Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente interpôs, para aquele Tribunal, do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 12 de Janeiro de 1999, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª A instauração de um processo disciplinar tem por finalidade apurar a verdade dos factos e todas as circunstâncias em que ocorreu a infracção, quer funcionem a favor ou contra o arguido, de modo a permitir determinar o grau de culpa do arguido e a dosimetria da pena (artº 28° e 38°, nº 1 do Estatuto Disciplinar), devendo o instrutor determinar oficiosamente todas as diligências necessárias (art° 36°, nº 2 do mesmo Estatuto).
2ª Sendo já conhecidos os antecedentes ao arguido, que o referem como uma pessoa com sintomatologia de patologia comportamental, com transtornos de ordem psicológica sem qualquer controlo sobre as suas emoções, com dificuldades de integração em grupo, agressivo, instável, e com dificuldades de compreensão e avaliação dos seus actos e das suas consequências - em relação ao qual, em anterior recurso contencioso pela prática de infracções da mesma natureza, fora dado provimento por esse Venerando Supremo Tribunal, pelo facto de não lhe ter sido nomeado curador nos termos do art° 60º do Estatuto Disciplinar, o que consta do seu registo biográfico, sendo, pois, do perfeito conhecimento do instrutor e da entidade recorrida - e verificando-se dos próprios factos participados, da resposta à Nota de Culpa, dos documentos e do requerimento que juntou a confirmação dessa patologia, deveria ter-lhe sido nomeado um curador, de modo a assegurar uma defesa organizada e eficaz, tanto mais que se visava a aplicação de uma pena expulsiva.
3ª Para tal, o que importa apurar não será se o instrutor viu ou não motivos para ter suscitado o incidente de sanidade mental do arguido (pois é óbvio que ele sempre sustentará que não) mas se, perante as circunstâncias concretas do caso, aludidas na conclusão anterior, um declaratário normal, agindo com a diligência de um "bonus pater familias" deveria ou não ter-se apercebido de que algo de anormal se verificava no comportamento do arguido e na defesa apresentada e agido nessa conformidade, já que não é suficiente uma qualquer defesa ou resposta à Nota de Culpa mas uma defesa adequada e eficaz, isto é, não prejudicada pelo estado de incapacidade em que o recorrente se encontrava.
4ª Não o tendo feito, perante o condicionalismo dos autos, é óbvio que não só não foram desenvolvidas todas as diligências com vista ao apuramento da verdade, como não foi assegurada uma eficaz audiência do arguido, ocorrendo a nulidade prevista no art° 42°, nº l do Estatuto Disciplinar.
5° Ao decidir nos termos em que o fez, o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos citados comandos legais, pelo que com o douto e sempre indispensável suprimento de Vossas Excelências deve ser concedido provimento ao presente recurso e anulado aquele acórdão, com todas as legais consequências.
A autoridade recorrida pronunciou-se pela manutenção do acórdão recorrido, reiterando tudo o que já alegara no processo.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porquanto:
«A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é a de saber se no processo disciplinar que culminou com a aplicação ao arguido, aqui recorrente, da pena de aposentação compulsiva, devia ou não ter sido nomeado curador nos termos do nº 2 do art° 60º do ED.
No acórdão recorrido, fls. 72 e segs., considerou-se, em síntese, que no procedimento disciplinar em análise o instrutor do processo "...não viu motivos para suspeitar de qualquer anomalia do arguido, nem foi posto perante elementos trazidos pelo próprio interessado que o levassem a pensar nela"; por outro lado, "na óptica do instrutor o grau de culpa estaria suficiente apurado, a acusação regularmente comunicada por notificação directa e pessoal ao próprio visado e a resposta apresentada dentro dos parâmetros de defesa normal, sem necessidade de interposição de terceira pessoa especialmente nomeada para esse fim.", pelo que concluiu não se verificarem os pressupostos do art° 60º do ED para a nomeação de curador, não ocorrendo a nulidade prevista no art° 42°, nº l do ED (falta de audiência e defesa do arguido).
Afigura-se-nos que a sentença recorrida, face à matéria de facto apurada não merece reparo.
Na verdade, nada no procedimento, como nela se bem demonstra, indiciava que, comprovadamente, o arguido estivesse impossibilitado de organizar a sua defesa em virtude de qualquer anomalia mental ou física, pelo que não se justificava que, oficiosamente, se nomeasse curador..., nos termos do nº 2 do art° 60º do ED.
Por outro lado, por falta de elementos que fizessem suspeitar que o arguido na data da prática dos factos pelos quais foi punido padecesse de alguma doença de foro psíquico que o impedisse de se determinar livremente ou avaliar o desvalor dos seus actos, não havia que, oficiosamente, instaurar o incidente de alienação mental, nos termos do nº 4 do art° 60º do ED.
Pelo exposto somos de parecer que o acórdão recorrido ao decidir que não foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade e para o exercício do direito de defesa do arguido, não ocorrendo a nulidade prevista no art° 42° do ED, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo reparo.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- FACTOS
A matéria de facto provada é a levada ao probatório do acórdão recorrido, para onde se remete, nos termos do art° 713°, nº 6 do CPC.
III- O DIREITO
Discorda o recorrente do acórdão sob recurso, na parte em que ali se entendeu que o instrutor, ao não nomear curador ao arguido, não agiu contra a lei, quer porque não viu motivo para suspeitar de qualquer anomalia do arguido, quer porque este não trouxe elementos que o levassem a pensar nela, pelo que estando a nomeação de um curador dependente de um estado de impossibilidade de organização da defesa, devidamente comprovada, a falta dessa comprovação em concreto desonerou o instrutor dessa diligência...».Contrariamente ao decidido, o recorrente entende que o senhor instrutor devia ter oficiosamente suscitado o incidente e nomeado ao arguido um curador para organizar devidamente a sua defesa, nos termos do art° 60º do ED. Ou seja, para o recorrente, a questão não está em saber se o senhor instrutor viu ou não motivo para ter suscitado o incidente, mas sim se, face às circunstâncias concretas (antecedentes do arguido averbados no registo disciplinar, a própria factualidade que lhe é imputada, reveladora de dificuldades comportamentais e situacionais, semelhante, aliás, à do anterior processo disciplinar, a estrutura e conteúdo da resposta à nota de culpa apresentada pelo arguido), o não deveria ter feito. E conclui que devia ter nomeado curador ao arguido, pelo que não o tendo feito, foi omitida diligência essencial para a descoberta da verdade, o que constitui nulidade insuprível nos termos do art° 42°, nº l do ED.
Assim, a questão a decidir resume-se em saber se o acórdão recorrido errou no seu julgamento, ao considerar não ter ocorrido a arguida nulidade do processo disciplinar.
Ora, afigura-se-nos que ao recorrente não assiste razão.
O art° 60º do ED estatui o seguinte:
1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2. No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4. Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos do art° 125° e seguintes do CPP, com as devidas adaptações.
5. O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.
Como se refere em recente acórdão do Pleno deste STA (cfr. Ac. de 03.07.2002 (Pleno), rec. 38 779) e resulta do nº l do citado preceito legal, «não é ao instrutor que compete, em primeira linha, constatar que o arguido não está em condições de se defender, mas a ele próprio. E sobre o arguido recai o ónus de nomear um representante. Se sentir que a doença o impossibilita de organizar e apresentar a sua defesa, deverá ser ele a tomar a iniciativa de designar o seu representante. Apenas se o estado de doença for de tal ordem que impeça o arguido de sequer fazer essa designação é que passa a constituir dever da instrução prover essa dificuldade, através da nomeação de um curador ad litem - vide o nº 2».
Ora, neste caso como no que estava em apreciação no referido acórdão, o recorrente foi pessoalmente notificado da acusação, teve oportunidade de contactar com o instrutor do processo, ficou ciente de que começou a correr o prazo para se defender e apresentou até tempestivamente a sua defesa (o que não aconteceu naquele outro caso), mas nunca nomeou nenhum representante para o processo disciplinar.
E continuando a citar o referido acórdão, não há dúvida que «« em matéria de competência ou capacidade para avaliar desse estado de absoluta impossibilidade, é realmente ao instrutor que o Estatuto confia os poderes concedidos pelo nº 2 deste artigo.», embora, obviamente, o que releva, efectivamente, para apurar se ocorreu a arguida nulidade do processo disciplinar, não será se o instrutor viu ou não motivos para ter suscitado o incidente de sanidade mental do arguido, mas se o processo evidencia esses motivos de modo a impor uma tal decisão.
Ora, como resulta do processo instrutor, o arguido foi pessoalmente notificado da nota de culpa e apresentou tempestivamente a sua defesa, dando a sua versão dos factos, relativamente aos diversos pontos da acusação, sem que, nessa resposta ou com ela, tivesse referido ou junto qualquer documento que atestasse sofrer de doença mental, ou sequer alegado ser detentor de qualquer patologia que o impossibilitasse a organizar cabalmente a sua defesa, o que também não fez em qualquer momento do processo até à sua decisão final.
Como já decidiu este STA (cf. Ac. STA de 09.04.87, rec. 23 061), «não se verifica a nulidade insuprível do processo disciplinar resultante da falta de nomeação de curador ao arguido para organizar a sua defesa quando, não tendo este feito a nomeação de um representante especialmente mandatado para o efeito, no processo não está devidamente comprovada doença ou impossibilidade física que o impeça de exercer tal direito, mas antes se mostra que ele contestou e se defendeu. » E que «também não se verifica a nulidade insuprível do processo disciplinar quando não foi deduzido o incidente de alienação mental do arguido em virtude de não se mostrar que "por motivo de anomalia mental devidamente comprovada", o arguido estivesse incapacitado de organizar a sua defesa». No presente caso e como se referiu, não estava comprovada no processo qualquer anomalia mental do arguido, designadamente não foi junto qualquer atestado ou relatório médico nesse sentido.
É evidente que os factos que lhe são imputados entre Outubro de 1995 e Fevereiro de 1998 e por que veio a ser sancionado com a aposentação compulsiva ora sob recurso, e bem assim os factos relatados no anterior processo disciplinar, que se reportavam a 1984, ou seja, ocorridos mais de dez anos atrás, nos revelam um comportamento manifestamente impróprio e desadequado para um professor .
Porém, não existem neste processo quaisquer elementos que permitam concluir que tal comportamento se deve a doença mental e nem os documentos juntos agora com o presente recurso contencioso permitem também essa conclusão, pois os relatórios médicos juntos datam de Abril de 1999, e, portanto, foram obtidos já após a aplicação da sanção pelo despacho contenciosamente recorrido, sendo que se referem apenas ao estado de saúde do arguido à data em que foram emitidos, sendo inconclusiva para este efeito, porque não precisada no tempo, a referência feita pelo médico, no relatório referido no n° 17 do probatório do acórdão recorrido, de que o recorrente " ...é seguido regularmente nas minhas consultas com o diagnóstico de depressão Major...".
Quanto ao atestado médico datado de 8.05.95, apenas comprova que o arguido esteve doente de 08.05.95 a 16.06.95, não especificando sequer de que doença padecia, embora seja de presumir que fosse do foro de doenças nervosas-psiquiatria, por ser passado por um médico dessa especialidade. De qualquer modo, entre este atestado e os referidos relatórios de Abril de 1999 decorreram cerca de quatro anos, relativamente aos quais se desconhece o estado de saúde do arguido, não tendo sido junta qualquer prova de que o mesmo padecia de anomalia mental ou estava impossibilitado de organizar a sua defesa neste processo, sendo certo que os factos que lhe são imputados ocorreram precisamente nesse período (cf. nº 6, 7, 8, 10 e 11 do probatório do acórdão recorrido e referências aí feitas ao PA), e a resposta do arguido à nota de culpa foi junta ao processo instrutor em 12.11.98 (cf. fls. 164 do mesmo), sendo, portanto, os factos e a defesa do arguido posteriores ao referido atestado médico de 08.05.95 e anteriores ao referidos relatórios de Abril de 1999.
Portanto, concordamos com o acórdão recorrido quando refere que a respeito da alienação mental do arguido à data dos factos, ou da impossibilidade de organizar a sua defesa no processo disciplinar aqui em causa, nada foi comprovado, sendo que os antecedentes do arguido, relativos ao processo disciplinar anterior, o que demonstram é que a própria esposa do arguido se recusou, no âmbito da execução do acórdão deste STA proferido no anterior processo disciplinar, a exercer as funções de curadora, para que fora nomeada, em cumprimento daquele acórdão, por considerar que o arguido gozava de boa saúde física e mental (cf. nº 4 do probatório do acórdão recorrido), conduta que, salvo o devido respeito, o regime de impedimentos não pode explicar, como parece pretender o recorrente, pois, naturalmente, a nomeação de curador, em caso de doença mental do arguido, só o pode beneficiar por lhe permitir uma defesa eficaz, cabendo até tal função, preferencialmente, ao cônjuge e aos familiares mais próximos (cf. artº 143°, nº 1 do CC).
Por outro lado, como já se referiu e também se salienta no acórdão recorrido, o recorrente, ou qualquer familiar seu, podia suscitar o incidente de alienação mental, sendo caso e tal não aconteceu. E, pelo contrário, os antecedentes revelam que o arguido sempre inviabilizou qualquer exame às suas faculdades mentais, no âmbito do anterior processo disciplinar, que, porém, como referimos, dista deste mais de dez anos (cf. nº 2 do probatório).
Entendemos, pois, que o acórdão recorrido ao concluir pela não verificação da nulidade invocada, não merece qualquer censura.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em € 125.
Lisboa, 04 de Novembro de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira