I- A proposito da constituição do casal de familia, o Supremo sempre decidiu que paga a ultima prestação do preço, tem de considerar-se infundada a recusa de passagem de documento de quitação, e, mesmo sem esse documento, a propriedade da moradia passa a ser absoluta.
II- Do paragrafo unico do artigo 76 do Decreto-lei n. 36709, de 5 de Janeiro de 1948, depreende-se que tendo falecido o colono antes do pagamento total das anuidades, a propriedade definitiva nem por isso deixa de fazer parte integrante do seu patrimonio.
III- A propriedade sob condição e aplicavel o disposto nos artigos 272 a 277 do Codigo Civil, conforme resulta do preceituado no n. 3 do artigo 1307 e do artigo 2171 do Codigo de 1867; os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se a data da conclusão do negocio (artigos 276 do Codigo Civil e 678 e 680 do Codigo anterior).
IV- Falecido o inventariado antes do pagamento de todas as anuidades, mas caracterizado efectivamente esse pagamento, tudo se passa como se tivesse sido ele proprio a adquirir a propriedade plena do predio em discussão.