranumerários.
Assim, podemos extrair do regime em análise uma conclusão: o art. 6º, 2 do Dec. Lei 42/97, de 7/2 não é aplicável aos casos em que o supranumerário renuncia ao cargo e regressa à carreira de origem. A estes casos a transição da carreira de origem para uma carreira diferente por força da reclassificação é regulada pelo Dec. Lei 497/99, de 19/11, sendo nesse regime (o que regula em geral a reclassificação) que deveria fundamentar-se ou justificar-se a relevância do tempo de serviço prestado na categoria de origem, embora na qualidade de supranumerário noutra categoria.
Contudo, o presente caso tem ainda outros aspectos particulares.
É que o caso em apreço surgiu – como muitos outros tratados conjuntamente - com o objectivo de regular a situação em que se encontravam muitos funcionários, a qual depois de ponderada culminou no Despacho do Ministro das Finanças de 11-2-2002 (Despacho 245/02-MF), acima transcrito e que nos pontos 3 e 4 determinou expressamente, os efeitos da reclassificação:
“(…)
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria, na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportar-se-ão à data da declaração prevista em 2”
Deve ainda notar-se que o despacho que, em concreto, procedeu à reclassificação da interessada (e de todos os outros) não se limitou a proceder à reclassificação, tendo indicado ainda a situação anterior, a situação após reclassificação – indicando, neste campo, o Escalão e o índice e a Data do início:
“Nome:
A…:
Situação anterior:
Técnica Tributária;
Situação após reclassificação:
Categoria: Insp. Tribut. N 1
Escalão: 1
Índice: 535;
Data do início: 4-3-99” – cfr. DR II Série, de 21 de Maio de 2002, com cópia junta a fls. 21 dos autos.
Deste modo, a interessada A…, de acordo com o Despacho do Ministro das Finanças e despacho de reclassificação, acima transcritos, foi reclassificada “na actual categoria” “contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa categoria, na condição de supranumerário” (ponto 3). Por isso na coluna sobre a Data do Início vinha indicada a data de 4-3-99, em que foi publicada a sua nomeação como supranumerária.
Não é assim exacto – com decidiram as instâncias - que o aludido despacho no ponto 3 apenas tivesse em vista os efeitos remuneratórios. Teve em vista tais efeitos, sem dúvida alguma, quando disse que a reclassificação se efectuava na “actual categoria com respeito pelo índice remuneratório actual”, mas não ficou por aqui. Acrescentou que se contaria na categoria para que transita a título definitivo o tempo de serviço prestado como supranumerário. Ora este aspecto é muito importante, para esse caso, pois é precisamente o tempo de serviço na nova categoria que está sob apreciação.
Saber se este entendimento é (ou não) a consagração do regime legal próprio da reclassificação, neste momento, já não nos interessa, pois o mesmo consubstanciou-se na fundamentação e decisão de um acto administrativo que, por não ter sido impugnado, se consolidou na ordem jurídica.
Não há, por outro lado, a menor dúvida sobre a natureza constitutiva de direitos, deste acto administrativo e, desse modo, apenas poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 141, n.º 1, do CPA.
Por isso o invocado Despacho do Secretário de Estado do Orçamento proferido em 20-6-2003, que o Ministério das Finanças alega ter interpretado o anterior despacho de modo diverso, foi proferido mais de um ano depois da publicação do acto de nomeação da interessada (21-5-2002). Deste modo, na parte em que o despacho de 20-6-2003 tenha um conteúdo contrário ao despacho de nomeação dos funcionários de 21-5-2002, tal despacho assume a natureza revogatória de acto constitutivo de direitos e, porque, proferido para além do prazo, o mesmo é ilegal.
Ora, como vimos, resulta do art. 141º, 1 do CPA que o Despacho do SEO de 20-6-2003 só seria válido na medida em que não revogasse o Despacho do Ministro das Finanças e o acto de reclassificação, proferido em consonância com tal despacho.
Como também vimos, do Despacho do Ministro das Finanças resultava expressamente (aliás) que o todo tempo de serviço prestado como supranumerário contava como tempo de serviço prestado na nova categoria, sendo esse o sentido, portanto, do acto que reclassificou a interessada.
Podemos, então, extrair uma outra conclusão, decisiva para a solução deste caso: por força do Despacho do Ministro das Finanças e do acto que reclassificou a interessada o tempo de serviço prestado como supranumerário conta como tempo prestado na nova categoria. A fonte (o título) destes efeitos jurídicos é, repete-se, o Despacho do Ministro das Finanças e o acto de reclassificação que o teve como fundamento, sendo que este último acto, por falta de tempestiva impugnação, se consolidou na ordem jurídica e não foi validamente revogado.
É claro que poderia dar-se o caso do despacho do SEO de 20-6-2003 ter sido notificado à interessada e, nessa condição, por falta de impugnação tempestiva ter-se-ia consolidado na ordem jurídica. Mas o réu não alegou tal consolidação nem a mesma decorre dos elementos dados como provados nos autos e, portanto, não a podemos tomar em consideração.
Impõe-se, assim, concluir que o recorrente tem razão, pelas razões apontadas, quanto à relevância do tempo de serviço prestado pela sua representada, como supranumerária, na categoria para onde transitou através da reclassificação.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença do TAF de Lisboa e o acórdão do TCA - Sul;
b) Condenar a administração na prática do acto devido, isto é, a reconhecer e a emitir uma certidão, de onde conste como tempo de serviço prestado na categoria onde se deu a reclassificação, todo o tempo de serviço prestado como supranumerária, eliminando-se da ordem jurídica os actos administrativos que tenham determinado uma contagem do tempo de serviço em moldes diversos (art. 66º, 2, do CPTA).
Prazo: 30 dias.
c) Custas em ambas as instâncias e neste Supremo Tribunal pelo Ministério das Finanças, fixando-se a taxa de justiça em 2, 3 e 4 UC, respectivamente.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. – António Bento São Pedro (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.