Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
O Ministério Público, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 16.NOV.07, que julgou procedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente deduzido por “C..., Lda”, com sede na Rua ..., Viana do Castelo, contra a Direcção Regional da Economia do Norte (DREN) consistentes na suspensão de eficácia do acto desta entidade que lhe indeferiu o pedido de licenciamento industrial com fundamento na não concessão da autorização de localização do estabelecimento industrial de corte e polimento de granitos e rochas similares; e na intimação da Rda. a reconhecer que a Rte. não necessita de autorização de localização para se instalar em Zona Industrial, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida viola a norma do art. 120º do CPTA, em especial o seu nº 3, nas duas vertentes aí previstas, de forma e conteúdo.
2- Desde logo e no que se refere à forma, pela simples razão de que com a decisão proferida nesta providência cautelar retira todo o conteúdo útil à acção principal que se encontra a correr termos e cujo pedido fica a depender da decisão sobre a mesma questão, tal como nestes autos foi decidida, ou seja, saber se a pretensão da requerente depende ou não da apresentação da autorização prévia de localização.
3- Ora, se esta questão está decidida, nada resta para decidir na acção especial, tanto em matéria de facto como de direito, apenas restando concluir pela anulação do acto impugnado.
4- Nos temos do art. 120 nº 3 do CPTA as providências a adoptar devem limitar-se ao necessário para limitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
5- Parece-nos, pois, que a decisão proferida ao fazer prosseguir o processo de licenciamento, fixando a interpretação das normas aplicáveis, ultrapassou o limite fixado naquele normativo.
6- A decisão em crise não respeitou também, no seu conteúdo, o exigido na segunda parte do referido art. 120 nº 3 do CPTA. Na verdade não curou de avaliar da implicação da decisão nos demais interesses em presença, designadamente no interesse público que, neste caso em especial, interessava analisar. Não se pode esquecer que a indústria a implantar no local é manifestamente poluente em várias vertentes, designadamente pelas poeiras que liberta para a atmosfera, como pelo ruído que produz.
7- Acresce que, no PUC o local em causa não está previsto como zona industrial, mas sim como área destinada à edificação não habitacional.
8- Desta forma tal localização cai na definição prevista na al. e) do nº 2, ou seja, outra localizações e bem assim no nº 7, onde se prevê a exigência de prévia autorização de localização.
9- Na verdade, trata-se de um local destinados a actividades económicas, mas que pela sua localização e nos termos do projecto aprovado pela Câmara Municipal prevê a instalação de actividades económicas compatíveis com a função habitacional.
10- Não se trata, pois, de uma Zona Industrial, nos termos definidos na referida al. f) e por isso a actividade industrial desenvolvida necessitava de autorização de localização.
11- A decisão recorrida violou, desta forma as normas dos arts. 120º nº 3 do CPTA e do art. 4º nº 2 al. e) e f) e nº 7 do DR 8/2003 de 11 de Abril, pelo que deverá ser revogada e em seu lugar proferida outra onde se julgue improcedente a providência requerida ou, no caso de assim não se entender, que a decisão a proferir não afecte de forma definitiva a decisão a proferir no processo principal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional o imputado erro de julgamento da sentença com violação do disposto nos artºs arts. 120º nº 3 do CPTA e 4º nº 2 al. e) e f) e nº 7 do DR 8/2003 de 11.ABR.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A Requerente apresentou em 04/01/2006 na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte um pedido de licenciamento industrial referente a um estabelecimento industrial de tipo 3 para a actividade de fabrico de artigos de granitos e rochas, a situar-se no Lote n.º 4, do Pólo Industrial de Meadela;
2. O Pólo Industrial de Meadela encontra-se previsto no Plano Director Municipal de Viana do Castelo como inserido numa área destinada a edificação não habitacional;
3. Em 03/01/2001, a Câmara Municipal de Viana do Castelo aprovou o loteamento do Pólo Industrial de Meadela, definindo uma área global de loteamento de 38.831,97 m², aprovando 38 lotes, incluindo arruamentos e referindo quais as obras de infra-estruturas a realizar, quais as áreas cedidas ao domínio público e o prazo para a conclusão das obras;
4. A 13/03/2003, a Requerente adquiriu pelo preço de trinta e cinco mil euros um lote de terreno sito no lugar da Fonte Quente, freguesia de Meadela, correspondente ao lote 4 do Pólo Industrial de Meadela;
5. Para efectuar construção no referido lote, a Requerente celebrou a 27/05/2007, um contrato de locação financeira imobiliário no valor total de financiamento de € 293.435,00;
6. A 17/01/2005, a Requerente adquiriu uma máquina de corte tipo ponte – CCV2, pelo preço de € 35.500,00;
7. De 26/01/2006 a 22/12/2006, a Requerente mandou efectuar a terceiros diversos trabalhos de corte, preparação e acabamento de pedra;
8. No Pólo Industrial da Meadela encontram-se atribuídos lotes a empresas de confecções, canalizações/aquecimento, metalomecânica, oficinas de chaparia, rectificadora de motores, serralharia de ferro e alumínio, oficina de reparação automóvel, fábrica de plásticos, material informático, armazéns, comércio de tintas, decorações de loiças, empresa de turismo e equipamento de escritório e armazém;
9. A Requerente foi notificada mediante ofício expedido a 02/01/2007 do seguinte: «Na sequência do pedido de localização solicitado pela indústria em epígrafe foi o mesmo enviado à Câmara Municipal de Viana do Castelo a fim daquela entidade se pronunciar ao abrigo do disposto no D.R. 8/2003, de 11 de Abril.
Esta autarquia através do seu ofício n.º 768 de 2007.01.24, de que se anexa fotocópia, pronunciou-se sobre o referido pedido referindo que para efeitos do disposto do n.º 11 do art.º 4.º do D.R. 8/2003 de 11 de Abril, o local em pretensão, de acordo com o PUC, está inserido em espaço não habitacional e que de acordo com o ponto 7 do art.º 4.º do citado diploma legal, a emissão da autorização de localização é da competência da CCDR-N.
Em face do exposto e tendo a CCDR-N através do seu ofício n.º 1076 de 2006.04.04, de que se anexa igualmente fotocópia, considerado anteriormente que a actividade industrial em causa se trata de uma actividade incompatível com o uso dominante da área envolvente consignado no PUC, predominantemente habitacional, conduzindo a um agravamento sensível das condições ambientais da área onde se pretende instalar, decorrentes do processo de laboração industrial, que consiste no corte e polimento de granitos e rochas similares, um espaço industrial seria o indicado para a instalação deste tipo de indústria.
Deste modo considera-se a pretensão em epígrafe indeferida podendo V. Exªs., caso pretendam, deslocar-se a esta Direcção Regional a fim de levantar cópias do processo de licenciamento que face aos factos expostos nunca chegou a ser apreciado.».
III- 2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da verificação do imputado erro de julgamento da sentença, com violação do disposto nos artºs arts. 120º nº 3 do CPTA e 4º nº 2 al.s e) e f) e nº 7 do DR 8/2003 de 11.ABR.
A sentença recorrida julgou procedentes as providências cautelares requeridas, tendo considerado aplicável à situação dos autos o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11.ABR, pelo que a Requerente não necessita de apresentar autorização prévia de localização; e ordenou o prosseguimento administrativo do pedido de licenciamento da actividade industrial em causa.
É a seguinte a fundamentação constante da sentença recorrida:
“(…)
Invoca a Requerente que devido ao facto de o lote de terreno se encontrar inserido em Zona Industrial não necessita de autorização de localização para a instalação da sua actividade.
Define a alínea f) do n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, como «Zona industrial - espaço cuja localização é consagrada à indústria através de planos de urbanização ou planos de pormenor com utilização prevista para aquela actividade, de alvarás de loteamento com fins industriais e de parques industriais;».
Conforme acima se deu por assente em 03/01/2001, a Câmara Municipal de Viana do Castelo aprovou o loteamento do Pólo Industrial de Meadela (ponto 3 supra), pelo que este Pólo Industrial se enquadra no conceito de Zona Industrial do citado diploma legal.
Por outro lado, em momento algum vem colocada a hipótese de aquele Pólo não corresponder a uma Zona Industrial. Assim, o lote de terreno possuído pela Requerente encontra-se inserido numa Zona Industrial.
A indicação da autarquia de que naquele local apenas serão admitidas actividades compatíveis com a habitação, não pode colher qualquer fundamento, uma vez que, para além de no local se encontrarem actividades incompatíveis com a habitação (vide ponto 8 da matéria de facto), verifica-se que no PDM se encontra referido que o Pólo Industrial de Meadela encontra-se previsto no Plano Director Municipal de Viana do Castelo como inserido numa área destinada a edificação não habitacional (ponto 2 da matéria de facto).
Desta forma, é aplicável à situação em apreço o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, ou seja, considera-se (por via legal) que os estabelecimentos do tipo 2 e 3 (sendo este o caso em apreço) a instalar em zona industrial não necessitam de autorização de localização, seja por parte da comissão de Coordenação, seja por parte da autarquia. Assim, ao caso em apreço não é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do mencionado Decreto Regulamentar.
E bem se compreende que assim seja, uma vez que se a autarquia já definiu aquele local como espaço não habitacional, em concreto de utilização industrial, não seria curial que cada interessado solicitasse autorização para instalar o seu estabelecimento, quando a mesma se encontra genericamente atribuída.
Assim, o local onde a Requerente pretende instalar o seu estabelecimento encontra-se autorizado pelo simples facto de se tratar de uma zona industrial.
Diga-se, que uma zona industrial é uma zona, por natureza incompatível com a habitacional; daí que não faça muito sentido referir-se que naquela zona industrial só podem ser exercidas actividades compatíveis com a habitação.
Por outro lado, existem prejuízos por parte da Requerente, bem assim como com o não prosseguimento do procedimento administrativo esses prejuízos aumentarão e, por outro lado, a Requerente terá de dilatar no tempo o início da sua actividade.
Não obstante a actividade em causa carecer de licenciamento, não é por tal facto que o interessado não possa lançar mão de uma providência, uma vez que a actividade económica não pode ficar depende de decisões judiciais (passíveis de recurso) cuja delonga processual se desconhece à partida.
Por sua vez, analisada a causa, ainda que de forma não definitiva, parece poder concluir-se que a pretensão formulada no processo principal poderá ser procedente.
Desta forma, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais para que a providência cautelar seja decretada.
(…)”.
Insurgindo-se contra a bondade do decidido pela sentença impugnada, alega o Recorrente, em síntese, ter a decisão recorrida violado a norma do art. 120º do CPTA, em especial o seu nº 3, nas duas vertentes aí previstas, de forma e conteúdo.
No que se refere à forma, pela simples razão de que com a decisão proferida nesta providência cautelar retira todo o conteúdo útil à acção principal que se encontra a correr termos e cujo pedido fica a depender da decisão sobre a mesma questão, tal como nestes autos foi decidida, ou seja, saber se a pretensão da requerente depende ou não da apresentação da autorização prévia de localização.
Ora, se esta questão está decidida, nada resta para decidir na acção especial, tanto em matéria de facto como de direito, apenas restando concluir pela anulação do acto impugnado.
Com efeito, nos temos do art. 120 nº 3 do CPTA as providências a adoptar devem limitar-se ao necessário para limitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
No caso, a decisão proferida ao fazer prosseguir o processo de licenciamento, fixando a interpretação das normas aplicáveis, ultrapassou o limite fixado naquele normativo.
Por outro lado, a decisão em crise não respeitou também, no seu conteúdo, o exigido na segunda parte do referido art. 120 nº 3 do CPTA.
Na verdade não curou de avaliar da implicação da decisão nos demais interesses em presença, designadamente no interesse público que, neste caso em especial, interessava analisar, não se podendo esquecer que a indústria a implantar no local é manifestamente poluente em várias vertentes, designadamente pelas poeiras que liberta para a atmosfera, como pelo ruído que produz.
Acresce que, no PUC o local em causa não está previsto como zona industrial, mas sim como área destinada à edificação não habitacional.
Desta forma tal localização cai na definição prevista na al. e) do nº 2, ou seja, outras localizações e bem assim no nº 7, onde se prevê a exigência de prévia autorização de localização.
Na verdade, trata-se de um local destinado a actividades económicas, mas que pela sua localização e nos termos do projecto aprovado pela Câmara Municipal prevê a instalação de actividades económicas compatíveis com a função habitacional, não se tratando, ao invés, de uma Zona Industrial, nos termos definidos na referida al. f) e por isso a actividade industrial desenvolvida necessitava de autorização de localização.
Deste modo, a decisão recorrida violou, as normas constantes dos arts. 120º nº 3 do CPTA e 4º nº 2 alíneas e) e f) e nº 7 do DR 8/2003, de 11.ABR, pelo que deverá ser revogada e em seu lugar proferida outra onde se julgue improcedente a providência requerida ou, no caso de assim não se entender, que a decisão a proferir não afecte de forma definitiva a decisão a proferir no processo principal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Na presente Providência Cautelar, oportunamente deduzido por “C..., Lda”, contra a Direcção Regional da Economia do Norte (DREN), foi requerida a suspensão de eficácia do acto desta entidade que indeferiu àquela o pedido de licenciamento industrial com fundamento na não concessão da autorização de localização do estabelecimento industrial de corte e polimento de granitos e rochas similares; e a intimação da Rda. a reconhecer que a Rte. não necessita de autorização de localização para se instalar em Zona Industrial.
Pela sentença recorrida foi concedido provimento às providências requeridas.
Em sede de poderes de conformação do tribunal, em matéria de providências cautelares, dispõe o nº 3 do artº 120º do CPTA, o seguinte:
“Artigo 120º
(Critérios de decisão)
1- (…)
2- (…)
3- As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
(…)”.
Ora, atento o teor desta norma, considerando que a sentença decretou justamente as providências requeridas, sem nada lhes retirar nem acrescentar, não tendo decretado outras providências, não se vislumbra de que modo a sentença recorrida tenha violado aquela norma.
Improcede, assim, a argumentação deduzida pelo Recorrente, nas suas conclusões de recurso.
Independentemente disso, impõe-se analisar se a sentença ao decretar as providências cautelares requeridas, terá observado os respectivos pressupostos legais.
Com efeito, embora não seja totalmente claro o entendimento sufragado pela sentença impugnada, esta terá julgado procedentes as providências requeridas, com fundamento na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, ou seja por ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal.
Vejamos, então, da bondade da sentença ao ter decretado as providências requeridas com base em tal fundamento.
Sob a epígrafe de “Critérios de decisão” dispõe-se no artº 120º do CPTA, que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento de pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
(...)”.
A alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA estabelece como critério de decisão das providências cautelares, a “evidência da procedência da pretensão principal”.
Efectivamente, as providências cautelares devem ser decretadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Para além do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, constituem condições de procedência das providências cautelares conservatórias, nos termos do disposto no artº 120º-1-b) e 2, o “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Por “periculum in mora” entende-se, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, isto é o fundado receio de que, quando o processo principal atinja o seu termo e nele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo ou a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
E, finalmente, pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das situações, não se concedendo a providência quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da sua recusa.
O que está em causa são os resultados ou prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, públicos ou privados.
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto consubstanciado nos critérios do periculum in mora e do fumus boni juris (ou fumus non malus juris) mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados.
(Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, pp. 606, e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, pp. 353 e segs.)
Como atrás se deixou dito, a sentença impugnada, julgou procedentes as providências requeridas, com fundamento na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, ou seja por ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal.
Vejamos, então, se a sentença fez o devido enquadramento legal da situação fáctica provada em matéria de critérios de decisão das providências cautelares, com relação às providências requeridas.
Como é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência, o critério de decisão das providências cautelares contemplado na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA reporta-se a situações em que o decretamento da providência é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência.
O critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção, designadamente por manifesta ilegalidade do acto, que se impõe para lá de qualquer dúvida razoável (e não seja fruto apenas de uma impressão do julgador), e que se impõe à primeira vista, ou melhor, sumária e perfunctoriamente, sem necessidade das indagações jurídicas próprias de um processo principal.
Trata-se de casos de ilegalidade ostensiva, que justificam, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade.
Nestes termos, a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente ainda que existam contra-interessados.
Importa, todavia, precisar o conceito de “manifesta ilegalidade”.
Tal como se decidiu, por exemplo no acórdão deste mesmo TCAN de 20.JAN.05, in Proc. n.º 1314/04.6BEPRT, cuja jurisprudência aqui se reitera “(…) Na situação contemplada na alínea a) do n.º 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada.
O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz.
Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essenciais” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (…).”
(Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do TCAN de 16.SET.04, in Rec. nº 00764/04.2BEPRT; de 16.DEZ.04, in Rec. nº 00467/04.8BECBR; de 17.FEV.05, in Rec. nº 00617/04.4BEPRT; de 03.MAR.05, in Rec. nº 00687/04.5BEVIS; e de 11.MAI.06, in Rec. n.º 00910/05.9BEPRT).
Ora, no caso dos autos, é imputado ao acto suspendendo vícios de violação de lei, tais como a infracção do disposto nos artºs 4º-2-f) e 5 do Dec. Reg. 8/03, de 11.ABR, e 5º do CPA.
Contra tal imputação insurge-se a Rda. aduzindo argumentos no sentido da não verificação dos imputados vícios.
Considerando as ilegalidades assacadas ao acto suspendendo, resulta claro não estarmos perante vícios graves, na medida em aquela não concretiza em si uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo, implicando, por isso, a nulidade do acto, razão pela qual se considera não ser possível ajuizar quanto à evidência da procedência da pretensão principal.
Por outro lado, somos também do entendimento que a apreciação da eventual procedência da pretensão formulada no processo principal não dispensa uma indagação com vista ao assentimento da convicção a formular, pelo que, tratando-se de uma interpretação possível das normas em causa, do texto do acto, em referência, e de todo o procedimento administrativo que o precedeu não resulta de forma evidente, a sua violação, sendo certo que para determinação, em definitivo, do sentido e alcance dos mencionados normativos legais se exige um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, pelo que é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Com efeito, confrontada a factualidade alegada no requerimento inicial com a que se mostra assente nos autos, bem como as ilegalidades assacadas naquele articulado nos termos e com o alcance ali explicitados, temos que, em termos informatórios e sumários, não se mostra minimamente demonstrada a manifesta ilegalidade assacada ao acto administrativo, em causa, conducente à evidente procedência da pretensão principal deduzida ou a deduzir no processo principal.
É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada ou que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Por outro lado, também dos fundamentos de ilegalidade nos quais a Rte. assentou a sua pretensão, assacadas ao despacho, em questão, não se vislumbra que os mesmos sejam manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade, à “evidência evidente” da procedência da acção principal porque é claramente controvertida a sua apreciação e a sua verificação inequívoca não resulta ou é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo.
Na verdade, as exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação dos vícios em crise em conjugação com a factualidade assente tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são compatíveis com o tipo de juízo decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 120.º.
No caso “sub judice” não existe, de forma alguma, uma evidência de procedência da pretensão formulada pela Rte. face aos desvalores dos vícios invocados, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão quanto às ilegalidades invocadas pela mesma se realize no quadro da decisão definitiva, estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos.
Deste modo, imputando-se vícios ao acto suspendendo, cuja apreciação pressupõe uma análise ou indagação exaustiva que passará por uma interpretação aturada do procedimento administrativo e das normas legais cuja violação é imputada, essa indagação situa-se muito além duma sumariedade de apreciação, própria da tutela cautelar.
Nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal, sendo certo que, em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
Deste modo, não se configura como evidente a ilegalidade ou a procedência da pretensão principal.
Posto isto, vejamos se se mostram verificados os demais pressupostos ou requisitos das providências cautelares enunciados no artº 120º do CPTA, em relação às providências requeridas, ou seja o “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e, em caso de verificação destes, a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Sustenta a Rte. que existe fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a mesma visa assegurar no processo principal, uma vez que a demora do procedimento está a causar graves e sérios prejuízos, podendo a Requerente tornar-se insolvente, uma vez que não consegue cortar nem polir pedras que chegam ao estabelecimento, não conseguindo fazer face às despesas com as receitas que obtém, tanto mais que investiu fortemente na compra do lote de terreno para construção de um pavilhão industrial, contraiu um leasing imobiliário e adquiriu uma máquina de corte industrial que está parada, pelo que a empresa se encontra paralisada, exercendo a sua actividade através de subcontratação e tem vindo a recusar propostas de trabalho.
Perante essa alegação, ficou indiciariamente provado nos autos que, a 13/03/2003, a Requerente adquiriu pelo preço de trinta e cinco mil euros um lote de terreno sito no lugar da Fonte Quente, freguesia de Meadela, correspondente ao lote 4 do Pólo Industrial de Meadela; que para efectuar construção no referido lote, a Requerente celebrou a 27/05/2007, um contrato de locação financeira imobiliário no valor total de financiamento de € 293.435,00;que a 17/01/2005, a Requerente adquiriu uma máquina de corte tipo ponte – CCV2, pelo preço de € 35.500,00; e que de 26/01/2006 a 22/12/2006, a Requerente mandou efectuar a terceiros diversos trabalhos de corte, preparação e acabamento de pedra.
Acontece que, independentemente do teor da matéria de facto dada como indiciariamente provada em confronto com a matéria de facto alegada em sede de consideração dos prejuízos causados pelo despacho suspendendo, o que parece resultar daquele acto é que, configurando-se o mesmo como sendo um acto de conteúdo negativo, a sua execução deixa intocada a esfera jurídica do interessado, por nada por ele ter sido criado, modificado, ou extinto relativamente ao status anterior.
Com efeito, traduzindo-se o acto suspendendo num indeferimento de pedido de licenciamento industrial e pretendendo-se com a suspensão de eficácia daquele acto apenas que a tramitação do processo administrativo de licenciamento não sofra delongas mas que continue a sua normal tramitação, não se descortina como é que a suspensão do despacho de indeferimento do pedido de licenciamento e bem assim o prosseguimento do respectivo processo sejam de molde a obviar à produção de danos passíveis de tutela cautelar.
No caso são evidentes as dificuldades em estabelecer uma relação directa entre os danos e a demora do procedimento desligada do necessário licenciamento.
Efectivamente, caso fosse decretada a suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de licenciamento industrial, jamais a Rte. poderia daí retirar qualquer efeito prático, designadamente, iniciar a referenciada actividade industrial.
Deste modo, não se vislumbra como a demora do procedimento, desligada do referido licenciamento, represente a consumação de uma situação de facto incompatível com uma hipotética sentença de provimento.
Isto porque, a Rte. ainda não deu início à sua actividade industrial, no local onde o pretende levar a cabo, justamente porque isso depende do prévio licenciamento.
O eventual deferimento da providência apenas poderia conferir à Rte. o retomar do procedimento.
Ou seja, como com o deferimento da providência não poderia a Rte. obter um deferimento provisório do pedido de licenciamento industrial mas tão-só o prosseguimento do procedimento administrativo com vista ao licenciamento.
Deste modo, não se perspectiva como o não exercício da actividade que a Rte. intenta levar a efeito e com relação à qual requereu o respectivo licenciamento e consequentes prejuízos associados a tal evento negativo possa imputar-se autonomamente ao protelar do procedimento, devendo concluir-se no sentido de que a recusa de tutela cautelar de suspensão de eficácia, relativamente a um acto de indeferimento de licenciamento decorre da circunstância de não poder estabelecer-se, no caso sub judice, uma relação directa e autónoma (independentemente daquele licenciamento) entre a demora do procedimento administrativo e qualquer situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o interessado visa prosseguir com o processo principal.
(Na abordagem do pressuposto do periculum in mora, seguiu-se de perto a doutrina constante do o Ac. do STA, de 05.DEZ.07, proferido no Rec. nº 0723/07, em caso similar, e com a qual se concorda).
Assim sendo, não se mostra demonstrado o critério de decisão das providências cautelares consistente no “periculum in mora”.
E não se demonstrando tal pressuposto, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais, perante a exigência cumulativa legalmente imposta em ordem à sua procedência, tornando-se inútil a formulação do juízo de ponderação e proporcionalidade dos interesses públicos e privados contidos no nº 2 do artº 120º do CPTA.
Conclui-se, pois, pela improcedência das providências cautelares requeridas e pela procedência do recurso, embora com a fundamentação que se deixa explanada.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e
b) Julgar improcedentes as providências cautelares requeridas.
Custas pela Rte., na 1ª instância, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) e f) do CCJ e 34.º e 189.º do CPTA – não sendo devidas custas nesta instância
Porto, 10 de Abril de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho