O DIREITO
Lê-se na decisão recorrida:
«Vem a Requerente EE peticionar que seja reconhecida a sonegação de bens, por parte da Cabeça-de-Casal, à luz do artigo 2096.º do Código Civil.
Para o efeito alega que:
− Os valores das rendas recebidas pelos imóveis não foram relacionados.
− Não juntou qualquer extrato bancário que demonstre o valor titulado pelo falecido à data da morte.
Dada a palavra à Cabeça-de-Casal e foi por estes dito, em suma, que decorre dos presentes autos a consolidação da Relação de Bens e a dispensa de relacionação e apresentação dos dados referidos pela Requerente.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 2096.º do Código Civil que o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
Ademais, ao nível da lei processual, a sonegação de bens vem prevista no artigo 1105.º n.º 4 do CPC, ali se prevendo que a alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados.
Descendo ao caso concreto, verifica-se que na decisão proferida quanto à Reclamação contra a relação de bens foi determinado a relacionação de rendas referentes aos imóveis arrendados. Decisão que foi adotada, em virtude de o Tribunal ter dado como confessados os factos, face à ausência de resposta à Reclamação, por parte da CC.
Sucede que, na sequência, a Cabeça-de-Casal veio invocar que desconhece qualquer contrato de arrendamento e rendas auferidas (requerimento datado de 06.06.2024).
Na sequência, o Tribunal ordenou que a Cabeça-de-Casal juntasse cópias das declarações de imposto das heranças, desde a data de abertura da sucessão até à presente data (despacho de 04.07.2024), vindo a Cabeça-de-Casal informar que não foram apresentadas (requerimento de 09.09.2024) – ilação que a Requerente não contraditou.
Por despacho datado de 20.09.2024, o Tribunal determinou que as partes indicassem o nome dos arrendatários.
Foi oficiada à Autoridade Tributária, a fim de esclarecer (1) se, em algum momento, foram declarados rendimentos por parte da Herança aberta por óbito de BB e/ou AA e, concomitantemente, (2) se foram declarados rendimentos prediais por parte de CC, a título pessoal, de ........2006 a ........2020 (devendo, em caso afirmativo, identificar os prédios dos quais os rendimentos advieram e a respetiva data), determinando-se o levantamento do sigilo quanto a estas informações, ao abrigo do disposto no artigo 418.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim como foram notificadas Sociedade FF, LDA. e a Sociedade GG -MED. IMOB., LDA. para informarem se prestaram serviços de gestão de arrendamentos.
A Requerente não trouxe aos autos qualquer informação quanto a arrendatários (que também não adveio de qualquer outra parte).
A Autoridade Tributária, a 26.09.2024 (referência citius n.º 2617447) veio informar que i) que não foram declarados quaisquer rendimentos por parte das heranças em nome dos autores da sucessão, BB e AA; assim como que ii) a herdeira, CC, declarou rendimentos a título de rendas, no período de 2006 a 2020, no total de €10.422,45, referente ao imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo 1011, da freguesia de Local 1.
Sucede que, este imóvel não se encontra incluído na Relação de Bens.
A Sociedade GG -MED. IMOB., LDA. veio conceder informação negativa quanto ao solicitado (email de 23.10.2024) e a Sociedade FF, LDA vem indicar que a última fatura de serviços prestados reporta-se a 2008, ou seja, data anterior ao falecimento de AA e, portanto, irrelevante nos presentes autos (de inventário cumulado).
É certo que a Requerente vem, por meio de requerimento de 28.10.2024 juntar uma carta, com referência a quotizações em atraso, mas nada demonstra quanto à existência de rendas.
Destarte, este Tribunal, por decisão datada de 12.02.2025, dispensou a Cabeça-de-Casal de relacionar rendas de eventuais imóveis arrendados, uma vez que não se apurou da sua existência.
Ou seja, a decisão da Reclamação contra a Relação de Bens decaiu, na sequência do despacho datado de 12.02.2025 (sob referência citius n.º 34194081), nos termos neste consignados.
A decisão transitou em julgado, porquanto não sindicada pelos Interessados.
Ademais, a decisão em questão delimitou toda e qualquer obrigação da Cabeça-de-Casal.
Por último, sempre se refira que, nos termos do artigo 1110.º do CPC, a Conferência de Interessados somente é designada, após realizadas todas as diligências instrutórias necessárias e estiverem solucionadas todas as questões inerentes à partilha, como o estão.
Proferido esse mesmo despacho e designada Conferência de Interessados, a Requerente nada veio invocar, motivo pelo o seu requerimento é, também, manifestamente extemporâneo e desconforme à tramitação legalmente prevista do processo de inventário.
Em face a tudo fica exposto, por manifestamente improcedente, indefere-se o requerido pela Requerente.
Notifique.»
Sustenta a recorrente que esta decisão viola o caso julgado formal que se formou com a decisão proferida em 19.05.2024, a qual julgou procedente a reclamação por si apresentada contra a relação de bens, e determinou a inclusão na mesma das contas bancárias tituladas pelo inventariado e das rendas por ele auferidas até à data da morte.
Ora, do que se trata na decisão recorrida, é o indeferimento do incidente de sonegação de bens suscitado pela recorrente, no qual está apenas em causa o não relacionamento pelo cabeça-de-casal das rendas.
Nos termos do disposto no art. 2096º do Código Civil, «[o] herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis».
Já se vê que as consequências sancionatórias definidas para a sonegação de bens, hão de pressupor a sua aplicação apenas aos casos em que o desvalor do comportamento do herdeiro o justifique, ou seja, exigindo a lei civil a verificação cumulativa de dois requisitos:
- «(i)Um de natureza objetiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) actuou, por acção ou omissão, de modo a ocultar a existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar por parte do omitente e que essa atuação tenha por resultado a sua ocultação.
- (ii)Outro de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar pertencem à herança e na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à herança.»2
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela3, «sob o invólucro civilístico do dolo cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) de dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça de casal está laborando».
No caso, apesar de todas as diligências ordenadas pelo Tribunal, identificadas na decisão recorrida, não se logrou provar a existência de rendas de um qualquer contrato de arrendamento, que devessem ser relacionadas, pelo que jamais poderia ser julgado procedente o incidente de sonegação de bens, uma vez que apenas se pode sonegar o que existe e não o que não se comprovou existir
Ora, o facto de o Tribunal ter deferido a reclamação contra a relação de bens, decisão que foi proferida por terem sido dados como confessados os factos alegados pelo cabeça-de-casal, face à ausência de resposta do mesmo à reclamação, não obsta a que o Tribunal decida posteriormente não haver sonegação de bens, considerando a diferença entre a natureza dos dois incidentes no processo de inventário, não formando a primeira decisão caso julgado formal quanto à segunda.
Ademais, a questão da relacionação ou não das ditas rendas, mostra-se definitivamente julgada pelo despacho proferido em 12.02.2025 (ref.ª 34194081), no qual se decidiu, face à não comprovação da existência de rendas relativas a um qualquer contrato de arrendamento, dispensar a sua relacionação.
Este despacho, suscetível de apelação autónoma nos termos da al. b) do nº 2 do art. 1123º do CPC, que não foi impugnado, transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre a decisão que considerou não ser necessário, pelos motivos expostos, relacionar as rendas invocadas pela recorrente na sua reclamação contra a relação de bens (art. 620º do CPC).
Definitivamente resolvida, portanto, tal questão, assim ficando prejudicado o conhecimento dos demais despachos impugnados com a presente apelação.
Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas pela recorrente ou quaisquer outras.
Vencida no recurso, suportará a interessada/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.