Tendo ficado assente que o Réu marido sabia que o contrato de arrendamento estava subordinado ao contrato de trabalho, apenas subsistindo enquanto durasse este, sendo que a condição resolutiva constava expressamente do texto do contrato de arrendamento; que, na acção de impugnação do despedimento que intentou contra o Autor, o mesmo Réu afirmou já se encontrar a trabalhar para outra empresa, optando pela indemnização em vez da reintegração, o que lhe retirou o direito de continuar a ocupar a casa arrendada para a vigência do contrato de trabalho; que os Réus contestaram a acção já depois de saberem que a Relação confirmara a sentença que julgara improcedente a acção de impugnação do despedimento, é de concluir que os Réus, ao deduzirem contestação, cuja falta de fundamento bem conheciam, se não agiram dolosamente, fizeram-no, pelo menos, com negligência grave, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 456 n.2 do Código de Processo Civil (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro).