1Relatório
1.1.A……….., ASSOCIAÇÃO PRIVADA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Outubro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que JULGOU IMPROCEDENTE a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO, indicando como contra-interessada a B…………, LDA.
- 1.2.Com a presente acção pretendia a autora (ora recorrente) a declaração de nulidade ou a anulação do acto de adjudicação dos lotes 1 e 3 do concurso público internacional visando “a prestação de serviços para …………….”.
- 1.3.Considera que deve admitir-se a revista por tal ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
- 1.4.A contra-interessada pugna pela não admissão da revista.
2Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Com a presente acção pretendia a autora que fosse declarada a invalidade da adjudicação relativamente aos lotes 1 e 3 à contra-interessada. O TCA Norte apreciou o recurso que lhe foi dirigido apreciando separadamente os vícios imputados a cada lote.
- 3.2.1.Quanto ao lote 1 a controvérsia emerge da circunstância da cláusula 5ª, n.º 7 do Caderno de Encargos definir como uma das obrigações principais para o adjudicatário a “Bienal Internacional de Flauta Transversal (duas edições) ”, e, por outro lado, a cláusula 9ª do mesmo Caderno de Encargos determinar que a prestação de serviços tinha início no dia seguinte à celebração do contrato e o seu termo em 31 de Julho de 2018. Ora, tendo o ocorrido a adjudicação em Março de 2017 e terminado o contrato em 31 de Julho de 2018, a segunda edição da bienal – diz o acórdão recorrido – “ou não se realizará, ou terá lugar necessariamente em 2019”.
A proposta da contra-interessada relativamente à 2ª edição (da bienal internacional de flauta transversal) referiu o seguinte: “A 2ª edição, prevista no caderno de encargos será já a realizar fora do âmbito da candidatura, em 2019, a mesma ganhará condições para ser realizada com a participação aberta a 32 flautistas nacionais e internacionais”.
Entenderam as instâncias que não havia razão para excluir a candidatura da contra-interessada: “não se mostra censurável – diz o acórdão recorrido – que a contra-interessada tenha afirmado que, havendo uma 1ª edição da bienal em 2017 se mostre compreensível que a edição seguinte se venha a realizar apenas em 2019 “fora do âmbito do prazo previsto no presente procedimento”. Isto porque, continua o acórdão, “tendo o contratualizado sido adjudicado, como se disse já, em Março de 2017, terminando a vigência em 31 de julho de 2018, é patente que, sem alterações contratuais, não cabem no referido período duas edições de uma qualquer bienal”. O que terá ocorrido – segundo diz o Município de Cabeceiras de Basto – porque a vigência do concurso fora pensada para três anos, o que se não concretizou por força de constrangimentos orçamentais.
O TCA Norte referiu ainda que não obstante as incongruências do Caderno de Encargos – realização de duas edições de uma bienal, em menos de ano e meio – não foi em momento algum, peticionada a anulação do procedimento.
3.2.2. Quanto ao lote 3, o TCA Norte (relativo aos Recurso Humanos), começou por afastar a alegação da violação da concorrência, por a proposta vencedora aqui não ter afectado meios técnicos e humanos à segunda edição da bienal, com consequências no preço apresentado, por ser questão nova.
Abordou de seguida a questão de saber se a proposta vencedora tinha indicado os “recursos materiais” previstos no art. 8º,n.º 1 do Caderno de Encargos, concluindo que os mesmos tinham sido indicados. Considerando esclarecedora a decisão da 1ª instância, segundo a qual a proposta apresenta: “um quadro com as actividades/áreas e as respectivas tarefas a realizar; um quadro com ferramentas e frequência de monotorização; um quadro com a tipologia das reuniões, os intervenientes, a periodicidade, e os instrumentos de acompanhamento e avaliação; um quadro com o plano da prestação de serviços”.
3.3. Com o presente recurso o acórdão do TCA Norte é posto em causa apenas relativamente à adjudicação do lote 1, nada se dizendo relativamente ao que foi decidido sobre a adjudicação do lote 3. Portanto, para admissibilidade da revista importa apenas ter em conta as questões suscitadas quanto à adjudicação do lote 1.
No presente recurso o acórdão é posto em causa porque (concussão 7) o que o TCA deveria ter feito perante a incongruência e ao não o fazer incorreu em erro de julgamento era “dizer e julgar que a prestação que está a concurso não era possível em termos de facto: isto é, ouvindo eventualmente as partes, declarava nulo o caderno de encargos e tudo quanto se lhe se seguiu – nulidade essa que é do conhecimento oficioso e não reconduzível a mera anulabilidade como resulta do acórdão”.
Como já referimos, a questão relativa ao lote 1 (a única que subsiste) emerge do Caderno de Encargos prever a realização de uma bienal, em menos de dois anos. A proposta vencedora, formulada tendo em conta esta concreta realidade, entendeu que a segunda edição da bienal “será já a realizar fora do âmbito da candidatura”; os demais concorrentes (alega a recorrente) entenderam que nesse âmbito deveriam realizar-se duas edições.
Entenderam as instâncias que a interpretação acolhida na proposta vencedora era razoável e, portanto, mantiveram a decisão que a admitiu e graduou em 1º lugar.
Com esta configuração as questões surgidas limitam-se aos presentes caso sem qualquer virtualidade de projecção em situações futuras. Trata-se de uma situação singular que foi apreciada de acordo com critérios de ponderação e razoabilidade e, portanto, sem razões que justifiquem a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
É certo que a recorrente ataca o acórdão do TCA Norte, numa vertente processual, por este não ter conhecido da invalidade do Caderno de Encargos, apesar de ter notado a incongruência, que de resto pôs em destaque, de se prever uma bienal a realizar em ano e meio. O TCA Norte julgou que essa incongruência era geradora de anulabilidade e, por não ter sido invocada, não a apreciou.
A recorrente considera que a mesma configura uma nulidade e, por ser de conhecimento oficioso, o seu não conhecimento fez o TCA incorrer em erro de julgamento.
Todavia, mesmo nesta vertente processual, a questão não justifica a admissibilidade da revista. A qualificação da invalidade do Caderno de Encargos como nulidade ou como anulabilidade também não extravasa o presente litígio, na medida em que tem por objecto um concreto Caderno de Encargos.
Por outro lado, o entendimento de que a invalidade do Caderno de Encargos era geradora de mera anulabilidade não evidencia erro manifesto ou grosseiro a justificar, só por si, a intervenção deste STA, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. Com efeito, não foi indicada qualquer norma legal cominando o acto de adjudicação com nulidade, e o fundamento invocado para justificar a nulidade do Caderno de Encargos - “a prestação não era possível em termos de facto” (conclusão 7) – foi ultrapassado com a interpretação da proposta vencedora.
Com efeito a sentença proferida na primeira instância entendeu que a contra-interessada “(…) se comprometeu à realização de duas edições, com a diferença de quanto à primeira apresentou proposta para a sua ocorrência ainda durante este ano (entre 30 de Novembro e 3 de Dezembro) e quanto á segunda afirma que deverá ocorrer em 2019, de alguma forma, relegando o agendamento para a entidade adjudicante. Compulsada a proposta da recorrente, verifica-se que a mesma prevê a realização de duas edições, sem avançar datas para a sua realização, pelo que não se debateu com a dificuldade da Contra-interessada”.
Não se justifica, assim, admitir a revista.