I- No plano substantivo, a data da declaração da utilidade pública determina a lei aplicável às expropriações.
II- A integração na Reserva Agrícola Nacional não implica, de per si, a não consideração das potencialidades edificativas dos solos que foram expropriados.
III- As declarações de inconstitucionalidade que atingiram o Código das Expropriações de 1976, deixaram um vazio, no que respeita ao cálculo das indemnizações relativas aos terrenos com aptidão construtiva.
IV- Se a aplicação directa do regime do artigo 25 n.2 do Código das Expropriações de 1991 está arredada, em virtude do referido em I, nada impede que se lance mão de tal regime, como mero critério orientador.
V- Assim como nada impede que se adopte - ainda que não por aplicação directa - o critério de actualização da indemnização traçado pelo artigo 23 n.1 deste mesmo Código.