Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…….. [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.08.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 190/210 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] - cfr. fls. 127/144 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], de impugnação da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 21.12.2021, que considerou infundado o pedido de autorização de residência formulado, peticionando que a mesma seja «anulada» e «substituída por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à respetiva concessão do estatuto de refugiado» [cfr. petição inicial, a fls. 04/08].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 218/223] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [relativa à interpretação e aplicação do quadro principiológico na e para a tutela/defesa dos direitos humanos, mormente do princípio de non-refoulement] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação da al. b) do n.º 2 do art. 07.º e dos arts. 18.º e 41.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»], 33.º da Convenção de Genebra e 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e, bem assim, do princípio de non-refoulement.
3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 224 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JAC julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrente, considerando no seu discurso fundamentador, nomeadamente, que «a factualidade invocada pelo Autor manifestamente não se enquadra nos pressupostos para a concessão de asilo, à luz do art. 3.º da Lei n.º 27/2008, pelo que a decisão do SEF de não admissão do pedido de asilo em virtude de o ter considerado infundado, nos termos do disposto na al. e), do n.º 1, do art. 19.º do citado diploma, fez uma correta apreciação dos factos, pois as declarações proferidas pelo Autor não evidenciam que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência do exercício de atividade referida no n.º 1, do art. 3.º, ou que exista receio fundado de vir a ser perseguido no seu país ou no de residência, em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social», «não sendo possível extrair, de igual modo, a conclusão de que o mesmo tenha sido ameaçado, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7.º da Lei de Asilo» e que não resulta dos autos «que a vida ou integridade física do ora Autor esteja ou possa estar de alguma forma ameaçada com o regresso a Marrocos, não se mostra violado o princípio do non-refoulement (previsto no art. 33.º da Convenção de Genebra)».
7. O TCA/S confirmou este juízo decisório, perfilhando-o e reiterando-o in toto.
8. O A., ora Recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, mercê da incorreta aferição pelas instâncias dos elementos de conexão prescritos no quadro normativo convocado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental na questão colocada, nem quanto ao juízo sobre a mesma firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Assim, não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar, que contende com a verificação in casu daquilo que são os requisitos insertos nos arts. 03.º e 07.º da Lei do Asilo na sua concatenação, mormente com o princípio de non-refoulement e, bem assim, com o demais quadro principiológico convocado nos autos, reclame labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venham suscitando dúvidas sérias, aliás não sinalizadas, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática.
12. Para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para o recorrente não se vislumbra no mesmo uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e a sua singularidade, tanto mais que o juízo nele firmado se mostra, em grande medida, assente nas particularidades factuais do caso e daquilo que, quanto às questões em dissídio, constitui um posicionamento e uma alegação hipotética e conjetural.
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois a alegação expendida pelo A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que primo conspectu as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado, mormente o do TCA/S no acórdão sob censura, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação cuidada, coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis, o que torna desnecessária a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.
14. Em suma, no presente recurso não se mostram colocadas questões que assumam relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação feita das mesmas pelas instâncias que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].
D. N
Lisboa, 20 de outubro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.