083314 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 083314
ACORDAO
Descritores: Prestação de serviços, Contrato de empreitada, Sujeito passivo, Empreiteiro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019091
Nr Documento: SJ199305180833141
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/089733250602b06e802568fc003a6321
Sumário
I - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), foi introduzido entre nós pelo Decreto-Lei n. 294-B/84, de 26 de Dezembro, em consequência da nossa adesão à CEE e conforme a 6 Directiva Comunitária, de 17 de Maio de 1977. II - A prestação de serviços através do contrato de empreitada está sujeita a liquidação e pagamento desse imposto (o IVA). III - No IVA o sujeito passivo de direito « o vendedor de mercadorias ou quem presta os serviços, mas quem o suporta sob o ponto de vista económico é o comprador ou quem se utiliza dos serviços prestados. IV - No contrato de empreitada, o sujeito passivo de direito do IVA é o empreiteiro, que deve fazer a sua retenção na fonte, incluindo o seu valor depois no preço a pagar pelo dono da obra. V - Não tendo sido depositado e pago oportunamente o IVA, mas só depois da inspecção fiscal levantar o pertinente auto de notícia e proceder à sua liquidação, o dono da obra é obridado a pagar o montante do IVA ao empreiteiro, que é o responsável pelo seu pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública.