I- A prescrição de infracção disciplinar interrompe-se pela instauração do processo disciplinar, por aplicação analógica do art. 4º, nº 4 do estatuto disciplinar da função pública.
II- O procedimento disciplinar mantém-se tempestivo se a entidade patronal ordenou por despacho, a instauração de processo ou inquérito para averiguação disciplinar, com a nomeação do respectivo instrutor dentro dos sessenta dias estabelecidos no art. 31º, nº 1 da LCT.
III- Estando em causa infracção disciplinar continuada o prazo de prescrição só começa a correr com a prática do último facto, pois que só aí se pode haver por integralmente consumada a infracção e cessada a ilicitude.
IV- Se a infracção disciplinar se traduzir numa omissão de cumprimento de deveres do trabalhador, a prescrição não começa a correr enquanto se mantiver tal omissão.