I- Se numa sentença de condenação o devedor e condenado a pagar o montante de uma letra sem referencia ao debito de juros, não pode, em execução de sentença, o credor pedir o pagamento de juros.
II- Constando da sentença, que e titulo executivo, que o reu deve ao autor certa quantia, tendo este, em execução, pedido o pagamento de juros, existe discordancia entre o titulo e o pedido, o que e fundamento de oposição previsto na alinea a) do artigo 813 do C.
P. Civil.
III- A Lei uniforme das letras e livranças não confere a letra a natureza de titulo executivo, tarefa que pertence ao Codigo de Processo Civil, (art. 46), nem inculca que os juros devidos a partir do vencimento são automatica e implicitamente, "ope lege" integrados na quantia que a letra titula.