289/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 693/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 289/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 693/2020
Juízes: Assunção RaimundoGonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230289.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 289/2023 Processo n.º 693/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal, em 24 de junho de 2020. Trata-se, no processo a quo , de processo penal, no âmbito do qual o 1.º Juízo criminal do Tribunal Judicial do Seixal declarou o arguido contumaz, a 4 de julho de 2011, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal. Inconformado, o ora recorrente requereu, em 14 de março de 2019, a declaração de nulidade de tal despacho, alegando, em suma, que na data da prolação do despacho o tribunal do Seixal já não era competente para declarar a contumácia e, consequentemente, não poderiam ser aplicadas à respetiva apreciação das regras constantes dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal. Sobre este requerimento recaiu o despacho, proferido a 13 de abril de 2019, pelo Tribunal Central Criminal de Almada, que o indeferiu, com fundamento na inexistência de qualquer vício de nulidade por falta de competência. Desse despacho, o arguido-recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24 de junho de 2020, decidiu dele não conhecer, sustentando que o processo está suspenso até à apresentação ou detenção do condenado, não podendo este, até tal momento, “ movimentar normalmente o processo ”. Assim, ainda irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade contra essa decisão, tendo formulado a sua pretensão nos seguintes termos: “A., recorrente no processo à margem referenciado vem, salvo o devido respeito, inconformado com a não apreciação do seu recurso em consequência do que considera ser, por banda desse Coletivo, uma interpretação inconstitucional do artigo nº 335º, n3 do CPP, quando interpretado no sentido em que, com a declaração de contumácia o processo encontra-se suspenso sem possibilidade e apreciação de requerimentos quando nestes se suscitem nulidades insanáveis que invalidam o próprio ato de declaração de contumácia, por violação dos artigos 29º e 32º nº 1 da CRP”. 2. As partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. O recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: “É manifesto que na linha interpretativa do direito, que temos vindo a demonstrar e acompanhar, a declaração de contumácia pelo tribunal do Seixal (condenação) é um ato nulo e insanável ( art.º 119° alínea e) do CPP, numa palavra um grosseiro erro judiciário que se reflete na pretensão do Estado proceder, nesta data à prisão ilegal do recorrente para ver ser reconhecida razão dos fundamentos que invoca. Ta, nulidade insanável produz efeitos ex tunc, isto é, sendo nulo por incompetência do tribunal, o ato jurídico que declarou a contumácia, então não há declaração de contumácia e, não havendo declaração de contumácia chegamos a mais duas conclusões: A primeira é, desde logo, o direito do recorrente ao segundo grau de jurisdição - ou seja a obrigação do Tribunal da Relação apreciar e pronunciar-se sobre os fundamentos do recurso apresentado, nos termos do artigo 32, n° 1 e 10 da CRP - tanto mais que se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso- art.º 119 do CPP-. A segunda, que decorre da decisão a proferir pelo tribunal superior, já que, a considera-se nula a declaração de contumácia, é direito do recorrente poder vir a ver reconhecida, pelo TEP, a prescrição da pena em que foi condenado que sendo nula como se entende a declaração de contumácia - ocorreu em 16.07.2015. Está em causa a privação de liberdade de um cidadão - e pretendem as instâncias que este se entregue para a apreciar uma questão que é de conhecimento oficioso. A esta exigência de se apresentar para ser preso e depois decide-se, contrapõe- se, consequentemente uma privação de liberdade absolutamente ilegal, uma manifesta negação do direito à tutela jurisdicional efetiva através do segundo grau de jurisdição relativamente à apreciação que já foi feita em primeira instância. A ser assim, como parecer de direito e com Justiça, deve o presente recurso proceder por provado e em consequência, declara-se que é inconstitucional a interpretação do artigo n° 335°, n3 do CPP, quando interpretado no sentido em que, com a declaração de contumácia o processo encontra-se suspenso sem possibilidade de apreciação de requerimentos/ do contumaz, mesmo quando nestes se suscita nulidade insanável ( art.º 119, alínea e) do CPP)n que invalidam o próprio ato de declaração de contumácia (em violação das leis de organização dos tribunais judiciais e da jurisprudência acima citada) e por violação dos artigos 29° e 32°, n° 1 e 10 da CRP. Ademais declara-se o entendimento que precede, associado ao entendimento da exigência de apresentação do recorrente, para o cumprimento de uma pena prescrita em 16.07.2015 ( por estarmos perante uma declaração de contumácia efetuada por um tribunal materialmente incompetente e que consubstancia uma nulidade insanável ( art.º 119, alínea e) do CPP) viola materialmente os artigos 1 °, 3o , n° 2 e 3, 27°, n° 1, 202°, n.° 2 e 203 CRP. Como se escreve no Acórdão do TC n.° 285/99, se "a perseguição criminal tem um "tempo" próprio, e certo, para ser desencadeada e promovida...a não prescrição do procedimento criminal é condição jurídica do exercício da acção penal - "orientada pelo princípio da legalidade", conforme exige a Constituição no artigo 219.° n.°1. Conclusões: O recorrente foi condenado a uma pena única de 5 anos de prisão, reduzida a 4, pelo tribunal do Seixal e transitada em 14.12.1999. O recorrente em 16.07.2000, aproveitando uma saída precária eximiu-se do cumprimento remanescente da pena, faltando cumprir 2 anos 1 mês e 11 dias. Em 04.07.2011,11 anos após o tribunal da condenação declarou -o incapaz. Todavia, este tribunal, na data em que proferiu este despacho, praticou um ato nulo, por violação do art.ºº. 119 e) do CPP, nulidade insanável, de conhecimento oficioso. O tribunal competente para a declaração de contumácia era; à data como agora, o TEP, uma vez que o recorrente já se encontrava a cumprir pena e se eximiu ao cumprimento do remanescente. Tudo como melhor se explica nas alegações supra e que por economia processual se dão por integralmente reproduzidas, no que tange às decisões dos tribunais superior transcritas. Aquelas conclusões dos tribunais citados, que fazemos, com vénia, nossas, ancoram na interpretação das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais que à data eram aplicáveis. O recorrente invocou essa nulidade do tribunal de Almada ( agora onde o processo se encontra, devido à restruturação dos tribunais de 2013, todavia sem sucesso. Dessa decisão esperava que lhe fosse concedido o segundo grau de jurisdição, mais a mais que a nulidade em causa é de conhecimento oficioso. O que lhe foi negado. 11 .As instâncias, seguindo a tese do MP entendem que o recorrente tem de se entregar e ser preso para só depois ser apreciada a questão. Todavia, tal solução redonda numa prisão ilegal já que, a ser nula como parece evidente ser a declaração de contumácia, a pena em que o arguido foi condenado, extinguiu-se por prescrição e 16.07.2015, por aplicação do art.º126 do CP. Este entendimento do TRL é manifestamente inconstitucional. Concretizando, a interpretação do artigo n° 335°, n3 do CPP, quando interpretado, como o fez o tribunal recorrido, no sentido em que, com a declaração de contumácia o processo encontra-se suspenso sem possibilidade de apreciação de requerimentos/ do contumaz, mesmo quando nestes se suscita nulidade insanável ( art.º119, alínea e) do CPP)n que invalidam o próprio ato de declaração de contumácia (em violação das leis de organização dos tribunais judiciais e da jurisprudência acima citada) e por violação dos artigos 29° e 32°, n° 1 e 10 da CRP. Ademais declara-se o entendimento que precede, associado ao entendimento da exigência de apresentação do recorrente, para o cumprimento de uma pena prescrita em 16.07.2015 (por estarmos perante uma declaração de contumácia efetuada por um tribunal materialmente incompetente e que consubstancia uma nulidade insanável (art.º 119, aliena e) do CPP) viola materialmente os artigos 1º, 3º , n° 2 e 3, 27°, n° 1, 202°, n º 2 e 203 CRP. Por assim ser, não pode o Tribunal da Relação de Lisboa conhecer o recurso apresentado. Termos em que e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa. Senhores Conselheiros: Deve o presente recurso proceder por provado e em consequência, declara-se que é inconstitucional a interpretação do artigo n° 335°, n3 do CPP, quando interpretado no sentido em que, com a declaração de contumácia o processo encontra-se suspenso sem possibilidade de apreciação de requerimentos/ do contumaz, mesmo quando nestes se suscita nulidade insanável ( art.º 119, alínea e) do CPP)n que invalidam o próprio ato de declaração de contumácia (em violação das leis de organização dos tribunais judiciais e da jurisprudência acima citada) e por violação dos artigos 29° e 32°, n° 1 e 10 da CRP. Ademais declara-se o entendimento que precede, associado ao entendimento da exigência de apresentação do recorrente, para o cumprimento de uma pena prescrita em 16.07.2015 (por estarmos perante uma declaração de contumácia efetuada por um tribunal materialmente incompetente e que consubstancia uma nulidade insanável ( art.º119, aliena e) do CPP) viola materialmente os artigos 1º, 3º , n° 2 e 3, 27°, n° 1, 202°, n.° 2 e 203 CRP.” 3. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo aduzido, em súmula, os seguintes argumentos: “ VI. Apreciação do thema decidendum em jeito de conclusões 23º Não oferece, todavia, quaisquer dúvidas ao signatário, de que não assiste nenhuma razão ao arguido condenado declarado contumaz e ora recorrente. Vejamos, desde logo, o motivo que levou à declaração de contumácia do arguido. O arguido foi condenado a uma pena de 5 anos de prisão , da qual foi declarado perdoado 1 ano, ao abrigo do disposto na Lei 29/99 (cfr. supra nºs 1 e 2 das presentes contra-alegações). No cumprimento da sua pena de prisão, foi-lhe concedida uma licença de saída administrativa (cfr. supra nº 5 das presentes contra-alegações). O condenado não compareceu , porém, como devia, no Estabelecimento Prisional do Montijo , onde se encontrava a cumprir pena de prisão, no dia 16 de Julho de 2000, encontrando-se fugido à justiça desde essa data , ou seja, há cerca de 20 anos . 24º O digno magistrado judicial do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal determinou, por isso, por despacho de 13 de Outubro de 2009 , uma vez esgotadas as diligências com vista ao apuramento do paradeiro do arguido, a sua notificação edital , nos termos do arts. 335º, nº 1 e 476º do Código de Processo Penal (cfr. supra nº 2 das presentes contra-alegações). Posteriormente, por da primeira citação edital constar que o arguido se encontrava indiciado de um crime, quando o mesmo se encontrava já condenado em pena efectiva , o mesmo magistrado judicial determinou a repetição da citação edital , por despacho de 16 de Março de 2010 (cfr. supra nºs 4 e 5 das presentes contra-alegações). Um dos éditos foi afixado na porta da residência do arguido , o outro na porta da Junta de Freguesia da Amora e um terceiro, na porta do Tribunal Judicial . 25º Uma vez realizada a citação edital , nos termos legalmente prescritos, o digno magistrado judicial declarou , então, por despacho de 4 de Julho de 2011 , a contumácia do arguido condenado (cfr. supra nº 7 das presentes contra-alegações). O mesmo despacho continha uma descrição dos efeitos associados à declaração de contumácia , nos termos do artigo 337º do Código de Processo Penal, e concluía determinando a passagem dos correspondentes mandados de detenção do arguido. Procedeu-se, ainda, à publicação de anúncios no jornal “Público” e procurou-se notificar a família do condenado , embora sem sucesso, tendo-se, também notificado a sua ilustre mandatária (cfr. supra nº 8 das presentes contra-alegações). 26º Todos os procedimentos legais foram , por isso, observados na declaração judicial de contumácia , não desconhecendo , naturalmente, o condenado , que o desrespeito da sua obrigação , não só de regressar ao Estabelecimento Prisional do Montijo , onde se encontrava a cumprir pena de cadeia, como de se eximir ao cumprimento do restante da sua pena , computada em 2 anos, 1 mês e 11 dias (cfr. supra nº 8 das presentes contra-alegações), teria consequências jurídicas , como aquelas a que atrás se fez referência, e que constituem efeitos da declaração de contumácia. E procedeu-se, como é bem de ver e decorre da própria lei, que deve ser respeitada por todos, à passagem dos respectivos mandados de detenção para condução do arguido , logo que encontrado, ao Estabelecimento Prisional do Montijo , onde se encontrava a cumprir pena (cfr. supra nºs 9 e 10 das presentes contra-alegações). 27º É, por isso, no mínimo surpreendente, que o condenado venha agora, primeiro por interposta pessoa (cfr. supra nº 11 das presentes contra-alegações), e em seguida através de mandatário constituído (cfr. supra nº 13 das presentes contra-alegações), alegar ter mudado totalmente de vida e ser agora “ um cidadão de bem com a vida ”, como se não tivesse sido condenado a 5 anos de prisão , por sentença transitada em julgado , da qual ainda faltam cumprir 2 anos, 1 mês e 11 dias . E, ainda, venha pretender definir os termos em que o seu regresso poderá ser negociado com as autoridades judiciárias competentes (cfr. supra nº 12 das presentes contra-alegações). 28º Ora, a lei é clara ao não permitir uma tal negociação (cfr. supra nº 12 das presentes contra-alegações), bem como ao determinar “ a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido …”, sem prejuízo da eventual prática de actos urgentes (cfr. art. 335º, nº 3 do Código de Processo Penal), com todas as consequências legais de uma tal suspensão , quer em termos de impulsos processuais , quer de eventuais prescrições de pena ou de procedimento criminal . Isso mesmo foi observado pelo digno magistrado do Ministério Público na 1ª instância (cfr. supra nºs 12 e 18 das presentes contra-alegações). Isso mesmo foi confirmado pelo Tribunal de Execução de Penas (cfr. supra nº 14 das presentes contra-alegações) Isso mesmo foi defendido pelo digno Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. supra nº 19 das presentes contra-alegações). E isso mesmo foi, mais uma vez, confirmado pelo Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa , de 24 de Junho de 2020 (cfr. supra nº 21 das presentes contra-alegações) 29º Pretende, contudo, o arguido condenado, ora recorrente, que seja agora apreciada e declarada a nulidade insanável do despacho judicial de 4 de Julho de 2011 , que declarou a sua contumácia , bem como dos demais actos que dele dependessem , bem como contestar a competência do Tribunal do Seixal para ter determinado tal declaração (cfr. supra nºs 15, 17, 20 e 22 das presentes contra-alegações). Não se contesta, naturalmente, que o ora recorrente tenha o legítimo desejo de o fazer. Antes disso, porém, terá de se entregar à justiça , sem condições ou negociações prévias , uma vez que qualquer impulso processual , nos presentes autos, está dependente da sua prévia detenção ou da sua entrega . 30º Nessa medida, em boa verdade, este Tribunal Constitucional não poderá apreciar o presente recurso , uma vez que o pressuposto processual que poderia determinar a tramitação dos autos – como devidamente sublinhado pelo Acórdão recorrido – não se verifica . Com efeito, o condenado, eximido à justiça há cerca de 20 anos , nem foi detido , nem se entregou , para se poder cumprimento aos mandados de detenção existentes e se poder determinar a caducidade da contumácia , nos termos do artigo 336º do Código de Processo Penal. Só depois de tal pressuposto processual se verificar – e ele depende , apenas, da iniciativa do arguido , uma vez que não foi possível determinar o seu paradeiro – é que se poderão apreciar as pretensões do arguido , agora suscitadas. 31º Em qualquer caso, mesmo que se entenda ser de apreciar, de mérito, as pretensões do arguido condenado – o que só por argumento ad absurdum se poderá conceber –, relativamente à alegada incompetência do Tribunal do Seixal e à alegada nulidade do despacho judicial que declarou a sua contumácia , julga-se que assiste inteira razão aos magistrados judicial e do Ministério Público que as apreciaram anteriormente: o digno magistrado judicial do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 1 no seu despacho , de 13 de Abril de 2019 (cfr. supra nº 16 das presentes alegações); o digno magistrado do Ministério Público na 1ª instância, na resposta apresentada ao recurso interposto, pelo arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. supra nº 18 das presentes contra-alegações). 32º Isto, porque a eventual alteração da competência para a declaração de contumácia por outro tribunal – no caso, o Tribunal de Execução de Penas – não poderia deixar de respeitar os trâmites seguidos pelo tribunal de condenação , ou seja, o Tribunal Judicial do Seixal , determinando-se, igualmente, após a citação edital , a declaração de contumácia e a suspensão dos autos . Perante uma tal suspensão, a questão da eventual prescrição da pena não se poderia verificar. De todo o modo, qualquer impulso processual , por parte do arguido, continuaria dependente da prévia detenção ou entrega do mesmo arguido à justiça . 33º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional : deverá abster-se de apreciar o recurso interposto pelo arguido condenado, A. , nos presentes autos, por faltar o pressuposto processual que determinaria a possibilidade da sua apreciação : a sua detenção ou entrega à justiça , para cumprimento do resto da pena em que foi anteriormente condenado (cfr. art. 335º do Código de Processo Penal); confirmar, nessa medida, o Acórdão de 24 de Junho de 2020 , do Tribunal da Relação de Lisboa ; se, porém, se entender de conhecer do mérito do presente recurso , o que só por hipótese ad absurdum se pode conceber – deverá negar-se-lhe provimento ; e considerar, nessa medida, constitucionalmente conforme o artigo 335º, nº 3 , do Código de Processo Penal , « quando interpretado no sentido em que, com a declaração de contumácia o processo encontra-se suspenso sem possibilidade [d] e apreciação de requerimentos quando nestes se suscitem nulidades insanáveis que invalidam o próprio acto de declaração de contumácia » , por não haver qualquer violação dos artigos 29º e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.” 4. Convidado a pronunciar-se, querendo, acerca da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso por incumprimento dos pressupostos processuais, designadamente, por não ter sido prévia e adequadamente suscitada, junto do tribunal a quo , uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, veio o recorrente alegar o seguinte: “Obviamente que, as conclusões de um recurso mais não são do que uma síntese (d )a argumentação por ele apresentada na motivação do recurso, enunciando apenas os fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou anulação da decisão recorrida. No mesmo sentido, aquele Tribunal superior reiterou que a nossa jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e o balizamento do objecto do recurso. Havendo que delas se depreender quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obterá sua alteração ou revogação . Ancorados nesta jurisprudência, aliás sufragada por vasta Doutrina à qual não podemos deixar de, com vénia, aderir. Qual a importância destes ensinamentos no concreto caso que aqui se discute? É que, de facto, ao longo da sua alegação para o Tribunal a quo , o aqui recorrente colocou a questão da inconstitucionalidade normativa na alegação sob os n.°s 78 a 84 e 92 a 97. D- Da Inconstitucionalidade do art. 9o, n°. 1, da lei 115/2009, de 22.10. 78. Entendeu, o tribunal, agora recorrido, que o tribunal do Seixal, Juízo Criminal 1, era competente para declarar a contumácia do recorrente, 79. Porquanto, nos termos do artigo 335°, n° 1 do CPP, já havia ordenado a publicação da notificação por edital daquele, atos que cabiam, ao abrigo do art.0 9o, n.° 1, da Lei 115/2009, de 22.10, que aprovou o CEPMPL e, por isso, tendo em conta que o referido CEPMPL só entrou em vigorem 10.04.2010, como tal, se aplicava a lei vigente à data das publicações, aproveitando os seus efeitos cominatórios "(diversamente do que sucederia nas notificações editais ordenadas no processo perante o Tribunal de execução de penas cfr..art.97° n°2 do CEPMPL)" Salvo o devido respeito, 80. sempre deverá dizer o recorrente que este entendimento é absolutamente contrário à lei, à Constituição e aos princípios nela consagrados. Vejamos: 81. Por mera economia e não ser fastidiosos, dá-se aqui por integralmente reproduzido o alegado nos pontos 19 a 17. Não olvidando o que lá foi alegado, 82. Atendamos, em primeiro lugar, ao disposto o artigo 203.° da Lei Fundamental: Artigo 203.° (Independência) Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. 83. Como ensinam os Senhores Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: " IV Estar sujeito à lei significa, portanto, que os órgãos jurisdicionais ("os órgãos que dizem o direito") estão vinculados, nas suas decisões, às normas e princípios da ordem jurídico constitucional (...). A vinculação do juiz à lei, tal como se consagra neste preceito constitucional, tem ainda o sentido de estabelecer a diferença de planos entre a normação e a obtenção e aplicação do direito (...) VI- No plano jurídico-constitucional, a vinculação dos juízes à lei implicará mais do que a mera vinculação ao princípio da legalidade, concebendo-se esta vinculação com referência aos princípios materiais informadores da ordem jurídica constitucional materialmente legitimada. Estes princípios não poderão deixar de vincular os juízes no momento da jurisdictio, justificando o sacrifício do princípio da legalidade a favor do princípio da constitucionalidade." Revertendo ao caso em apreço, 84. Parece incontornável, pelo que decorre dos pontos 1 a 34, supra, e que aqui se dão por reproduzidos, que o tribunal recorrido, ao interpretar o art.0 9 da Lei 115/2009, de 22.10, no sentido em que se aplicava a lei vigente à data das publicações, aproveitando os seus efeitos cominatórios, 92. Mormente se tivermos em conta que o disposto neste o art.0 9°, apesar de ser uma norma transitória, mais não é do que a reprodução do artigo 5o do CPP, 93. Parece ser de concluir, dizíamos, que tal entendimento judicial, viola o art.0 29.°, n° 4 da CRP, 94. Nomeadamente, o princípio da obrigatoriedade de aplicação retroativa de lei processual penal mais favorável ao recorrente, 95. Uma vez que a aplicação desta lei contende objetivamente com prescrição da pena de prisão de 4 anos, aplicada ao recorrente, já no ano de 14.42.1999 (há quase 20 anos, por isso), isto é, 96. Não fosse a declaração de contumácia decretada nos termos em que o foi, (padecendo da nulidade insanável, não reconhecida) e neste momento já se verificaria a prescrição da pena aplicada ao arguido. 97. Fazendo esta apreciação do ponto de vista de considerarmos que se trata de uma norma processual material. Ou seja, e ressalvado o devido respeito por opinião distinta, colocou uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, que, de resto, o Tribunal recorrido nem quis conhecer.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Vem o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões « que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». A este respeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os respetivos pressupostos de admissibilidade podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Aqui chegados, importa averiguar se estas exigências se encontram satisfeitas, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um dos pressupostos processuais inviabilizará o conhecimento do objeto do recurso. 6. Como se adiantou, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era, pois, necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94) A este respeito, e na resposta ao despacho convite para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, o recorrente vem alegar que « ao longo da sua alegação para o Tribunal a quo, o aqui recorrente colocou a questão da inconstitucionalidade normativa na alegação sob os n.°s 78 a 84 e 92 a 97 ». 7 . Todavia, analisada a motivação do recurso para o TRL, atentando quer nos pontos especificamente realçados pelo recorrente, quer nas respetivas conclusões, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. Na verdade, após alegar que « A não atribuição de competência ao TEP, com entrada em vigor do CEPML, para declarar a contumácia, é, salvo o devido respeito, uma decisão ilegal, inconstitucional e por isso errada », o recorrente enunciou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: « Consubstanciando a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, relativamente ao art. 9.º da lei 115/2009, de 12.10, uma interpretação inconstitucional por violação do art. 29.º, n.º 4 da CRP ». Formulada nestes termos a questão de constitucionalidade – ou seja, limitando-se a remeter para a interpretação adotada na decisão recorrida – é, desde logo, evidente que careceria de densificação normativa. Em rigor, o vício de inconstitucionalidade é assacado à própria decisão recorrida e não a determinado enunciado interpretativo, extraível de preceitos legais aplicados pelo tribunal a quo, conforme se impunha nessa fase. Mais ainda, porém: o específico preceito legal no qual se faz assentar a interpretação normativa questionada é distinto nas alegações para o TRL e no requerimento de recurso apresentado a este Tribunal Constitucional. Com efeito, enquanto que naquela peça processual, como vimos, a inconstitucionalidade arguida é reconduzível a uma interpretação do artigo 9.º da Lei n.º 115/2009, nesta última, e como transcrito supra, a inconstitucionalidade é assacada à interpretação “ do artigo nº 335º, n3 do CPP, quando interpretado no sentido em que, com a declaração de contumácia o processo encontra-se suspenso sem possibilidade e apreciação de requerimentos quando nestes se suscitem nulidades insanáveis que invalidam o próprio ato de declaração de contumácia ”. Trata-se, na verdade, de duas problemáticas distintas, que o recorrente pretende que sejam analisadas como se fossem idênticas. A primeira diz respeito uma norma transitória relativa à sucessão de leis no tempo, determinando as regras de aplicação das disposições do livro II do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, então aprovado, aos processos em curso. A segunda refere-se a uma interpretação normativa do artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, atinente às consequências da declaração de contumácia. Ora, ainda que a primeira questão de constitucionalidade tivesse sido adequada e atempadamente suscitada perante o tribunal a quo, a verdade é que não é essa, mas sim a segunda, que o recorrente apresentou a este Tribunal Constitucional no requerimento de recurso, e reiterou em sede de alegações: “ Deve o presente recurso proceder por provado e em consequência, declara-se que é inconstitucional a interpretação do artigo n° 335°, n3 do CPP, quando interpretado no sentido em que, com a declaração de contumácia o processo encontra-se suspenso sem possibilidade de apreciação de requerimentos/ do contumaz, mesmo quando nestes se suscita nulidade insanável ( art.º 119, alínea e) do CPP)n que invalidam o próprio ato de declaração de contumácia (em violação das leis de organização dos tribunais judiciais e da jurisprudência acima citada) e por violação dos artigos 29° e 32°, n° 1 e 10 da CRP .” Quanto a esta questão, porém, nada se adianta nas alegações de recurso para o TRL, ficando evidentemente incumprido o pressuposto processual de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. 8 . O que acaba de se explicar ajuda, igualmente, a demonstrar que o aqui recorrente não logrou apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada, não apenas por falha no pressuposto processual assinalado, mas também por ser forçoso concluir que não se trata, na verdade, e no fundo, de um problema de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, compulsadas as alegações de recurso, bem como as alegações para o TRL, constata-se isso mesmo - que o recorrente não formula qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na realidade, e em súmula, como explica nas alegações de recurso para este Tribunal, o recorrente entende que a decisão de não conhecimento da alegada nulidade insanável relativa à sua declaração de contumácia redunda numa série de consequências legais que lhe são desfavoráveis e implicarão a violação do seu direito à liberdade: “8. O recorrente invocou essa nulidade do tribunal de Almada ( agora onde o processo se encontra, devido à restruturação dos tribunais de 2013, todavia sem sucesso. 9. Dessa decisão esperava que lhe fosse concedido o segundo grau de jurisdição, mais a mais que a nulidade em causa é de conhecimento oficioso. 10.0 que lhe foi negado. 11 .As instâncias, seguindo a tese do MP entendem que o recorrente tem de se entregar e ser preso para só depois ser apreciada a questão. 12. Todavia, tal solução redonda numa prisão ilegal já que, a ser nula como parece evidente ser a declaração de contumácia, a pena em que o arguido foi condenado, extinguiu-se por prescrição e 16.07.2015, por aplicação do art.º126 do CP. 13. Este entendimento do TRL é manifestamente inconstitucional. Concretizando, 14. a interpretação do artigo n° 335°, n3 do CPP, quando interpretado, como o fez o tribunal recorrido, no sentido em que, com a declaração de contumácia o processo encontra-se suspenso sem possibilidade de apreciação de requerimentos/ do contumaz, mesmo quando nestes se suscita nulidade insanável ( art.º119, alínea e) do CPP)n que invalidam o próprio ato de declaração de contumácia (em violação das leis de organização dos tribunais judiciais e da jurisprudência acima citada) e por violação dos artigos 29° e 32°, n° 1 e 10 da CRP. 15. Ademais declara-se o entendimento que precede, associado ao entendimento da exigência de apresentação do recorrente, para o cumprimento de uma pena prescrita em 16.07.2015 (por estarmos perante uma declaração de contumácia efetuada por um tribunal materialmente incompetente e que consubstancia uma nulidade insanável (art.º 119, aliena e) do CPP) viola materialmente os artigos 1º, 3º , n° 2 e 3, 27°, n° 1, 202°, nº 2 e 203 CRP.” Em rigor, resulta claramente do teor da referida peça processual que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Nestes termos, o objeto do presente recurso, no recorte que o recorrente dele faz em sede de alegações, afigura-se também como inidóneo, face à ausência de carácter normativo. Face ao exposto, conclui-se que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que não pode conhecer-se do respetivo objeto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro