O DIREITO
A sentença impugnada julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil contratual em que a A. pedia a condenação do Réu Estado Português no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos encargos referidos nos arts. 52º, 54º a 62º e 64º da petição inicial, e respectivos juros legais, por alegado incumprimento contratual decorrente da ilegal rescisão, pelo Réu, do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com a Autora.
Da matéria de facto apurada resulta, designadamente, que a A., ora recorrente, apresentou, a 21.10.94, a sua candidatura ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo DL nº 193/94, de 19 de Julho, e regulamentado pela RCM nº 67/94, de 11 de Agosto, com um projecto de investimento no montante global de 120.000.000$00, que tinha por objectivo a criação de uma unidade de transformação de carnes, declarando no formulário da candidatura que o investimento projectado tinha o seu início previsto para 01.11.94.
Ao projecto, seleccionado com o montante elegível de 96.486 contos, veio a ser atribuída uma comparticipação financeira no montante de 45.840 contos, uma parte a fundo perdido e outra parte reembolsável.
Após a assinatura do respectivo contrato de concessão, a A. enviou ao IAPMEI, a 12.10.95, os documentos justificativos do investimento, as facturas e recibos dos pagamentos efectuados até essa data, bem como certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva junto das Finanças e da Segurança Social, solicitando a libertação do subsídio a fundo perdido e do subsídio reembolsável calculados em função dos pagamentos já realizados.
Veio mais tarde a ser notificada pelo IAPMEI de que, na sequência da verificação física, documental e contabilística do processo, fora constatado que o investimento tinha sido iniciado em data anterior à permitida, ou seja, antes dos 90 dias úteis anteriores à data da candidatura, assim contrariando o disposto no art. 5º, nº 2 da RCM nº 67/94, pelo que fora decidido proceder à rescisão do contrato, com a consequente descativação do incentivo e a devolução da garantia bancária para cancelamento.
É justamente esse o conteúdo da Informação nº 725/96 – DSAE, da DGDR, de 31.10.96, homologada a 08.11.96 pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, do seguinte teor:
"O IAPMEI ... vem propôr a rescisão de contrato da empresa em epígrafe com base nas alíneas a) e c) do n°. 1 do artigo 22° do Decreto-Lei n°. 193/94, de 19 de Julho.
A referida empresa apresentou candidatura ao Sistema de Incentivos Regionais em 94/10/21, com um projecto de investimento de 97.125 contos...
A empresa no formulário de candidatura indicou que o projecto se iniciaria em 94/11/01, tendo-se porém verificado que o início da realização do investimento ocorreu em Junho de 1994, constatando-se que cerca de 50% do investimento foi realizado mais de 90 dias antes da data da respectiva candidatura.
Trata-se assim de uma viciação de dados na fase de candidatura ou pelo menos de uma execução do projecto em desconformidade com o previsto. Assim sendo, a Comissão de Selecção com base nas informações fornecidas pelo IAPMEI, concorda com a proposta de rescisão de contrato celebrado no âmbito do SIR.
Face ao exposto e nos termos do n°. 1 do Artigo 22° do Decreto-Lei n°. 193/94, de 19 de Julho, submete-se à homologação do Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a rescisão do contrato e a consequente descativação do incentivo aprovado" - cfr. doc. de fls. 37 e segs.
A sentença impugnada julgou a acção improcedente, com o fundamento de que aquela actuação da A. configurava violação do disposto nos invocados normativos, pelo que a aludida rescisão contratual era legal, nos termos do art. 22º, nº 1 do DL nº 193/94, assim inexistindo o apontado fundamento gerador de responsabilidade contratual por parte do Estado Português.
Insurgindo-se contra tal decisão, alega a agravante, em suma, que, segundo o regime legal do Sistema de Incentivos Regionais (SIR), o termo inicial relevante para efeitos de realização do projecto de investimento é a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto (art. 4º d) do DL 193/94 e art. 5º do Regulamento de Aplicação), e que da factualidade provada resulta que a factura mais antiga, relativa a pagamentos efectuados no âmbito do seu projecto de investimento, está datada de 25.10.94, data posterior à da apresentação da sua candidatura – 21.10.94.
Alega ainda que, tendo encomendado, entre Novembro de 1993 e Setembro de 1994, diversos equipamentos, alguns deles no estrangeiro, e tendo entregue alguns cheques pré-datados como garantia de pagamento, a antecipada apresentação a pagamento desses cheques de garantia não constitui pagamento integral antecipado dos ditos equipamentos, sendo certo que a recorrente não convencionou com os seus fornecedores qualquer pagamento antecipado do preço e, muito menos, que este fosse efectuado em data anterior aos 90 dias que antecederam a entrega da candidatura.
Entende, pois, que a sentença recorrida, ao julgar legal a rescisão do contrato de incentivos financeiros operada pelo R. com fundamento na antecipação do pagamento daqueles equipamentos enferma de erros de julgamento, tendo violado o disposto nos arts. 4°, al. d) do DL 193/94 de 19 de Julho, 5° do Regulamento de Aplicação aprovado pela RCM n°. 67/94, de 11 de Agosto, 476° do C. Comercial e 406° do Cód. Civil, bem como os arts. 22º e 266º da CRP.
Dir-se-á, desde já, que nenhuma razão lhe assiste.
O DL nº 193/94, de 19 de Julho, pelo qual foi criado o Sistema de Incentivos Regionais (SIR), dispõe no seu art. 4º (Condições de acesso do projecto):
“Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
…
d) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos.”
E o Regulamento de Aplicação do SIR, aprovado pela RCM nº 67/94, de 11 de Agosto, preceitua no seu art. 5º (Início da realização do projecto):
1 – Para efeitos da alínea d) do art. 4º do Decreto-Lei nº 193/94, de 19 de Julho, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.
2 – É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.
Por fim, o citado DL nº 193/94, em matéria de rescisão contratual, prescreve no seu art. 22º, nº 1, que o contrato pode ser rescindido por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, designadamente, nos casos de “Não execução do projecto de investimento nos termos previstos por causa imputável ao promotor” [al. a)] e “Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente dos elementos justificativos de despesa” [al. d)].
Na situação em apreço, e à luz do quadro legal transcrito, dúvidas não há, perante a documentação junta aos autos, de que a A., ora recorrente, não observou as apontadas imposições legais referentes às condições de acesso do projecto, concretamente a relativa ao início da realização do projecto, constatando-se que entre Janeiro e Junho de 1994, ou seja, em prazo superior a 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura (21.10.94), procedeu ao pagamento integral antecipado dos equipamentos adquiridos, através dos cheques pré-datados que entregara aos fornecedores, e que foram por estes descontados, desse modo realizando, em data anterior à legalmente permitida, cerca de 50% do investimento.
A recorrente não contesta, aliás, esta factualidade.
Sustenta, no entanto, que acordara com os ditos fornecedores que os cheques só seriam descontados aquando da entrega dos equipamentos, (em Novembro de 1994), e que a apresentação a pagamento desses cheques de garantia à ordem dos seus fornecedores não constitui pagamento antecipado dos equipamentos, assim pretendendo que não iniciou nessas datas a realização do projecto de investimento.
Sem razão, porém.
O cheque é um meio de pagamento, pois corporiza um título pagável à vista, no dia da sua apresentação, ainda que apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão (arts. 1º e 13º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).
Desse modo, ao subscrever a favor dos referidos fornecedores os aludidos cheques pré-datados, a A. não podia ignorar que tais cheques podiam ser apresentados a pagamento e descontados a qualquer momento, como veio a acontecer, e que esse desconto consubstanciaria pagamento antecipado dos referidos equipamentos, não fazendo qualquer sentido argumentar-se com uma pretensa modificação, sem seu consentimento, do contrato de compra e venda dos equipamentos.
Neste sentido, ou seja, de que o pagamento anterior à apresentação da candidatura, se assume como um “um adiantamento para sinalização do custo de um equipamento a que diz respeito o projecto de investimento”, decidiu, ainda que em situação de contornos não totalmente coincidentes, o Ac. de 14.02.2002 – Rec. 47543.
Aliás, a alegação de que a recorrente não convencionou com os seus fornecedores qualquer pagamento antecipado do preço e, muito menos, que este fosse efectuado em data anterior aos 90 dias que antecederam a entrega da candidatura, é perfeitamente inócua e redundante uma vez que à data da entrega dos ditos cheques ainda a recorrente não fizera entrega da sua candidatura, a qual só ocorreria algum tempo depois, pelo que não poderia naturalmente referenciar o aludido prazo.
De todo o modo, o que se constata objectivamente da factualidade apurada é que a recorrente apresentou a sua candidatura a
21.10.94 e que entre Janeiro e Junho de 1994, ou seja, em prazo superior aos 90 dias antecedentes daquela entrega, adiantou o pagamento integral antecipado dos equipamentos em causa, através do desconto dos citados cheques por si emitidos a favor dos fornecedores, deste modo iniciando, em data anterior à permitida, e através dessa sinalização, a realização do investimento em cerca de 50%.
Ora, sendo certo que o termo inicial relevante para efeitos de realização do projecto é “a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto” (art. 5º nº 1 do Regulamento de Aplicação do SIR), não é menos certo que apenas “é admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura” (nº 2 do mesmo preceito).
Pelo que, como bem se refere na sentença sob recurso, a factualidade apurada constitui violação do disposto nos citados normativos legais, sendo, em consequência, motivo de rescisão do contrato, face à estatuição contida no art. 22º, al. c) do DL nº 193/94.
Pelo que, sendo legal a rescisão contratual, inexiste o apontado fundamento gerador de responsabilidade contratual, circunstância determinante da improcedência da acção.
A sentença agravada não violou pois, antes fez correcta aplicação, dos arts. 4°, al. d) do DL nº 193/94, de 19 de Julho, e 5° do Regulamento de Aplicação aprovado pela RCM n° 67/94, de 11 de Agosto, bem como dos arts. 3º do CPA, 476º do C.Comercial e 406º do C.Civil.
E, consequentemente, dada a inexistência de responsabilidade contratual, não violou os arts. 22º e 266º da CRP.
Improcedem integralmente as conclusões da alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.