879/24.0T8CLD-A.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Fonte Ramos
Processo: 879/24.0T8CLD-A.C1
Acórdão
Descritores: Desistência da instância, Extinção da instância, Repetição da ação, Ação de preferência, Caducidade do prazo para exercício da ação de preferência, Depósito do preço
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/75d63b70844ec55a80258cb4004ec09f
Sumário
1. A desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1 do CPC). 2. É uma declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer - apenas faz cessar o processo que se instaurara (art.º 285º, n.º 2 do CPC). 3. Esse poder do autor (que emana do princípio da liberdade enunciado no art.º 283º, n.º 1 do CPC) tem um limite: depois de oferecida a contestação o autor já não pode desistir da instância sem a aquiescência do réu (art.º 286º, n.º 1 do CPC). 4. O legislador considerou que era de atender, v. g., o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária. 5. Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3 do CPC) não constitui caso julgado material - consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia. 6. O prazo para o depósito do preço, previsto no art.º 1410º, n.º 1 do CC, é um prazo de caducidade; tal depósito poderá/deverá ter lugar na nova ação. 7. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente (por desinteresse ou falta de meios). (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto
Relator : Fonte Ramos Adjuntos : Vítor Amaral Fernando Monteiro Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 10.5.2024, AA instaurou a presente ação declarativa comum contra BB (1ª Ré) e CC e mulher DD (2ºs Réus), pedindo que sejam substituídos os 2ºs Réus na titularidade e posse do prédio rústico identificado no art.º 2º da petição inicial, posição que será ocupada pelo A., mediante o pagamento do preço de € 15 0000, e bem assim que o contrato de Compra e Venda celebrado entre a 1ª e 2ºs Réus através de DPA seja declarado nulo com as legais consequências. Contestando a ação, invocaram os Réus, nomeadamente, a exceção de caducidade do direito de preferência. Concluíram pela sua absolvição do pedido. No despacho saneador, proferido a 06.02.2025, o Tribunal a quo decidiu: « Da caducidade do direito de preferência Invocam os réus CC, DD e BB a caducidade do direito de preferência do autor, com fundamento que correu termos, neste Juízo, preteritamente, a acção de processo com o n.º 2326/23...., em que o autor, embora a tenha instaurado dentro dos 6 meses legais, não procedeu ao depósito do preço no prazo legal de 15 dias após a propositura da acção, tendo o autor vindo a desistir da instância, a qual foi homologada por sentença a 13.03.2024 e com data de trânsito a 26.04.2024. Não questionando os réus que o autor procedeu, nesta ação de que nos ocupamos, ao depósito do preço – conforme é de ver sob as ref.ªs 10794869, de 14.05.2024 e 107258958, de 16.05.2024 – o certo é que tal alegação não tem a virtualidade de excecionar o direito do autor por via da invocação e ulterior procedência da caducidade, porquanto a desistência da instância, como se sabe, sendo livre e não dependendo da aceitação dos réus desde que apresentada antes do oferecimento da contestação (o que ocorreu nos aludidos autos de processo n.º 2326/23...., do nosso conhecimento funcional porquanto estiveram pendentes neste Juízo Local Cível) faz retroagir a desistência ao momento da declaração, pelo que, quaisquer questões, de natureza material e/ou processual pertinentes quanto à questão da ausência de depósito do preço, não foram, nem podiam, ser apreciadas. Nesta dinâmica, e ademais, sempre se diga, ainda que a latere, que atendendo que a desistência da instância apenas tem por efeito cessar o processo em que se instaurou, não tendo qualquer efeito no respeitante ao direito que se pretendia fazer valer, não se verifica a excepção de caducidade invocada, improcedendo-se, bem assim, a excepção em causa. / Notifique. (...)» Dizendo-se inconformados, os 2ºs Réus [1] apelaram formulando as seguintes conclusões : A Ata de Audiência Prévia inclui o despacho saneador e o conhecimento pela Digna Magistrada a quo da exceção invocada pelos Réus “ Da caducidade do direito de preferência ” de que se recorre, por ter decidido não se verificar a exceção de caducidade, por falta atempada de depósito do preço, pelos Autores, com a improcedência da mesma. O Autor, à data de entrada da sua primeira ação, a 21/12/2023, tinha como obrigação ter procedido ao depósito do preço nos 15 dias seguintes à data de entrada da mesma, ou seja, no limite até ao dia 18/01/2024, atento que decorriam as férias judiciais da época natalícia, o que não sucedeu. O depósito do preço, a que o Autor estava obrigado, não deu entrada, inclusive na data da propositura da presente ação, que como se disse, foi proposta no dia 10.5.2024, mormente o tivesse feito a 14.5.2024, é certo, que não excedeu os 15 dias da propositura desta segunda ação, porém o seu prazo já se encontrava precludido a essa data. A falta de depósito do preço, para que o Autor pudesse vir a preferir, teria que ser contado desde a propositura da 1ª ação, ou seja desde o dia 21/12/2023, mas que tal não sucedeu, tudo conforme dispõe o n.º 1 do art.º 1410º do Código Civil (CC). A falta de cumprimento de tal prazo, determina a caducidade do direito do A., por falta do depósito do preço, com a consequente absolvição dos Réus do pedido. Não é por virtude de entrada de uma nova ação, por desistência da instância anterior, que faz “ressuscitar” um novo prazo de 15 dias para que ao Autor fosse possível depositar o preço. São constitutivos do direito de preferência, consagrado no citado artigo 1410° do CC , o pedido de reconhecimento desse direito, no prazo de 6 meses, a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação e o depósito do preço, nos 15 dias seguintes à propositura da ação. O que quer dizer, que o requerimento e o depósito são condições do direito de preferir, respeitam aos próprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada da lei civil e, por isso, a inobservância de qualquer dos prazos - para requerer o seu exercício ou para efetuar o depósito fazem-no precludir, são prazos de caducidade. O prazo de 15 dias para o depósito do preço aludido no artigo 1410° do CC , é um prazo substantivo e de caducidade e, como tal, não se suspende nem se interrompe senão nos casos determinados na lei ( artigo 328° do CC ). Mormente o Autor tenha procedido ao depósito do preço na nova ação, (a de que se recorre) o que apenas surge em 14.5.2024, não faz com que tal depósito tenha sido realizado, o direito do Autor caducou. Não se compreende, nem se aceita o vertido pela Digna Magistrada a quo, quando no seu despacho saneador expressa que os Réus não questionaram o facto de o Autor ter procedido nesta ação, ao depósito do preço, o que não é verdade. Os Réus vieram em sede de contestação, aquando da invocada exceção de caducidade, por falta de depósito do preço a pronunciar-se e a equacionar, na sua argumentação o depósito do preço nesta ação, tendo inclusive mencionado a data de depósito do mesmo e expressamente invocado a preclusão do mesmo, por referência inclusive a essa data de 14.5.2024. Como se encontra sobejamente demonstrado, a Digna Magistrada a quo, não poderia decidir como decidiu ao fazer improceder a exceção invocada pelos Réus, de caducidade do direito de preferência. É do conhecimento oficioso do Tribunal conhecer a caducidade do direito no caso em apreço, invocado pelos Réus, constituindo uma exceção dilatória, como prescrevem os art.º 494 , al. e) do n. 1 e art.º 495° do CPC , e O Tribunal a quo conhece da excepção da "caducidade" do depósito do preço, e por isso deve absolver os Réus do pedido. Razão pela qual deverá a Digna Magistrada a quo vir a substituir o despacho saneador, na Ata de Audiência Prévia, ora recorrida, vir a ser substituída por outra, que considere totalmente procedente por provada a exceção perentória de caducidade do direito de preferência do Autor, por falta do depósito do preço da ação do Autor, vindo a absolver os Réus do pedido. Rematam pedindo a revogação daquele segmento do despacho recorrido, com a correspondente absolvição do pedido. O A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso, porquanto: Os Recorrentes ao recorrerem da parte decisória do Despacho Saneador que decidiu sobre a exceção de caducidade do direito de preferência, basearam-se numa ação intentada anteriormente pelo recorrido contra os Recorrentes. Ação essa onde foi proferida sentença e da qual os Recorrentes não apresentaram em juízo qualquer Recurso, tendo a mesma já transitado em julgado. Tal ação judicial não tem qualquer relevância para a ação que agora se discute, pelo que não se verifica qualquer exceção de caducidade do direito do Recorrido. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso [2] , importa conhecer e/ou reapreciar, apenas, se ocorre a invocada caducidade do direito de preferência. II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede, e ainda: [3] A primeira ação (processo 2326/23....) foi instaurada em 21.12.2023. Nos dias 28.12.2023 e 02.01.2024, foram os Réus citados para contestar. Em 29.01.2024 , o A. requereu a desistência da instância. As contestações dos Réus foram apresentadas a 02.02.2024 e 04.02.2024. No dia 13.3.2024, tal desistência foi homologada por sentença, que transitou em julgado em 26.4.2024. A presente ação foi interposta em 10.5.2024 ; o A. alega, designadamente, que no dia 12.12.2023 teve conhecimento que a 1ª Ré havia vendido o seu terreno aos 2ºs Réus pelo preço de € 15 000. O depósito do preço foi efetuado em 14.5.2024 . Os Réus/recorrentes contestaram a ação em 19.6.2024 . 2. Cumpre apreciar e decidir. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição ( art.º 3º , n.º 1 do Código de Processo Civil / CPC [4] ). A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 144º (art.º 259º, n.º 1). Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação , salvo disposição legal em contrário (n.º 2). A instância extingue-se com : a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência , confissão ou transação; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art.º 277º) A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1). Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (n.º 2). A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer (art.º 285º, n.º 1). A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (n.º 2). A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação (art.º 286º, n.º 1). A desistência do pedido é livre mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor (n.º 2). A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo (art.º 290º, n.º 1). Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos (n.º 3). 3. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo , são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição ( art.º 298º , n.º 2 do CC ). O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine ( art.º 328º do CC ). O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido ( art.º 329º do CC ). Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante ( art.º 1380º , n.º 1 do CC ). É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º , com as necessárias adaptações (n.º 4). O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses , a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação , e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação ( art.º 1410º , n.º 1 do CC ). 4. Ao autor cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o tribunal se lhe possa substituir neste impulso processual (art.º 3º, n.º 1). Com a propositura da ação constitui-se a instância (art.º 259º, n.º 1), como relação jurídica entre o autor e o tribunal; e produz efeitos em face do réu com a citação (n.º 2 do mesmo art.º), ato mediante o qual a relação jurídica processual se converte de bilateral em triangular e se torna em princípio estável (art.º 260º). O termo instância traduz a ideia da relação, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes, na pendência da causa, isto é, até que ocorra alguma das causas de extinção prevista no art.º 277º. O autor (ou o réu reconvinte) pode desistir da instância. A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta , sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer ; faz, por isso, cessar o processo instaurado, sem extinguir o direito do desistente (art.º 285º, n.º 2), o qual, declarada a absolvição do réu da instância, poderá instaurar outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1). Constituindo um ato unilateral, está, porém, legalmente condicionado à aceitação do réu (ou do autor/reconvindo) quando tem lugar depois da contestação (art.º 286º, n.º 1), por consideração do seu interesse em conseguir no processo pendente uma decisão de mérito favorável. Não gozando embora o autor, se não até à contestação do réu, da mesma liberdade de dispor da tutela jurisdicional que tem ao exercer o direito de ação, a disposição deste direito mediante a desistência da instância (enquanto ato de disposição do direito de ação ) constitui o inverso do ato de proposição da ação - a desistência da instância é uma manifestação do princípio do dispositivo , na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional. Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3) não constitui, ao contrário da que homologa a desistência do pedido, caso julgado material, limitando-se a absolver o réu da instância - consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia. [5] 5. A desistência da instância é o acto pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara (art.º 285º, n.º 2) , sem que com isso entenda renunciar ao direito que pretendia fazer valer - extingue unicamente a instância, deixando intacto o direito de ação , o direito substancial . O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou; não renuncia à ação proposta, ou melhor, ao direito substancial que se arrogou contra o réu; a desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que o autor volte a propor nova ação contra o réu sobre o mesmo objeto. Contudo, esse poder do autor (que emana do princípio da liberdade enunciado no art.º 283º, n.º 1) tem um limite: depois de oferecida a contestação o autor já não pode desistir da instância sem a aquiescência do réu . [6] A desistência de instância produz apenas efeitos relativos, ao nível da extinção da instância, sem obstar a que o autor intente outra ação com o mesmo objeto e contra o mesmo sujeito, embora não lhe possam aproveitar os efeitos produzidos pela instauração da primeira ou pela citação do réu no campo da caducidade e da prescrição, atento o disposto no art.º 327º , n.º 1, do CC . O mesmo se diga quanto aos demais efeitos civis a que se reporta o art.º 279° , n.º 2, do CPC . [7] É pacífico o entendimento de que o prazo de seis meses fixado no n.º 1 do art.º 1410º do CC , para o exercício da ação de preferência , é um prazo de caducidade (cf. art.º 298º , n.º 2 do CC ), determinado por estritas razões objetivas de segurança jurídica . E é igualmente de caducidade o prazo para o depósito do preço, previsto no mesmo normativo, contado desde a data da instauração da ação. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar, entretanto, da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito. [8] 8. Perante o descrito enquadramento legal e doutrinal, e atenta a realidade dos autos, afigura-se que a decisão recorrida não merece censura. Como foi explicitado, a desistência da instância é um negócio unilateral , mediante o qual o autor duma ação pretende pôr termo ao processo, sem afetar a relação material litigada; resulta do funcionamento da autonomia privada da parte e da disponibilidade da instância que é reconhecida ao autor, na qualidade de seu impulsionador, que se traduz na possibilidade que aquele tem de poder pôr termo à causa que impulsionou. [9] E a lei apenas tutela o interesse que o réu que já apresentou a sua oposição eventualmente tenha em que a questão de fundo seja resolvida, mesmo contra a vontade do autor. O legislador considerou que era de atender, v. g. , o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária. [10] 9. Concluindo. A desistência da instância apenas faz extinguir o processo, sem impedir que o autor possa intentar nova ação com o mesmo objeto e contra os mesmos sujeitos ( art.º 285º , n.º 2 do CPC ), como sucedeu no caso em apreço, Na situação em análise, a anterior ação judicial não tem qualquer relevância - cessou, deixou de existir. A posição e o interesse das partes em nada ficam afetadas pela desistência da instância, que se não repercute na relação material litigada. E se o prazo de caducidade de seis meses terá sido observado, dúvidas não restam de que o A. também efetuou o depósito do preço devido no período temporal que a lei estabelece ( 15 dias seguintes à propositura da ação ), no inteiro respeito pelos interesses subjacentes à respetiva cominação ( art.º 1410º , n.º 1, ex vi do art.º 1380º , n.º 4, do CC ) - cf. II. 1. e 6., supra. Por conseguinte, não se verifica a caducidade da prelação que o A./recorrido pretende fazer valer nos presentes autos. 10. Soçobram, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Réus/apelantes. 05.6.2025 [1] Que se conformaram, designadamente, com o segmento da decisão que julgou improcedente a exceção de falta de depósito do preço (no que respeita aos valores por si suportados a título fiscal), sendo que o preço da compra e venda, no valor de € 15 000, foi depositado dentro do prazo de 15 dias seguintes à propositura da (presente) ação. [2] Admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – cf. artigos 629º , 631º , 638º , n.º 1, 644º , n.º 1, al. b), 645º , n.º 2 e 647º , n.º 1 do CPC . [3] Considerados os elementos disponíveis e admitidos pelas partes. [4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [5] Vide J. Lebre de Freitas , Introdução ao Processo Civil , Coimbra Editora, 1996, págs. 123 e seguintes e J. Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado , Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 524 e seguinte, 528 e 533. [6] Vide J. Alberto dos Reis , CPC Anotado , Vol. I, 3ª edição (Reimpressão), Coimbra Editora, !982, pág. 401 e Comentário ao CPC , Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 466 e seguintes. [7] Vide A. Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração , Coimbra, 2018, pág. 333 e, de entre vários, acórdão da RL de 26.9.2023-processo 109016/20.3YIPRT-A .L1-7, publicado no “site” da dgsi. [8] Vide Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado , Vol. III, 2ª edição (Reimpressão)/com a colaboração de M. Henrique Mesquita/, Coimbra Editora, 1987, págs. 372 a 374. [9] Cf. o cit. acórdão da RL de 26.9.2023-processo 109016/20.3YIPRT-A .L1-7 [com o sumário: « 1. A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à ação proposta, mas sem renunciar ao direito que pretendia fazer valer; 2. A desistência da instância apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cf. art.º 286º , n.º 1 do CPC ); 3. O art.º 290º , n.º 3 do CPC impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio; sendo a desistência válida, é proferida sentença de homologação; 4. A desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, quando seja deduzida após o oferecimento da contestação; (...)»]. [10] Cf., neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2001, de 13.3.2001, que julgou não inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 296º do CPC de 1961 (atual art.º 286º , n.º 1, do CPC de 2013), interpretada em termos de a desistência da instância só depender de aceitação do réu quando for requerida após a contestação - in Acórdãos do TC 49º vol., pág. 381 e site da dgsi.