I- Justifica-se que se acentue o elemento fiduciário nas relações laborais, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que o trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
II- A entidade patronal está legitimada a determinar a mudança do local de trabalho, mas tal poder está sujeito a determinadas limitações .
III- No caso de transferência de local de trabalho - e independentemente de se saber se dela resulta ou não prejuízo para o trabalhador - a entidade patronal deverá custear as despesas feitas pelo trabalhador e originadas por aquela transferência (n. 3 do art. 24 da L.C.T.).
IV- A temporaneidade na transferência do local de trabalho tem de ser apreciada objectivamente, sendo obrigação da entidade empregadora informar o trabalhador sobre o período temporal da duração de tal mudança.