Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa contra o Instituto dos Pupilos do Exército e o Exército Português, tendo formulado o seguinte pedido:
“a) Que seja declarada nula a avaliação individual periódica impugnada correspondente ao período avaliativo de .../.../...2 a .../.../...3;
e, cumulativamente,
b) A condenação da S. Ex.ª o General Chefe do Estado - ... à pratica do acto legalmente devido, decidindo no sentido favorável de declarar nula a avaliação sub judice e determinar pela conversão desta avaliação na avaliação antecedente”.
2. O TAF de Penafiel, por sentença de 14.11.2024, julgou verificada a excepção dilatória de falta de mandato, absolveu o R. da instância e condenou a Dr.ª BB no pagamento das custas.
3. Dessa decisão foi interposto recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 11.07.2025, negou provimento ao mesmo.
4. É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Contudo, das conclusões apresentadas não resulta qualquer fundamento apto a sustentar a admissibilidade do recurso de revista, nos termos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA, ónus que impendia sobre o Recorrente. Com efeito, este limita-se a alegar erro de julgamento do acórdão do TCA como se estivesse perante um recurso ordinário, parecendo ignorar que a revista constitui uma via excepcional, cuja apreciação depende da verificação de algum dos pressupostos previstos no citado artigo 150.º — a saber “(…) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (…)”.
Não só o Recorrente não cumpre o ónus de alegar e provar o preenchimento de algum daqueles requisitos, como os mesmos também não se afiguram estar preenchidos. Com efeito, está apenas em causa uma decisão de absolvição da instância por falta de mandato, i. e. por não ter sido atempadamente junto aos autos a procuração da mandatária, o que foi ordenado em sede de pré-saneador e não foi atempadamente cumprido. Assim, não se trata de nenhuma questão jurídica ou social com relevo fundamental, nem se identifica na fundamentação do aresto recorrido qualquer falha lógica que pudesse justificar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 2 UC.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.