Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I- RELATÓRIO
A EP — ESTRADAS DE PORTUGAL SA, com os sinais dos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a presente acção de responsabilidade civil extracontratual instaurada por A… e condenou a ora recorrente a pagar à Autora a quantia de € 9.477,16, acrescida de juros demora vencidos desde 4 de Junho de 2001, às taxas legais em vigor, até integral pagamento.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O acidente dos autos ficou a dever-se ao surgimento de um cão no dia 24 de Dezembro de 1999, ao km 305,700 do IP 1 — Via do Infante — no sentido Espanha-Guia.
B) (...) (antes ICERR) que fiscalizava a estrada à data dos factos, nomeadamente através da figura da Conservação Corrente por Contrato Público.
C) As vedações da estrada estavam em boas condições pelo que a EP, SA em nada contribuiu para o surgimento do animal na faixa de rodagem.
D) A berma da estrada é em betão e fora da zona betuminosa, no local existem delineadores de cimento — Doc. 3 da contestação e facto público porque notório nas vias rápidas nacionais.
E) A A. afirma que o bloco de betão (a base de um delineador) estaria na berma e esta era composta de terra e vegetação em contradição com a sentença.
F) A viatura da A., ao sair desgovernada da faixa de rodagem colidiria com todo e qualquer obstáculo que se deparasse no caminho de 130 metros percorrido.
G) Os obstáculos deparados a qualquer viatura que saia da faixa de rodagem são inúmeros e as viaturas só devem circular dentro das faixas de rodagem, afastados das bermas e ou passeios.
H) A viatura da A. colidiu com uma base de um delineador e podia ter colidido com o próprio delineador, sua estrutura de certa altura, com gravidade superior atento o nível a que se situa o topo dos mesmos.
I) A A. não provou que a EP, SA (antes o ICERR) tivesse tido conhecimento da existência de uma base de um delineador partido no local dos autos e tenha omitido o dever de prestar conduta.
J) A EP, SA provou a sua diligência em relação à fiscalização da estrada dos autos.
K) A EP- Estradas de Portugal SA, sucessora das anteriores autoridades rodoviárias não tem a responsabilidade civil no acidente que se ficou a dever exclusiva ou principalmente à aparição de animal na via rodoviária, sem culpa da EP, SA.
L) A EP não pode ser responsabilizada pela actuação do condutor da viatura do A. após os surgimento do cão, a qual circulou desgovernada durante 130 metros e foi colidir com base de um delineador, tendo podido colidir com o conjunto delineador em si mesmo, com superior gravidade.
M) A conservação da via rodoviária era, efectivamente, realizada em Dezembro de 1999.
N) A sentença do Tribunal a quo reconhece que o fundamento inicial, leia-se gerador de danos, da A. não pode ser objectivamente imputado à Ré.
O) Em acção, em que o fundamento inicial de um acidente, a causa da sua eclosão, não é comprovadamente pelo tribunal imputada à Ré, não pode o julgador vir a imputar a tal sujeito jurídico a responsabilidade pelas consequências do mesmo.
P) Se um facto ou omissão gerador de outros não é imputável a um certo agente, reconhecidamente em sentença, não pode o tribunal depois, na mesma sentença, vir a responsabilizar a entidade que inicial e justamente absolveu.
Q) Existe, no caso, erro de julgamento na sentença recorrida, pois a mesma não apreciou correctamente a matéria de facto e violou, ao julgar a acção procedente, os Art°4° e 6° do Decreto Lei n°48051 de 21 de Novembro de 1967 e os art° 493°, n°1 e 562° do CC.
R) Comprovadamente, da EP- Estradas de Portugal SA (ICERR) nenhuma outra conduta lhe era exigível.
S) E, a final, desgovernada a viatura dos autos e saída a mesma por despiste para fora da faixa de rodagem, sempre colidiria com o que se lhe deparasse pela frente, pedra, muro, guardas de segurança, viatura estacionada, ribanceira, talude, posto telefónico SOS, pilares de divisão de circulação em IP, ou delineador, situado no final da berma, como é sabido, ou base deste, como aconteceu.
Não houve contra-alegações.
A Digna PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Os Exmos Adjuntos tiveram os vistos legais.
II- OS FACTOS
A matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida não se mostra impugnada, pelo que se tem por assente e se transcreve:
1. A Autora, A… dedica-se à actividade de aluguer de automóveis sem condutor (Alínea A) dos Factos Assentes).
2. No exercício da actividade referida em 1., a Autora celebrou em 25.10.99, com B…, acordo escrito, nos termos do qual, a primeira se obrigou a proporcionar ao segundo, o gozo do veículo Fiat, modelo Brava, matrícula … que, a 24.12.1999, era conduzido por C… (Alínea B) dos Factos Assentes).
3. No dia 24.12.99, pelas 17 horas e 35 minutos, o veículo marca Fiat, modelo Brava, matrícula 09-21-G5, circulava na Via do Infante, no sentido Espanha/Gaia/C1, na via direita e a uma velocidade inferior a 120km/hora (Alínea C) dos Factos Assentes e resposta aos artº1º e 2° da Base Instrutória).
4. Ao chegar ao km 305,750 e ao descrever a curva aí existente, o condutor deparou com um animal de raça canina, de grande porte, no centro da via, tendo, para evitar embater com o animal, guinado para a sua esquerda, após o que perdeu o domínio do veículo, derrapou, saiu da faixa de rodagem e entrou na berma, onde percorreu algumas dezenas de metros (Resposta aos quesitos 3°, 4° e 5° da Base Instrutória).
5. Quando circulava descontroladamente na berma, a viatura embateu com a base (fundação), em cimento, de um delineador aí existente, com cerca de 30/40 centímetros, a qual por motivo que não foi possível concretamente apurar, nessa data, não se encontrava sob o solo, mas à superfície (Resposta aos art°7° e 10º da Base Instrutória).
6. Em consequência de tal embate, a roda da frente do lado esquerdo da viatura quebrou, fazendo com que o veículo capotasse (Resposta ao art°8° da Base Instrutória).
7. O piso, para além da berma, é de terra e tem bastante vegetação (Resposta ao artº. 6 da Base Instrutória).
8. Nessa data, o tempo estava bom e o piso seco (Alínea D) dos Factos Assentes),
9. À data do acidente, o valor da viatura ascendia a quantia de Esc. 2.000.000$00 e, após aquele, o seu valor venal era de esc. 100.000$00 (Alínea E) dos Factos Assentes).
10. A autora entregou à dona do veículo, «D…», a título de indemnização, por danos causados ao veículo em consequência do referido despiste”, a quantia de Esc. 1.900.000$00 (Alínea F) dos Factos Assentes).
11. Entre o estado, Junta Autónoma de Estradas e Consórcio …, foi celebrado o acordo escrito constante de fls. 52 a 57 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e nos termos do qual por este último foi declarado que “aceita o presente contrato com todas as suas condições, de que tem perfeito conhecimento” (Alínea G) dos Factos Assentes).
12. O acordo referido em 11., foi celebrado no âmbito de execução da empreitada de conservação corrente integral na V.L.A entre Messines e Gaia, cuja nota descritiva se encontra materializada nos autos de fls.67 a 82 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea O) dos Factos Assentes).
13. A berma da via onde ocorreu o despiste é de betão betuminoso e com perfil tipo e delineadores apoiados no solo, fora da zona de circulação rodoviária (Resposta aos art° 11º e 13º da Base Instrutória).
14. A vedação do local do acidente e proximidades estava em boas condições à data daquele, designadamente, não existia qualquer buraco na rede que lateralmente veda a referida Via do Infante (Resposta ao art°14° da Base Instrutória).
III- O DIREITO
1. A sentença recorrida julgou a presente acção totalmente procedente por ter considerado face aos factos provados e em síntese, que embora não se tenha provado um dos fundamentos em que a Autora funda a responsabilidade da Ré na produção do acidente, ou seja, a falta de manutenção ou conservação da vedação da Via do Infante, por onde o animal que originou o despiste da viatura pudesse ter entrado, provou-se, no entanto, o outro fundamento, também alegado pela Autora, ou seja, a falta de condições de segurança da berma da referida estrada no local do acidente, já que nessa berma se encontrava, à superfície, um bloco de betão com ferros, mais precisamente a fundação de um delineador da mesma, em cimento, com 30/40cm, onde a viatura embateu após o despiste, facto que provocou a quebra de um dos pneus e o capotamento da viatura e, portanto, a produção dos danos apurados.
A sentença fundamentou, juridicamente, a sua decisão do seguinte modo e passamos a transcrever: «Considerando que entendemos, em conformidade com o preceituado no art°1°, al. b) e 2° do Código da Estrada, que a berma faz parte da via e o seu estado, manutenção e limpeza tem efeito directo sobre a segurança do trânsito, mesmo considerando que tal trânsito aí se possa apenas fazer a título excepcional, ou seja, por imperiosa necessidade, como o foi no caso concreto (art°17° e 65° do Código da Estrada), é obrigação de quem tenha a seu cargo o dever de assegurar as condições de segurança rodoviária, garantir a circulação nas bermas livre de obstáculos.
Serve isto para dizer, que tendo-se apurado que os danos foram directamente causados pelo embate da viatura naquele obstáculo a uma circulação segura na berma que a Ré estava obrigada a garantir, o que se revela causa adequada à sua produção e que a Ré não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ela recaía, nos termos do art°493° do Código Civil, impõe-se concluir que se mostram preenchidos, no caso concreto, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto ilícito, culpa, danos e nexo de causalidade entre aquele primeiro e estes últimos ( art°483° do Código Civil e art°6° do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 e 4°, als. a) e b) e 2 a) e c) dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, anexos ao DL 237/99, de 25 de Junho, pelos art°1° do DL 227/2002, de 30 de Outubro e art°4°, g). j) e 1) e n°2 a), j) e 1) dos Estatutos do IEP, anexos a este último diploma, art°1°, 2°, 3° e 4°, n°1 e 2ª), b) e g) do DL 239/2004, de 21 de Dezembro e art°2°, n°1ª), b) e g) dos respectivos Estatutos e art° l°, 2°, 3°, 4° e 10° do DL 374/2007, de 7 de Novembro).» (sic).
A recorrente não se conforma com a decisão, pelas razões sintetizadas nas conclusões das alegações de recurso supra transcritas, pretendendo que a mesma padece de erro no julgamento ao não julgar a acção procedente e violou os art°4° e 6° do DL 49051 e os art°483°, n°l e 562° do CC.
Vejamos:
3. Como decorre do art°4°, n°1 als. a), b) e c) e n°2 a) a c) dos Estatutos do ICERR, anexos ao DL 237/99, de 25.06, à data do acidente dos autos, eram suas atribuições, entre outras, assegurar a conservação e exploração das estradas e pontes nacionais sob sua jurisdição, promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes e promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical adequada.
Ora, nos termos do art°493°, n°1 do CC, « Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que no houvesse culpa sua.». (negrito nosso)
Este preceito é aplicável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, como é jurisprudência pacífica deste STA e contém uma presunção legal de responsabilidade e não apenas de culpa, já que a censurabilidade incide sobre a omissão do dever de vigilância, pelo que não é possível presumir a culpa sem, concomitantemente, presumir o incumprimento desse dever objectivo em que se consubstancia a ilicitude, designadamente quando esta assenta na infracção das «regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração» de que fala o art. 6.° do DL n.° 48051 Cf. por todos, o recente acórdão do STA de 07.07.2010, rec. 222/10
As presunções legais constituem uma derrogação das regras sobre o ónus da prova, invertendo-o.
Assim é que, nos termos do art°350° do CC, «1. Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»
Assim, face aos supra citados preceitos legais, cabia à Ré e não à Autora demonstrar que, no presente caso, o ICERR cumpriu o dever de vigilância relativamente à referida via e que os danos sofridos pelo Autor não decorreram de culpa sua, ou que se teriam igualmente produzido mesmo que não houvesse culpa sua.
4. Ora, ficou provado que o despiste da viatura do Autor, que circulava, no dia 24 de Dezembro de 1999, pelas 17h35, na via do Infante, no sentido Espanha/Gaia/C 1, na via direita a uma velocidade inferior a 120 km/h, teve origem num facto imprevisto, que foi o surgimento, de um cão, de grande porte, no centro da via, após a viatura descrever a curva ao Km 305,750, o que fez com que o condutor, para evitar embater no animal, guinasse para a esquerda, saísse da faixa de rodagem e entrasse na berma, que percorreu algumas dezenas de metros, vindo a embater com a base (fundação), em cimento, de um delineador ali existente, com cerca de 30/40cm, que se encontrava à superfície (cf. pontos 4 e 5 do probatório).
Os danos sofridos pela viatura do Autor (quebra da roda frente do lado esquerdo e capotamento do veículo), foram consequência de tal embate, como também se provou (cf.
ponto 6 do probatório).
Para afastar a sua responsabilidade, o ainda ICERR, alegara, na contestação, que o acidente não se deveu a culpa sua, que mas sim a imperícia, inexperiência ou desatenção do condutor do veículo que se despistou a alta velocidade, tendo embatido e arrancado o delineador implantado no solo e que a referida via estava vedada lateralmente em toda a sua extensão, estando a vedação no local do acidente e proximidades em boas condições e que na berma da estrada não existia nenhum bloco de ferro e betão (cf. 19° a 36º do referido articulado).
Como se vê dos factos provados e não provados (cf. ponto 3 do probatório e resposta negativa ao quesito 12°, onde se perguntava se “o condutor da viatura que embateu, partiu e arrancou o mesmo delineador”), a Ré não logrou provar a alegada culpa do condutor do veículo da Autora, nem no presente recurso jurisdicional questiona a sentença recorrida a esse respeito.
No entanto, a Ré logrou provar que no referido local e nas proximidades não existia qualquer buraco na vedação (rede lateral) da referida via, que se encontrava em bom estado (cf. ponto 14 da matéria de facto), por onde pudesse ter entrado o animal que provocou o despiste da viatura do Autor, daí que a sentença recorrida tenha concluído que tal facto não era imputável à Ré.
5. Pretende, agora, a Ré, ora recorrente, que não lhe sendo imputável, como se provou e a sentença reconheceu, o facto que originou o despiste da viatura do Autor, ou seja, o surgimento do cão no centro da via, após a viatura descrever a curva ao km 305.750, não pode ser responsabilizada pelos danos causados no veículo pelo embate da viatura, após o despiste, na fundação do delineador existente à superfície na berma da estrada.
Portanto, segundo a Ré, o acidente deveu-se, exclusivamente ou principalmente, a um facto imprevisto a que é alheia e não a omissão sua de qualquer dever de vigilância da estrada em causa.
Ora, foi alegado pela Autora e resulta dos factos provados que duas causas concorreram para a produção do acidente dos autos — a primeira, o surgimento de um animal na estrada, que provocou o despiste da viatura e a segunda, a existência de um bloco de cimento, à superfície da berma da referida estrada, que originou o embate, em consequência do qual resultaram os danos sofridos pelo veículo da Autora.
Ora, se a recorrente é, de facto, alheia à primeira causa, uma vez que se provou não ter culpa no surgimento do referido animal na via onde circulava a viatura da Autora, já o mesmo se não pode dizer quanto à segunda causa.
É que, como refere a sentença recorrida e decorre dos art° l°, a.b) e 2°, 17° e 65° do Código da Estrada, citados na sentença recorrida, as bermas da estrada fazem parte da via e o seu estado de manutenção e limpeza tem efeito directo sobre a segurança do trânsito.
É claro que, em princípio, os veículos não devem circular pela berma das estradas. Mas, podem ter de fazê-lo em situações excepcionais, de imperiosa necessidade, como bem se observa na sentença recorrida. Imagine-se, por exemplo, uma ambulância, em serviço muito urgente, numa estrada com engarrafamento.
No presente caso, também ele excepcional, o condutor foi forçado, pelas razões já referidas, a sair da faixa de rodagem e a percorrer a berma da estrada.
É para acautelar situações como estas que as bermas das estradas devem estar livres de obstáculos, de modo a garantir a segurança rodoviária.
Ora, como se provou, na berma da referida estrada, à superfície, encontrava-se um bloco de betão com ferros, de cerca de 30/40cm (a referida fundação ou base de um delineador), onde a viatura da Autora, após o despiste, foi embater, provocando os danos apurados nos autos.
A recorrente não logrou provar que a existência do referido obstáculo, na berma da estrada, não provinha de culpa sua, ou melhor, do então ICERR que, na altura, tinha o dever de vigilância sobre a referida estrada (cf. factos levados ao ponto 8 do probatório supra e resposta negativa ao já referido quesito 12), sendo que lhe incumbia o ónus dessa prova face ao já citado art°493°, n°1 do CC e não à Autora, como parece pretender na conclusão 1) das alegações de recurso.
6. Refere ainda a recorrente para afastar a sua responsabilidade que, do modo desgovernado como seguia a viatura, sempre a mesma embateria em qualquer obstáculo que encontrasse no seu caminho, até no próprio delineador e, porventura, sofreria, nesse caso, danos de maior gravidade.
Com isto, pretendendo, ao que parece, que os danos sofridos pela viatura da Autora se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua (artº493º, n°1 último segmento, parte final).
Este segmento do citado art°493°, n°1 do CC prende-se já com outro pressuposto da responsabilidade civil — o da causalidade adequada entre o facto e o dano.
Como é sabido, o art°563° do CC consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para este dano.
Ficou provado que os danos apurados foram consequência do embate da viatura da Autora, após o despiste, na referida fundação de delineador existente na berma da estrada (cf. ponto 6 do probatório).
A doutrina da causalidade adequada não exige a exclusividade da condição do dano, podendo terem concorrido outras causas para a sua produção. «Em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano» Cf. Prof. A. Varela, Direito das Obrigações, I, p. 777 .
Assim, só se a conduta do ICERR apreciada supra em 5 fosse de todo indiferente à produção dos danos, a recorrente poderia ver excluída a sua responsabilidade pelos mesmos Cf. Prof. Almeida Costa, obra citada, p. 708 e por todos, o Ac. do STA de 09.07.2009, rec. 921/08
Mas não é.
É verdade que uma viatura desgovernada, embaterá em qualquer obstáculo que surja no seu caminho.
Só que, como já referimos, na berma das estradas, não deve haver obstáculos que ponham em perigo a circulação rodoviária e, se surgirem, cabe à entidade que tem o dever da sua vigilância removê-los.
O delineador, se estiver colocado no local onde é suposto estar e se mantido em boas condições, não constitui um obstáculo, nem um perigo à circulação rodoviária, nem podia constituir porque, desde logo, não se encontra dentro da via, antes, como o seu nome indica, a delineia, isto é, separa a via do restante terreno limítrofe e que já não se inclui nela. O delineador é o limite da via rodoviária, berma incluída, ou seja, a via acaba ali.
Os delineadores encontram-se, pois, já fora da zona de circulação rodoviária, como, aliás, se provou no caso acontecia (cf. ponto 13 do probatório).
Mas a viatura não embateu no delineador, mas sim numa fundação de um delineador, que se encontrava à superfície e na berma da estrada.
Ora, esse bloco de cimento solto na berma da estrada constitui, em abstracto e segundo as regras de experiência comum, um obstáculo perigoso à circulação que, por isso, a lei não permite que se encontre na berma da estrada e que devia ter sido removido pela entidade a quem cabia garantir a circulação, com segurança, na referida via. E não foi, como se resulta da matéria provada.
Assim, a existência do referido obstáculo na berma da estrada constitui não só, em concreto, conditio sine qua non dos danos apurados, mas também, em abstracto, dado a sua perigosidade e face às regras da experiência comum, causa adequada à sua produção.
Não se verifica, pois, o apontado erro de julgamento.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por a recorrente estar isenta neste processo.
Lisboa, 19 de Outubro de 2010. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relator) - Maria Angelina Domingues – Alberto Augusto de Oliveira.