IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, em torno das questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida enferma:
- (i)de nulidade por contradição, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC [Cfr. alíneas D) a R) das conclusões];
- (ii)de erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. alíneas S) a AA) das conclusões];
- (iii)de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se reporta o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA [Cfr. alíneas BB) a GGG) das conclusões];
(iiii) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por considerar o Recorrente que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estão verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências requeridas, atinentes à perigosidade e à aparência do direito [Cfr. alíneas HHH) a ZZZ) das conclusões].
IIIFUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados, os seguintes factos:
- 1.O requerente, nasceu em 13/05/1965 [cfr. “nota bibliográfica” a fls. 321 do sitaf e fls. 160 do PA junto pela CGA];
- 2.O Autor desconta para a Caixa Geral de Aposentações desde 02/08/1983, estando integrado na categoria profissional de auxiliar administrativo na Autoridade Tributária e Aduaneira (DGCI) [cfr. fls. 311 do sitaf e fls. 2 do PA junto pela CGA];
- 3.Em 16/05/2007, o Ministério das Finanças e da Administração Pública solicitou que o Autor fosse submetido a junta médica da ADSE, em virtude de naquele ano ter dado 102 faltas por doença e no ano anterior 146 [cfr. fls. 8 do PA junto pela CGA];
- 4.A junta médica da ADSE reunida a 09/10/2007 deliberou que o Autor se encontrava abrangido pela al. g) do artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29/11 e submeteu-o a avaliação [cfr. fls. 8 do PA junto pela CGA];
- 5.Em virtude da deliberação da junta médica da ADSE mencionada em 4., o Autor foi submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de aposentação [cfr. fls. 13 do PA junto pela CGA];
- 6.Em 17/11/2011, a CGA mediante ofício com a referência EAC2111RM.1128632/00, notificou a Direcção Geral dos Impostos do seguinte:
«(...)
Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 08 de novembro de 2011 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 17 de novembro de 2011, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 50 de 2008-03-11.
De acordo com o artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, assiste ao interessado o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respectiva presença ser assegurada pelo interessado.
Informo ainda de que um novo pedido de aposentação com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 9 meses sobre a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.
Se, aquando do envio à C.G.A. do pedido de aposentação, tiver sido suspenso qualquer pagamento por dívida de contagem de tempo para efeito de aposentação / sobrevivência, deverá, após a recepção do presente ofício, ser o mesmo imediatamente reiniciado.»
[cfr. fls. 81 do PA junto pela CGA];
- 7.Em 03/01/2011, o Autor requereu a realização da Junta Médica de Recurso [cfr. fls. 88/98 do PA junto pela CGA];
- 8.Em 01/10/2012, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base na deliberação da Junta de Recurso, cfr. fls. 127 do PA junto pela CGA, cujo teor se transcreve parcialmente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
«(...)
9. Em 01/10/2012, a CGA, mediante ofício com a referência EAC211CB.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte:
«(...) Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta de Recurso, realizada em 21 de setembro de 2012 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 01 de outubro de 2012, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 250 de 2011-12-30.
Em face da decisão desfavorável, o(a) interessado(a) é devedor(a) à CGA da taxa de € 25,00, nos termos do disposto no n.º 5 dos artigo 95.º do Estatuto da Aposentação e do n.º 1 da Portaria n.º 96-A/2008, de 30 de Janeiro, a qual deverá ser liquidada, no prazo máximo de 30 dias, em qualquer Agência da Caixa Geral de Depósitos, através da guia em anexo..»
[cfr. fls. 129 do PA junto pela CGA];
- 10.Em 01/06/2016, o serviço do Autor requereu a sua submissão a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações com a finalidade de “Pensão” e apurar o seu grau de incapacidade permanente para o trabalho [cfr. fls. 152/159 do PA junto pela CGA];
- 11.Em 19/04/2016, pela Junta Média da ADSE, foi determinado o seguinte: «(...)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» [cfr. fls. 167 do PA junto com as CGA];
12. Em 29/11/2016, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base no parecer da Junta Médica, cfr. fls. 188 do PA junto pela CGA, cujo teor se transcreve parcialmente: «(...)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)»;
13. Em 29/11/2016, a CGA, mediante ofício com a referência EAC211RM.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte: «(...)
«(...) Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 22 de novembro de 2016 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 29 de novembro de 2016, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 192 de 2013-10- 04.
De acordo com o artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, assiste ao interessado o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respetiva presença ser assegurada pelo interessado. O Requerimento de Junta de Recurso não produz efeitos suspensivos da decisão da junta anterior para efeitos de justificação de faltas por doença.
Informo ainda de que um novo pedido de aposentação com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 2 anos sobre a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.
Se, aquando do envio à C.G.A. do pedido de aposentação, tiver sido suspenso qualquer pagamento por dívida de contagem de tempo para efeito de aposentação / sobrevivência, deverá, após a receção do presente ofício, ser o mesmo imediatamente reiniciado.»
[cfr. fls. 189 do PA junto pela CGA];
- 14.Na mesma data a CGA notificou o ora Requerente do indeferimento do pedido de aposentação [cfr. fls. 190 do PA junto pela CGA];
- 15.Em 19/12/2016, o Autor requereu a realização de Junta Médica de Recurso [cfr. fls. 194/196 do PA junto pela CGA];
- 16.Em 04/05/2017, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base na deliberação da Junta de Recurso, cfr. fls. 199 do PA junto pela CGA, cujo teor se transcreve parcialmente: «(...)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)»;
17. Em 04/05/2017, a CGA, mediante ofício com a referência EAC211RR.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte:
«(...) Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta de Recurso, realizada em 28 de abril de 2017 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 04 de maio de 2017, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 192 de 2013-10-04. (...)»;
[cfr. fls. 203 do PA junto pela CGA];
- 18.Em 04/05/2017, a CGA comunicou ao Autor que, por despacho daquela mesma data, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi indeferido o pedido de aposentação por incapacidade [cfr. fls. 204 do PA junto pela CGA];
- 19.Em 06/11/2017, o Autor apresentou no Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, novo pedido de aposentação [cfr. fls. 230/232 do PA junto pela CGA];
- 20.Em 09/11/2017, pela Junta Média da ADSE, foi determinado o seguinte: a(...)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» [cfr. fls. 245 do PA junto com as CGA];
21. Em 27/03/2018, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base no parecer da Junta Médica, cfr. fls. 268 do PA junto pela CGA, cujo teor se transcreve parcialmente: a(...)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
22. Em 27/03/2018, a CGA mediante ofício com a referência EAC211LD.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte:
«(...) Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 16 de março de 2018 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 27 de março de 2018, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 152 de 2017-08- 08.
De acordo com o artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, assiste ao interessado o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respetiva presença ser assegurada pelo interessado. O Requerimento de Junta de Recurso não produz efeitos suspensivos da decisão da junta anterior para efeitos de justificação de faltas por doença.
Informo ainda de que um novo pedido de aposentação com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 2 anos sobre a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.
Se, aquando do envio à C.G.A. do pedido de aposentação, tiver sido suspenso qualquer pagamento por dívida de contagem de tempo para efeito de aposentação / sobrevivência, deverá, após a receção do presente ofício, ser o mesmo imediatamente reiniciado.(...)»;
- 23.Na mesma data a CGA comunicou ao Autor que, por despacho de 27/03/2018, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi indeferido o pedido de aposentação por incapacidade [cfr. fls. 270 do PA junto pela CGA];
- 24.Por discordar daquela decisão, o Autor requereu a realização de Junta Médica de Recurso designando um médico [cfr. fls. 272/274 do PA junto pela CGA];
- 25.Em 30/10/2018, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base no parecer da Junta Médica, cfr. fls. 480 do PA junto ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT, cujo teor se transcreve parcialmente: «(...)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
INFORMAÇÃO
Assunto:Junta de Recurso - Artigo 95.º do Estatuto da Aposentação Número : 1128632/00 Nome : J.
Categoria : AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A O interessado(a) não foi julgado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, por parecer da Junta Médica desta Caixa realizada em 16 de março de 2018.
Não concordando com a decisão atrás referida, veio o interessado solicitar uma Junta de Recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação.
Dando cumprimento ao estabelecido no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi o Serviço informado, que o pedido formulado iria ser indeferido por:
considerado apto pela junta medica Deste modo e porque até à data não houve, por parte da mesma, qualquer contestação relevante que possibilite a realização da Junta de Recurso solicitada, parece ao Serviço ser de indeferir o pedido e arquivar o processo.
Superiormente, porém, se resolverá. (...)»;
26. Em 30/10/2018, a CGA mediante ofício com a referência EAC721RR.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte:
«(...) Assunto: Junta Recurso.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A Com referência ao requerimento para efeitos de Junta de Recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, informo V.Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 30 de outubro de 2018 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 66 de 2018- 04-04, com base nos seguintes fundamentos: considerado apto pela junta medica (...)»;
[cfr. fls. 481 do PA junto ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT];
- 27.Na mesma data e nos mesmos termos a CGA notificou o ora Requerente da decisão de indeferimento da Junta de Recurso [cfr. fls. 482 do PA junto ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT];
- 28.Em 11/12/2018 foi enviada para o endereço eletrónico [email protected] (Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos) proveniente do endereço [email protected], uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
“Assunto: - JUNTA MÉDICA DE RECURSO -Data do regresso ao Serviço findo 18 meses de doença prolongada.
Exmos. Senhores:
Diretor DSGRH da AT
J., funcionário n.º 12508, Assistente Técnico, vem, solicitar que se lhe seja prestada com a maior brevidade possível a seguinte informação:
- -O requerente encontra-se de baixa por doença prolongada desde 1 de julho de 2017;
- -No passado dia foi submetido à Junta Médica de Recurso da CGA no dia 24 outubro 2018, por indicação da junta médica da ADSE, tendo a CGA considerado que não se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o serviço, não lhe concedendo assim a aposentação por incapacidade;
- -Considerando que o ora requerente não completou ainda o limite máximo de faltas por doença (18 meses) e não se encontra em condições de regressar ao serviço, coloca-se a questão de saber se poderá continuar de baixa por doença até atingir esse limite legal ou tem de regressar de imediato ao serviço.
- -Tem o ora requerente conhecimento de que a DSGRH considerava que não tendo ainda o trabalhador atingido o limite máximo poderia continuar de baixa. Nestes termos, pretende o ora requerente saber se tal entendimento se mantém e o dia do regresso ao serviço.
Antecipadamente grato pela V/disponibilidade Subscrevo-me e pede deferimento Com os melhores cumprimentos, Ao seu Dispor
J.” [cfr. fls. 271 do PA junto pela AT];
- 29.Na sequência do aludido em 27., o ora Requerente intentou acção administrativa, contra a Caixa Geral de Aposentações e Autoridade Tributária, pedindo a anulação do despacho de 30/10/2018 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade e a condenação da Entidade Demandada ao deferimento do pedido de aposentação por incapacidade [cfr. sentença a fls. 234-371 e consulta SITAF ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT];
- 30.A acção identificada em 29., correu termos neste TAF do Porto, sob o n.º 3205/18.4BEPRT [cfr. fls. 234-371 do SITAF e consulta SITAF ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT];
- 31.Em 11/11/2019, foi proferida sentença no âmbito do processo 3205/18.4BEPRT que julgou procedente a suscitada excepção de inimpugnabilidade do acto e em função disso absolveu a Autoridade Tributária da instância e, quanto ao mérito julgou procedente a acção, com dispositivo seguinte:
« (...) a) Anula-se o despacho do R. de 30/10/2018 que indeferiu o pedido do A.
b) Condena-se o R. à prática dos seguintes atos:
- -Nova Deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, demodo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico;
- -Nova Deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico quecconduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico;
- -Nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.»
[cfr. fls. 234-371 do SITAF];
- 32.Inconformados, Autor e Ré (ora Requerente e Requerida CGA) interpuseram recurso da decisão identificada em 31., para o TCA Norte que, por acórdão de 28-02-2020 negou provimento aos recursos e manteve a decisão recorrida [cfr. fls. 273-303 do SITAF];
- 33.Em 20/01/2021 foi enviada para o endereço eletrónico [email protected], proveniente do endereço [email protected] (DSGRH-DRP-Divisão de Apoio à Gestão) uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Proc. n.º3205/18.4BEPRT, em que foi Autor o trabalhador J.
Exmos Senhores
Na sequência da deliberação da sentença em anexo, em que é Autor, J., trabalhador da AT, solicita-se informação relativa à execução da mesma, designadamente, quanto à alínea b), que se transcreve:
«(...) a ação procedente e, consequentemente:
Anula-se o despacho do R. de 30/10/2018 que indeferiu o pedido do A.
Condena-se o R. à prática dos seguintes atos:
- Nova Deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; - Nova Deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; - Nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.»
Com os melhores cumprimentos
Rosário Paradinha
Chefe de Divisão
DSGRH - DAG - Divisão de Apoio à Gestão” [ cfr. fls. 307 do SITAF];
34. Em 25/03/2021, a CGA remeteu à Autoridade Tributária comunicação com o seguinte teor:
“Assunto: Processo nº 433/21.9BEPRT - TAF Porto Autor(a): J.
Ré(u): AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Ré(u): CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES Reportando-me ao assunto referenciado em epígrafe, informo V. Exa. do seguinte:
Na sequência da decisão judicial proferida em 11 de novembro de 2019, transitada em julgado, em 29 de Janeiro de 2021, foi remetido ofício ao interessado solicitando que informasse sobre os dados relativos (morada, nº de telefone) ao médico que o acompanhou na junta de recurso em 24 de Outubro de 2018, mais se informando que a junta médica se realizaria no dia 23 de Fevereiro de 2021.
Em 18 de Fevereiro de 2021 foi remetido ofício ao interessado dando sem efeito a convocatória do médico acompanhante para a Junta Médica de 23 de Fevereiro de 2021. Tal sucedeu por impedimento por razões de saúde de um dos médicos que integraria a referida junta médica.
As Juntas Médicas vão ser realizadas respetivamente dias 26 de Março (Aposentação) e dia 30 de Março (Recurso), uma vez que os intervenientes das juntas anteriores já se encontram disponíveis.
Com os melhores cumprimentos.
O Diretor” [cfr. fls. 308 do SITAF];
35. Em 26/03/2021 foi enviada para o endereço eletrónico [email protected], proveniente do endereço [email protected] (DSGRH-DRP-Divisão de Regimes de Pessoal) uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
“Exm.º Senhor
Dr. T.
Ilustre Mandatário de J.
Para conhecimento de V.ª e do seu constituinte, envia-se em anexo o ofício n.º 250/2021, de 25/03/2021, da Caixa Geral de Aposentações remetido à Autoridade Tributária e Aduaneira. Face ao teor do referido ofício informa-se que o trabalhador J. se manterá na situação de faltas justificadas por doença até à notificação da decisão final da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Mais se informa que caso aquela junta médica considere que o seu constituinte não está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o mesmo terá de se apresentar no Serviço para retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao da notificação da decisão da junta médica da CGA. Esta obrigatoriedade reside no facto do seu constituinte já ter ultrapassado o limite máximo legal de faltas por doença (36 meses).
Caso o seu constituinte não se apresente ao trabalho entrará automaticamente na situação de licença sem remuneração. O ora referido resulta do disposto nos arts. 34º e 37º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Com os melhores cumprimentos.” [cfr. fls. 309 do SITAF];
36. A médica Neurofisiologista M. concluiu, em relatório de Neurografia de 18/4/2017, o seguinte:
“Conclusão:
- -Síndroma do túnel cárpico – discreto – à direita.
- -Alterações de tipo neurogéneo crónico a nível dos músculos dependentes do miótomo de C6/C7 bilateral – a valorizar como sofrimento radicular cervical.
- -Restantes estudos dentro dos limites da normalidade.” [cfr. fls. 281 do PA junto pela CGA];
37. O médico especialista em Medicina Geral e Familiar A. declarou, em 27/4/2017, o seguinte:
“(...) J. (...) se encontra incapacitado para o trabalho (...), por motivo de:
Aneurisma Cerebral fusiforme, na bifurcação da Artéria Cerebral Média dta, de grava risco cirúrgico.
Cefaleias de esforço, permanentes.
HTA desde 2003, com perturbações no ECG, de condução do Ramo Dto. e FC de 90/mm.
Sofrimento amigdalino desde os 5 anos, com evolução crónica e TASC elevado e com cirurgia em avaliação.
DMellitus insulinotratada.
EUDArtrose, com parestesias dos Membros Superiores e Inferiores, com osteofitose de C5/C6/C7 e protusões discais de L4/L5/S1 e Neuropatia Diabética do Mediano dto, agravada pelo Síndrome do Canal Cárpico dto. Atrofia neurogénica do Tibial anterior dto.
Obesidade;
Dislipidemia mista.
Esofagite de Refluxo. Gastrite Crónica, Colon Irritável
Neurose ansiosa. Depressão Reativa Hepatite não A não B em 1985 Apneia do sono com uso de CPAP Fratura das diáfises do Rádio e Cúbitos dtos
Quisto renal dto simples com 22mm (...)” [cfr. fls. 77-78 do PA junto pela CGA];
38. O médico especialista em Neurologia M. declarou, em 31/5/2017, o seguinte:
“(...) J. de 52 anos queixa-se de cefaleias desde há longa data e apresenta um aneurisma ectásico da ACM direita.
Além disto apresenta um síndrome depressivo reactivo pós acidente de viação grave em que um amigo faleceu, encontra-se medicado com vários antidepressivos.
Sob o ponto de vista neurológico tem desde essa altura um síndrome radicular C5-C6 bilateral. Devido à sua situação em relação ao aneurisma não deverá ser exposto a situações que lhe causem aumento de ansiedade e por conseguinte da sua HTA. Encontra-se também com a diabetes descompensada.” [cfr. fls. 283 do PA junto pela CGA];
39. O médico especialista em psiquiatria M. declarou em 26/5/2017 o seguinte:
“O doente J. mantém-se em tratamento por quadros muito graves e limitativos de Depressão Endógena (...) e de Transtorno Cognitivo com Organicidade (...).
Na anamnese do doente o quadro clínico de depressão endógena apresenta uma longa evolução, com frequentes episódios depressivos recorrentes.
O doente mantém-se em tratamento por Neurologia (aneurisma cerebral), HTA, Diabetes (Insulina), Apneia do Sono e Ortopedia.
O doente apresenta nos períodos recorrentes sintomatologia depressiva persistente, apesar de manter a medicação prescrita de forma continuada.
O doente apresenta agravamento das perdas a nível das funções cognitivas da atenção, concentração e memória e no adquirir de novos dados. A avaliação determina existência de marcada dificuldade de processamento de nova informação como de evocação de dados anteriormente adquiridos, com perturbação muito significativa da memória visuo-construtiva e que associa a existência de uma constrição geral do campo visual, que indica organicidade e determina deterioração mental positiva. (...)
Em meu entender, a endogenidade, cronicidade e gravidade dos quadros clínicos e as consequentes limitações, a necessidade de manter a medicação prescrita e o processo psicoterapêutico, determinam que o doente apresenta resultante dos quadros clínico citados, uma incapacidade absoluta e permanente (...)” [cfr. fls. 175 do PA junto pela CGA];
40. O médico especialista em psiquiatria M. declarou, também, em 29/6/2017, o seguinte:
“O doente J. mantém-se em tratamento por quadros muito graves e limitativos de Depressão Endógena (F33.2 da CID 10, Depressão Major segundo DSM IV) e de Transtorno Cognitivo com Organicidade (F06.9 da CID10)
Na anamnese do doente o quadro de depressão endógena apresenta uma longa evolução, com frequentes episódios depressivos recorrentes, sem causa desencadeadora.
O doente mantém-se em tratamento por Neurologia (aneurisma cerebral), HTA, Diabetes (Insulina), Apneia do Sono e Ortopedia.
O doente apresenta nos períodos recorrentes sintomatologia depressiva persistente, apesar de manter a medicação prescrita de forma continuada.
O doente apresenta agravamento das perdas a nível das funções cognitivas da atenção, concentração e memória e no adquirir novos dados. A avaliação determina existência de marcada dificuldade de processamento de nova informação como de evocação de dados anteriormente adquiridos, com perturbação muito significativa da memória visuoconstrutiva a que se associa a existência de urna constrição geral do campo visual que indica organicidade e determina deterioração mental positiva. O quadro clinico segundo a O.M.S. configura quadro de Transtorno Cognitivo com Organicidade (F06.9 da CID10).
O doente necessita de manter a medicação com Fluoxetina 20. mg (1+1+0+0+0), Sertralina 100 mg (1+0+0+1+0), Alprazolam 0,5 mg XR (1+1+1+1+0) e Melatonina 2 mg. (0+0+0+0+1).
Em meu entender, a endogenidade, cronicidade e gravidade dos quadros clínicos e as consequentes limitações; a necessidade de manter a medicação prescrita e o processo psicoterapêutico, determinam que o doente se encontra de forma absoluta, permanente e definitiva incapaz de exercer as suas funções profissionais, pelo que deve ser considerado com Incapacidade Permanente, de que aguarda Junta.
Em meu entender o doente apresenta resultante dos quadros clínicos citados, uma Incapacidade Absoluta e Permanente, classificada na Tabela de Incapacidades em Capitulo X, grau V - Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento com uma Incapacidade Permanente total de 0,80.” [cfr. fls. 1683 do PA junto pela CGA];
41. A médica especialista em Neurologia Geral, S., em contexto de consulta externa, declarou, em 20/09/2017, o seguinte:
“O doente acima identificado foi observado na consulta de neurologia a 02/12/2005.
À data com 40 anos referia ter, desde há meses, cefaleia persistente e frequente geralmente ao fim do dia.
Sem referência a perda de conhecimento ou outros sintomas do foro neurológico. Referia ser hipertenso e diabético encontrando-se a fazer terapêutica.
Não apresentava alterações no exame neurológico. Por cefaleia com características de cefaleia de tipo tensão foi-lhe prescrito amitriptilina e solicitada a realização de TC cerebral para exclusão de lesão estrutural.
A TC cerebral revelou imagens sugestivas de: lesão vascular/dilatação aneurismática na dependência aparente da bifurcação da artéria cerebral média direita sem sinais de rotura recente. A 03-02-2006, perante este resultado foi referenciado à consulta de neurologia. Teve alta da consulta de Neurologia, devidamente informado (...)” [cfr. fls. 277 do PA junto pela CGA];
- 42.Foi atestado em 15/2/2018, pela médica M. que o Autor, “de acordo com a TNI- Anexo I, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de: 73% (setenta e três por cento) DEFINITIVO” [cfr. fls. 282 do PA junto pela CGA];
- 43.O médico especialista em Neurologia A. prestou, em contexto de consulta externa, em 13/03/2018, a seguinte informação clínica:
“(...) J. foi seguido na consulta de Neurologia entre 2006 e 2009 por aneurisma incidental da Artéria Cerebral Médica Dta, diagnosticado em TCA efectuado por cefaleias.
Foi efectuado angio TC, que revelou sinais sugestivos de aumento do calibre segmentar e alongamentos de porção distal dos segmentos M1 e M2 da artéria cerebral media direita, onde são evidentes calcificações na parede, a traduzir provável lesão aneurismica fusiforme. Sendo aconselhável a caracterização adequada da lesão, foi pedida angiografia cerebral, que o doente não chegou a efectuar por avaria do aparelho de angiografia do HS João.” [cfr. fls. 135 do PA junto pela CGA];
44. A médica psiquiatra A. declarou, em 25/05/2018, o seguinte: “(...) J., portador do CC nº (...), iniciou acompanhamento em consulta de Psiquiatria do Hospital da Prelada em 18/05/2018.
Trata-se de um utente com antecedentes de 1 º Episódio Depressivo Grave em 2006 (F32.2 de acordo com a CID10) após ter sofrido acidente de viação com fracturas várias e de ter tido o diagnóstico de Aneurisma da Artéria Cerebral Média inoperável (caso haja agravamento clínico, pode realizar cirurgia de bypass, com a certeza de que fica com sequelas neurológicas).
Na consulta apresentou-se com sintomatologia depressiva e ansiosa marcadas, com lentificação psicomotora, anedonia e insónia quase total, tendo-lhe sido ajustada a Terapêutica para Fluoxetina 20 mg 2+1+0+0, Alprazolam LM 0,5 mg 1+1+0+0 Quetiapina SR 50mg 0+0+1+0, Trazodona 100mg 0+0+0+1 e Quetiapina 25mg 0+0+0+1.
O utente é portador de Relatórios Médicos de Psiquiatria, com os diagnósticos de Perturbação Depressiva Recorrente (F33 de acordo com a CID10) e de Transtorno Cognitivo com Organicidade (F06.9 de acordo com a CID10), o último datado de 29/06/2017. Na entrevista o utente verbalizou e evidenciou défices cognitivos ao nível da atenção e concentração, memória e velocidade de processamento de informação, pelo que orientei para Avaliação Psicológica para a sua quantificação e. um melhor diagnóstico diferencial (alterações cognitivas em contexto de Depressão Grave/Apneia do Sono/outros).
É de referir que nas tentativas que o utente efectuou para se reintegrar no seu trabalho, nunca lhe foram atribuídas as suas funções profissionais prévias, dado as chefias terem considerado que não reunia capacidades para retomar actividades que envolvem grande responsabilidade.
Dado tratar-se de um quadro clínico de Episódios Depressivos Recorrentes já muito arrastado, sem sucesso na reinserção laboral e com gravidade fortemente limitadora do exercício de qualquer actividade profissional, é nosso parecer que o utente não reúne condições clínicas para o exercício da mesma.” [cfr. fls. 278/279 do PA junto pela CGA];
45. A médica psiquiatra A. declarou, em 29/06/2020, o seguinte: “que J., portador do CC nº (...), iniciou acompanhamento em consulta de Psiquiatria do Hospital da Prelada em Maio de 2018 por apresentar sintomatologia depressiva.
Trata-se de um utente com antecedentes de 1º Episódio Depressivo Grave em 2006 (F32.2 de acordo com a CID 10) após ter sofrido acidente de viação com fracturas várias e de ter tido o diagnóstico de Aneurisma da Artéria Cerebral Média inoperável (caso haja agravamento clínico, pode realizar cirurgia de bypass, com a certeza de que fica com sequelas neurológicas). O utente tem também o diagnóstico de Transtorno Cognitivo com Organicidade (F06.9 de acordo com a CID 10) e em 2019 iniciou sintomatologia compatível com Perturbação Obsessivo-compulsiva, com predomínio de comportamentos compulsivos (F42.1 de acordo com a CID10)..” [cfr. doc. 9 junto com o requerimento inicial, a fls. 30 dos autos];
46. Em 12/10/2018, a Junta Médica da ADSE lavrou documento com o seguinte teor:
“A Junta Médica da ADSE, Secção Porto, a 12/10/2018 nos termos do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o art.º 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, relativamente a Joaquim Jorge F Pinto Pereira Costa, residente na RUA ARMANDO CARDOSO N 52 AP 560, 4200-090 AMIAL, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico o(s) relatório(s) no processo, deliberou por unanimidade pela alínea:
g) Eventual incapacidade permanente. Recomenda-se Junta Médica da CGA do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro” [cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial a fls. 22 do SITAF].
III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS
Da que era relevante para a discussão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada.
III. 3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 ex vi do artigo 119.º, ambos do CPTA).
A respectiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pelo Autor (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante dos processos administrativos em formato digital juntos no SITAF (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º ex vi do artigo 117.º, n.º 1, ambos do CPTA), e, ainda, da consulta SITAF ao processo n.º 3205/18.4BEPRT, tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório.”
Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue, que está constante dos autos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- 47.Com referência ao ano fiscal de 2016, o Requerente ora Recorrente apresentou declaração de IRS em 31 de maio de 2017, sendo que em sede do Modelo 3 Anexo A [trabalho dependente/pensões] – Cfr. doc. n.º 7 junto com o Requerimento inicial -, declarou o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
- 48.Com referência ao ano fiscal de 2017, o Requerente ora Recorrente apresentou declaração de IRS, sendo que em sede da nota de demonstração da liquidação de IRS emitida em 13 de agosto de 2018 – Cfr. doc. n.º 7 junto com o Requerimento inicial -, naquele ano o mesmo recebeu a título de trabalho dependente/pensões o montante de €10.154,00;
49. No dia 21 de janeiro de 2021, o Requerente ora Recorrente apresentou na Segurança Social pedido de protecção jurídica, que foi deferido em 09 de fevereiro de 2021, tendo no âmbito desse procedimento sido dado como assente que o mesmo tinha como rendimento anual líquido o montante de €8.720,00 – Cfr. ofício da Segurança Social, a fls. 90 dos autos – SITAF.
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de maio de 2021, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelo Requerente contra o Ministério de Estado e das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira, e Caixa Geral de Aposentações, julgou improcedentes os pedidos por si formulados a final do Requerimento inicial.
Conforme patenteado nos autos, o Requerente intentou contra as três identificadas entidades processo cautelar como preliminar da acção principal que ia intentar [e que identificou como sendo a acção de condenação à adopção de um comportamento, e de condenação ao cumprimento de deveres de prestar, a que se refere o artigo 37.º n.º 1 alíneas h) e j) do CPTA], tendo a final do Requerimento inicial [na versão apresentada pelo Requerente constante a fls. 55 dos autos - SITAF, e com o esclarecimento por si prestado pelo requerimento a fls. 79 dos autos - SITAF] peticionado a adopção de duas providências, sendo uma de natureza antecipatória [sob o ponto i)], e outra de natureza conservatória [sob o ponto ii)].
No que é atinente à providência antecipatória peticionada, a mesma visava a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Ministério de Estado e das Finanças a darem início junto da CGA ao procedimento de realização de junta médica [tendo subjacente, entre o mais, o resultado da junta médica da ADSE realizada em 12 de outubro de 2018], sendo que, relativamente à providência conservatória, a mesma foi por si fixada/delimitada no sentido de que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o seu direito [do Requerente] a ausentar-se do trabalho por faltas por doença devido às suas invocadas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses.
Como resulta da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou como questão basilar a apreciar nos autos em aferir se se mostram verificados os pressupostos para a concessão das providências cautelares requeridas, sendo que em sede do julgamento empreendido, veio a julgar, por um lado, que não se encontravam verificados os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade de que depende o decretamento das requeridas providências [atinente aos pedidos de intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças para que despoletem a realização da Junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respetivo direito a remuneração], tendo nesse domínio enfatizado ser manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada, e por outro lado ainda, que não se encontravam preenchidos os requisitos determinantes do decretamento das providências cautelares, a saber, do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Com o assim decidido não concorda o Requerente.
Sob as conclusões das respectivas Alegações por si apresentadas, imputa o Requerente, ora Recorrente, à Sentença recorrida, a ocorrência de nulidade por contradição a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC [Cfr. alíneas D) a R) das conclusões], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. alíneas S) a AA) das conclusões], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se reporta o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA [Cfr. alíneas BB) a GGG) das conclusões], e ainda a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por considerar o Recorrente que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estão verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências requeridas, atinente à perigosidade e à aparência do direito [Cfr. alíneas HHH) a ) das conclusões].
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Ora, em dois dos fundamentos recursivos invocados pelo Recorrente nas suas Alegações, encerrou o mesmo o facto de o Tribunal a quo ter dado como provados nos autos, factos que em seu entender nada têm a ver com a causa de pedir que motivou os pedidos deduzidos a final do Requerimento inicial, a saber, os enunciados sob os pontos 3 a 45 do probatório, e que ao assim terem sido fixados pelo Tribunal recorrido, que tal conduziu, por um lado, a que fosse cometida nulidade por contradição entre a fixação desses factos e a decisão do Tribunal no sentido de que a pretensão do Requerente era emergente do teor da junta médica da ADSE, datada de 12 de outubro de 2018, que é anterior a essa mesma factualidade, e que os fundamentos de facto e de direito insertos na Sentença recorrida não são assim harmónicos com a sua componente decisória, havendo assim contradição entre a fixação desses factos, e a decisão que julgou inverificada a matéria exceptiva invocada pelas Requeridas, e nesse patamar, que esses factos deviam ser retirados da matéria de facto assente.
Nesses dois fundamentos recursivos [um atinente à nulidade da sentença e o outro versando a impugnação da matéria de facto] o Recorrente utiliza a mesma argumentação e apresenta as mesmas conclusões [Cfr. conclusões D) a K) e S) a Z)].
Por uma questão de encadeamento do raciocínio, assente numa lógica necessária, iremos apreciar desde já sobre se a fixação pelo Tribunal a quo dos factos 3 a 45 do probatório enfermam do erro de julgamento assacado pelo Recorrente [Cfr. pontos S) a AA) do probatório].
Como assim resulta do vertido nesses identificados pontos 3 a 45 do probatório, os factos aí elencados assim resultaram provados por decorrência de documentos constantes, do Processo administrativo junto aos autos pela CGA [Cfr. pontos 3 a 24, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44], do Processo administrativo junto aos autos pela AT [Cfr. ponto 28], da consulta que o Tribunal recorrido fez aos autos de Processo n.º 3205/18.4BEPRT [Cfr. pontos 25, 26, 27, 29 e 30], de documentos constantes dos autos [Cfr. pontos 31, 32, 33, 34 e 35], e de documentos juntos pelo próprio Requerente com o Requerimento inicial [Cfr. ponto 45 do probatório].
Ou seja, resulta evidente que o Tribunal a quo julgou relevante para efeitos de formação da sua convicção, que fossem elencados factos que constavam dos autos [assim também do Processo 3205/18.4BEPRT, em que havia identidade dos intervenientes processuais], que a eles foram juntos pelas partes, incluindo por via dos Processos administrativos, sendo que a manutenção desses elementos documentais nos autos adveio da sua audiência contraditória.
Todos os factos fixados sob os pontos 3 a 45 do probatório assim resultaram provados por decorrência da instrução que foi prosseguida nos autos, sendo que o julgador deles teve conhecimento por decorrência do inerente desempenho das suas funções nesses autos, ou por virtude do exercício das suas funções jurisdicionais.
Salientamos que para além de o facto vertido sob o ponto 44 do probatório advir de documento que o próprio Requerente ora Recorrente juntou aos autos com o seu Requerimento inicial, também o documento vertido sob o ponto 35 do probatório foi tratado pelo Requerente sob o ponto 15 da pronúncia por si deduzida em sede de pronúncia face à matéria de excepção arguida nas Contestações, sendo portanto matéria do seu próprio conhecimento.
E quanto aquela que assim adveio da consulta dos Processos administrativos, tratando-se de prova pré-constituída [Cfr. artigo 415.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC], precedendo despacho datado de 12 de abril de 2021 nesse sentido, o Requerente ora Recorrente foi notificado da sua junção aos autos e, obviamente, tal notificação determinava o direito de se pronunciar sobre esse acervo documental [Cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CPC], sendo que regularmente notificado e em tomo do seu teor, nada disse.
Não assiste assim razão alguma ao Recorrente em torno da sustentação por si prosseguida de que a matéria a que se reportam os factos 3 a 45 do probatório deve ser retirada da matéria de facto assente, por não ser atinente ao que se discute nos autos.
Aliás, o raciocínio do Recorrente enferma de um erro vicioso, ao considerar que a matéria que o Tribunal a quo devia ter levado ao probatório apenas devia ter sido aquela que fosse emergente da junta médica da ADSE datada de 12 de outubro de 2018, com fundamento em que a sua pretensão emerge apenas e só desse momento.
Considerando que entre o Requerente e as Requeridas se estabeleceu uma relação jurídica administrativa que assenta na aferição dos termos e pressupostos pelos quais pode ou não ter-se o Requerente ora Recorrente como reunindo condições para se ter e manter ao trabalho, ou de outro modo, como não tendo condições físicas e/ou psicológicas para esse efeito, e que deve por isso ser aposentado precedendo a sua submissão a junta médica, todos os factos que daí sejam advenientes podem ser tomados pelo julgador para efeitos de conhecimento do mérito dos autos, e nesse domínio, para a formação da sua convicção, em decorrência da livre apreciação da prova, conquanto a aquisição processual dos factos tenha assentado na admissibilidade dos meios de prova utilizados, e sobre eles as partes tenham tido a oportunidade de ser pronunciarem, o que julgamos ter sido cabalmente verificado.
Os factos 3 a 45 do probatório, relativamente aos quais o Recorrente “suscita” [assim concluiu, cfr. conclusão AA) das suas alegações] que devem ser retirados da matéria de facto, esse seu pedido conduz a final a um labirinto, pois que tratando-se de matéria que se encontra vertida em suporte documental e sendo relativa ao Recorrente e à relação jurídica administrativa e controvertida que o mesmo tem e mantém com os Requeridos, para que a mesma fosse tida por este Tribunal de recurso como passível de ser alterada, e neste particular, removida do probatório [pois que o Recorrente não alega que a mesma devia ser dada como “não provada”], teria o Recorrente de alegar e em termos convincentes, de que forma é que outra seria a Sentença recorrida caso essa matéria fosse retirada do probatório.
Ou seja, por que modo é que os demais factos constantes do probatório, por si não assinalados como não devendo ser retirados do probatório [1, 2 e 46] é que seriam os relevantes para efeitos de apreciar e decidir, e favoravelmente, a sua pretensão cautelar, em termos de as providências requeridas deverem ser adoptadas pelo Tribunal a quo.
Fazemos notar que o Tribunal recorrido expôs a sua motivação em sede da fundamentação da matéria de facto, tendo aí enunciado [ao que o Recorrente não assaca qualquer erro, e que por parte deste Tribunal de recurso não merece censura jurídica alguma], que “… julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 ex vi do artigo 119.º, ambos do CPTA).”, e bem assim, que “A respectiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pelo Autor (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante dos processos administrativos em formato digital juntos no SITAF (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º ex vi do artigo 117.º, n.º 1, ambos do CPTA), e, ainda, da consulta SITAF ao processo n.º 3205/18.4BEPRT, tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório.”
De maneira que, em torno dos factos 3 a 45 do probatório constante da Sentença recorrida, para além de essa factualidade assim ter resultado provada em conformidade com a fundamentação que o Tribunal a quo lhe aportou e que está patente na motivação por si expendida, o que não constitui objecto do presente recurso jurisdicional, por aqui tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, por não padecer o julgamento que sobre eles e com eles o Tribunal recorrido fez, de qualquer erro.
E nestes termos, assim estabilizada a matéria de facto que o Tribunal a quo tinha dado como provada, cumpre agora apreciar e decidir a ocorrência da invocada nulidade suscitada pelo Recorrente, como patenteada sob as conclusões D) a R).
Apreciando a nulidade imputada à Sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, para tanto para aqui extraímos este normativo, como segue:
“Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Refere o Recorrente que tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido a não ocorrência das excepções arguidas pela Requerida AT e pelo Requerido Ministério de Estado e das Finanças, atinentes à impropriedade do meio processual e à sua ilegitmidade passiva, e nesse domínio apreciado que a factualidade que os mesmos invocaram é diversa daquela em que o Requerente fez assentar a sua pretensão, que ao ter depois vindo a fixar a matéria de facto constante dos pontos 3 a 45 do probatório, que dessa forma incorreu na nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, considerando para tanto que “… a estrutura global da decisão judicial impugnada, a respectiva conclusão decisória não se ecnontra lógicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida.” [Cfr. conclusão Q) das alegações de recurso].
Ora, as causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
A nulidade assacada pelo Recorrente à Sentença recorrida nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tem subjacente a alegação de que a decisão proferida está em contradição com os seus próprios fundamentos.
Mas assim não julga este Tribunal de recurso, pois que a Sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo está em linha com a fundamentação de facto fixada.
Vejamos.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que é pela fundamentação da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador.
Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou com a nulidade a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou com alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC)].
Esta nulidade está relacionada com o comando a que se reporta o artigo 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “… discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Isto posto, regressemos ao caso dos autos.
Analisada a Sentença recorrida constatamos que a Mmª. Juiza a quo, depois de ter apreciado a matéria exceptiva invocada pelos Requeridos, e de ter julgado, em suma, que o meio processual de que o Requerente deitou mão era o próprio e válido, por a causa de pedir e os pedidos formulados não se situarem no plano da execução da sentença [e o mesmo julgou quanto à legitimidade dos Requeridos AT e Ministério de Estado e das Finanças], veio depois a dar como indiciariamente provados os factos que fixou para efeitos do julgamento da causa, tendo ainda julgado pela inexistência de factos não provados.
E nessa sequência veio depois a fixar as questões que lhe cumpria apreciar e decidir, tendo identificado, porque nos situamos no âmbito de um processo cautelar, que o que importava era aferir se se mostravam verificados os pressupostos para a concessão das providências cautelares requeridas, tendo prosseguido na subsunção dos factos apurados ao direito, e a final julgado que não estavam reunidos os pressupostos para efeitos de serem decretadas as providências, seja por falta dos pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade e dessa forma que era manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada, seja por não estarem preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Atenta a posição sustentada pelo Recorrente, realidade diversa é a do eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, que tendo apreciado o pedido de adopção das duas providências requeridas, veio a julgar pela sua improcedência.
E neste conspecto, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido sobre os termos e pressupostos pelos quais não dava procedência à pretensão cautelar formulada pelo Requerente, e se a motivação/fundamentação recursiva do Recorrente estivesse certa, isto é, se fosse merecedora de este Tribunal de recurso lhe dar acolhimento, então o que aconteceria, é que a Sentença recorrida não padece da invocada nulidade de contradição entre a decisão proferida e os seus próprios fundamentos, mas antes de erro de julgamento, o que é sancionável com a revogação da Sentença.
Termos em que não padecendo a Sentença recorrida da invocada nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, impocede assim a pretensão recursiva do Recorrente, a que se reportam as conclusões D) a R) das suas Alegações.
Aqui chegados, e como já apreciamos supra, tendo presente que também não ocorre o invocado erro de julgamento em matéria de facto, a que se reportam as conclusões S) a AA) das Alegações de recurso, cumpre agora conhecer do invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito [Cfr. conclusões BB) a ZZZ das Alegações de recurso].
Sustentou o Recorrente em suma, que esse erro se verificou por ter o Tribunal a quo julgado que não estavam verificados os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade, e bem assim, que também não se encontravam preenchidos os requisitos atinentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris.
Neste domínio, e em torno do julgamento da não verificação dos pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade, para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Aqui chegados, resulta claro que o Requerente almeja a intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças para que, estas, despoletem a realização da Junta médica junto da Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respetivo direito a remuneração.
Em suma, é este o quadro que se nos oferece da leitura do segmento petitório elencado pelo Requerente.
[…]
As acções (principais) que o Requerente indica têm subjacente: – no que concerne à acção de condenação a adopção de comportamento – pedido de condenação das Entidades Requeridas de molde a serem estas intimadas a iniciar o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações; - no que tange à acção de condenação ao cumprimento de deveres de prestar -, a condenação a que as Entidades Requeridas mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes com direito a remuneração.
Ora, atenta a configuração que o Requerente concede ao seu segmento petitório, revela-se, pois, manifesta a total similitude da pretensão aduzida em sede cautelar e o desígnio que move o Requerente com a instauração da acção principal.
É, assim, notório que tal propósito, a consumar-se em sede cautelar, esvazia a acção principal do seu objecto, determinando, em última ratio, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, caso ocorra na sua pendência [cfr. artigo 277.º, alínea e) do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA].
Atente-se que a providência cautelar resulta de um conhecimento judicial sumário e tem como função garantir a efectividade de uma outra decisão. Nessa medida, a decisão a proferir em sede cautelar não pode ter aptidão para regular definitivamente a situação objecto do litígio.
[…]
Assim sendo, atendendo a que a decisão a proferir em sede cautelar assume uma função provisória e instrumental da decisão a proferir em sede principal, visando garantir a efectividade desta, não é admissível que a decisão cautelar dirima ela própria o litígio emergente, assumindo a veste de acção principal.
Até porque, sendo as Entidades Requeridas intimadas a iniciar o procedimento de realização da junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, ainda, decretada providência que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes com direito a remuneração, pergunta-se: que acções ia intentar o Requerente, quando os seus direitos já se encontram acautelados?! Qual o seu interesse em agir, a sua necessidade de tutela?!
Além do mais, no que respeita à realização de Junta Médica, uma vez intimadas as Requeridas a procederem à marcação e cumprida a decisão (executada a sentença), resulta completamente absorvida qualquer pretensão a deduzir a título principal.
Diga-se, ainda, que do ponto de vista da garantia processual das partes, emitir uma decisão cautelar nos moldes peticionados, violaria os mais elementares valores da justiça, porquanto levaria a que o Requerente pudesse beneficiar de uma situação de vantagem definitiva com base num processo em que o juiz se baseou num direito apenas aparente, que uma apreciação mais profunda ou novos meios de prova podem vir a desdizer. Permitir a definitividade de uma decisão assente na summaria cognitio seria uma inversão inadmissível (cfr. Rita Lynce de Faria, op. Cit, p. 207).
Assim, o decretamento da requerida providência comportará, inelutavelmente, a resolução definitiva do litígio, o que se encontra expressamente vedado pela natureza cautelar dos presentes autos e constitui uma manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida em juízo [cfr. já citados artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA].
[…]
Pelo exposto, verifica-se que no que concerne ao pedido de intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças para que, estas, despoletem a realização da Junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respectivo direito a remuneração, não se encontrando verificados os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade de que depende o decretamento da requerida providência, é manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada.
Termos em que, se determina a improcedência dos pedidos de intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças para que despoletem a realização da Junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respetivo direito a remuneração, por falta de instrumentalidade, o que se decidirá.
[…]
Fim da transcrição
Com o assim decidido não concorda o Recorrente, sustentando para tanto e em suma [Cfr. conclusões TT), WW), XX), AAA), BBB) e GGG) das suas Alegações recursivas], que o Tribunal não pode, através de um juízo de prognose retirar-lhe o direito de ver o seu pedido apreciado com base num alegado esvaziamento da acção a intentar em sede principal, e que o entendimento patente ao longo da Sentença é violador da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que se escusa, pelo menos em parte, a apreciar devidamente a providência intentada com o argumento numa eventual antecipação de juízo. Mais referiu que o decretamento da providência não constitui qualquer vantagem, na medida em que essa alegada vantagem já se encontra na sua esfera de direitos, no sentido de que já tem direito a que seja presente à peticionada junta médica na Recorrida CGA, e nessa medida, que a vantagem de que o tribunal fala, não é mais que o simples cumprimento dos deveres a que as Recorridas AT e CGA estão adstritas e que ainda não cumpriram, e que tendo precisamente em conta essa demora, mais se justifica o decretamento da providência requerida, pois que não se emitindo um juízo substantivo e não meramente formal acerca da sua pretensão, o que acaba por acontecer é que vê negado, mais uma vez o seu direito à realização da peticionada junta médica, sem que se assegure que a causa principal alcance o efeito por si pretendido, oferecendo-lhe uma efectiva tutela jurisdicional, e que assim não tendo julgado o Tribunal recorrido, o mesmo violou o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA.
E como julgamos, por aqui assiste razão ao Recorrente.
Efectivamente, sendo inquestionável que o processo cautelar/providências cautelares se caracterizam pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade, e que podem ser intentadas como preliminar ou incidente de uma acção principal, se a questão controvertida subjacente aos presentes autos, e assim a quaestio decidendi a que se reporta o pedido de adopção das providências cautelares passa essencialmente pelo início do procedimento de realização da junta médica, e se o Requerente fundamenta por que termos e pressupostos carece da pretendida tutela cautelar, o que o Tribunal tem de fazer é aferir se se encontram preenchidos ou não os requisitos determinantes para o seu decretamento, a que se reporta o artigo 120.º, do CPTA.
Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
A decisão proferida pelo Tribunal a quo mais não encerra do que um juízo de rejeição liminar da pretensão cautelar requerida pelo Requerente, assente na manifesta ausência de fundamento da pretensão formulada a que se reporta o artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, julgamento esse que não podia ser prosseguido de forma liminar e depois de o Tribunal a quo ter fixado os 46 factos do probatório.
Saber se a pretensão formulada tem ou não fundamento, não pode quedar-se, como assim prosseguiu o Tribunal a quo, pela estrita avaliação de que o pedido cautelar se esgota com a prolação de Sentença que confira ao Requerente a adopção da providência requerida, pois que situações há [e esta é disso um exemplo paradigmático] em que o facto de a sua pretensão esgotar [eventualmente] com a Sentença proferida que determine a intimação da AT para dar início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica junto da CGA, não pode privar o Requerente de tutela cautelar, sob pena de a não apreciação desse pedido bulir efectivamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, em termos tais que, para que o Requerente possa vir a ver os Tribunais a apreciar essa sua pretensão, tenha de aguardar pela prolação de uma decisão a proferir numa acção principal.
Como assim julgamos, sendo manifesto que o Requerente ora Recorrente tem direito ao pedido de concessão de tutela cautelar, em face de um pedido com a natureza com que o Tribunal a quo foi confrontado, sempre o que devia fazer [o Tribunal a quo], dada a simplicidade da questão e a urgência na sua decisão, seria dar a conhecer a sua motivação em antecipar o juízo da causa principal [Cfr. artigo 121.º do CPA], sendo que, não resultando dos autos que a acção principal tenha sido ainda intentada, essa questão devia ser apresentada ao Requerente e para querendo e em prazo que lhe fosse fixado, a pudesse apresentar.
De todo o modo, como assim julgamos, tendo o Tribunal a quo apreciado que não poderia conceder tutela cautelar pelo facto de uma vez concedida ficar esvaziado o efeito útil da acção principal, atenta a natureza da matéria em causa, julgamos plausível que em ordem a garantir ao Requerente a concessão de tutela jurisdicional efectiva, que o Tribunal a quo determinasse então a convolação do processo cautelar para a forma de processo a que se reporta o artigo 109.º do CPTA, por estar em causa questão/matéria que a final se reconduz ao direito à saúde por parte do Recorrente, o que consubstancia um direito de natureza análoga a um direito, liberdade e garantia.
Mas independentemente do apreciado supra, e para o que convocamos os artigos 121.º e 109.º do CPTA, sempre julgamos que a procedência do pedido de intimação dos Requeridos para darem início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica, não coloca em crise as características fundamentais do processo cautelar, atinente à provisoriedade e instrumentalidade.
É que a mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão do Requerente a junta médica, não lhe confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que tem com os Requeridos, e em que, a final, o que pretende é ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde.
A característica da provisoriedade tem subjacente que a decisão cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, o que na relação jurídica administrativa controvertida subjacente à demanda a que se reportam aos autos passará, não por uma mera questão de trâmite como é o determinar o início de um procedimento, mas antes, saber a final se depois de realizada a junta médica, o Requerente vê garantido na sua esfera jurídica o reconhecimento de que é incapaz para o trabalho, em razão dos seus invocados problemas de saúde.
Mas esta apreciação, isto é, saber se os Requeridos estão ou não legalmente constituídos no dever de iniciar o procedimento da sua submissão a junta médica, contende já é com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA.
Termos em que assim julgamos pelo desacerto da Sentença recorrida, nesta parte.
Neste patamar.
Como assim resulta da Sentença recorrida, para além daquela decisão, veio o Tribunal a quo a julgar não verificados os requisitos determinantes da adopção de providências cautelares, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris, e a final a julgar improcedente o pedido.
Neste domínio, e em torno do julgamento da não verificação dos requisitos atinentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Ora, no caso em apreço e perscrutando o requerimento inicial, constata-se que o Requerente fundamenta a verificação do requisito em análise em prejuízos de difícil reparação, reconduzindo, em suma, a sua argumentação à circunstância de, não dispor de outros rendimentos (além dos auferidos do seu trabalho) e o receio de ficar em licença sem vencimento e sem remunerações mensais, porquanto, os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças pretendem cessar a ausência por doença do Requerente para efeitos de o colocar com licença sem vencimento ou para a reforma antecipada.
O que levaria a que ficasse sem rendimentos disponíveis para fazer face às suas despesas e a culminar numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Ora, resulta da matéria de facto assente que a Requerida, Autoridade Tributária, comunicou ao mandatário do Requerente o seguinte: “...o trabalhador J., ora Requerente, se manterá na situação de faltas justificadas por doença até à notificação da decisão final da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Mais se informa que caso aquela junta médica considere que o seu constituinte não está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o mesmo terá de se apresentar no Serviço para retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao da notificação da decisão da junta médica da CGA. Esta obrigatoriedade reside no facto do seu constituinte já ter ultrapassado o limite máximo legal de faltas por doença (36 meses).
Caso o seu constituinte não se apresente ao trabalho entrará automaticamente na situação de licença sem remuneração. O ora referido resulta do disposto nos arts. 34º e 37º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação (cfr. ponto
35. dos factos assentes).
Assim sendo, almejando o Requerente a marcação de Junta Médica pela CGA e a manutenção do pagamento do salário até decisão final dessa junta médica, não se vislumbra qualquer periculum in mora, na medida em que a própria entidade Requerida expressamente comunicou que até à notificação da decisão final – e apenas no caso de a decisão da junta médica considerar que o Requente não está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções -, as faltas consideram-se justificadas.
Diga-se ainda, que a comunicação da Autoridade Tributária tem arrimo legal, maxime no artigo 34.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na medida em que preconiza o seguinte:
“1-(...) findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem...:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
(...) 2- No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.”
Face ao exposto, verifica-se que não se encontra, desde logo, preenchido o requisito do periculum in mora, o que, também, seria determinante da improcedência da requerida providência.
E, ainda, quanto ao fumus boni iuris:
Diremos simplesmente que resulta da matéria de facto indiciariamente provada que está pendente um procedimento de submissão a junta médica ao Requerente que visa aferir da incapacidade permanente do mesmo para o trabalho e, em caso afirmativo, passar o Requerente à situação de aposentação por incapacidade permanente.
Ora, nessa medida, visando o referido procedimento, aquilo que o Requerente pretende ora desencadear (o mesmo fim), não se vislumbra que a pretensão tenha acolhimento em sede principal.
[…]
Ora, concluindo-se, no caso sob apreço, pela falta dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se irá proceder à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, na medida em que ficou prejudicado pela falta dos requisitos aludidos.
[…]”
Fim da transcrição
Atento o teor da Sentença recorrida na parte extraída supra, dela resulta que o Tribunal a quo apreciou a verificação dos dois requisitos atinentes à perigosidade e à aparência do direito, quando é certo que em face do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, a sua existência tem de ser necessária e obrigatoriamente cumulativa, o que significa, a final, que a não verificação de apenas um deles é desde logo determinante da improcedência do pedido.
E na base desse julgamento, veio a apreciar e a dar como inverificada a ocorrência desses dois requisitos, sendo que, dada a sua necessária cumulação, tendo presente o apreciado e decidido em torno do periculum in mora, julgamos que a pretensão recursiva do Recorrente não pode merecer provimento, e que bem decidiu o Tribunal a quo.
Vejamos.
Para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar.
E aí se dispõe sob o n.º 1 desse normativo, que as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que num primeiro momento o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e depois, que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provavel que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente.
Depois, estamos no domínio da petição de concessão de tutela judicial efectiva, sob a égide de uma forma de processo que é urgente, em termos que, face ao disposto no artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA, com os fundamentos do pedido, deve o requerente oferecer prova sumária da respetiva existência.
Impõe assim o legislador, num processo que pode ser intentado como preliminar ou como incidente da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, a necessidade de prova que sustente o pedido formulado, prova essa que embora se baste pela sua sumariedade, não desonera o Requerente de a apresentar.
A adopção das providências cautelares está [também] dependente de um juízo em torno da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o que significa que em todas as providências deve o julgador formar convicção sumária da probabilidade de êxito da pretensão principal. Ou seja, e como refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), página 314, o julgador deve aferir da “existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir [...].”, o que tudo tem subjacente que pende sobre o requerente num processo cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão principal.
Neste patamar.
Como assim dispõe o artigo 5.º do CPC, e em obediência ao princípio do dispositivo, constituía ónus dos Requerente, ora Recorrente, alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que eram determinantes do pedido formulado a final do Requerimento inicial, alegação que não foi cabalmente prosseguida.
E nesse domínio, tendo o Requerente alegado carecer de tutela cautelar para efeitos de assegurar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal, tendo subjacente o disposto nos artigos 112.º e 114.º ambos do CPTA, era desde logo condição essencial que, entre o mais, especificasse os fundamentos do pedido, oferecendo simultaneamente a prova sumária da respetiva existência, que não pode ficar pela mera alegação da existência do direito à marcação da junta médica [ou ao início desse procedimento], e de que dele é titular .
Ora, relativamente ao decidido em torno da inverificação do periculum in mora, o Tribunal a quo alinhou a sua decisão tendo por base o facto de o Requerente ter alegado que não dispunha de outros rendimentos para além dos provenientes do seu trabalho, e que tinha receio de ficar em situação de licença sem vencimento e sem remuneração mensal, tendo para tanto referido que os Requeridos AT e Ministério de Estado e das Finanças pretendem cessar a sua ausência por doença. No fundo, alegou o Requerente que nessa situação em que seria colocado, ficaria sem rendimentos disponíveis para fazer face às suas despesas o que culminaria numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Depois de cotejado o Requerimento inicial, e em particular o capítulo B) especialmente seleccionado pelo Requerente atinente ao periculum in mora, a que se reportam os seus pontos 42 a 48, nenhuma outra factualidade foi alegada pelo Requerente neste domínio e com relevo para a adopção de qualquer das providência cautelares requeridas, não tendo desta feita sido produzida prova alguma [o que constituía um seu ónus].
O julgamento do Tribunal a quo não merece censura porquanto, efectivamente, como assim resultou provado [Cfr. ponto 35 do probatório] e como assim foi notificado pela AT, até que venha a ser notificado da decisão final da junta médica da CGA, o Requerente manter-se-á na situação de faltas justificadas, o que é de dizer e concluir, que inexiste a eventualidade da ocorrência de qualquer prejuízo de difícil reparação nem de facto consumado.
Portanto, a incerteza só residirá na data em que a Junta médica vem a ser realizada [se é que a mesma já não aconteceu em março de 2021 face ao que resulta do ponto 34 do probatório], só que essa factualidade, só por si, não constitui fundamento para se ter por verificado o periculum in mora, pois não se coloca sequer a hipótese de ocorrer uma situação de facto consumado, nem a ocorrência de quaisquer prejuízos, e muito menos de difícil reparação, já que ao Requerente é prestado pela AT retribuição que lhe permite garantir a sua subsistência [Cfr. pontos 47, 48 e 49 do probatório, supra], e é claro, nunca poderá neste quadro factual, ser colocado na situação de licença sem vencimento.
Face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou assim corretamente quando, em juízo sumário, concluiu por não ter sido provado o requisito do periculum in mora, o que só por si é determinante da não concessão da requerida tutela cautelar.
De modo que tem assim de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, por não se verificar o invocado erro de julgamento.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Processo cautelar; Intrumentalidade e provisoriedade; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências.
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
2 - A instrumentalidade e a provisoriedade constituem as características fundamentais do processo cautelar.
3 - A instrumentalidade em relação a um processo principal decorre da circunstância do processo cautelar se definir, por referência àquele, da necessidade de assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida e depender da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito.
4 - Da característica da provisoriedade resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.
5 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.
6 - Saber se a pretensão cautelar requerida pelo Requerente tem ou não fundamento, não pode quedar-se, como assim prosseguiu o Tribunal a quo, pela estrita avaliação de que o pedido cautelar se esgota com a prolação de Sentença que confira ao Requerente a adopção da providência requerida, pois que situações há [e esta é disso um exemplo paradigmático] em que o facto de a sua pretensão esgotar [eventualmente] com a Sentença proferida que determine a intimação da AT para dar início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica junto da CGA, não pode privar o Requerente de tutela cautelar, sob pena de a não apreciação desse pedido bulir efectivamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, em termos tais que, para que o Requerente possa vir a ver os Tribunais a apreciar essa sua pretensão, tenha de aguardar pela prolação de uma decisão a proferir numa acção principal.
7 - A mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão do Requerente a junta médica, não lhe confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que tem com os Requeridos, pois que a final, o que pretende é ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde.
8 - A característica da provisoriedade tem subjacente que a decisão cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, o que na relação jurídica administrativa controvertida subjacente à demanda a que se reportam aos autos passará, não por uma mera questão de trâmite como é o determinar o início de um procedimento, mas antes, saber a final se depois de realizada a junta médica, o Requerente vê garantido na sua esfera jurídica o reconhecimento de que é incapaz para o trabalho, em razão dos seus invocados problemas de saúde.
9 - A apreciação de saber se os Requeridos estão ou não legalmente constituídos no dever de iniciar o procedimento da sua submissão a junta médica, contende já com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA.