IRelatório
1. Através da decisão sumária n.º 596/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 6 de junho de 2017, que manteve-se a sua condenação pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, e 177.º, n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a injunções, e, bem assim, no pagamento de indemnização à assistente.
Fundamentou-se a referida decisão na seguinte ordem de razões:
«5. Verifica-se que o recorrente, pese embora o despacho-convite proferido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, persistiu, na resposta apresentada, na omissão de indicação da norma (ou normas) cuja conformidade constitucional pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, contrariando o exigido no n.º 1, segunda parte, do referido preceito legal.
Acresce, no tocante à invocada inconstitucionalidade material, a não indicação de norma ou princípio constitucional com essa natureza que se considera violado, também em infração do disposto no n.º 2 do referido artigo 75.º-A da LTC.
6. Conforme referido no despacho-convite, o controlo por via de recurso de decisões de natureza jurisdicional cometido ao Tribunal Constitucional pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e concretizado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, conforma-se como controlo normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, que a decisão recorrida haja efetivamente aplicado como fundamento jurídico determinante do julgado, não obstante a acusação que lhes foi feita de ilegitimidade constitucional.
Como corolário do princípio do pedido, impende sobre o recorrente o ónus de identificar a norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, que pretende ver declarada inconstitucional, assim como o preceito ou articulação de preceitos que suportam a dimensão normativa impugnada, não podendo este Tribunal substituir-se ao recorrente na definição do objeto material do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 1, segunda parte, da LTC). O cumprimento deste ónus é essencial para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, tais como se contêm no artigo 79.º-C do mesmo diploma.
Assim, não constitui modo adequado de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal, ou mesmo de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 499/2009).
- 7.No caso, o recorrente mantém a imputação de inconstitucionalidade dirigida a todo o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - diploma que, ao longo de 118 artigos, procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais -, eximindo-se a qualquer especificação. Ora, sendo patente que a decisão recorrida não mobilizou todas as normas que se podem extrair do preceituado nesse diploma, não é possível discernir quais as normas cuja compatibilidade constitucional o recorrente pretende impugnar e verificar se foram, ou não, efetivamente aplicadas pela decisão recorrida.
- 8.Face ao exposto, persistindo, mesmo após despacho-convite, o desrespeito pela imposição decorrente da segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC – indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – cumpre afastar o conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC).»
Importa referir, para melhor compreensão, que o requerimento de interposição de recurso apresentado tem o seguinte teor:
«1º- Desde logo na contestação apresentada em 1ª instância suscitou-se a questão da inconstitucionalidade material e orgânica do DL 49/2014, que regulamentou a L 62/2013, por no entender do arguido aquele DL violar os artºs 165º, nº 1, al. p) e nº 2 e artº 198º, nº 1, al. b) a contrario, todos da CRP;
2º- Pois que aquele DL foi aprovado e publicado já bem depois de decorrido o prazo estabelecido no artº 181 º L 62/2013;
3º- Em violação, por isso, dos preceitos supra invocados;
4º- Tais violações invocaram-se igualmente no recurso interposto para o TRE que manteve ser tal DL constitucional;
5º- Tais inconstitucionalidades foram tempestiva e oportunamente arguidas.»
Admitido o recurso de constitucionalidade e remetidos os autos a este Tribunal, pelo relator foi proferido o seguinte despacho:
«(…) No caso em apreço, o requerimento de interposição de recurso contém indicação da decisão recorrida – o acórdão do Tribunal de Évora de 6 de junho de 2017 – e a alínea ao abrigo da qual se pretende interpor o recurso – a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Porém, para além desses elementos, verifica-se que o recorrente apenas remete para a suscitação perante a 1ª instância da “questão da inconstitucionalidade material e orgânica do DL 49/2014, que regulamentou a L 62/2013, por no entender do arguido aquele DL violar os art.ºs 165.º, n.º 1, al. p) e n.º 2 e 198.º, n.º 1, al. b) a contrario, todos da CRP”, aduzindo que “Tais inconstitucionalidades invocaram-se igualmente no recurso interposto para o TRE que manteve ser tal DL constitucional”.
Ora, mesmo que se considere que o vício orgânico que o recorrente entende ter suscitado é o mesmo que pretende ver apreciado pelo Tribunal (mais duvidosa será apurar da colocação também de vício material, dada a não referência a parâmetro constitucional com tal natureza), permanece a indeterminação quanto ao objeto do recurso, i.e. quanto à concreta norma ou interpretação normativa (e respetivo sentido) que se pretende escrutinar.
Com efeito, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 49/2014 contém no enunciado textual dos seus preceitos (em número que ultrapassa a centena) uma vasta heterogeneidade normativa, abarcando com evidência áreas de regulação sem a menor relação com a matéria apreciada na decisão recorrida, fica por saber qual o padrão ou critério normativo de decisão que, efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para dirimir o pleito, na ótica do recorrente, deve ser julgado inconstitucional.
Tal indicação, de acordo com o princípio do pedido, é ónus do recorrente (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), não podendo o sujeito processual transferir para o Tribunal o esforço de determinação do objeto material do recurso, que apenas a si incumbe.
Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs. 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, convida-se o recorrente a indicar, no prazo de dez dias, com a cominação de deserção constante do n.º 7 do mesmo artigo, qual a norma cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada e o preceito ou preceitos onde se suporta.»
O recorrente respondeu nos seguintes termos:
«1º- Como se referiu e consta do despacho de V. Exª, no entender do recorrente todo o DL 49/2014 é inconstitucional por ter sido aprovado e publicado depois de ter decorrido o prazo da autorização legislativa, tal como se referiu no requerimento de interposição de recurso;
2º- Quanto à inconstitucionalidade material, ela consubstancia-se, no entender do recorrente, na inconstitucionalidade também já referida e invocada anteriormente, da interpretação daqueles preceitos (artº 181 º L 62/2013 em conjugação com o DL 49/2014 feita pelo Tribunal de 1ª instância e do TRE na decisão recorrida, no sentido do regulamento em causa ser constitucional e, por consequência, ter o Tribunal de 1ª instância "a quo" legitimidade para o julgamento, violarem frontal e diretamente os artºs 165º, nº 1, al. p) e nº 2 e artº 198º, nº 1, al. b) a contrario, todos da CRP.»
2. Inconformado com o sumariamente decidido, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, argumentando como segue:
«1º- Decidiu-se não conhecer do recurso interposto para este Venerando Tribunal por "não se ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie";
2º- Ora como resulta de todas as alegações do recorrente, este pretende que todo o diploma (DI 49/2014) seja declarado inconstitucional;
3º- Não uma norma concreta, mas sim todo o diploma;
4º- Pois que todo ele foi utilizado para determinar a competência do Tribunal de 1.ª instância e, por conseguinte, o Julgador;
5º- Ademais, salvo o devido respeito, sendo o regulamento que determinou toda a competência dos Tribunais e seu funcionamento, não há nem pode haver norma específica violada;
6º- Uma vez que todo ele regulamentou a Lei nessa medida todo ele padece de inconstitucionalidade orgânica;
7º- Por ter sido elaborado por um órgão (Governo) sem competência para o efeito e depois de caducada a autorização legislativa dada pela AR;
8º- E que, reitera-se, todo o regulamento foi aplicado no caso sub Júdice;
9º- Sendo por isso todas as suas normas inconstitucionais;
10º- Tendo todas elas sido aplicadas nos autos sub Júdice;
11º- Aliás o recorrente referiu precisamente por todos estes motivos, que a interpretação do artº 181º L 62/2013 em conjugação com o Dl 49/2014 feita pelo Tribunal de 1ª instância e do TRE na decisão recorrida, no sentido do regulamento em causa ser constitucional e, por consequência, ter o Tribunal de 1ª instância "a quo" legitimidade para o julgamento, violava frontal e diretamente os artºs 165º, nº 1, al. p) e nº 2 e artº 198º, nº 1, al. b) a contrario, todos da CRP;
12º- Ou seja, apontou a interpretação e os preceitos que estavam em causa ao determinarem a competência do Tribunal de 1ª instância;
13º- No caso, a interpretação do artº 181º L 62/2013 em conjugação com o DL 49/2014;
14º- Donde, salvo melhor opinião, se encontra cumprida a exigência legal do artº 78º-A, nº 1 LOTC;
15º- Pelo que deveria e deve o recurso ser admitido e julgado.»
3. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.