272/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 53/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 272/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 53/2023
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230272.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 272/2023 Processo n.º 53/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 20 de dezembro de 2022. Pela Decisão Sumária n.º 207/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade dos artigos 438.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 448.º e 441.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, « interpretados no sentido que tendo sido o Recurso apresentado e admitido, não poderá ser considerado intempestivo por ter sido apresentado antes do final do prazo ». Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido. O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com fundamento em intempestividade , por o mesmo ter sido interposto fora do prazo que a lei processual estipula para o efeito – no caso concreto, por ter sido interposto antes de o acórdão recorrido ter transitado em julgado e de, por isso, ser passível de recurso desse tipo. Não obstante ter sido previamente admitido pelo relator no Tribunal a quo , entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de tribunal ad quem , que tal decisão não o vinculava por força do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 448.º do mesmo diploma. Assim, a norma na qual a decisão aqui recorrida se fundou para considerar que a prévia admissão do recurso extraordinário no Tribunal a quo não obstava à sua rejeição pelo Tribunal ad quem , com fundamento em intempestividade, foi a do citado artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 448.º do mesmo diploma, cuja constitucionalidade o recorrente não questionou. Ao contrário do que o recorrente afirma, nunca « foi decidido que o recurso apresentado subiria aquando do trânsito em julgado da decisão », desde logo porque a decisão sobre o momento de subida pressupõe a admissão do recurso. O que sucedeu foi que, mediante o primeiro despacho que recaiu sobre a questão, datado de 30 de novembro de 2020, não se admitiu o recurso, precisamente por ser intempestivo, isto é, por a decisão não reunir ainda condições de recorribilidade. Nesse momento, como é bom de ver, não era possível dizer se tal viria ou não a ocorrer, dado que estavam pendentes incidentes processuais que, a proceder, implicariam a anulação ou modificação substancial dessa decisão. A única especificidade que ocorreu foi a circunstância de, em 23 de setembro de 2021, o Tribunal da Relação ter decidido reapreciar a questão, à luz das condições entretanto sobrevindas nos autos, e ter admitido liminarmente o recurso por o considerar tempestivo, embora ressalvando as « condições especiais supra indicadas (inicialmente antecipado) ». Contudo – reitere-se −, a norma em que o Supremo Tribunal de Justiça fundou o seu poder de reapreciar essa questão não foi aquela que o recorrente elegeu como objeto do recurso, mas somente a norma do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 448.º do mesmo diploma, cuja constitucionalidade o recorrente não questionou. Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , o que justifica a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), com as seguintes conclusões: «Conclusões: A decisão ora recorrida foi recepcionada no passado dia 06/04/2023, porquanto o presente recurso é tempestivo. O Arguido entende que a interpretação dos presentes autos dos artigos (438.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 448.º, e 441.º, n.º 1, do CPP) viola o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. A questão a analisar é muito simples, nos presentes autos a fls. por decisão do Venerando Tribunal da Relação foi decidido que o recurso apresentado subiria aquando do trânsito em julgado da decisão. Será que faria sentido o arguido apresentar novo recurso com igual teor após a prolação da decisão final? Obviamente que não. Os direitos dos Arguidos é algo muito importante para o Estado de Direito, sendo o princípio da protecção da confiança algo de irrenunciável e previsto na Constituição da República Portuguesa. Entende o Arguido que os artigos (438.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 448.º, e 441.º, n.º 1, do CPP) interpretados no sentido que tendo sido o Recurso apresentado e admitido, não poderá ser considerado intempestivo por ter sido apresentado antes do final do prazo. A lei prevê um prazo máximo, mas não um prazo mínimo, pelo menos é o entendimento do Arguido. Pelo que requer que seja revogada a decisão e o Arguido notificado para apresentar as suas alegações». 4. O Ministério Público apresentou resposta, com o seguinte teor: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 207/2023 , decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), “nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC” . 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “O Arguido entende que a interpretação dos presentes autos dos artigos (438.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 448.º, e 441.º, n.º 1, do CPP) viola o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”. 3.º Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas. 5.º Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 6.º Na verdade, conforme apurado pelo douto Conselheiro relator, “[a]o contrário do que o recorrente afirma, nunca «foi decidido que o recurso apresentado subiria aquando do trânsito em julgado da decisão», desde logo porque a decisão sobre o momento de subida pressupõe a admissão do recurso. O que sucedeu foi que, mediante o primeiro despacho que recaiu sobre a questão, datado de 30 de novembro de 2020, não se admitiu o recurso, precisamente por ser intempestivo, isto é, por a decisão não reunir ainda condições de recorribilidade. Nesse momento, como é bom de ver, não era possível dizer se tal viria ou não a ocorrer, dado que estavam pendentes incidentes processuais que, a proceder, implicariam a anulação ou modificação substancial dessa decisão. A única especificidade que ocorreu foi a circunstância de, em 23 de setembro de 2021, o Tribunal da Relação ter decidido reapreciar a questão, à luz das condições entretanto sobrevindas nos autos, e ter admitido liminarmente o recurso por o considerar tempestivo, embora ressalvando as «condições especiais supra indicadas (inicialmente antecipado)». Contudo – reitere-se −, a norma em que o Supremo Tribunal de Justiça fundou o seu poder de reapreciar essa questão não foi aquela que o recorrente elegeu como objeto do recurso, mas somente a norma do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 448.º do mesmo diploma, cuja constitucionalidade o recorrente não questionou” . 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 207/2023 , limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, voltando a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada mas nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exm.º Conselheiro relator, evidenciando a inconsequência da reclamação. 8.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional , não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» 5. Sobrevindo o início de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos (artigo 50.º, n.º 3, da LTC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 207/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter sido efetivamente aplicada, como ratio decidendi da decisão recorrida, a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia sindicar. Observa-se, no entanto, que a reclamação e as conclusões ora apresentadas reproduzem ipsis verbis o requerimento de interposição de recurso apreciado naquela Decisão Sumária, apenas com as adaptações indispensáveis para identificar o meio impugnatório que o recorrente, aqui ora reclamante, pretende acionar. No entanto, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n.º 293/2001, 534/2016 ou 24/2023). Não tendo o ora reclamante apresentado qualquer argumento que logre abalar a fundamentação da decisão sumária reclamada, que o recorrido aliás acompanha, resta indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 19 de maio de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes