O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC):
· Da (i)legalidade despacho recorrido que indeferiu o pedido da exequente para que o tribunal ordenasse ao solicitador da execução que procedesse à penhora dos bens móveis guardados na residência dos executados antes de qualquer outra
O despacho recorrido indeferiu a pretensão da Exequente por falta de fundamento legal sustentado na seguinte ordem de argumentos:
- -o agente de execução não se encontra vinculado à nomeação de bens à penhora pelas partes (exequente e executado), mas apenas ao princípio da adequação e proporcionalidade em função do crédito exequendo;
- -carece o tribunal de poder de decisão relativamente à indicação do bem a penhorar;
- -não ocorre qualquer justificação para a pretensão da Exequente uma vez que não foram colocadas em causa as diligências desenvolvidas pelo solicitador de execução.
Reage a Exequente contra este despacho entendendo que o mesmo deverá ser substituído por outro que ordene ao solicitador de execução a penhora nos bens indicados pela Exequente, porquanto:
- -a competência legal atribuída ao solicitador de execução está sujeita ao controle jurisdicional;
- -visando o processo executivo a satisfação do direito do credor/exequente, cabe ao juiz ordenar a penhora nos bens indicados pelo mesmo (excepto se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade nos termos do art.º 834, n.º1, do CPC) sempre que a situação o imponha face à inércia da actuação do agente de execução;
Vejamos.
O regime jurídico a aplicar à presente execução é o introduzido pelo DL 38/2003, de 8 de Março, o qual operou neste domínio a alteração do anterior sistema de natureza pública (em que a realização coerciva do direito civil se encontrava unicamente confiada aos tribunais) para um sistema híbrido ou misto, mesclado de características do sistema público de cariz judicial e de características do sistema privado.
Conforme resulta do preâmbulo do citado DL, a reforma da acção executiva levada a cabo visou, como propósito fundamental, realizar a satisfação do direito do exequente em prazo razoável, que seria alcançada de forma eficaz através da redução da excessiva jurisdicionalização e rigidez do processo e da atribuição a agentes da execução a iniciativa e a prática de actos processuais (libertando não só o juiz das tarefas processuais que não envolvam a função jurisdicional, mas também os funcionários judiciais da prática de tarefas fora dos tribunais), mantendo-os em plena ligação aos tribunais.
Tendo em conta o papel que o legislador atribuiu ao tribunal e ao agente de execução é possível caracterizar a respectiva intervenção da seguinte forma:
-compete ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo efectuando, oficiosamente, todas as diligências necessárias à realização coerciva do direito do exequente.
- para além das competências eminentemente jurisdicionais (julgar os enxertos declarativos, decidir as questões incidentais, etc.) encontra-se cometido ao juiz o poder geral de controlo do processo (detendo o poder-dever de zelar pelo andamento regular e célere do processo) e, por isso, necessariamente, os actos de exercício da competência do agente de execução - cfr. art.ºs 808, n.º1 e 809, n.º1, ambos do CPC.
Nesta dinâmica processual, a competência do agente de execução constitui regra geral, assumindo a intervenção do juiz carácter excepcional sem, porém, perder o controlo de todos os actos executivos.
Assim e por disposição expressa (cfr. art.º 808, n.º1, do CPC), cabe ao agente de execução (cujas funções são desempenhadas por solicitador) todas as diligências do processo, sendo por isso da sua competência a realização da penhoras.
No novo contexto legal deixou de haver a exigência de nomeação de bens à penhora por parte do exequente, cabendo-lhe tão só o ónus de indicar, no requerimento executivo, os bens de que o executado é titular (bem como os ónus e encargos que sobre os mesmos incidam – art.º 810, n.º 3, do CPC).
A indicação dos bens por parte do exequente não assume, porém, natureza vinculativa para o agente de execução, que poderá penhorar outros bens – cfr. art.ºs 821, n.º3 e 834, ambos do CPC – devendo começar a penhora pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do art.º 834 do CPC).
No regime legal a atender ao caso sob apreciação, ao invés do que parece ser o entendimento defendido pela Recorrente, o solicitador da execução não se encontra compelido a proceder à penhora dos bens indicados (e pela forma designada) pelo exequente, tendo-lhe a lei concedido a possibilidade de escolher quais os bens a penhorar. Contudo, nessa escolha, o agente de execução encontra-se vinculado ao objectivo de eficazmente (melhor e mais rapidamente) defender e satisfazer o direito do exequente, que constitui afinal o fim da própria execução.
É na defesa do direito de exequente e, por isso, em qualquer das diligências cometidas ao agente de execução, que o juiz tem o poder-dever de intervir (no âmbito do poder de controle), se necessário, sobrepondo-se à opção do agente sempre que as circunstâncias concretas o indiquem. Isto é, impor-se-á a intervenção do juiz de execução em todos e quaisquer actos da competência do agente de execução, afastando-se, desse modo, do regime regra delineado pelo legislador ao ter em vista alcançar melhor eficácia no processo executivo, sempre que a satisfação do direito do exequente o obrigue face à ineficácia da actuação do agente de execução.
Podemos pois afirmar que sufragamos o entendimento que defende que no novo regime da acção executiva - em que se optou por um sistema híbrido colocando o juiz de execução com poder de controle do regular e eficaz andamento da execução e, nessa medida, enquanto garante dos direitos do exequente – o juiz pode determinar ao solicitador da execução que proceda à penhora dos bens indicados pelo exequente, sempre que se verifique uma ocorrência de inércia ou ineficácia na intervenção do agente na satisfação do direito do exequente.
No caso dos autos verifica-se que a Exequente indicou como bens dos Executados vários bens à penhora, entre eles, o recheio da casa destes, tendo-se até disponibilizado a fornecer os meios necessários à sua remoção.
No seu requerimento pretende que o juiz intervenha no acto da penhora indicando ao solicitador da execução que inicie a penhora pelo recheio da casa do Executados.
Na sequência do posicionamento que seguimos no que se refere ao poder de intervenção (controle) do juiz de execução nos actos da competência do agente de execução, como é o caso da penhora, perante a ausência de qualquer elemento que nos indique que tenha ocorrido inércia ou ineficácia da actuação do solicitador da execução, dado não se encontrar demonstrada qualquer situação que ponha em causa o direito da exequente, carece de cabimento legal a intervenção do juiz no sentido pretendido, desde logo porque o mesmo se encontra em oposição com a ordem de preferência contemplada no art.º 834, do CPC.
Face ao exposto e ainda que por razões não de todo coincidentes, há que manter o despacho recorrido.
Improcedem, por isso, as conclusões da Agravante.