I- No procedimento cautelar o agravo tem por objecto, como é típico dos recursos, a reapreciação da decisão proferida e, assim, conseguir-se o reconhecimento eventual de que as partes não são as legítimas, que o fundamento invocado não se verifica, ou ficou insuficientemente comprovado, etc.
Ou seja, no agravo há que verificar se os elementos factuais reunidos nos autos justificavam a providência ordenada (RL, 79/11/02, BMJ 296-319).
II- No agravo não se trata de obter ou conseguir uma decisão diferente sobre matéria nova e ainda não considerada nos autos.
III- Nos embargos, pelo contrário, há lugar para a alegação de factos (novos) que afastem os fundamentos do arrolamento, ou a pedir que a providência se reduza aos justos limites (artigo 406 n. 1, CPC).
IV- Podem ser objecto do arrolamento todos os bens comuns que haja que partilhar, entre os quais se contam os frutos produzidos pelos bens comuns ou próprios dos cônjuges, o que, no caso concreto, engloba as importâncias deles resultantes.
V- Encontrando-se depositados na conta bancária arrolada os frutos dos bens do casal, os quais constituem bens comuns do casal e que, portanto, há que partilhar após o divórcio, podem eles ser objecto do arrolamento.