295/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 410/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 295/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria Fernanda Pereira PalmaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950295.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 295/95 Proc. nº 410/91 1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes A. e outros e recorridos a B. e o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 270/93, ainda inédito, mas junto por cópia aos presentes autos decide-se: - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q) , da Constituição [redacção de 1982], a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que, estando em causa créditos laborais, os tribunais comuns que ali se referem são os tribunais cíveis; - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de modo a nela ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constantes de tal preceito deve, após o inicio da vigência da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho. Lisboa, 7 de Junho de 1995 Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa