IIFUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
Reprodução integral dos factos provados como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem):
“(…)
- 1.A opoente é casada com o executado nos autos em epígrafe no regime de separação de bens.
- 2.Consta do auto de penhora de 17.06.2020 a penhora incidente sobre o seguinte imóvel:
“Prédio urbano, descrito sob o n.º 3998 junto da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de ..., freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 11551, sito em ....
- 3.O imóvel penhorado é propriedade do executado e constitui casa de morada de família do executado e da opoente.
- 4.Sobre o prédio urbano referido em 2. incidem os seguintes ónus e encargos:
- -Ap. 5 de 1995/06/22 (hipoteca): montante máximo garantido de 38.382.500$00;
- -Ap. 34 de 1999/11/22 (hipoteca): montante máximo garantido de 93.351.760$00 – contravalor € 657.087,19 euros.
- 5.A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada em 17.03.2020 contra o executado BB e outros com os sinais dos autos para pagamento da quantia de € 1.975.536,38 euros.”.
B. De direito
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Invoca o Recorrente a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição da dívida de juros contabilizados no prazo que precedeu os cinco anos imediatamente anteriores ao preenchimento da livrança ocorrido a 15.01.2021.
Prevê o n.º 1 do artigo 615º do CPC que “[é] nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da sentença taxativamente previstas no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão.
Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” 1
São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são
erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.
Apreciando a nulidade prevista pela supracitada alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, dir-se-á que a omissão de pronúncia ocorre perante a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.
A norma em apreço conjuga-se com o n.º 2 do art.º 608º do CPC que impõe ao juiz o dever de “…resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)” (sublinhado nosso).
A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, por isso, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.
O que se compreende porque, por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.
Como ensina ALBERTO DOS REIS, não enferma da nulidade em apreço, a decisão “…que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer do seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” 2 (sublinhados nossos).
A este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, relatado pelo Juiz Conselheiro Isaías Pádua no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 3, dá conta de que “constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (…)”. No mesmo sentido, entre outros, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Raúl Borges no processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021, relatado pela Juíza Desembargadora Emília Ramos Costa no processo n.º 487/20.5T8TMR.E1. 4
Sobre a questão também ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA referem ser “…pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (STJ 23-1-19, 4568/13).”. 5
No caso em apreço, alega a Recorrente que a decisão recorrida omite a pronúncia sobre a questão da prescrição da dívida de juros contabilizados no prazo que precedeu os cinco anos imediatamente anteriores ao preenchimento da livrança ocorrido a 15.01.2021.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sobre a previsão constante do n.º 1 do artigo 787º do CPC, considerou a decisão recorrida que «…ao invés do que o artº 864º-A do CPC de 1961 estabelecia (admitindo a oposição à penhora cumulada ou não com a oposição à execução), o actual estatuto processual do cônjuge do executado foi restringido pela presente norma admitindo o mesmo repertório de medidas de defesa que concedeu ao executado, salvo no que respeita à oposição à execução, acompanhando-se a este propósito o que Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo “Acção Executiva Anotada e Comentada“ propugnam a fls. 417, 2ª edição. (…) Ora, a opoente deduziu a presente oposição à execução que coincide integralmente com a defesa apresentada pelo seu marido, BB em sede de embargos de executado…».
Assim, a partir da afirmação de que há uma coincidência integral entre a oposição à execução dirigida pelo marido da aqui Opoente e a por esta contida nos presentes embargos, a sentença recorrida não ponderou os fundamentos opostos pela cônjuge do Executado à execução nos presentes autos, debruçando-se apenas sobre a parte em que considerou haver matéria constitutiva de oposição à penhora ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 784º do CPC.
A parte final do n.º 1, do art.º 787º do CPC, permite ao cônjuge do Executado cumular aos deste, eventuais fundamentos de oposição à execução, significando, assim, que pode acrescentar outros argumentos de oposição à execução, distintos dos constantes dos embargos já deduzidos pelo Executado.
Neste mesmo sentido, RUI PINTO explica que “[a] possibilidade de o cônjuge do executado ser parte principal, com acesso à oposição à execução (cf. Artigo 787.º n.º 1 e 741º n. 2 in fine), e até de ter os mesmos poderes que o executado nas fases seguintes (cf. artigo 787.º n.º 1 segunda parte) exige alguma clarificação. LEBRE DE FREITAS vê o cônjuge como um substituto processual do executado na oposição à execução: pode deduzir outros fundamentos que não os já invocados pelo executado. Já para as demais actuações processuais, na ocorrência de oposição entre as posições expressas por ambos, o juiz decidiria nos termos do artigo 723.º n.º1 al. d). No essencial concordamos. A actuação do cônjuge do executado ao ter expressão sobre o mesmo crédito e sobre um bem que é só do executado ou que também é do executado – bem próprio ou bem comum, respectivamente -, indicia estarmos perante um litisconsórcio unitário – a mesma unitariedade que a lei civil, pede ao exigir o “consentimento” para a oneração ou disposição do artigo 1682-A CC. Dito de outro modo, um cônjuge representa o outro ao actuar processualmente, pelo que o cônjuge não pode repetir os fundamentos de defesa que o executado apresentou ou deveria ter apresentando.” (sublinhados nossos). 6
Deste modo, se aduzir novos argumentos, ainda não versados pelo Executado nos seus embargos / oposição, o tribunal deve conhecê-los como causa de oposição à execução na sentença a proferir, sob pena de omitir o conhecimento de uma questão necessária a uma completa tomada de posição sobre as questões suscitadas.
No caso vertente, a Opoente / cônjuge do Executado, suscitou a excepção da prescrição parcial do direito de crédito subjacente, na parte referente aos juros, alegando que não podem senão ser contabilizados e cobrados os que se hajam vencido nos cinco anos anteriores ao preenchimento da livrança no dia 15.01.2020 (cfr. art.º 310º, d), do CC), pelo que deverá ser subtraído à quantia exequenda o montante de 465.712,11 € (quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e doze euros e onze cêntimos).
Como se viu, a sentença proferida nos presentes autos de oposição não faz qualquer referência concreta à questão da prescrição dos juros, por ter genericamente declarado que esta repete integralmente os argumentos utilizados pela defesa apresentada pelo seu marido, BB em sede de embargos de executado.
Será assim?
Compulsada a petição dos embargos de executado que constituem o apenso “A” dos autos principais, constatamos que foram, entre outras que para a economia do presente recurso não relevam, suscitadas as seguintes questões:
i. a prescrição na totalidade do direito de crédito subjacente, cinco anos depois do vencimento da última prestação de amortização que ocorreu no dia 18.11.2007, ou seja, no dia 19.11.2012, cerca de 7 anos e 4 meses antes de a acção ter sido proposta (artigo 38º da p.i.); e
ii. a prescrição do exercício dos direitos cambiários por ter sido largamente ultrapassado o prazo de três anos estipulado pelo artigo 70.º da LULL para o exercício judicial dos direitos cambiários, desde desde a data do vencimento da livrança a 19.10.2011, correspondente ao incumprimento definitivo da obrigação subjacente, até à data da propositura da acção em 15.01.2020 (artigos 85º a 113º da p.i.).
Do conjunto de decisões proferidas nos embargos de executado que constituem o apenso B dos autos de execução principais, constituído pela sentença de 1ª instância de 02.06.2021 e acórdãos do TRE de 27.01.2022 e do STJ de 07.06.2022, resultou definitivamente julgada improcedente a questão da prescrição da obrigação cambiária dada à execução (ii. supra).
E do conjunto de decisões proferido no mesmo processo, constituído pela sentença de 1ª instância de 21.12.2022 e acórdãos do TRE de 28.09.2023 e do STJ de 09.05.2024, resultou definitivamente julgada improcedente a questão da prescrição do crédito subjacente ao direito cartular no qual o Exequente funda a presente execução (i.), tendo considerado o TRE e o STJ que “[n]o caso dos autos, em que as prestações periódicas de capital são distintas e autónomas das prestações periódicas de juros, tendo ficado acordado o seu pagamento de forma independente, não é aplicável o prazo de prescrição estatuído no art. 310º, al. e) do CC, mas o prazo ordinário de vinte anos.”
Ainda com relevo para a decisão do presente recurso, consta do sumário do mencionado acórdão do TRE de 28.09.2023 que “[a] Relação não pode conhecer da prescrição de juros, se a mesma só foi invocada na 2ª instância.” (sublinhado nosso).
Da descrição feita, decorre que nem o Executado / Embargante invocou a prescrição da obrigação de juros vencidos incorporados pelo crédito subjacente, na 1ª instância do processo de embargos de executado (apenso A aos autos de execução principais), nem os tribunais superiores se pronunciaram concretamente sobre tal questão.
Deste modo, não se afigura correcta a afirmação, vertida na sentença recorrida, de que a prescrição da obrigação parcial de juros suscitada pelo cônjuge do Executado (a aqui Opoente / Recorrente) nos presentes autos, repete questão já suscitada pelo seu marido nos autos de Embargos de Executado (previamente propostos e decididos com trânsito em julgado - apenso A).
Assente num pressuposto que os autos apensos não sustentam, a questão da prescrição dos juros devia ter sido conhecida em 1ª instância, pois a tanto obriga a parte final do n.º 1 do artigo 787º do CPC por se tratar de uma questão nova suscitada como causa de oposição à execução.
Há, por isso, omissão de pronúncia da sentença recorrida sobre questão central suscitada pela Opoente, da qual, em caso de procedência, pode resultar a redução da quantia exequenda dos autos principais.
Assim, procede a arguição de nulidade da sentença proferida, fundada em omissão de pronúncia (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC).
Sendo a única questão a decidir do presente recurso constituída pela necessidade de o tribunal recorrido conhecer a prescrição da dívida de juros, a declaração de nulidade vinda de fundamentar esgota a totalidade do objecto do recurso, não havendo outras questões a conhecer nesta sede, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 665º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Consequentemente, devem os autos ser devolvidos à 1ª instância, a fim de ser proferida nova sentença que conheça da questão da prescrição da obrigação de juros suscitada pela Opoente.
Custas
Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, a Recorrente obteve vencimento no recurso.
Todavia, para além de não ter apresentado contra-alegações, a Recorrida não deu causa à nulidade da sentença de 1ª instância, razão pela qual as custas deverão ser suportadas pela parte vencida a final.