Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. –Relatório
1. –Por sentença de 14 de Março de 2022 foi o arguido JA condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €8,00, pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.
2. –Inconformado, veio o arguido interpor recurso defendendo a sua absolvição da prática do citado crime de difamação, bem como do pedido de indemnização civil. Nas conclusões apresentadas invocou, em síntese:
“(…)
5. –Resultou da prova produzida que foi a testemunha CA que disse ao arguido que AD_ lhe disse que o Assistente, em que qualidade se desconhece, tinha pedido € 1.600,00 para manter a mediação;
6. – O arguido tinha conhecimento, à data de envio do e-mail, de uma notícia de jornal que dava conta do Assistente ser suspeito de se apropriar de dinheiros públicos;
7. –À data também do envio do e-mail ficou provado que os associados não foram informados sobre os motivos e condições de mudança de mediadora do seguro contratado.
(…)
10. –Nos termos do artigo 180.º n.º 1 do Código Penal, comete o crime de difamação, Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
11. –Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo Aconduta não é punível quando:
a) - A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) -O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
12. –O arguido agiu com vista a realizar interesses legítimos, porquanto vários associados não estavam a ser reembolsados, e não lhes foi comunicada a alteração da mediadora.
13. –O arguido tinha fundamento sério para reputar a imputação como verdadeira, no sentido em que tinha conhecimento da notícia que dava conta do Assistente ser suspeito de se apropriar de dinheiros públicos, e tinha conhecimento da conversa que lhe foi transmitida pela testemunha CA, que não dava conta em que medida o Assistente solicitou €1.600,00 à mediadora Dioseguros.
14. –Assim, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º n.º 1 do Código Penal;
15. –Na medida em que não existe ilícito cível, nem responsabilidade pelo risco, deve o arguido ser absolvido da totalidade do pedido cível formulado pelo Assistente;
(…)”.
3. –Senhora Procuradora da República junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões:
1. -Por sentença proferida nos autos, foi o arguido JÁ condenado pela prática de um crime de difamação, p. e p. no art.º 180º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) de multa.
2. -Da leitura das conclusões da motivação de recurso resulta essencialmente que o recorrente põe em causa a livre apreciação da prova efectuada pelo Tribunal, a qual tem por função a demonstração da realidade dos factos e deve ser analisada segundo as regras da experiência e da livre convicção - art° 127° do Código do Processo Penal.
3. -A sentença recorrida contém os factos provados e a fundamentação que o tribunal efectuou para sustentar a sua convicção acerca dos mesmos, havendo que concluir que não se verifica uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida.
4. -Com efeito nela se comparam, através da análise crítica, os diversos elementos de prova, especificando-se aqueles que foram decisivos para a formação da convicção do julgador e quais as razões que a determinaram, dando cumprimento ao disposto no art° 374° n° 2 do Código do Processo Penal.
5. -O recorrente, ao invocar que houve uma errada avaliação e incorrecta interpretação da prova produzida em audiência, fá-lo não aceitando que o tribunal a quo tivesse formado convicção em sentido diverso.
6. -Com efeito, o recorrente não questiona a coincidência das declarações prestadas na audiência com o relato que delas se fez na motivação da decisão de facto constante da sentença ora posta em crise, não divergindo sobre o exacto conteúdo dessas declarações.
7. -O recorrente não invoca qualquer ilegalidade ou violação de regras legais de prova, vício no processo de formação da convicção, ou quebra de objectividade na apreciação da matéria de facto.
8. -O que vêm mesmo é questionar a convicção que, através da análise dos mesmos, o tribunal formou.
9. -É ao tribunal que incumbe apreciar a prova, com plena observância das regras legais e, uma vez observadas, como é o caso, não tem que ser confrontada a sua convicção, porque diversa daquela a que chegaram os demais intervenientes processuais, no caso o arguido.
10. -É, em nosso entender, manifesta a falta de razão do recorrente quando pretende atacar a convicção do tribunal apenas porque difere daquela que ele próprio formou, pugnando, no fundo, que se substitua esta última pela primeira.
11. -O tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica.
12. -Da leitura atenta da decisão, não só do enquadramento dos factos, como também do seu enquadramento jurídico, legal e jurisprudencial, resulta que a mesma se mostra lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art° 127° do CPP.
13. -Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. (…)”
4. –O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no qual acompanhou a resposta apresentada pela Senhora Magistrada do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
5. –Realizada a conferência cumpre decidir.
II. –Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, como sejam os vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Inexistindo outras questões de que importe conhecer oficiosamente, face à motivação do recurso e respectivas conclusões importa apreciar da invocada contradição[1] entre o ponto w) da matéria de facto provada e o ponto c) da matéria de facto não provada que, a existir, configuraria o vício da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 410.º do Código Penal e, ainda, da existência das causas de exclusão da punibilidade previstas no n.º 2 do artigo 180.º do mesmo diploma.
III. –Fundamentação
Vejamos o teor da sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada.
2.1. –Factos provados:
2.1.1. - Referentes à pronúncia:
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
a) -No dia 07.05.2019 o arguido enviou um e-mail a AD_ Diogo;
b) -O teor desse e-mail era o seguinte:
“Boa tarde Sr. Diogo.
Na qualidade de sócio n.° .... do Sindicato Nacional da Polícia, JA, venho pedir a V.Exa. esclarecimento cabal sobre o acordo estabelecido (ou não) com o vosso gabinete de seguros, nomeadamente com a companhia AGEAS e o SINAPOL.
Há imensos colegas lesados a requerer o reembolso por parte do seguro na altura existente e a obter indeferimento por parte do sindicato.
Há inclusive rumores de tentativa de obtenção de lucros em proveito próprio por parte do presidente do sindicato, AF, estabelecendo contrato com os vossos serviços.
Agradeço o envio de todas as formas e meios de obtenção de prova, prometendo salvaguardar sempre a identidade de V.Exa. e do vosso gabinete em qualquer divulgação que posso surgir.
Muito obrigado.
Atentamente,
JA
Agente da PSP M/
O SINAPOL - Sindicato Nacional de Polícia é uma associação sindical representativa de todo o pessoal da PSP com funções policiais, independentemente do posto hierárquico, cargo ou função;
c) -O assistente AF, era em 2019 e até ao presente Presidente do SINAPOL;
d) -O arguido foi sócio desse sindicato com o n.° .... e membro dos seus corpos sociais:
- entre 29.07.2016 e 08.06.2018 como Secretário Directivo;
- entre 08.06.2018 e 01.10.2018 como Coordenador Nacional da Classe de Agentes;
f) -O SINAPOL desde 01.03.2013 contratou com a AXA Seguros (actualmente AGEAS Seguros) um protocolo de seguros titulado pela apólice n.° 0.... 0000, complementar ao apoio dos SAD/PSP, que visava apoiar os seus associados no pagamento das despesas de saúde não cobertas pelos SAD da PSP;
g) -Esse seguro foi contratado através da mediadora Dioseguros - Sociedade de Mediação de Seguros, Lda., representada por AD_ AD_;
h) -Em 30.06.2017 o SINAPOL comunicou à Dioseguros que deixaria de ter essa mediadora e passaria a ter como mediadora a Serseguro, representada por RC-;
i) -A apólice n.° 0....1.....0 manteve-se em vigor com a mudança de mediadora;
j) -Após a alteração de mediadora a seguradora alterou unilateralmente as condições contratuais e deixou de pagar a comparticipação como o fazia até aí e passou a comparticipar apenas 25% da parte das despesas não comparticipadas pelos SAD/PSP;
k) -O SINAPOL apresentou reclamações mas não houve alteração;
l) -O SINAPOL cessou o contrato com a AGEAS Seguros em 31.12.2018;
m) -E contratou com a Seguradora Allianz novo protocolo em que passaram a ser reembolsadas 90% das despesas não cobertas pelos SAD/PSP;
n) -Na fase de transição o SINAPOL suportou as comparticipações entre as duas seguradoras nos termos em que a AGEAS Seguros o fazia após a alteração, o que foi divulgado aos associados;
o) -O arguido soube que no período de transição o SINAPOL suportou essas comparticipações porque recebeu a informação como associado;
p) -O assistente AAF__ acordou com RC- da Serseguro a mudança da AGEAS Seguros para a Allianz Seguros, mas por não ser possível essa imediata alteração e por facilitar depois a mesma, acordaram fazer apenas inicialmente a mudança de mediadora e só depois a mudança de seguradora, o que o assistente fez;
q) -O SINAPOL suportou depois as comparticipações no período de transição porque a Allianz Seguros ainda não tinha condições para o seguro contratado;
r) -RC- da Serseguro ofereceu ao SINAPOL equipamento de escritório usado no valor cerca de € 1.600,00;
s) -Antes da mudança de mediadora o assistente AAF__ disse a AD_ Diogo da Dioseguros que ia mudar de mediadora porque outra lhe oferecia a quantia de € 1.600,00 para o SINAPOL e AD_ Diogo recusou-se a oferecer algo;
t) -Entretanto CA, também dirigente do SINAPOL, disse ao arguido que AD_ da Dioseguros lhe disse que o assistente AAF__ lhe pediu € 1.600,00 para manter a mediação na Dioseguros;
u) -Nem o SINAPOL nem o assistente AAF__ esclareceram os associados, incluindo o arguido, sobre os motivos e condições que determinaram a mudança de mediadora;
v) -Foi nessa sequência que o arguido enviou o e-mail;
w) -O arguido actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo ofender a honra e consideração do assistente, que logrou, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;
x) -O arguido tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade; como agente da PSP aufere por mês quantia entre € 1.000,00 e € 1.200,00 líquidos; vive com a esposa, que como engenheira civil aufere por mês a quantia de € 1.100,00; tem duas filhas, com 4 e 2 anos respectivamente; paga prestação para amortização de empréstimo bancário para aquisição de casa própria no valor de cerca de € 270,00/€ 280,00 por mês; paga prestação para amortização de empréstimo bancário para aquisição de veículo próprio no valor de cerca de € 350,00 por mês; paga mensalidade de IPSS pelas duas filhas no valor total de € 400,00;
y) -O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos.
2.1.2. –Referentes ao pedido cível:
Além dos que ficaram assentes referentes à pronúncia, provou-se que:
a) -O demandante é Presidente do SINAPOL; como agente principal da PSP aufere por mês quantia entre € 1.700,00 e € 1.800,00 ilíquidos; vive com a esposa que como professora aufere por mês a quantia de € 1.800,00; tem dois filhos, de 20 e 15 anos, respectivamente, ambos estudantes; paga propinas da universidade do filho mais velho no valor de € 150,00 por mês; paga prestação para amortização de empréstimo bancário para aquisição de casa própria no valor de cerca de € 200 por mês; paga prestação para amortização de empréstimo bancário para aquisição de dois veículos próprios no valor de cerca de € 900,00 por mês; tem despesas em consultas médicas em média por mês de € 120,00.
2.2. –Factos não provados:
2.2.1. –Referentes à pronúncia:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) -Foi em 01.12.2018 que o arguido cessou funções como Coordenador Nacional da Classe de Agentes;
b) -O assistente negociou melhores condições com a mediadora Serseguro dos que as que tinha com a mediadora Dioseguros;
c) -O arguido soube que no período de transição o SINAPOL suportou comparticipações pelas funções que exercia no SINAPOL.
2.2.2. –Referentes ao pedido cível:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) -O demandado usou um dos canais com maior disseminação pública;
b) -As funções que o arguido desempenhou como coordenador nacional da classe de agentes contribuíram “para facilitar a propagação do insulto e da ofensa” e “ao erro em que pretendia induzir, como induziu, vários associados do SINAPOL” que, por isso se desvincularam do Sindicato;
c) -Fez afirmações cuja falta de veracidade não desconhecia. (…)”
Invocou o recorrente contradição entre aspectos concretos da matéria de facto provada e não provada, entre o ponto w) da matéria de facto provada, referente ao preenchimento do elemento subjectivo do crime de difamação e o ponto c) da matéria de facto não provada, relativo à causa de justificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal que exige que o agente prove a verdade da imputação ou tenha tido “fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.”
No caso, apenas está em causa o segundo segmento da citada alínea b) do n.º 2 do artigo 180º do Código Penal tendo o tribunal a quo considerado não provado que o arguido “Fez afirmações cuja falta de veracidade não desconhecia”. Ou seja, não se provou que soubesse serem falsas as afirmações constantes da mensagem enviada, o que é bem distinto de as reputar como verdadeiras e, em particular, de em boa fé, as reputar como verdadeiras.
O que se extrai do mencionado facto negativo (ponto c) da matéria de facto não provada) é que nada se provou, num ou noutro sentido, quanto a esta vertente da referida causa de justificação[2], entendendo-se, por isso, inexistir qualquer contradição entre o teor do ponto w) da matéria de facto provada e o que consta do ponto c) da matéria de facto não provada referente pedido cível.
Concluindo-se pela não verificação de qualquer um dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, importa apenas decidir se da matéria de facto provada resulta a existência das causas de exclusão da ilicitude previstas no n.º 2 do artigo 180.º do mesmo diploma.
Invocou o recorrente ter actuado com vista a realizar interesses legítimos, “porquanto vários associados não estavam a ser reembolsados, e não lhes foi comunicada a alteração da mediadora.”. Invocou também ter fundamento sério para reputar como verdadeira a reprodução das afirmações que fez constar da mensagem enviada.
Vimos não ser esse o caso no que respeita à última asserção. Não se provaram factos dos quais se pudesse extrair a existência de fundamento sério para que, em boa fé, o arguido reputasse como verdadeiras as afirmações que efectuou, nem se provou que efectivamente as reputasse como tal. E, sendo certo tratar-se da causa de justificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal, trata-se também de matéria de facto, cuja impugnação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, devendo o recorrente que pretenda ver reapreciada a decisão da matéria de facto especificar:
“a) -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) -As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) -As provas que devem ser renovadas.”
Conforme disposto no n.º 4 do mesmo artigo, em caso de gravação da prova, além da indicação dos «concretos pontos de facto» que considera incorretamente julgados e da indicação das «concretas provas» a renovar, tem o recorrente o ónus de indicar as passagens das gravações em que se funda a impugnação. E, no caso, é claro não terem sido observadas tais exigências legais.
Acresce que a imputação de factos ofensivos da honra ou consideração de terceiro apenas se considera justificada no caso de verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 180º do Código Penal.
Como referido supra, o recorrente invocou ainda ter actuado com vista a realizar interesses legítimos - o que preencheria a condição, cumulativa, prevista na alínea a) do referido artigo dispositivo. A este propósito e em termos que merecem total concordância deste tribunal, consta da sentença recorrida o seguinte:
“(…) Ora, aqui o arguido imputa, reproduzindo alegadamente o que ouviu dizer, que o assistente AAF__ tentou obter proveito para o próprio assistente com o que propôs no âmbito da defesa dos interesses do SINAPOL.
Refere Enrique Bacigalupo, em Cuadernos, Delitos Contra el Honor, 2000, pág. 50, que a realização da injúria/difamação “tem que ser necessária ao exercício do direito de liberdade de expressão ou de informação (...) se o titular não tem outra forma de exercê-los que não seja lesando a honra de outrem” [tradução nossa].
Na verdade, pretendendo o arguido obter informações legítimas atenta a posição que ocupava como associado do SINAPOL (e aqui é irrelevante se se identificou como agente da PSP ou não, manifesto é que todos os intervenientes e inclusive o destinatário do e-mail atenta a posição de mediador que ocupara do SINAPOL sabia quem eram os profissionais associados desse sindicato) não precisava de afirmar o que afirmou, escusava de dizer que havia quem imputasse ao assistente pretender com a sua conduta um provento pessoal para o mesmo (imputação que não ficou provada que alguém, mesmo que fosse só uma pessoa, tivesse efectuado). (…)”
Concluímos assim que a conduta do arguido nesta parte preenche objectiva e subjectivamente o tipo legal do crime em apreço.
Esta actuação concreta não se encontra, assim, abrangida por qualquer previsão de não punibilidade, não existindo qualquer causa de exclusão da ilicitude nem da culpa.
Consequentemente, e ante o exposto, tem o(a) arguido(a) de ser condenado(a) pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. no art.° 180°, n.° 1, do Código Penal.”
Na verdade, a reprodução dos citados “rumores” sobre a alegada tentativa de recebimento de vantagens por parte do presidente do sindicato não serve qualquer propósito[3], sendo desnecessária à obtenção das informações pretendidas sobre a mudança de mediadora e sobre as condições contratadas com a nova seguradora.
Assim, é de improceder a pretensão do arguido/recorrente não se verificando a causa de justificação prevista no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal.
IV. –Dispositivo
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s - artigo 513º do CPP. Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários – artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 21 de Setembro de 2022.
Rosa Vasconcelos
Francisco Henriques
Maria da Conceição Miranda
[1] Invocada em sede de motivação.
[2] Não provando que conhecesse a falsidade da imputação, nem o seu contrário.
[3] Que não seja o de lançar a suspeita sobre o ofendido.