Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. –Relatório
1. –Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) acima identificado do Juízo de Inst. Criminal do Barreiro, do Tribunal da Comarca de Lisboa, em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detidos, que teve lugar em 22.4.2022, foi determinado, por despacho judicial da mesma data, que os arguidos AV
e OP
aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
2. –Deste despacho interpuseram os arguidos – na mesma peça processual - recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. –A decisão judicial recorrida determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos OP
e AV___.
2. –Os arguidos, não se conformando com a decisão judicial, vêm recorrer da mesma.
3. –Os recorrentes estão indiciados de venderem estupefaciente a consumidores que a eles se abeiravam com esse fito.
4. –Resulta do despacho judicial recorrido que o arguido OP
colaborava na actividade delituosa com o seu Pai, AV___.
5. –Tal afirmação carece de demonstração fáctica.
6. –Na verdade, não existe qualquer colaboração do OP
ao seu Pai. Não existem transcrições ou intercepções telefónicas nesse sentido, não existem vigilâncias policiais nesse sentido. Não existe qualquer partilha de meios, na aquisição e venda de estupefaciente e nem sequer existe partilha de clientes consumidores.
7. –O estupefaciente apreendido na cozinha é atribuído ao AV___.
8. –O estupefaciente apreendido ao OP
é compatível com uma clara pontualidade da alegada actividade delituosa.
9. –A factualidade imputada aos recorrentes consubstancia um crime de tráfico de menor gravidade.
10. –As vendas directas de doses próprias para consumo, numa área restrita, a um número muito reduzido de consumidores, num período de vendas inferior a 3 meses, sem meios sofisticados, não sendo fornecedores exclusivos dos consumidores, e que desenvolviam actividades profissionais de onde retiravam proventos «económicos, permite concluir por uma imagem global do facto de considerável diminuição da ilicitude.
11. –E possível condenar pelo crime de tráfico de menor gravidade pela venda de cocaína e heroína, neste sentido os acórdãos: 448/20.4 GHSTB que correu termos no juiz 3 do Juízo Central Criminal de Setúbal; 146/18.9 GHVFX que correu os seus termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Loures; 2373/18.0 T9BRR que correu os seus termos no Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Almada e o Acórdão 927/17.0 PAMTJ que correu os seus termos no Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Almada.
12. –Pelo que a factualidade imputada aos recorrentes encaixa na perfeição na descrição do Acórdão do STJ n° 127/09.3 PEFUN. Sl, na qualificação dos factos como de um crime de tráfico de menor gravidade.
13. –No que concerne aos perigos elencados pelo despacho judicial recorrido, realçamos que os perigos aferem-se concretamente, tal como resulta do artigo 204° do CPP, sendo aceite pacificamente pela jurisprudência e doutrina, mas que no caso em apreço, são aferidos pela MMa JIC de forma abstracta inviabilizando qualquer hipótese de contraditório pela Defesa.
14. –Neste sentido, foi decretado a existência dos perigos de fuga e para a conservação da prova (testemunhal) sem que exista qualquer indicio nos autos que os corroborem.
15. –O recorrente AV
que viu a sua liberdade ser devolvida por decisão do JIC no processo com o nuipc n° 25/15.1 PEBRR que correu termos no Juiz 1 da Instância Criminal Local do Barreiro e aguardou julgamento e o seu respectivo transito em julgado, em liberdade até se ter apresentado voluntariamente no EP, para o cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelo cometimento do crime de tráfico de menor gravidade e não pelo crime de tráfico, como se refere o despacho judicial recorrido.
16. –Assim dever-se-á concluir pela ausência de indícios na co-autoria e pela considerável diminuição da ilicitude, qualificando juridicamente os factos como de tráfico de menor gravidade, p.p. artigo 25° do dec-lei 15/93.
17. –Pelo exposto, dever-se-á qualificar os autos como de prática do crime de tráfico de menor gravidade, art° 25 do dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro, sem co-autoria, alterando-se as medidas de coacção de prisão preventiva, por outras não restritivas da liberdade.
Violaram-se as disposições legais:
• Artigo 25° do dec-lei 15/93, porquanto a imagem global do facto permite concluir por uma considerável diminuição da ilicitude.
Artigo 204° als. a) e b) do CPP, porquanto tais perigos foram aferidos abstratamente inviabilizando qualquer contraditório da Defesa.
Artigo 193º n° 1 do CPP, porquanto a prisão preventiva viola os princípios da proporciona, idade, adequação e previsibilidade no que concerne à qualificação dos factos.
Artigo 202° do CPP, porquanto o crime de tráfico de menor gravidade não admite a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Nestes termos deve o presente recurso obter provimento, por provado, alterando-se a qualificação jurídica dos factos porque vem indiciado, e consequentemente restituindo-se a liberdade aos recorrentes com a obrigação de apresentações periódicas diárias, na esquadra policial da área da sua residência.
3. –Os recursos foram admitidos por despacho fls.84.
4. –A Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, que termina com a seguinte síntese conclusiva:
l. -Os arguidos AV
e OP
não se conformando com o despacho proferido, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que decidiu pela existência de forte indícios da prática pelos arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.° do DL 15/93 de 22 de Janeiro, sujeita-los à medida de cocção de prisão preventiva, vêm do mesmo interpor recurso.
2. -Com efeito, das vigilâncias e inquirições de testemunhas decorre fortemente indiciada colaboração entre os arguidos porquanto ambos desenvolvem a sua actividade a partir da mesma residência, existindo uma próxima relação familiar, assumindo cada deles, sempre que necessário as entregas de produto estupefaciente a quem os procurava, procedendo às vendas de produto estupefaciente da mesma natureza na mesma área geográfica.
3. -Invocam os recorrentes que a factualidade fortemente indiciada se subsume à prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.° do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro e, por esse motivo é inaplicável a medida de coação de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 202.° do C.P.P. e na alínea a) do artigo 25.° e artigo 51.° do Decreto Lei n.°l 5/93 de 22 de Janeiro.
3- [repetido na origem]. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25° do Decreto Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do lacto se mostre consideravelmente diminuída em razão de circunstâncias específicas, objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
4. -No caso em apreço, resulta fortemente indiciado que o arguido AV
, em liberdade condicional desde Abril de 2020, desenvolve a sua actividade pelo menos desde Outubro de 2020, em colaboração com OP
, seu filho, também este em liberdade condicional desde Novembro de 2021, que se organizavam entre si, procedendo à venda a quem os procurasse.
5. -Os arguidos dedicavam-se de forma prolongada no tempo, organizada e cautelosa à venda de cocaína e heroína, sustâncias que pela sua natureza são mais tóxicas e determinam um grau maior de adição e, no que tange à cocaína, representa um valor mais elevado.
6. -Não obstante a condenação pela prática de crime da mesma natureza, os arguidos, contactando diretamente com consumidores, desenvolvem a sua conduta ilícita, da qual obtém elevados proventos económicos, não lhe sendo conhecida outra actividade lícita.
7. -Ora, tais condições quando analisadas de forma precisa e clara, como o foram pelo MM Juiz de Instrução, não podiam afastar a verificação dos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito.
8. -Atenta a gravidade dos factos e a pena abstratamente aplicável, a personalidade manifestada pelos arguidos na prática dos mesmos, pese embora a ausência de antecedentes criminais da mesma natureza, a danosidade e alarme social que o crime acarreta, o concreto perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, o Ministério Publico entende ser de manter a medida de coacção de prisão preventiva já aplicada.
9. -Assim sendo, afigura-se que deve ser de aplicar aos arguidos uma medida de coacção detentiva, porquanto só uma medida dessa natureza, se revela legal, necessária e adequada a acautelar a continuação da actividade criminosa e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas aos arguidos, neste caso concreto, nos termos do disposto nos artigos 191.°, 192.°. 193.°, 202.° e 204° al. a), b) e c) do C.P.P.
Nestes termos, deve o Recurso interposto improceder e, consequentemente, manter-se na íntegra o despacho recorrido.
5. –Depois de admitida a resposta do MP foram os autos remetidos a esta instância.
6. –Neste tribunal, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-geral-adjunto emitiu parecer acompanhado os fundamentos expendidos pelo MP em 1ª instância.
7. –Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir
II. –FUNDAMENTAÇÃO
1. –As questões objecto de recurso são essencialmente três, a saber:
a) -Se «não existir indiciação, muito menos forte, da colaboração do arguido OP
ao seu pai, AV
, da alegada actividade de tráfico de droga.
b) -enquadramento juridico-penal dos factos;
c) -desadequação e desproporcionalidade da medida de coacção aplicada em concreto [prisão preventiva], face à invocada falta de indícios da prática pelos arguidos do crime de tráfico de estupefacientes p e p pelo art. 21 do Dlei 15/93.
2. –Vejamos o teor do despacho recorrido, no que releva:
«1. –Neste despacho importa apreciar a douta promoção do Ministério Público, que antecede, as posições dos arguidos (expressas através dos seus ilustres defensores), os indícios recolhidos nos autos, as necessidades cautelares do processo e, a final decidir acerca da aplicação (ou não) aos arguidos de medidas de coacção que, para além do TIR se mostrem necessárias adequadas e proporcionais.
1.2. - Dos autos de inquérito resultam fortemente indiciados os seguintes factos:
Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos no período compreendido entre Outubro de 2020 e Março de 2022, que AV
se vem dedicando, de forma sistemática e reiterada, à compra, venda, cedência ou entrega de produtos estupefacientes, nomeadamente Heroína e Cocaína, nesta cidade do Barreiro a outros indivíduos, como modo em exclusivo de obter para si proventos económicos.
O arguido AV
tem vindo a dedicar-se a tal actividade junto à sua residência, sendo que antes de cada transacção desloca-se a casa trazendo consigo pequenas quantidades de produto de estupefaciente que entrega de imediato a quem o solicita.
O arguido AV
no decurso de tal actividade, pelo menos desde o final de Fevereiro de 2022, que conta com a colaboração do arguido OP
, seu filho, sendo que ambos procedem à entrega de produto estupefaciente a quem os procura, o que sucedeu pelo menos nos dias 24 e 28 de Fevereiro, 14 de Março de 2022. Em consequência de tal actividade:
No dia 26 de Outubro de 2020, pelas 22 horas e 18 minutos, o arguido AV
conduzia o veículo de matrícula 00-00-00, na Avenida
, no Barreiro.
Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o arguido detinha;
- quatro doses de heroína, com o peso total de 1,257 gramas; - uma dose de cocaína com o peso 0,190 gramas;
- 40 euros divididos em notas e moedas do BCE;
- dois telemóveis de cor preta marca de modelo F1 eF2;
No dia 3 de Janeiro de 2021, pelas 23 horas e 45 minutos, o arguido AV
seguia na Rua ..... ....., no B
, detendo 9,722 gramas de fenacetina, substância destinada a servir à preparação e corte de doses de Cocaína, acondicionadas num saco plástico e dois telemóveis um de marca Alcatel e outro de marca Samsung.
No dia 9 de Setembro de 2021, pelas 14 horas, na Avenida
, o arguido detinha, destinando à venda, acondicionados uma embalagem de plástico transparente;
- quatro doses de heroína, com o peso total de 1,583 gramas;
- seis doses de cocaína com o peso 1,450 gramas;
Com efeito, o arguido AV
, entre Outubro de 2020 e Março de 2022, na posse de cocaína e heroína, procedia à sua venda regular, a quem o contactasse para o efeito, pelo preço de 10 e 5 euros, respectivamente.
E em concreto, A.
a. - O arguido AV
procedeu á venda
- NG
, 1 dose de COCAÍNA COZIDA com o peso de 0,32 gramas, no dia na Rua ..... ....., no B
, no dia 4 de fevereiro de 2022, pelas 11 horas e 30 minutos;
- PM
1 dose de COCAÍNA com o peso 0,41 gramas, na zona traseira da Rua ..... ....., junto ao n.° ..., no dia 8 de Fevereiro de 2022, pelas 18 horas;
- PB
1 dose de COCAÍNA com o peso 0,42 gramas, na zona traseira da Rua ..... ....., junto ao n.° ..., no dia 15 de Fevereiro de 2022, pelas 12 horas e 35 m;
- PB
COCAÍNA com o peso não apurado, na zona traseira da Rua ..... ....., junto ao n.° ..., nos dias 3 e 8 de Março de 2022 e dia 21 de Abril de 2022; B.
O arguido OP
procedeu à venda a
- BB
2 doses de COCAÍNA com o peso 0,52 gramas, na Rua
, no dia 14 de Março de 2022;
- PG
3 doses de COCAÍNA com o peso de 0,98 gramas, no dia 21 de Abril de 2022;
No dia 21 de Abril de 2022, pelas 14h51 minutos, o arguido OP
após entregar a PG
as 3 doses de COCAÍNA supra descritas, detinha 4 doses de COCAÍNA, com o peso de 2,47 gramas, um telemóvel Samsung e 1 nota de 20 euros do BCE, e uma nota de 5 euros do BCE.
No dia 21 de Abril de 2022, cerca das 15 horas e 10 minutos o arguido AV
, detinha na sua residência; A.
Na Cozinha
- Uma balança de precisão de cor cinzenta, que se encontrava no primeiro cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 13,90 gramas de COCAÍNA, que se encontrava no primeiro cesto do móvel de arrumação;
- Um frasco de Amoníaco, que se encontrava no armário por baixo do lava loiça;
- Um saco plástico com 11,30 gramas de HEROÍNA, que se encontrava no segundo cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 9,07 gramas de COCAÍNA, que se encontrava no terceiro cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 12,13 gramas de COCAÍNA, que se encontrava no terceiro cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 10,99 gramas de HEROÍNA, que se encontrava no quarto cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 55,5 gramas de Produto indeterminado, que se encontrava no quarto cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 10,27 gramas de HEROÍNA, que se encontrava no quarto cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 10,50 gramas de COCAÍNA, que se encontrava no quarto cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 3,57 gramas de COCAÍNA, que se encontrava no quarto cesto do móvel de arrumação;
- Um saco plástico com 50,94 gramas de COCAÍNA, que se encontrava no quarto cesto do móvel de arrumação;
B. –No Quarto de AV
- Um telemóvel de marca NOKIA de cor preto, que estava na comoda;
- 120 Euros dentro dum blusão de ganga no roupeiro, faseados em 2 notas de 20 Euros, 7 notas de 10 Euros, 1 nota de 5 Euros, 2 moedas de 2 Euros e 1 moeda de 1 Euro;
- 450 Euros dentro da primeira gaveta da comoda dentro de umas calças, faseados em 22 notas de 20 Euros e 1 de 10 Euros;
- 325 Euros dentro da gaveta da comoda, faseados em 12 notas de 20 Euros, 7 notas de 10 Euros e 3 notas de 5 Euros;
- 139,15 Euros dentro do guarda fato, numa caixa preta, faseados em 1 nota de 20 Euros, 8 notas de 10 Euros, 6 notas de 5 Euros, 2 moedas de 2 Euros, 4 moedas de 1 Euro, 2 moedas de 50 cêntimos, uma moeda de 10 cêntimos e uma moeda de 5 cêntimos;
- 17,84 gramas de produto indeterminado dentro da comoda
- no dia 21 de Abril de 2022, pelas 15 horas e 10 minutos, o arguido OP
, na residência, no seu quarto, detinha:
-Um saco plástico com 0,22 gramas de Cocaína, que se encontrava no roupeiro no meio dos lençóis;
- 1800 Euros, dentro da terceira gaveta da comoda, num bolso de umas calças, faseado em 54 notas de 20 Euros e 72 notas de 10 Euros;
- 285,70 Euros dentro da gaveta da mesa-de-cabeceira, faseado em 23 notas de 10 Euros, 9 notas de 5 Euros, 2 moedas de 2 Euros, 5 moedas e 1 euro, 3 moedas de 50 cêntimos e 2 moedas e 10 cêntimos;
Os arguidos adquirem quantidades de estupefaciente COCAÍNA E HEROINA que destinam à comercialização, entre os toxicodependentes e a quem se proponha a comprar, com o propósito de obtenção de proventos económicos.
Os arguidos bem sabiam que detinham e vendiam o produto estupefaciente com perfeito conhecimento das características de tal substância e de que possuí-la, conservá-la, transportá-la ou vendê-la é uma conduta proibida e punida por lei.
Os arguidos têm actividade laboral desenvolvendo, sendo a actividade descrita, o principal meio de prover à sua subsistência.
O arguido AV
foi condenado, para além do mais, pela prática de pela prática de três crime de tráfico estupefacientes, p. e p. pelo art.21.°, do DL15/93, o último dos quais por factos de 03.06.2016, na pena efectiva de 4 anos e 6 meses de prisão.
Foi concedida liberdade condicional ao arguido em 24.04.2020 até 28.07.2023.
O arguido OP
foi condenado:
- pela prática de um crime de tráfico estupefacientes, p. e p. pelo art.25.°, do DL15/93, por factos de 06.05.2014.
- pela prática de um crime de tráfico estupefacientes, p. e p. pelo art.21.°, do DL15/93, por factos de 28.03.2019, na pena de 4 anos de prisão efectiva.
- Foi concedida liberdade condicional ao arguido em 17.11.2021 até 17.12.2023.
O arguido AV
é servente da construção civil, aufere cerca de 800,00 €, reside com esposa que afere cerca de 1000,00 €.
Tem 5 filhos (o arguido OP
, um de 5 anos de idade, 2 de 12 anos de idade e um de 23 anos de idade).
Reside em casa própria e paga um empréstimo no valor de 300,00 € O arguido não frequentou a escola.
O arguido OP
é servente da construção civil, aufere cerca de 45,00 € por dia, reside com os seus pais, não tem filhos.
Tem como habilitações académicas o 6.° ano de escolaridade.
Os elementos do processo que indiciam os factos supra referidos são os seguintes:
-Todos os elementos identificados no requerimento de apresentação dos arguidos a 1,° Interrogatório de arguido detido, concretamente: Exame LPC - fls. 101, 210,213 Auto de Notícia e Aditamento - fls.3, 72, 158, 389, Auto de Apreensão - fls. 5, 23, 78, 159, 186, 192, 219, 227, 272, 276, 298, 357, 361, 367, Relatório de Vigilância - fls. 217, 218, 226, 264, 265, 271, 275, 279, 295, 296, 349, 351, 353, Auto de Exame e Teste Rápido - fls. 7, 79, 161, 162, 222, 229, 273, 277, 299, 358,363, 371, 372, 374, 375, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, Reportagem fotográfica - fls. 8, 164, 225, 230, 278, 301, 358 - A, 364, 370, 373,376, 384, 385, 386, 387, Folha de suporte - fls. 163 Recolha de imagem - fls. 281.
Prova Testemunhal: Declarações de fls. 221, 223, 274, 300, 355, 359, LC
, Chefe da PSP, id. 412, AR
, Agente da PSP, id. a fls. 389, FB
, Agente da PSP, id. a fls. 390, BB
, Agente da PSP, id. fls. 390.
Declarações dos arguidos quanto às suas condições, pessoais, familiares e profissionais.
Certificados de registo criminal dos arguidos.
A convicção do tribunal resultou da conjugação dos elementos indiciários constantes dos autos identificados no requerimento de apresentação dos arguidos a 1.° Interrogatório de arguido detido, atrás identificados e melhor descritos a fls.419 e 419 verso.
2.1. –Qualificação jurídica dos factos
É imputada a prática por cada um dos arguidos de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n.°l do Decreto - Lei n.° 15/93 de 21 de Fevereiro, com referência à Tabela I-A e I-B, do citado diploma legal.
Determina o Artigo 21.° do Decreto - Lei n.° 15/93 de 21 de Fevereiro (Tráfico e outras actividades ilícitas) que:
“1- Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
Por sua vez, dispõe o Artigo 25.° (Tráfico de menor gravidade) do mesmo Diploma Legal, que:
“Se, nos casos dos artigos 21.° e 22.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) -Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) -Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”
Conforme refere o AC. do STJ de 13.03.2019, disponível em www.dgsi.pt, “Prevê o art. 25.° do DL n.° 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no art. 21.°), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando se tratar das substâncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II- O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.° do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”.
III- Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:
-a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;
-a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim;
- a dimensão dos lucros obtidos;
- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;
-a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas;
- a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida;
- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes;
- o número de consumidores contactados;
- a extensão geográfica da atividade do agente;
- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.
É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime - o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21° do DL n° 15/93.
IV- Provando-se que as drogas comercializadas eram heroína e cocaína, típicas “drogas duras”, para além de MDMA; que as quantidades de estupefacientes detidas pelo arguido não podem ser consideradas diminutas, já que somam 73,818 gramas de heroína (71 doses), 55,349 gramas de cocaína (109 doses) e 7,976 gramas de MDMA (37 doses); que, à época, ao arguido não era conhecida qualquer atividade laboral, pelo que se deduz que a venda de estupefacientes constituiria, ao menos, a fonte principal de obtenção de rendimentos; que essa atividade duraria desde havia alguns meses (um máximo de cinco), sendo o arguido normalmente contactado por telemóvel pelos interessados, tendo no entanto sido identificados apenas dois deles; que o arguido era um “retalhista”, atuava isoladamente, e a sua área de ação não ultrapassava o concelho de Lagos, onde então residia; uma ponderação global destes factos não aponta para uma situação de gravidade consideravelmente diminuída, pois pesa, em sentido negativo, a qualidade e a quantidade dos estupefacientes detidos pelo arguido e a existência de “clientes fixos”, embora só dois tenham sido identificados; em sentido oposto é de salientar a atuação isolada; mas tal não basta para sustentar uma “imagem global” de ilicitude diminuta.
Efetivamente, da prova existente nos autos, nomeadamente das apreensões e depoimentos testemunhais, resulta, que os arguidos transacionavam e tinham na sua posse e na sua habitação, uma considerável quantidade de cocaína e heroína, consideradas drogas duras, uma balança de precisão e quantias monetárias.
Mais resulta, nomeadamente dos depoimentos testemunhais e dos relatórios das vigilâncias, os arguidos tinham vários clientes habituais a quem vendiam produto estupefaciente com regularidade, em diversos locais na cidade do Barreiro.
Para além do já referido, verifica-se que pese embora os arguidos tenham ambos profissão na área da construção, como é do conhecimento público verificou-se uma grave crise na construção civil durante a pandemia de covid 19 (2020 e 2021), a qual vem melhorando no presente ano de 2022, sendo precisamente no ano de 2022 que o arguido AV
intensifica a venda de produtos estupefaciente e sendo em 2022 que o arguido OP
realiza a venda de produto estupefaciente.
Assim sendo, e atentas também as elevadas quantias monetárias apreendidas na habitação dos arguidos, consideramos que é a atividade ilícita de tráfico de estupefacientes que constitui a principal fonte de rendimentos dos arguidos.
Pelo exposto, consideramos que se mostra fortemente indiciada a prática por cada um dos arguidos de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n.°l do Decreto - Lei n.° 15/93 de 21 de Fevereiro, com referência à Tabela I-A e I-B, do citado diploma legal e não um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.25.°, do referido Diploma Legal.
2.2. - As medidas de coacção são providências que restringem em maior ou menor grau a liberdade do arguido em função das exigências processuais de natureza cautelar, encontrando-se sujeitas aos princípios da necessidade e proporcionalidade.
O primeiro consiste no facto de as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, o segundo consiste no facto de o fim visado pela concreta medida de coação decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.a edição actualizada, Universidade católica Editora.
É pressuposto de aplicação de qualquer medida de coacção a indiciação da prática de factos tipificados como crime.
Presidem à aplicação das medidas de coacção os princípios já referidos da adequação e da proporcionalidade, devendo reservar-se a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (art.193.0, n.°l e 2, do Código de Processo Penal).
Por outro lado, nenhuma medida de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou,
c) - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (art.204.° do Código de Processo Penal).
Acresce que, durante o inquérito o juiz pode aplicar medida de coacção diversa da proposta pelo Ministério Público se estiverem em causa os perigos previstos no art.204.°, a) e c) (art.194.0, n.°2, do Código de Processo Penal).
Há também que ter em conta que as medidas de coacção a aplicar devem ser escolhidas tendo em consideração a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido.
Analisemos, então, agora, as necessidades cautelares do caso concreto.
Indiciam fortemente os autos a prática por cada um dos arguidos de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n.°l do Decreto - Lei n.° 15/93 de 21 de Fevereiro, com referência à Tabela I-A e I-B, do citado diploma legal.
A referida incriminação é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Analisemos a existência dos perigos previstos no art.204.°, do Código de Processo Penal, relativamente aos arguidos Resulta fortemente indiciado que os arguidos se vêm dedicando de forma reiterada e continua, o arguido AV
pelo menos desde 10/2020 e o arguido OP
desde Fevereiro de 2022, à atividade de tráfico de estupefacientes, nomeadamente cocaína e heroína, a um número significativo de pessoas, em vários locais do Barreiro.
Resulta também que os arguidos pese embora tenham declarado que exercem actividade profissional na área da construção civil, resulta dos autos, pelas razões atrás explicadas, que o principal meio de obtenção de rendimentos é a actividade ilícita descrita nos autos.
Acresce que, ambos os arguidos têm condenações anteriores pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e, à data dos factos, ambos se encontravam em situação de liberdade condicional.
A- Assim, tendo em consideração a factualidade dada como fortemente indiciada, atento o circunstancialismo em que os factos foram praticados, o carácter reiterado da sua conduta, a situação pessoal, indiciando fortemente os autos que os mesmos vivem essencialmente dos proventos obtidos pela atividade delituosa que desenvolvem, bem como o facto de ambos terem condenações anteriores pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e terem praticado os factos durante um período de liberdade condicional, entendemos que existe um sério perigo de continuação da atividade criminosa por parte dos mesmos.
B- Tendo em consideração as penas abstratamente aplicadas aos crimes que lhe são imputados e que se mostram fortemente indiciados, entendemos que o facto de tomarem agora consciência da gravidade dos factos que lhes são imputados e de lhe poder vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva, cria ainda o perigo de que se tentem furtar à ação da justiça, existindo assim o perigo de fuga.
C- Pese embora toda a prova existente nos autos, tendo em consideração que existe uma considerável prova testemunhal, verifica-se também o perigo que os arguidos tentem influenciar e perturbar as diligências de investigação dos factos em causa, nomeadamente contactando com os consumidores adquirentes de produtos estupefacientes, para os coagirem a alteram o seu depoimento.
D- Acresce que, o crime cuja prática se indicia fortemente pelos arguidos, é um dos que mais afeta o sentimento público de segurança e que maiores preocupações suscitam no seio da comunidade, atentas as consequências nefastas para a saúde de quem consome os produtos estupefacientes em causa nos autos, pelo que se mostra necessário aplicar nos autos uma medida de coação adequada a tais preocupações, que cause grande impacto na comunidade como resposta a esta problemática e que seja dissuasora para outros indivíduos que pretendam no futuro dedicar-se à prática desta atividade ilícita em face da manifesta facilidade na obtenção de quantias monetárias.
Entendemos, assim, que se verificam, no caso concreto, relativamente aos arguidos a existência de perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova, e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime de continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas.
Atento o até aqui referido consideramos que a resposta a tais perigos só pode ser dada com uma medida de coação privativa da liberdade.
Conforme refere o Ac. do TRG de 03-03-2014, disponível em www.dgsi.pt. “O perigo de continuação da atividade criminosa não se confunde com a consumação de novos atos criminosos, devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir dos factos indiciados e da personalidade por eles revelada. A vigilância eletrónica, associada à obrigação de permanência na habitação, não dá a garantia de que um traficante de drogas não continuará as suas atividades no sossego do lar.”
Efetivamente, como tem sido entendido pela jurisprudência dominante, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo eletrónico, nos crimes de tráfico de estupefacientes, não é suficiente para afastar o perigo de continuação da atividade criminosa, mesmo que conjugada com a proibição de contactos, tendo em consideração os meios usados para a realização de tal atividade, nomeadamente contactos telefónicos e encontros que podem ocorrer nas habitações dos arguidos.
Assim, relativamente aos arguidos atento tudo o exposto, considerando a gravidade dos factos, as exigências cautelares que se fazem sentir, a moldura legal em causa, por as restantes medidas de coacção se revelarem, manifestamente insuficientes e inadequadas às necessidades que o caso requer, considera-se necessário, adequado, proporcional a aplicação aos arguidos para além da medida de termo de identidade e residência imposta nos autos, da medida de coacção de prisão preventiva, tudo isto ao abrigo do disposto nos artigos 191.°, 192.°, 193.° 194.° n.°l, 196.°, 202.° e 204.° alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
3. –Pelo exposto, decido determinar que:
a) - O arguido AV
e o arguido OP
, aguardem os ulteriores termos do processo, mediante sujeição às obrigações previstas no art.196.0 do Código de Processo Penal, e à medida de coacção de Prisão Preventiva (conforme disposto no art.202.° e 204.° alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal). […]
3. –APRECIAÇÃO
3.1. -Dos factos indiciariamente dados como provados a “defesa” apenas critica que exista «indiciação, muito menos forte, da colaboração do arguido OP
ao seu pai, AV
, da alegada actividade de tráfico de droga”.
De facto, consta na decisão recorrida que o arguido “AV
(….), pelo menos desde o final de Fevereiro de 2022, que conta com a colaboração do arguido OP
, seu filho, sendo que ambos procedem à entrega de produto estupefaciente a quem os procura, o que sucedeu pelo menos nos dias 24 e 28 de Fevereiro, 14 de Março de 2022”.
Ora se esta afirmação permite pensar numa situação de comparticipação criminosa, já o mesmo não sucede, quando se desce aos factos concretamente indiciados e à prova que os sustentam.
Neste plano verifica-se que as vendas de estupefacientes foram feitas, por cada um dos arguidos, a consumidores diferentes, em locais, horas e dias diferentes (exceptuando o dia 21/4, mas também aqui a consumidores diferentes).
Não resulta das inquirições efectuadas aos identificados consumidores que tivessem comprado a ambos os arguidos.- cf. fls. 51, 53, 54 e 55, 356 [correspondem a fls. 221, 274, 300 e 354, e 359 dos autos principais.
Nem se detectam das vigilâncias e RDEs qualquer contacto entre os arguidos no âmbito em questão.
Por outro lado, de acordo dos factos dados como fortemente indiciados os produtos e bens apreendidos na residência do arguido AV
na cozinha e no seu quarto foi atribuída a sua detenção ao referido arguido. E a detenção dos bens e produto encontrado no quarto do arguido OP
, onde residia, a ele imputada.
Neste quadro não cremos poder ter-se por – fortemente - indiciado que o arguido «AV
(….), pelo menos desde o final de Fevereiro de 2022, que conta com a colaboração do arguido OP
, seu filho”.
Para além da relação de parentesco entre os arguidos e de viveram na mesma casa é necessário demonstrar indiciariamente que para além disso essa relação era também uma relação de tráfico de droga.
Do que se vem de dizer, resulta existir razão aos recorrentes ao alegarem “não existir indiciação, muito menos forte, da colaboração do arguido OP
ao seu pai, AV
, da alegada actividade de tráfico de droga”.
Por isso que na apreciação infra se atenderá às concretas situações imputadas a cada um.
3.3- Qualificação jurídica
Da factualidade concreta que se encontra fortemente indiciada em relação ao arguido OP
, decorre ter vendido no dia 14/3/202, a BB
2 doses de COCAÍNA com o peso 0,52 gramas, na Rua
; a PG
3 doses de COCAÍNA com o peso de 0,98 gramas, no dia 21 de Abril de 2022, após o que foi encontrado na posse do arguido 4 doses de COCAÍNA, com o peso de 2,47 gramas, um telemóvel Samsung e 1 nota de 20 euros do BCE, e uma nota de 5 euros do BCE; e ainda que nesse dia 21 de Abril de 2022, detinha na residência, no seu quarto: Um saco plástico com 0,22 gramas de Cocaína, que se encontrava no roupeiro no meio dos lençóis; 1800 Euros, dentro da terceira gaveta da comoda, num bolso de umas calças, faseado em 54 notas de 20 Euros e 72 notas de 10 Euros; 285,70 Euros dentro da gaveta da mesa-de-cabeceira, faseado em 23 notas de 10 Euros, 9 notas de 5 Euros, 2 moedas de 2 Euros, 5 moedas e 1 euro, 3 moedas de 50 cêntimos e 2 moedas e 10 cêntimos.
É sobre este quadro global da atuação do arguido que deverá fazer-se o juízo sobre o grau de ilicitude da atividade ilícita desenvolvida por ele, tendo por referência os critérios que vêm sendo definidos na jurisprudência para aferir a diminuição considerável da ilicitude prevista no artigo 25º, como aliás consta da decisão recorrida.
Ora no caso em apreço se é certo que o montante pecuniário apreendido no quarto do arguido e o seu faseamento em notas de baixo valor permitem inferir que o mesmo seria resultante de vendas de produto estupefaciente também não é menos certo que o arguido trabalha (como servente de construção civil) e aufere cerca de 45,00 € por dia o que também permite deduzir que um tal recebimento diário será feito em dinheiro e em notas de baixo valor, como as regras de experiência comum também nos dizem.
Acresce que diferentemente do entendimento da decisão recorrida se houve sector na “pandemia” que não sofreu grandes contragimentos foi precisamente o da construção civil.
Assim e considerando as reduzidas quantidades de produto (cocaína) que lhe foram apreendidas e a comercialização a um reduzido número de consumidores (2), afigura-se ser de concluir, no que a este arguido respeita, por uma diminuição considerável da respectiva ilicitude e portanto cabível na previsão do artigo 25º do Dlei 13/93.
Já no que concerne ao arguido AV
a conclusão é diferente.
A análise e avaliação global das circunstâncias do caso, a duração da actividade que se prolonga desde Outubro de 2020 a 21/4/2022, os bens e produtos apreendidos conduzem-nos a um quadro de ilicitude que não se enquadra na razão de ser do tipo privilegiado constante do citado artigo 25º antes se subsume à previsão do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Nesta conformidade, somos a concluir pela procedência da objeção feita à qualificação jurídica dos factos que indiciariamente se imputam ao arguido OP
e pela improcedência dessa objeção no que respeita ao arguido AV____.
3.3.1. -E, enquadrando-se a conduta do recorrente OP
no crime de tráfico de menor gravidade, punido com pena de 1 a 5 anos de prisão, já não é possível a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, prevista na alínea a) do nº 1 do art.º 202.º do C.P.P. – prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos - por não se verificar tal requisito especifico.
De realçar que o disposto na al. c) do nº 1 do art. 202.º do C.P.P., por referência ao art.º 1.º, alínea m), do mesmo diploma legal não é aplicável.
Neste sentido, por todos, acórdão do Supremo Tribunal, de 22.09.2016, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário publicado se lê:
«I- Só as condutas que integram os crimes de tráfico de estupefacientes que são previstas nos arts. 21.º a 24.º e 28.º do Dec Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro podem ser tidas como condutas inerentes a criminalidade altamente organizada atenta o disposto no art. 51.º, n.º 1 do citado diploma legal.
II- O crime de tráfico de menor gravidade não pode ser considerado criminalidade altamente organizada
para efeitos da al. m) do art. 1.º.
III- Não estando o requerente condenado - embora por decisão não transitada mas já sem possibilidade de agravamento da condenação, mercê da proibição de reformatio in pejus (art. 409.º) na medida em que foi interposto recurso unicamente pelo arguido - por crime doloso que corresponda a criminalidade altamente organizada nem por crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 5 anos impõe-se concluir que a prisão preventiva a que actualmente está sujeito é ilegal pois é motivada por facto que a lei não permite sendo, assim, de deferir a pretensão de habeas corpus formulada.»
Deste modo, não sendo aplicável na situação em apreço a medida de coacção de prisão preventiva, impõe-se revogar tal medida.
3.4. –Quanto aos perigos previstos no art.º 204.º do C.P.P. o Tribunal a quo considerou verificados o perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova, e perigo, em razão da natureza do crime de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública.
No caso entendemos ser evidente o perigo de continuação da actividade criminosa por parte de ambos os recorrentes, atenta a natureza do crime e os proventos económicos que, de forma fácil e rápida, tal actividade permite obter.
E para além disso, há que considerar que ambos os arguidos têm condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e, á data dos factos, ambos se encontravam em liberdade condicional.
O que significa portanto que não obstante tais condenações e situação de liberdade condicional ambos reiteraram a sua conduta criminosa.
O mesmo não acontecendo com os perigos de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas ou com o perigo de fuga.
Na verdade, nada de concreto resulta da factualidade indiciada que permita concluir pela verificação, quanto aos recorrentes, de perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova, sendo certo que tais perigos terão que se verificar em concreto, isto é, deverão decorrer da factualidade indiciariamente apurada, não podendo basear-se em considerações genéricas ou apenas na natureza do crime imputado.
Assim,
- no tocante ao arguido OP____:
i) -mostrando-se fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C ao mesmo anexa, e verificando-se ainda perigo de continuação da actividade criminosa por parte do mesmo arguido, entendemos adequado e suficiente para salvaguardar as necessidades cautelares sujeitar o arguido à obrigação de apresentação periódica, bem como proibi-lo de contactar o arguido (seu pai) e, ainda, de contactar com consumidores e vendedores de estupefacientes.
Nos termos expostos, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 198.º, 200.º e 204.º, alínea c), do C.P.P., determina-se que o arguido OP
aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ao TIR, já prestado, e ainda à obrigação de apresentação semanal, no Posto Policial mais próximo da área da sua residência, bem como à proibição de contactos com o arguido AV
, com consumidores e vendedores de estupefacientes.
Procede, pois, o recurso interposto pelo arguido OP___.
ii) -Arguido AV___ :
Face à factualidade imputada e visto que importa acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos acima explicitados, justifica-se a coartação da liberdade do arguido, uma vez que só a privação da liberdade acautelará eficazmente que o arguido não persista na prática do crime, continuando a traficar.
O mesmo é dizer que outra medida de coacção – que não a prisão preventiva -, não se revelaria, por ora, suficiente e adequada para obstar à situação de perigo que se regista e a que se reporta a al. c) do art. 204º do CPP.
Em conformidade, impõe-se, quanto a este arguido, a improcedência do recurso.
III. –Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em Julgar:
1. –Provido o recurso no que toca ao arguido OP
e, consequentemente revogar a decisão recorrida ordenando a imediata libertação do arguido e a sua sujeição obrigação de apresentação semanal, no Posto Policial mais próximo da área da sua residência, bem como à proibição de contactos com o arguido AV
e com consumidores e vendedores de estupefacientes.
2. – Improcedente o recurso no que tange ao arguido AV___.
Sem tributação no que respeita ao arguido OP___.
Pelo decaimento pagará o arguido AV
4 (quatro) UC de taxa de justiça.
Notifique.
Passe mandados de libertação em conformidade em relação ao arguido OP
, a executar caso a prisão do arguido não interesse à ordem de outro processo.
Informe a 1ª instância, pela via mais expedita, remetendo cópia.
Lisboa, 12/10/2022
(elaborado, revisto e assinado pela relatora e pelas Ex.ma Adjuntas:
Adelina Barradas de Oliveira e
Margarida Ramos de Almeida, que junta voto de vencida:
Votei vencida apenas quanto ao arguido OP
, no que respeita ao enquadramento da sua conduta no artº 25 do Dec. 15/93, discordo.
Entendo que se insere no artº 21, pois o artº 25 exige uma conjuntura global que demonstre uma diminuição considerável (nem sequer é apenas uma diminuição) da ilicitude.
E, como refere o Ac. STJ in Proc. n.º 2076/07: “O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados) e, assim, tal como não basta para configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.”
No caso, existe uma circunstância especialmente censurável – o arguido estava a vender durante o período da liberdade condicional, aliás escasso tempo depois de ter sido posto em liberdade.
Daí que entendo que se deveria manter a imputação pelo artº 21, bem como que a medida de coacção adequada seria a manutenção da prisão preventiva, por manifesto perigo de continuação da actividade criminosa.
Margarida Ramos de Almeida
[1] Doravante designado pelas iniciais CPP.