591/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 844/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 591/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 844/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250591.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 591/2025 Processo n.º 844/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., Lda., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 11 de julho de 2024. Pela Decisão Sumária n.º 257/2025, proferida em 21 de abril de 2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, com os seguintes fundamentos: «(…) 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Da análise do requerimento de interposição de recurso resulta que a recorrente, por um lado , não enunciou a concreta interpretação dos preceitos legais sob os quais enunciou a questão de constitucionalidade (o artigo 139.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Civil) e, por outro lado , que pretende discutir, através do recurso de constitucionalidade, a aplicação do Direito aos factos processuais do caso pelos tribunais recorridos. Sobre o primeiro ponto que se assinalou, importa notar que a referência à « interpretação com que foi aplicada [a norma dos n.ºs 1 e 3 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil] na decisão recorrida » não é suficiente para que se entenda cumprido o ónus de «indi[car] (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie .», previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Como se extrai do teor literal desse preceito, a recorrente devia ter explicitado a concreta interpretação adotada pelo tribunal recorrido para solucionar a questão, o que manifestamente não aconteceu. Excluídas estas referências à « interpretação dada p [elo] douto Tribunal », a recorrente vem afirmar que «(…) entende, que o prazo de cinco dias fixado pelo Tribunal a quo para a Ré, ora recorrente, constituir advogado, não é um prazo perentório, mas sim, dilatório, nos termos do artigo 577, alínea h), do Código de Processo Civil, como decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 31.05.2007 (…) ». Como bem se compreende, este segmento não comporta a enunciação de uma norma , composta necessariamente pelos seguintes elementos: a consequência jurídica / estatuição, o operador deôntico (obrigação, proibição ou permissão) e as condições de aplicação da consequência / previsão. Diferentemente, a recorrente vem defender o seu entendimento sobre as consequências jurídicas decorrentes da classificação, num certo sentido, do concreto ato processual praticado nestes autos: a concessão de prazo para a constituição de advogado com ratificação do requerimento apresentado. Sucede que a discussão sobre a interpretação daquele concreto ato processual e o seu enquadramento jurídico não constitui objeto idóneo dos recursos para a fiscalização da constitucionalidade. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, tendo-se concluído pela inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade». 3. Sobre esta decisão, a então recorrente apresentou reclamação para a conferência, sob a invocação do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos: «(…) Salvo o devido respeito pela decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, a Recorrente não pode se conformar com a Decisão Sumária de 21.04.2025, que decidiu não conhecer do recurso interposto. Para melhor explicitar o nosso raciocino, passamos a transcrever o requerimento de interposição de recurso. Lê-se naquela peça processual: "(…) O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro. A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.ºs 1 e 3 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. A recorrente entende, que o prazo de cinco dias fixado pelo Tribunal a quo para a Ré, ora recorrente, constituir advogado, não é um prazo perentório, mas sim, dilatório, nos termos do artigo 577, alínea h), do Código de Processo Civil, como decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 31.05.2007, processo n.º 2431/05, in www.dgsi.pt , onde se lê: “O prazo que fora fixado ao Autor, após a citação da Ré, para juntar aos autos procuração e ratificação do processado, não é assim um prazo peremptório, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 145 do CPC.". Assim, a interpretação dada por douto Tribunal, salvo o devido respeito, viola, conjugadamente, os artigos 20º, nºs. 1 e 2, e 18º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente nas alegações de recurso e apreciada por este douto Tribunal no seu Acórdão de 11 de Julho de 2024, com a Referência 9161684. Nestes termos, requer a Vossa Excelência que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais. Respeitosamente espera deferimento”. Da leitura do requerimento de interposição de recurso, dúvidas não subsistem, que a recorrente indica: que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro; que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.ºs 1 e 3 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. que a interpretação dada por douto Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, viola, conjugadamente, os artigos 20º, nºs. 1 e 2, e 18º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República. que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente nas alegações de recurso e apreciada pelo Tribunal a quo, no seu Acórdão de 11 de Julho de 2024, com a Referência 9161684. Repetimos para que não subsistam dúvidas: com o mais elevado respeito pela decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que é muita, diga-se, aquela peça processual reúne todos os pressupostos para o recurso ser admitido. Vejamos, Segundo o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por sua vez, o artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, dispõe: 1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. 4- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6- O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. 7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto. Da análise do requerimento de interposição de recurso, também nenhuma dúvida subsiste, que a Recorrente indica as normas ao abrigo das quais interpõe o recurso e qual a norma cuja inconstitucional pretender ver apreciada. Aliás, a Recorrente no requerimento de interposição de recurso, seguiu os ensinamentos do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e Inês Domingos in Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, ano 1997, página 72, intitulados “FORMULÁRIOS E EXEMPLOS”, “Interposição de Recurso”. Ensina-nos aquele Ilustre Juiz Conselheiro a fls. 63, da obra citada: “Para que o requerimento de interposição do recurso obtenha deferimento, necessário se torna que se indique, nos termos dos n.º 1 e2 do artigo 75-A da LTC, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie e que se indique a alínea do n.º 1 do artigo. º da mesma lei ao abrigo da qual o recurso é interposto. Para além destas exigências, e sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento devem ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (art. º 75-A, n.º 2) Acrescentando: “Não constando do requerimento de interposição do recurso a indicação dos requisitos exigidos pelo art. º 75.º - A, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias (n.º 5) A Recorrente ao citar no requerimento de interposição do recurso o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007, processo n.º 2431/05, in www.dgsi.pt só teve uma finalidade: demonstrar, na sua modesta opinião, quanta injusta é a decisão do tribunal a quo. Não pretendeu nada mais do que isso. À guisa de conclusão: A Recorrente face aos ensinamentos de Ilustres Mestres entende, que o requerimento de interposição do recurso de inconstitucional apresentado reúne todos os pressupostos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC. Caso o douto Tribunal assim não o entenda, deve a Recorrente ser convidada a prestar os esclarecimentos que o douto Tribunal entenda necessários, como dispõe o n.º 5 do artigo 75-A, da LTC. Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve concedido provimento à reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso ». 4. Devidamente notificada para, querendo, se pronunciar acerca da reclamação, a reclamada não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme relatado, a recorrente-reclamante veio apresentar reclamação sobre a Decisão Sumária n.º 257/2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto. 6. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a base legal que fundamenta a reclamação para a conferência da decisão sumária do Relator é o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, conforme decorre do seu teor literal: «[d] a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial ». Diferentemente, o erradamente invocado artigo 76.º, n.º 4, da LTC, prevê a possibilidade de reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais comuns que rejeitem ou retenham os recursos de constitucionalidade interpostos nos autos. 7. Feito este esclarecimento preliminar, cumpre apreciar os argumentos constantes da reclamação apresentada. Em suma, e para o que ora releva, a recorrente-reclamante vem declarar que indicou a norma que, no seu entendimento, padece de inconstitucionalidade, esclarecendo que « ao citar no requerimento de interposição do recurso o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007, processo n.º 2431/05, in www.dgsi.pt só teve uma finalidade: demonstrar, na sua modesta opinião, quanta injusta é a decisão do tribunal a quo. Não pretendeu nada mais do que isso » . Adiciona, ainda, que [c] aso o douto Tribunal assim não o entenda, deve a Recorrente ser convidada a prestar os esclarecimentos que o douto Tribunal entenda necessários, como dispõe o n.º 5 do artigo 75-A, da LTC. » Conforme se passará a explicitar, nenhum destes argumentos é passível de infirmar a fundamentação da decisão reclamada. 8. Como se disse, a decisão reclamada acabou por não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto. Antes, porém, de se chegar a esta conclusão, assinalou-se o incumprimento do requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, requisito ao qual a recorrente-reclamante dedicou a maior parte dos argumentos sob apreciação, sem, no entanto, apontar o exato excerto do requerimento em que teria explicitado a concreta interpretação putativamente inconstitucional. Como facilmente se constata, através da leitura do requerimento de interposição do recurso, não foi enunciada a norma reputada inconstitucional, mas apenas os preceitos legais dos quais seria extraível e a remissão para a «(…) interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida ». De todo o modo, conforme resulta claramente da fundamentação da decisão reclamada, esse não foi o fundamento que conduziu, derradeiramente, à decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, precisamente porque a insuficiência de quaisquer dos requisitos previstos nos n.ºs 1 a 4, do artigo 75.º-A, da LTC, pode ser colmatada em requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado. O fundamento que efetivamente sustentou a inadmissibilidade da decisão reclamada assentou no facto de ser possível discernir, de um dos excertos do requerimento de interposição do recurso – concretamente, aquele em que afirmou que «(…) o prazo de cinco dias fixado pelo Tribunal a quo para a Ré, ora recorrente, constituir advogado, não é um prazo perentório, mas sim, dilatório, nos termos do artigo 577, alínea h), do Código de Processo Civil, como decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 31.05.2007 (…)» – a “natureza” do seu inconformismo. Como se disse, este excerto revela a pretensão de ver revisto o enquadramento legal da concessão de prazo para a constituição de advogado com ratificação do requerimento apresentado, uma apreciação que extravasa o leque de competências do Tribunal Constitucional. Note-se que o concreto raciocínio que se acaba de expor – em termos semelhantes aos da decisão reclamada – não foi rebatido na reclamação sob apreciação. Confirma-se, pois, a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. 9. Em consequência, a Decisão Sumária n.º 257/2025 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 257/2025. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem. Lisboa, 10 de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro