I- A discordancia do recorrente situa-se unicamente no campo da violação da lei adjectiva, ou seja, do preceituado nos artigos 512 e 366, n. 1 do Codigo de Processo Civil, pelo que, dado o preceituado nos artigos 721, n. 2 e 722, n. 1 do mesmo diploma, o presente recurso não cabe na especie de revista, mas na do agravo.
II- A necessidade de provar a autoria (autenticidade, hoc sensu) dos documentos particulares opostos por uma parte a outra, como assinados por esta, levou o legislador a estatuir para tal o regime particular previsto no artigo 374 do Codigo Civil.
III- Uma vez que o Reu não reconheceu como sua a assinatura posta em documento particular, não se mostra violado o artigo 512 citado, ja que ao Autor competia fazer a prova de que a mesma fora feita por aquele.